de 19 de Julho
A Portaria 419/79, de 11 de Agosto, fixa o valor das indemnizações a pagar pelo abate compulsivo de suínos no âmbito da luta contra a peste suína africana, fixação esta feita de acordo com uma tabela que lhe é anexa.
Publicadas as normas regulamentares do Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, relativas à classificação das explorações suínas que fazem parte da Portaria 158/81, de 30 de Janeiro, necessário se torna proceder à revisão da citada tabela e ainda introduzir alterações no articulado da Portaria 419/79, de 11 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, o seguinte:
1.º A alínea a) do n.º 10.1 da Portaria 419/79, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
a) Raças precoces e seu cruzamentos: machos e fêmeas não castrados com mais de 120 kg (PBV), podendo o número do efectivo base aprovado ser acrescido dos animais de substituição até ao limite de 20%; para efeitos de indemnização o número de varrascos não poderá exceder 10% do efectivo feminino.
2.º O n.º 11 da citada portaria passa a ter a seguinte redacção:
11 - Mantêm-se em vigor, na parte aplicável e que não contrarie a presente portaria, as normas de apoio sanitário constantes do despacho citado no n.º 9, nomeadamente as dos n.os 22.º, 24.º, alínea 4), e 25.º
3.º A tabela anexa à Portaria 419/79, de 11 de Agosto, é substituída pela que se publica em anexo, e que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura.
Assinada em 21 de Junho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
TABELA ANEXA À PORTARIA 419/79
I - Explorações previamente reconhecidas e aprovadas como preenchendo as condições de instalação efectivos e funcionamento estabelecidas pela Portaria 158/81, de 30 de Janeiro, e suas normas regulamentares.
(ver documento original)