de 18 de Outubro
O Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, que veio estabelecer doutrina e orientar a actividade da produção suinícola, contém certos pontos que, por demasiadamente restritivos ou menos claros, podem dificultar, na prática, a sua boa execução.Está neste caso, por exemplo, o artigo 2.º, alínea a), em que, ao condicionar-se a existência dos núcleos de selecção à exploração em regime intensivo, se afasta a possibilidade de apoio estadual à preservação e ao melhoramento da única raça autóctone com expressão quantitativa e perfeita adaptação ao meio em que é explorada e que muito especialmente convém conservar e melhorar, não só como reserva genética de forte potencial, mas também como factor económico complementar da exploração agrícola de sequeiro da zona de montado (a raça alentejana).
De igual modo, fixando em três fêmeas e um macho e ou trinta porcos em engorda o limite máximo das pocilgas familiares, sem que se contemple a faixa que vai desta dimensão à que se considera no quadro anexo ao citado diploma, como mínima para uma exploração intencional (vinte fêmeas e ou duzentos porcos de engorda), deixa-se sem classificação e contrôle uma zona de produção de peso muito considerável no mercado desta espécie.
Por último, o artigo 18.º do citado diploma, ao impedir a prestação de qualquer apoio às explorações detectadas em contravenção com as suas disposições, antes de decorridos noventa dias após o levantamento de suspensão que tenham sofrido, proíbe os serviços oficiais de, na ocasião em que o suinicultor mais precisa de apoio para efectuar as correcções exigidas, lhes prestar qualquer auxílio, o que não era, certamente, intenção do legislador.
Para sanar as situações decorrentes daqueles pontos, que se consideram da maior importância para a prossecução dos fins que o citado decreto-lei pretende atingir, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
a) Núcleos de selecção - as que se dedicam ao melhoramento genético de suínos de raças puras para as quais se disponha de livro genealógico ou registo zootécnico instituídos ou controlados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, com vista à obtenção de reprodutores selectos.
Art. 3.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Pocilgas familiares - as que, em regime caseiro ou em regime complementar da exploração agrícola, explorem até três fêmeas e ou trinta porcos de engorda ou menos de vinte fêmeas e ou duzentos porcos de engorda, respectivamente.
Art. 18.º O Ministério da Agricultura e Pescas não facultará, directa ou indirectamente, quaisquer auxílios técnicos, financeiros ou outros, às explorações que não estejam munidas da autorização a que se refere o artigo 6.º Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.