de 24 de Julho
A escassez da produção interna, dificuldades de importação e o preço elevado da carne de bovino vêm determinando alterações significativas da estrutura do consumo de carnes, cuja capitação se encontra longe de atingir os níveis europeus.Em relação à produção suína registou-se um acentuado desenvolvimento da actividade, através da implementação de modernas explorações, ao abrigo do despacho do Ministério da Economia de 16 de Maio de 1973, a par da proliferação de outras sem obediência a quaisquer normas.
Estas últimas vieram engrossar um sector que, sendo marginal do ponto de vista técnico-sanitário, tem, no entanto, expressão quantitativa dominante e é responsável pelos desequilíbrios da oferta-procura da carne de suíno e, sobretudo, pela difusão de doenças, com especial relevo para a peste suína africana.
Torna-se, assim, imperativo o estabelecimento de um programa nacional que vise a racionalização dos esquemas produtivo e de comercialização, envolvendo medidas rigorosas de disciplina e de responsabilização de todos os intervenientes no sector.
Neste sentido, procura-se inventariar as explorações existentes com vista à sua progressiva integração nas classes da estrutura produtiva que ora se estabelecem e criar as condições para a delimitação de zonas livres de peste suína africana a preservar, protegendo-as e alargando-as progressivamente.
Pretende-se, prioritamente, a reconversão das explorações em funcionamento que ainda não possuem condições de defesa sanitária e dos requisitos técnicos tidos por indispensáveis e o aperfeiçoamento das infra-estruturas de apoio ao sistema produtivo, bem como o racional apetrechamento tecnológico das demais, através da concessão de apoios técnico-financeiros.
A participação das associações representativas do sector, promovendo a colaboração activa dos criadores, é indispensável e fulcral para a obtenção de resultados eficazes, pois lhes cabe o desenvolvimento de acções atinentes a evitar que a indisciplina de alguns se traduza em insucessos para outros, a que podem corresponder elevados prejuízos que se projectam a nível nacional.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I - Classificação das explorações suínas
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, as explorações de suínos classificam-se, segundo as suas finalidades, em:
a) Produtoras de reprodutores;
b) Produtoras de porcos para abate.
2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações referidas no número anterior são ainda classificadas de:
a) Regime intensivo, as que exploram a totalidade dos seus efectivos em estabulação permanente;
b) Regime semi-intensivo, as que utilizam o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo.
3 - As explorações de suínos de regime intensivo, referidas nos artigos 2.º e 3.º deste diploma, terão de dispor dos efectivos mínimos constantes do mapa anexo, com excepção das pocilgas familiares, que ficam sujeitas a efectivos máximos.
4 - Os efectivos das explorações de suínos de regime semi-intensivo serão fixados, caso a caso, pelos serviços regionais de agricultura.
5 - O mapa referido no n.º 3 pode ser alterado por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Art. 2.º - 1 - As explorações produtoras de reprodutoras compreendem:
a) Núcleos de selecção. - As que, em regime intensivo, se dedicam ao melhoramento genético de suínos de raças puras para as quais se disponha de livro genealógico ou registo zootécnico instituídos ou controlados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, com vista à obtenção de reprodutores selectos;
b) Unidades de multiplicação. - As que têm por finalidade primordial a obtenção de fêmeas reprodutoras de raça pura ou híbridas a partir de reprodutores inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico, atrás citados.
2 - Nos núcleos de selecção é vedada a produção de híbridos.
Art. 3.º - 1 - As explorações produtoras de porcos para abate compreendem:
a) Unidades de produção. - As que, a partir de reprodutores provenientes das explorações referidas no artigo anterior, se dedicam à produção de leitões para recria e acabamento na própria exploração ou para venda;
b) Unidades de recria e acabamento. - As que, a partir de leitões provenientes das explorações referidas no artigo anterior e na alínea a) do presente artigo, têm por única finalidade a recria e engorda de animais para abate;
c) Pocilgas familiares. - As que, em regime caseiro, exploram no máximo, por agregado familiar, três fêmeas e um macho e ou trinta porcos em engorda.
2 - É vedado às unidades de produção recriar e engordar outros animais que não sejam os provenientes da própria exploração.
3 - Nas pocilgas familiares a cobrição só poderá ser feita na própria pocilga e por varrasco a ela pertencente.
4 - As pocilgas familiares destinam-se à produção de suínos para autoconsumo ou venda para abate imediato, sendo-lhes, no entanto, permitida a venda de animais para outras pocilgas familiares mediante prévia autorização dos serviços regionais de agricultura competentes em função da situação das pocilgas do vendedor e comprador.
II - Exercício da actividade de produção suína
Art. 4.º É criado, na Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, o registo de explorações suínas (RES).
Art. 5.º Todas as explorações suínas existentes terão de solicitar o seu registo no RES, através dos serviços regionais de agricultura.
Art. 6.º - 1 - O exercício da actividade pelas explorações suínas, com excepção das pocilgas familiares, carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura.
2 - Esta autorização só poderá ser concedida a explorações que tenham assegurada responsabilidade veterinária.
3 - As explorações que venham a ser autorizadas serão classificadas de acordo com os artigos 2.º e 3.º e respectivas normas regulamentares.
4 - As explorações de suínos existentes e em funcionamento, com efectivos compreendidos entre os máximos e os mínimos indicados no mapa anexo, referido no n.º 3 do artigo 1.º, respectivamente, para pocilgas familiares e para as demais classes de exploração, serão objecto de registo provisório no RES, até à sua reconversão, beneficiando do regime transitório a que se refere o artigo 22.º 5 - A autorização poderá ser suspensa e a classificação alterada por aquela Direcção-Geral, nas condições que vierem a ser estabelecidas por portaria regulamentar.
Art. 7.º - 1 - É vedada a implantação, a menos de 200 m da periferia dos edifícios que integrem explorações autorizadas, de outras explorações de suínos, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de oficinas de preparação de carnes e de outros produtos de origem animal, bem como de fábricas de alimentos compostos para animais.
2 - Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não poderão ser construídos a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer via pública.
3 - As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva carecem de autorização como se de novas explorações se tratasse.
Art. 8.º - 1 - Todas as explorações suinícolas ficam obrigadas a facilitar as inspecções que visem controlar a origem e a sanidade dos animais, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico por parte dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - Todas as explorações ficam igualmente obrigadas a manter actualizado o registo das existências de suínos em cadernetas de modelo oficialmente estabelecido.
Art. 9.º - 1 - Os núcleos de selecção, as unidades de multiplicação e as unidades de produção são obrigados a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, através dos serviços regionais de agricultura da área respectiva, todas as aquisições de animais, vendas, cedências e transferências a qualquer título, indicando em relação a cada partida, além do número da guia de trânsito ou sanitária, a data da recepção ou expedição, o número de animais por raça, sexo e idade, a exploração da origem ou do destino, sua localização ou o matadouro, no caso de abate.
2 - A comunicação será feita em duplicado, em impresso próprio fornecido pelo serviço regional de agricultura, segundo modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
III - Importação e exportação de suínos
Art. 10.º - 1 - A importação e exportação de suínos, reprodutores ou não, carece de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área respectiva.
2 - Os reprodutores a importar terão:
a) De pertencer a raças com interesse zootécnico reconhecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e de estar inscritos no livro genealógico do país de origem, igualmente reconhecido pela mesma Direcção-Geral;
b) De provir de explorações que estejam sob contrôle por organismo competente do país de origem.
3 - A importação de reprodutores híbridos não é permitida, a qualquer título.
4 - A emissão de certificados sanitários e zootécnicos relacionados com a exportação fica a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Art. 11.º Para efeitos de autorização de desembaraço aduaneiro, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, terão de ser apresentados os certificados genealógicos referidos no n.º 2 e demais documentos julgados necessários pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
IV - Programas e incentivos
Art. 12.º - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários elaborarão, em conjunto e em colaboração com os demais departamentos do MAP e as associações representativas do sector, programas anuais em que será analisada a evolução das diferentes actividades suinícolas, referindo as carências e deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.2 - As medidas referidas no número anterior compreendem as dirigidas à criação e aperfeiçoamento não só das infra-estruturas de apoio técnico e laboratorial ao sistema produtivo, nos domínios da sanidade, alimentação e melhoramento animal, como também das destinadas a possibilitar a actuação de mecanismos de intervenção no mercado e, ainda, apoios técnicos e financeiros que visem a reconversão das explorações marginais e o apetrechamento tecnológico das demais, em ordem a um racional enquadramento na estrutura da produção estabelecida no presente diploma.
3 - Estes programas deverão ser submetidos, para aprovação, ao Ministro da Agricultura e Pescas no 3.º trimestre do ano anterior a que respeitem.
4 - Na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários funcionará uma comissão de suinicultura, que, além das atribuições que lhe vierem a ser conferidas, acompanhará a evolução do sector e a execução do programa anual.
5 - A comissão prevista no número anterior será constituída por elementos a designar pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
6 - O Ministro da Agricultura e Pescas definirá, por despacho normativo, a constituição, atribuições e regras de funcionamento da comissão de suinicultura.
V Penalidades
Art. 13.º O exercício da actividade de produção suína por explorações que não hajam solicitado o seu registo ou que não estejam munidas de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, a que se refere o artigo 6.º, constitui contravenção punível com multa até 10000$00.Art. 14.º A implantação de explorações em contravenção com o disposto no presente diploma é punível com multa até 10000$00 e encerramento das instalações ilegalmente implantadas.
Art. 15.º A inobservância, por parte dos proprietários ou responsáveis pelas explorações ou de médicos veterinários assistentes, das normas de natureza hígio-sanitário estabelecidas nas disposições regulamentares do presente decreto-lei constituirá infracção de ordem sanitária e, como tal, será cominada com as penalidades previstas no Regulamento Geral de Saúde Pecuária e as constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.
Ar. 16.º A inobservância do estabelecido nas normas zootécnicas e demais disposições do presente decreto-lei e seus regulamentos constitui contravenção punível com multa até 10000$00, sempre que à infracção não seja aplicável penalidade prevista no artigo anterior.
Art. 17.º Quando o contraventor se negar a cumprir, no prazo estabelecido, o que lhe tenha sido determinado nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, ser-lhe-á suspensa a autorização prevista no artigo 6.º Art. 18.º O Ministro da Agricultura e Pescas não facultará, directa ou indirectamente, quaisquer auxílios técnicos, financeiros ou outros às explorações que não estejam munidas da autorização a que se refere o artigo 6.º, bem assim como àquelas a que tenha sido suspensa essa autorização, enquanto não se perfizerem noventa dias após o seu levantamento.
Art. 19.º O produto da cobrança das multas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita do Estado.
VI Competências
Art. 20.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura deverão proceder à verificação e à participação à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários de infracções que ocorram na área respectiva, propondo as respectivas sanções.2 - O contraventor será notificado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para pagar voluntariamente a multa, no prazo de oito dias, findos os quais será a mesma coercivamente cobrada pelo processo das execuções fiscais, servindo de título executivo o certificado de dívida emitido pela mesma Direcção-Geral.
3 - Quando se justifique, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários notificará o contraventor para proceder à normalização das causas determinantes da infracção, estabelecendo um prazo para o efeito.
4 - A suspensão da autorização será determinada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, sob proposta dos serviços regionais de agricultura da área respectiva.
VII - Disposições gerais e transitórias
Art. 21.º Em diplomas regulamentares serão definidos e revistos:
a) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que, para efeitos de classificação, têm de obedecer as instalações, equipamento, efectivo, bem como o funcionamento das explorações;
b) As normas a seguir no registo das explorações no RES;
c) As normas sobre importação, exportação e trânsito de suínos entre o continente e os Açores e a Madeira;
d) Os trâmites a seguir para a obtenção das autorizações necessárias para as explorações suínas produtoras de reprodutores, unidades de produção e unidades de recria e acabamento;
e) As regras a observar no trânsito de suínos por estrada e caminho de ferro, incluindo especificações de construção e manutenção dos veículos e receptáculos usados no transporte;
f) Às normas referentes à instalação, utilização e funcionamento dos registos zootécnicos e livros genealógicos;
g) As regras a observar na identificação dos suínos;
h) As regras a seguir na utilização do sémen e inseminação artificial;
i) As normas padrão para a realização dos testes de perfomances nos núcleos de selecção;
j) As condições em que terão lugar a suspensão de autorização para o exercício da actividade e as alterações da classificação a que se refere o artigo 6.º;
l) Os critérios a adoptar na delimitação de zonas livres de peste suína africana.
Art. 22.º As explorações em actividades à data da publicação deste diploma beneficiarão do regime transitório a estabelecer por portaria.
Art. 23.º Quaisquer dúvidas que surjam na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 24.º O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver documento original)