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Resolução do Conselho de Ministros 12/97, de 22 de Janeiro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97
A Assembleia Municipal de Viana do Alentejo aprovou, em 6 de Janeiro de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto na na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Plano, quando proíbe o parcelamento da propriedade, por violar o artigo 19.º do Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro, e o artigo 45.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;

Do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 14.º do Regulamento do Plano, por infringirem o artigo 1.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, o artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, a alínea i) do n.º 1.º da Portaria 528/89, de 11 de Julho, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio, o artigo 1.º do Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio;

Do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento, por ausência de fundamento legal;

Do disposto nos artigos 50.º e 51.º do Regulamento do Plano, por se referir à classificação de uma parcela do território municipal em sobreposição com outras classes de espaço para a mesma parcela, contrariando o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento, por contrariar o artigo 1.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março; e

Do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento, em virtude de condicionar o exercício da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação do preceituado no n.º 5 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 59.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 61.º, deverá ser sempre salvaguardado o respeito pelas normas de boas práticas agrícolas que permitam evitar problemas de poluição.

A constituição de outras áreas de indústrias extractivas, previstas no artigo 18.º do Regulamento, bem como a eventual emissão do Plano de Pormenor constante do n.º 1 do artigo 26.º, só poderá realizar-se mediante uma alteração ao Plano, a processar nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Além disso, a figura de «estudos de conjunto» referida no Regulamento do Plano, designadamente no n.º 1 do artigo 24.º, carece de existência legal, pelo que não deve ser considerada na execução do Plano Director Municipal.

Por outro lado, é de salientar que as acções previstas no artigo 57.º do Regulamento carecem, não de «autorização municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara Municipal, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental daquele.

O Plano Director Municipal de Viana do Alentejo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo.
2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, quando se refere ao parcelamento da propriedade, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º, os artigos 50.º e 51.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VIANA DO ALENTEJO
TÍTULO I
Disposições gerais, constituição e definições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O ordenamento do território do município de Viana do Alentejo é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomerados urbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;
A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das interdependências de âmbito regional;
estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da Natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c) Respeito pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN) e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

2 - De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do concelho de Viana do Alentejo. Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN, de condicionantes e das áreas urbanas.

3 - O Regulamento do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.

4 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Viana do Alentejo, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal de Viana do Alentejo, adiante designado abreviadamente por PDMVA.

2 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, às escalas de 1:25000, 1:10000 e 1:5000, e da planta de condicionantes, à escala de 1:25000, do PDMVA.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e regime
1 - As disposições do presente Regulamento estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, e aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa da administração, cooperativa e privada.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção, que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMVA, regem-se pelo disposto no presente Regulamento.

3 - O licenciamento de obras em violação do PDMVA constitui ilegalidade grave, em especial por força do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVA, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, havendo ainda a considerar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o PDMVA, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do referido Decreto-Lei 69/90.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Altura das construções ou cérceas - é a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;

Área de construção - é a soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres). Também designada por área de laje. As caves e sótãos não habitáveis não fazem parte da área bruta de construção;

Área de impermeabilização - soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.);

Área de implantação - é a área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores no piso térreo; também designada por área de terreno ocupada;

Densidade habitacional - é o quociente entre o número de unidades de alojamento e a superfície total do terreno;

Índice de construção - é o quociente entre a área de construção e a superfície total do terreno;

Índice volumétrico - é o quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluem-se chaminés) e a superfície do lote.

Artigo 5.º
Constituição e delimitação de classes de espaços regulamentadas
Para a área do concelho de Viana do Alentejo são constituídas classes de espaços, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

1 - Espaços rurais:
1.1 - Áreas agrícolas;
1.2 - Áreas agro-silvo-pastoris;
1.3 - Áreas de floresta de protecção.
2 - Espaços de indústrias extractivas.
3 - Espaços urbanos e espaços urbanizáveis:
3.1 - Espaços urbanos;
3.2 - Espaços urbanizáveis.
4 - Espaços industriais:
4.1 - Espaços de indústrias existentes;
4.2 - Espaços de indústrias propostas;
4.3 - Espaços industriais insalubres;
4.4 - Controlo de poluição.
5 - Espaços-canais:
5.1 - Rede viária;
5.2 - Rede ferroviária;
5.3 - Rede geral de transporte de energia em AT e MT;
5.4 - Rede geral de saneamento básico.
6 - Espaços culturais.
7 - Espaços naturais.
TÍTULO II
Classes de espaços
CAPÍTULO I
Espaços rurais
Artigo 6.º
Construções agrícolo-habitacionais
1 - No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores (em actividade principal) e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, ou excepcionalmente dos proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos;

b) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se nas áreas florestais, onde é de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
Artigo 7.º
Construções industriais
Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.

Artigo 8.º
Construções turísticas
1 - Admite-se, sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.

2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção e 0,01;
b) As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.

3 - Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice máximo de construção de 0,05.

SECÇÃO I
Áreas agrícolas
Artigo 9.º
Caracterização
1 - As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados.

2 - As áreas da RAN ficam condicionadas à legislação aplicável.
3 - Nas restantes áreas agrícolas aplicar-se-á o disposto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Regime
1 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação e turismo observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção para habitação é de 0,04, correspondendo 0,02 para habitação e 0,02 para edifícios de apoio à actividade agrícola;

b) O índice máximo para as unidades de alojamento turístico é de 0,01. Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice de construção máximo de 0,05;

c) A área de construção máxima para habitação é igual a 300 m2, não incluindo os edifícios de apoio à actividade agrícola;

d) A cércea máxima para habitação e alojamento turístico é igual a dois pisos ou 6,5 m de altura e para os edifícios de apoio à actividade agrícola é igual a um piso ou 3,5 m de altura, excepto silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificados;

e) Os efluentes deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo.

2 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

3 - Admitem-se construções de apoio à agricultura que cumpram o estipulado na legislação em vigor.

4 - Todos os efluentes, industriais ou pecuários, deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

5 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

SECÇÃO II
Áreas agro-silvo-pastoris
Artigo 11.º
Montados de sobro e azinho
1 - São consideradas montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro.

2 - As alterações ao uso do solo em áreas de montado de sobro ou de azinho, ou de povoamentos contendo sobreiros ou azinheiras, são regulados pelos Decretos-Leis 14/77, de 6 de Janeiro e 172/88, de 16 de Maio.

3 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:

a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
4 - Todos os efluentes, industriais ou pecuários, deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

5 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Artigo 12.º
Outras áreas silvo-pastoris
1 - São constituídas por solos que não possuem um elevado potencial agrícola e não estão incluídos na RAN nem na REN, possuindo um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.

2 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.

3 - Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.

4 - Poderão ser instaladas unidades industriais ligadas às classes de espaço rural, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

5 - As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é 0,05, excepto para as construções industriais, que é de 0,1;

b) A área de construção é de 500 m2, com excepção para a indústria, que é de 3000 m2.

6 - Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.

7 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.

Artigo 13.º
Área de fazendas
1 - A área de fazendas é um espaço contíguo, a sul e a nascente, ao aglomerado urbano de Aguiar. É constituído por pequenas propriedades.

2 - Caracteriza-se pela:
a) Ocupação mista - espaço reservado à agricultura a tempo parcial e habitação do seu proprietário;

b) Existência parcial de infra-estruturas.
3 - Esta área fica sujeita às seguintes condicionantes:
a) É proibido o loteamento urbano e o parcelamento da propriedade;
b) Todas as infra-estruturas urbanísticas, incluindo os efluentes domésticos, deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo e a cargo do interessado;

c) Habitação:
c1) Uma habitação por prédio rústico já constituído nos termos da lei;
c2) Índice de construção:
Habitação - 0,04 (com uma área mínima de 100 m2);
Anexos - 0,01;
c3) Cércea:
Habitação - dois pisos/6,5 m;
Anexos - um piso/3,5 m.
SECÇÃO III
Áreas de floresta de protecção
Artigo 14.º
Caracterização
1 - São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação e turismo observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,004, sendo 0,002 para habitação e 0,002 para edifícios de apoio à actividade florestal;

b) O índice máximo para as unidades de alojamento turístico é de 0,01. Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice de construção máximo de 0,05;

c) A área máxima para a construção de habitação é igual a 500 m2, não incluindo os edifícios de apoio à actividade florestal;

d) A cércea máxima para habitação é igual a dois pisos ou 6,5 m de altura e para os edifícios de apoio à actividade agrícola e florestal é igual a um piso ou 3,5 m, excepto silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificados;

e) Os efluentes deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo.

3 - Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.

4 - Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm.

5 - Não são permitidas plantações monoespecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.

6 - Não são permitidas a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.

7 - Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.

8 - Não é permitida a prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas, nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

9 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

CAPÍTULO II
Espaços de indústrias extractivas
Artigo 15.º
Caracterização
Os espaços de indústrias extractivas são áreas destinadas em exclusivo à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, constituindo actividade com significativo valor económico para o concelho. A exploração deste recurso deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental. Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido nos Decretos-Leis 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março e 90/90, de 16 de Março.

Artigo 16.º
Áreas de exploração de massas minerais
São áreas destinadas ao uso exclusivo das indústrias extractivas de superfície ou profundidade. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial de areias, saibros, argilas, caulinos e calcários. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar a localização e dimensão das explorações, assim como garantir a recuperação ulterior dos vazios criados.

Artigo 17.º
Regime
1 - Os espaços de exploração de massas minerais obedecem às seguintes disposições:

a) Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão ser feitos à Direcção Regional de Indústria e Energia do Alentejo quando a exploração for subterrânea ou:

Exceder 15 trabalhadores;
Possuir mais de 500 cv de potência total de meios mecânicos nela utilizados;
Tiver mais de 10 m de profundidade;
b) A instrução do pedido de exploração para apreciação pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo implica, além do estabelecido no Decreto-Lei 89/90, artigo 19.º, a entrega do projecto de viabilidade de exploração e do projecto de recuperação paisagística;

c) A Direcção Regional de Indústria e Energia do Alentejo concede a licença de exploração e a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo emite parecer na área de ambiente e aprovação de planos de recuperação paisagística.

2 - Quando a área de exploração ultrapassar os 5 ha e a produção anual ultrapassar as 150000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 89/90 e no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.

3 - Sempre que julgado necessário, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo poderá exigir uma caução que garanta o cumprimento do projecto de recuperação paisagística e a minimização dos impactes negativos provocados pela exploração.

4 - As cauções devem ser revistas anualmente face à inflação ou a outras disposições legais.

5 - Os proprietários das áreas de exploração abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

Artigo 18.º
Outras áreas de indústrias extractivas
1 - Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se espaços de indústrias extractivas não previstos no Plano desde que ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, satisfaçam todos os requisitos legais e não colidam com qualquer servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.

2 - A sua constituição observará, além das disposições legais requeridas para o seu licenciamento, as disposições estabelecidas neste Regulamento, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 19.º
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturas e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

Artigo 20.º
Condicionantes
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem:

a) Lotes com frente inferior a 6 m;
b) Cércea superior à dos edifícios adjacentes com um máximo de dois pisos ou 6,5 m;

c) Densidade habitacional máxima de 40 fogos/ha para Viana do Alentejo e Alcáçovas e de 25 fogos/ha para Aguiar;

d) Índice de construção superior a 1;
e) O índice de implantação varia entre 0,6 e 0,8.
2 - Nas situações de reconstrução ou de construção em lotes livres deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público.

3 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

4 - Até à elaboração dos planos de salvaguarda e valorização propostos, os Centros Históricos de Viana do Alentejo e Alcáçovas, delimitados nas respectivas plantas de ordenamento urbano e considerados como áreas de interesse cultural, o licenciamento para a construção ou reconstrução de edifícios fica condicionado às seguintes regras:

a) Os alinhamentos sejam garantidos pelas construções existentes ou aquele que vier a ser definido em plano de pormenor;

b) A cércea seja assegurada pelas construções adjacentes, prevalecendo em última análise a do edifício existente ou a demolir e sejam mantidas a volumetria e a morfologia envolvente;

c) Os logradouros existentes não deverão ser ocupados, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 21.º
Áreas de equipamento existente e proposto
Destina-se a instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, já previstos em programa ou em fase de projecto.

Artigo 22.º
Zonas verdes de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
1 - As zonas verdes de utilização colectiva, devidamente equipadas, constituem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento são fixados pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 23.º
Caracterização
São constituídos por terrenos com aptidão para usos urbanos e encontram-se desagregados em duas categorias:

Prioridade I;
Prioridade II.
Artigo 24.º
Condicionantes
1 - A distribuição de usos aos espaços urbanizáveis compete à Câmara, através da elaboração de planos de pormenor ou estudos de conjunto para o licenciamento de operações de loteamento urbano, de iniciativa particular ou municipal.

2 - Prioridade I - a programação destas áreas fica sujeita aos seguintes condicionantes para a habitação:

a) Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
b) Índice de construção - =< 0,5;
c) Número máximo de pisos - 2 m ou 6,5 m.
3 - Prioridade II - a Câmara Municipal de Viana do Alentejo só deverá implementar esta área depois de esgotadas as hipóteses de urbanizar nos espaços de prioridade I. Enquanto não se justificar a sua utilização, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionantes:

a) Os terrenos que a integram deverão manter o uso;
b) Não será autorizado o loteamento urbano e a execução de quaisquer construções, com excepção de edificações de tipo precário destinadas ao apoio da actividade agrícola;

c) São interditas as práticas de destruição do solo vivo e de coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo.

A programação destas áreas fica sujeita aos condicionamentos descritos para a prioridade I.

CAPÍTULO IV
Espaços industriais
SECÇÃO I
Espaços de indústrias existentes
Artigo 25.º
Caracterização
Os espaços de indústria consolidada, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

Artigo 26.º
Condicionantes
1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.

2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;

b) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação;

c) O coeficiente de ocupação do solo (COS) é de 5 m por metro quadrado;
d) A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;
e) Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da superfície útil do pavimento.

SECÇÃO II
Espaços de indústria propostos
Artigo 27.º
Caracterização
1 - Os espaços industriais propostos, delimitados na planta de ordenamento, são servidos ou susceptíveis de virem a ser servidos a curto ou médio prazos por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.

2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem ainda a habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.

Artigo 28.º
Condicionantes
1 - É permitida a instalação de unidades industriais das classes B, C e D, previstas no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

2 - Poderão ser constituídos dois tipos de lotes:
a) Lote do tipo A, com área variável entre 250 m2 e 500 m2;
b) Lote do tipo B, com área superior a 500 m2.
3 - Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria conta.

4 - Excepcionalmente poderão ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.

5 - A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 20% da área de implantação.

6 - A Câmara Municipal, atentas as necessidades de circulação na zona e a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno com uma profundidade até 16 m na frente dos lotes, destinada a estacionamento livre.

7 - O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

8 - Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio.

9 - As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.

10 - Os lotes do tipo A ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos urbanísticos:

a) Área de implantação - 75%;
b) Índice volumétrico - 5,25 m3/m2;
c) Cércea máxima - 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas por decorrentes da natureza da actividade industrial.

11 - Nos lotes do tipo B observar-se-ão, especialmente, as seguintes regras urbanísticas:

a) Área de implantação - 50%;
b) Índice volumétrico - 3,5 m3/m2;
c) Cércea máxima - 7 m, sem prejuízo da excepção prevista na alínea j3);
d) Área de impermeabilização máxima - 80% do lote;
e) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona, onde será observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona.

Artigo 29.º
Licenciamento de estabelecimentos industriais
1 - Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto. No caso de serem indústrias constantes dos anexos I e III do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, deverão ser instruídas com estudo de impacte ambiental.

2 - Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM - para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais de classe C, cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respectiva certidão de localização após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervêm no licenciamento.

SECÇÃO III
Outros espaços industriais
Artigo 30.º
Regime
1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, assim classificados de acordo com a Portaria 6065, de 30 de Março de 1969, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:

a) A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agro-silvo-pastoril e área de floresta de protecção, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b) A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a) do n.º 1, disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:

Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;

A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;

A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis;

A mais de 200 m dos limites de outros estabelecimentos industriais insalubres ou de outra edificação;

A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.

2 - De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal de Viana do Alentejo a concessão de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres, incómodas ou perigosas.

3 - Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.

4 - A Câmara Municipal de Viana do Alentejo deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.

5 - São objecto de regulamentação específica, além da estabelecida no âmbito do PDMVA, as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata e de resíduos, lixos, vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

Artigo 31.º
Suiniculturas
1 - Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, da Portaria 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.

2 - No licenciamento das descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria 810/90, de 10 de Setembro, e do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 32.º
Outras pecuárias
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho.

Artigo 33.º
Pecuárias caseiras
1 - Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:

Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 1 porco de engorda;

Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.
2 - As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.

3 - A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
a) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;

b) Localizem-se fora de espaço urbano e urbanizável, estando afastadas, no mínimo, 500 m de qualquer zona residencial;

c) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

d) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

4 - A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

5 - No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido em c2), compete à Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

Artigo 34.º
Parques ou depósitos de sucata
1 - Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho e 117/94, de 3 de Maio.

2 - A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento do interessado.

Artigo 35.º
Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
1 - Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.

2 - Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT/MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.

3 - Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho e 117/94, de 3 de Maio.

Artigo 36.º
ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
1 - Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 46/94, de 22 de Fevereiro, da Portaria 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271 .

2 - Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de, pelo menos, 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.

3 - Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

Artigo 37.º
Aterros sanitários
Na instalação e licenciamento dos aterros sanitários observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV
Controlo da poluição
Artigo 38.
Caracterização
O controlo da poluição deverá ser garantido preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo, de modo a obstar à sua ocorrência. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio.

Artigo 39.º
Poluição da água
1 - Os critérios e as normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são estabelecidos nos Decretos-Leis 74/90, de 7 de Março e 352/90, de 4 de Novembro Portaria 286/93, de 12 de Março, e sua Declaração de Rectificação 90/90, de 3 de Maio.

2 - Nos leitos dos cursos de água são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou elementos que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

3 - No solo são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou quaisquer outros produtos ou elementos que, por infiltração, alterem as características ou tornem impróprias as águas subterrâneas para as suas diversas utilizações.

4 - Até à saída de legislação específica sobre a matéria, a emissão de efluentes nos cursos de água não deverá ultrapassar os valores limite estabelecidos.

Artigo 40.º
Poluição do solo
1 - É proíbida a deposição de resíduos sólidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósitos de sucata e de resíduos, lixos e vazadouros.

2 - Sempre que possível, deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos resultantes do funcionamento das actividades industriais.

3 - A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro.

4 - A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 240/92, de 25 de Março.

Artigo 41.º
Poluição do ar
1 - Os critérios e normas de qualidade do ar com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores são estabelecidos no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.

2 - É proíbida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.

3 - Fica sujeito a licenciamento municipal, independentemente dos demais licenciamentos exigíveis, a instalação de qualquer equipamento industrial de combustão ou incineração, já instalado ou a instalar.

Artigo 42.º
Poluição sonora
1 - As normas e disposições a observar sobre a poluição sonora são as constantes no Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.

2 - São objecto de especial atenção no concelho de Viana do Alentejo faixas marginais da rede nacional de estradas dentro dos perímetros urbanos e as áreas industriais, bem como ainda as áreas de protecção aos estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social.

3 - Nas referidas faixas e áreas de protecção deverão ser estabelecidas medidas de minimização do ruído.

CAPÍTULO V
Espaços-canais de infra-estruturas
Artigo 43.º
Caracterização
Os espaços-canais de infra-estruturas são áreas constituídas em exclusivo pelas plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários e ferroviários, dos adutores das redes de abastecimento de águas, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das linhas de transporte de energia em AT e MT.

SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 44.º
Rede Nacional de Estradas
1 - A Rede Nacional de Estradas de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, Decreto-Lei 380/95, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho de Viana do Alentejo, pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias:

a) Da rede fundamental:
Inexistente;
b) Da rede complementar:
EN 254-EN 257 - Évora-Viana do Alentejo-Alvito;
c) Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 2-EN 257-EN 380 - Torrão-Alcáçovas-Évora;
EM 340-EN 257-EN 384 - Alcáçovas-Viana do Alentejo-Portel;
EN 2 - Alcáçovas-Montemor-o-Novo.
Nota. - A EN 257 entre Alcáçovas e Viana do Alentejo e a EN 384 entre Viana do Alentejo e o limite do concelho de Portel já estão integradas na rede municipal.

2 - Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro; para as comunicações da rede fundamental e da rede complementar, os Decretos-Leis n.os 64/83, de 3 de Fevereiro, 13/94, de 15 de Janeiro, o qual revoga o Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro, 117/94, de 3 de Maio; para as outras estradas nacionais a integrar na rede municipal, o anexo A ao Despacho conjunto do MPAT e do MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991.

Artigo 45.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída no concelho de Viana do Alentejo pelas comunicações públicas rodoviárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:

EM 516-EN 257-limite do concelho-Alvito;
EM 540-EN2-limite do concelho-Alcácer do Sal;
CM 1116-EN 257-Madalena;
CM 1117-EN 257-Quinta do Duque;
CM 1117-1-CM 1117-Monte Alcaide;
CM 1118-EN 257-limite do concelho-Évora;
CM 1118-1-CM 1118-EN 384;
CM s/c-EN 257-Manisela;
CM s/c-Alcáçovas-EN 2-Chão das Quintas;
CM s/c-EN 257-estação de caminho de ferro de Viana;
CM s/c-EN 257-limite do concelho-Alvito;
CM s/c-CM 1118-EN 384.
2 - Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

3 - Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nas subalíneas a1), b1) e c1) ao eixo da via e a2), b2) e c2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:

a) Estradas municipais e florestais (EM e EF):
a1) 8 m, para a edificação em geral;
a2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

a) Caminhos municipais (CM):
b1) 6 m, para a edificação em geral;
b2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

c) Estradas nacionais integradas na rede municipal (EN):
c1) 10 m, para a edificação em geral;
c2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de trafego.

Nota. - Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

4 - Na planta de ordenamento são estabelecidas as rectificações dos traçados das vias municipais mais importantes para a satisfação das exigências de tráfego e que devem ser realizados face ao modelo de ordenamento proposto.

SECÇÃO II
Rede ferroviária
Artigo 46.º
Normas gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é estabelecida uma faixa de protecção de 40 m, medidos para um e outro lado das vias, em que fica interdita qualquer construção.

2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior as construções necessárias ao serviço público de transporte ferroviário.

SECÇÃO III
Rede geral de transporte de energia em AT e MT
Artigo 47.º
Caracterização e regime
1 - A rede geral de transporte de energia em AT e MT é constituída no concelho de Viana do Alentejo pelas seguintes linhas de transporte:

60 kV;
30 kV.
2 - As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos do prescrito no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

3 - Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, de acordo com o Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

SECÇÃO IV
Rede geral de saneamento
Artigo 48.º
Caracterização e regime
1 - A rede geral de saneamento é constituída no concelho de Viana do Alentejo pela rede geral de abastecimento de água e pela rede geral de drenagem de águas residuais.

2 - A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e o reservatório principal de distribuição e entre este reservatório e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

3 - A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura, numa faixa envolvendo as ETAR.

4 - As condições de licenciamento e normas de descarga de águas residuais regem-se pela observância do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e da Portaria 624/90, de 4 de Agosto.

CAPÍTULO VI
Espaços culturais
Artigo 49.º
Caracterização e regime
1 - Nas áreas assinaladas na planta de condicionantes como áreas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser precedidas de parecer técnico de arqueologia, a solicitar à entidade competente em razão da matéria.

2 - Sempre que, fora das áreas assinaladas na planta de condicionantes e no decurso de obras do tipo das enumeradas no parágrafo anterior ou outras, surja qualquer vestígio arqueológico, deverão estas ser interrompidas e dado conhecimento do facto ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

CAPÍTULO VII
Espaços naturais
Artigo 50.º
Caracterização
Os espaços naturais são áreas de alta sensibilidade natural que englobam valores relevantes de carácter ambiental, objecto de protecção específica, de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio. São consideradas as seguintes áreas:

As áreas de conservação da Natureza correspondentes aos biótopos CORINE Évora (C22300160) e Cabrela-Torrão (C22300277), delimitados na planta de ordenamento, cujo objectivo é a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats, aplicando-se nesta área as disposições decorrentes nomeadamente do artigo 6.º do Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, e do Decreto 95/81, de 23 de Julho, que ratifica a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.

Artigo 51.º
Regime
1 - Nos espaços naturais a alteração às classes de espaços previstas no PDM deverá ser precedida de parecer do Instituto da Conservação da Natureza.

2 - Nos espaços naturais são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores do património natural - florístico, faunístico, paisagístico, geológico, paleontológico, etc. - e designadamente as seguintes:

a) O abandono de detritos ou depósitos de materiais;
b) A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo;

c) A circulação de pessoas e de veículos motorizados fora dos caminhos, designadamente de veículos de exercícios militares;

d) A realização de exercícios militares;
e) O tiro desportivo;
f) A introdução de animais e plantas exóticas;
g) A colocação de painéis publicitários;
h) O sobrevoo por aeronaves que circulem com tecto de voo inferior a 200 m;
i) A abertura de novos poços ou furos de captação de água.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 52.º
Caracterização
1 - Unidades operativas de planeamento e gestão são áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por planos de ordenamento, planos de urbanização, planos de pormenor, planos de salvaguarda e valorização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, normas provisórias ou medidas preventivas.

2 - Para os aglomerados de Viana do Alentejo e Alcáçovas delimitados na planta de ordenamento pelos respectivos perímetros urbanos são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão:

a) O Plano de Urbanização de Viana do Alentejo;
b) O Plano de Urbanização de Alcácovas.
3 - As áreas de plano de salvaguarda e valorização do centro histórico, registadas nas plantas de ordenamento por aglomerado urbano, são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão:

a) O Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Viana do Alentejo;

b) O Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Alcáçovas;
c) O Plano de Pormenor do Santuário de Nossa Senhora d'Aires e Zona Envolvente.

4 - Poderão ser constituídas por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo outras unidades operativas de planeamento e gestão, as quais terão de respeitar os limites das classes de espaços e categorias definidos nas plantas de ordenamento a diferentes escalas.

5 - As unidades operativas de planeamento e gestão terão de respeitar os planos de ordenamento de nível superior em que se enquadrem, bem como os principais indicadores urbanísticos previstos no corpo do presente Regulamento.

TÍTULO IV
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 53.º
Caracterização
1 - As servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho de Viana do Alentejo são as expressas no capítulo «Servidões e restrições de utilidade pública» do PDMVA, onde se identificam as servidões, restrições de utilidade pública existentes, a legislação aplicável e as entidades com jurisdição.

2 - Para o concelho em causa são estabelecidas as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

Servidão de margens e zonas inundáveis;
Servidão de albufeiras;
Servidão de exploração de inertes;
Servidão de REN;
Servidão de RAN;
Servidão de montados de azinho;
Servidão de montados de sobro;
Servidão de áreas de olival;
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais;
Servidão de imóveis classificados;
Servidão de saneamento básico - rede de esgotos;
Servidão de saneamento básico - condutas adutoras;
Servidão de passagem de linhas de alta tensão;
Servidão de estradas nacionais;
Servidão de vias municipais;
Servidão de vias férreas;
Servidão de telecomunicações;
Servidão de escolas;
Servidão de indústrias insalubres, incómodas e perigosas;
Servidão de marcos geodésicos.
CAPÍTULO I
Reserva Ecológica Nacional
SECÇÃO I
Âmbito e disposições gerais
Artigo 54.º
Âmbito
As áreas abrangidas pela REN no concelho de Viana do Alentejo são as seguintes, identificadas na carta anexa, nos termos do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro:

a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e respectiva faixa de protecção;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Áreas de infiltração máxima;
f) Áreas com risco de erosão.
Artigo 55.º
Disposições gerais
1 - Nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.

Artigo 56.º
Excepções
1 - Nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor deste Plano;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecidas por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;

d) As operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.

2 - De acordo com o disposto na alínea c) do número anterior, constituem excepções:

a) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

b) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

c) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

Artigo 57.º
Autorização municipal
Carecem de autorização municipal as seguintes acções:
a) A abertura de novas explorações de massas minerais;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) A abertura de caminhos;
d) A abertura de poços ou furos para captação de água;
e) Remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção.
SECÇÃO II
Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento

Artigo 58.º
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas nas cartas propostas e descritas no anexo I do vol. I «Relatório descritivo e propositivo do PDM» e anexo «Memória descrita da REN».

2 - Nestas zonas, além do disposto no artigo 59.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

Artigo 59.º
Albufeiras e faixa envolvente
1 - Inclui todas as albufeiras existentes no concelho e respectiva faixa envolvente de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

2 - Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes acções:

a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e bardos;
e) A exploração de massas minerais;
f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

Artigo 60.º
Cabeceiras das linhas de água
1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceiras assinaladas na carta anexa.
2 - Além do disposto no artigo 59.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

Artigo 61.º
Áreas de infiltração máxima
1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta anexa.

2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;
h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
i) Outras actividades ou instalações, que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;

j) A instalação de campos de golfe.
3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários, serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no número anterior.

5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

SECÇÃO III
Zonas declivosas
Artigo 62.º
Áreas com risco de erosão
1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.
2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 59.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c) A prática de queimadas, exceptuando aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições exigidas, nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro;

d) A realização de provas de corta mato para veículos todo o terreno.
CAPÍTULO II
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 63.º
Caracterização
1 - São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, delimitadas na planta da RAN e ainda na planta de ordenamento como espaços agrícolas da RAN.

2 - Nessas áreas observam-se, além das disposições estabelecidas no Decreto-Lei 196/89, as disposições regulamentadas para os usos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º para as áreas agrícolas.

CAPÍTULO III
Áreas de povoamentos florestais percorridas por incêndios
Artigo 64.º
Caracterização
1 - São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei 54/91, de 8 de Agosto, o qual determina que a elaboração do cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais é da competência do Instituto Florestal, em colaboração com as câmaras municipais e o Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro.

CAPÍTULO IV
Áreas de protecção do património edificado
Artigo 65.º
Caracterização
1 - As áreas sujeitas a protecção do património edificado são as seguintes:
a) Imóveis classificados (monumento nacional ou imóvel de interesse público):
Castelo de Viana do Alentejo - MN - Decreto de 16 de Junho de 1910; localização: Largo de São Luís, freguesia de Viana do Alentejo; ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 1948;

Igreja matriz de Viana do Alentejo - MN - Decreto de 16 de Outubro de 1910; localização: Largo de São Luís (interior do Castelo), freguesia de Viana do Alentejo; ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 1948;

Pelourinho de Viana do Alentejo - IPP - Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933; localização: Largo de São Luís, freguesia de Viana do Alentejo;

b) Imóveis não classificados:
Igreja matriz de Alcáçovas, incluindo o adro e cruzeiro; localização: freguesia de Alcáçovas;

Paço dos Henriques, incluindo jardim e Capela de Nossa Senhora da Conceição; localização: freguesia de Alcáçovas;

Santuário de Nossa Senhora d'Aires (imóvel proposto para classificação); localização: freguesia de Viana do Alentejo.

2 - É obrigatória a contemplação das zonas especiais de protecção definidas para os imóveis referidos na alínea a) do n.º 1 e zona de protecção com largura de 50 m em redor dos imóveis para os quais não estão definidas zonas especiais de protecção.

3 - Na zona de protecção referida no n.º 2 qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável do IPPAR e de uma comissão a instituir para o efeito pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo, tendo por objectivo a salvaguarda e integração do imóvel a proteger e a preservar e a observância da legislação de protecção aplicável.

4 - É obrigatória a preservação dos imóveis referidos na alínea b) do n.º 1, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para o qual se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel referido.

CAPÍTULO V
Solo natural
Artigo 66.º
Caracterização
O solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei 139/89.

TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO I
Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Artigo 67.º
Definição
1 - O licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações apenas é permitido nas áreas definidas e nos termos do presente Regulamento.

2 - O licenciamento de novas construções para as demais classes de espaços cartografadas far-se-á nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da legislação sectorial aplicável para cada classe de espaço considerada.

3 - Ficam sujeitos ao regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização nos termos do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, e ao regime jurídico de licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, conjugado com as disposições do presente Regulamento, os licenciamentos referidos.

TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data de publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 69.º
Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMVA será revisto quando a Câmara Municipal de Viana do Alentejo considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMVA poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 70.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - É revogado o Plano Geral de Urbanização de Viana do Alentejo.
2 - São revogados todos os planos municipais de ordenamento do território, aprovados e registados, que não se conformem com o PDMVA, à excepção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viana do Alentejo.

Artigo 71.º
Consulta
O PDMVA, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal do Viana do Alentejo dentro das horas normais de expediente.

ANEXO I
Fichas de servidões e restrições de utilidade pública
FICHA 1
Regime de servidões
Servidão de margens e zonas inundáveis
Descrição de servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.

Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.

As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro (estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico);

Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro (estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados);

Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei 468/71. Define o regime das zonas adjacentes);

Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março (atribui competências ao INAG. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado);

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG).

Entidades com jurisdição. - O licenciamento de quaisquer obras em construção ou terrenos particulares situados na faixa do domínio público, nas margens dos cursos de água ou nas zonas adjacentes depende do parecer vinculativo de diversas entidades em função da localização da construção ou terreno:

1) Zonas costeiras:
Com interesse portuário - administração portuária;
2) Zonas com interesse portuário, leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis:

Administração portuária e INAG - competência para outorgar licenças e concessões para ocupações ou utilizações permanentes ou temporárias, à excepção das licenças que são concedidas pelas capitanias;

Capitanias - competência idêntica à referida para as zonas com interesse portuário.

FICHA 2
Regime de servidões
Servidão de albufeiras
Descrição de servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas:

a) As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal;

b) As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA. A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro;

c) As albufeiras de Pego do Altar e do Alvito possuem zonas de protecção sujeitas a plano de ordenamento.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro (estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas);

Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro (regulamenta o Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro);

Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho (altera o Decreto Regulamentar 2/88).

Entidades com jurisdição. - Compete às câmaras municipais autorizar a construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção (mediante parecer da DRARN na ausência de planos de ordenamento), assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.

FICHA 3
Regime de servidões
Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiros, areeiros, barreiros) e massas minerais

Descrição de servidão. - São definidas e demarcadas zonas de defesa relativamente a locais e edifícios que se pretende proteger, com as seguintes larguras em relação às frentes das pedreiras, salvo legislação específica:

a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e telefónicas não integradas na exploração da pedreira;

d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;

e) De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;

f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 227/82, de 14 de Julho (define o regime a que estão sujeitas as explorações de massas minerais que se integram no domínio privado);

Decreto-Lei 71/82, de 26 de Outubro (regulamenta o Decreto-Lei 227/82);

Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990 (define o aproveitamento das massas minerais);

Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março (disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos);

Portaria 441/90, de 13 de Junho (define as áreas cativas).
Entidades com jurisdição:
1 - Concessão da licença - a licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo Instituto Geológico Mineiro (IGM) ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.

Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500 cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10 m.

Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidos, assim como em explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do IGM.

Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofe, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.

Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional.

2 - Fiscalização - compete ao IGM, autoridades municipais e policiais.
3 - Aplicação de sanções - é feita pelos municípios e IGM.
FICHA 4
Regime de servidões
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Descrição de servidão. - Em termos gerais, a REN abrange ecos-sistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território. Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar.

As áreas que constituem a REN encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março (revoga o Decreto-Lei 321/83. Estabelece o regime jurídico da REN);

Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro (altera o Decreto-Lei 93/90);
Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro (altera o Decreto-Lei 93/90).
Entidades com jurisdição:
Comissão da REN - competências definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90;

Direcção-Geral do Ordenamento do Território, comissões de coordenação regional, câmaras municipais e demais entidades competentes em razão da matéria na área de jurisdição - competências para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no Decreto-Lei 93/90, artigo 11.º

FICHA 5
Regime de servidões
Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Descrição de servidão. - A RAN é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.

Nos solos da RAN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.

As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho (estabelece o regime jurídico da RAN);
Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (altera o Decreto-Lei 196/89);
Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho (estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola);

Decreto-Lei 69/92, de 7 de Abril (altera o Decreto-Lei 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega);

Decreto-Lei 2/93, de 3 de Fevereiro (regulamenta o Decreto-Lei 69/92).
Entidades com jurisdição:
1 - Nos solos não classificados em cartas da RAN, já publicados, o licenciamento ou aprovação de urbanizações ou de outras alterações de uso a emissão de parecer sobre a capacidade de uso do solo é da competência da câmara municipal.

2 - Nos solos incluídos na RAN, as excepções eventualmente admitidas serão autorizadas pela comissão regional de RAN.

FICHA 6
Regime de servidões
Servidão de montados de azinho
Descrição de servidão. - Mais do que os produtos directos resultantes dos montados de azinho, é a sua influência nas condições ecológicas e climáticas, e no enriquecimento dos solos que tornam o conjunto destas espécies de significativa importância para as regiões onde se encontram implantadas. São, pois, proibidos os arranques ou cortes de azinheiras que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior da densidade normal dos montados de azinho, correspondente a um coberto arbóreo de 40%.

Poderão ser autorizados cortes rasos de azinheiras, desde que seja reconhecida a vantagem de utilizar os solos para outras culturas.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 14/77 de 6 de Janeiro (condiciona o corte de azinheiras).

Entidade com jurisdição. - O arranque, corte ou poda de azinheiras dependem da autorização da Direcção-Geral das Florestas, que poderá fixar condições técnicas especiais ou quaisquer limitações às operações autorizadas. A autorização para cortes rasos só poderá ser concedida desde que os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação reconheçam a vantagem de utilização dos solos por outras culturas.

FICHA 7
Regime de servidões
Servidão de montados de sobro
Descrição de servidão. - O corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização, ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio (condiciona o corte de montados de sobro).

Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
FICHA 8
Regime de servidões
Servidão de áreas de olival
Descrição de servidão. - O arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização e face a casos devidamente ponderados.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio (condiciona o corte de oliveiras);
Portaria 809-C/94, de 19 de Setembro (PAMAF);
Entidades com jurisdição. - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e IFADAP.

FICHA 9
Regime de servidões
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Descrição de servidão. - O território do continente está zonado agrupando manchas florestais, segundo o grau do risco de incêndio, em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:

Classe I extremamente sensível;
Classe II muito sensível;
Classe III sensível;
Classe IV pouco sensível.
Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar 55/81.

Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto (estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios. Delimita zonas críticas);

Lei 10/81, de 10 de Julho (ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 327/80);

Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro (regulamenta o Decreto-Lei 327/80);

Lei 19/86, de 19 de Julho (estabelece sanções nos casos de incêndios florestais);

Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril (reflorestação de áreas florestais percorridas por incêndios);

Decreto Regulamentar 36/88, de 17 de Outubro (altera o Decreto Regulamentar 55/81);Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio (ordenamento em áreas percorridas por incêndios em áreas protegidas);

Portaria 341/90, de 7 de Maio (estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais);

Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro (impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais. Atribuição de funções às câmaras municipais e ao Serviço Nacional de Bombeiros);

Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro (impõe restrições ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais);

Lei 54/91, de 8 de Agosto (altera o Decreto-Lei 327/90).
Entidades com jurisdição. - Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Instituto Florestal.

FICHA 10
Regime de servidões
Servidão de imóveis classificados
Descrição de servidão. - A lei do património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir, caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.

Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.

Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932 (estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público);

Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 (condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos);

Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 (determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios);

Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações de Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º);

Decreto-Lei 46349, de 2 de Maio de 1965 (determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m);

Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro (altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20985. Determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação);

Decreto-Lei 1/78, de 7 de Janeiro (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante à defesa do património cultural e natural);

Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante aos seus departamentos e cria o Instituto Português do Livro e a Cinemateca Portuguesa);

Lei 13/85, de 6 de Julho [Lei do Património Cultural Português (não regulamentada)];

Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho (define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público);

Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho [aprova o estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e revoga o Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto].

Entidades com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.

Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal.

Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.

Observações
A) Listagem do património arqueológico existente no concelho cartografado nas plantas de condicionantes e de ordenamento:

1 - Quinta do Duque (de Santa Maria);
2 - Senhora d'Aires I - povoado-vias romanas;
3 - Senhora d'Aires II - cruzeiro;
4 - Senhora d'Aires III - miliário romano;
5 - São Vicente - povoado fortificado - 2.ª Idade do Ferro;
6 - Senhora da Esperança - povoado fortificado - 2.ª Idade do Ferro;
7 - Paço do Henriques - Alcáçovas - casa nobre;
8 - Viana do Alentejo - Centro Histórico;
9 - Vale Forte - indeterminado;
10 - Senhora d'Aires - templo;
11 - Anta do Cavalete - monumento megalítico;
12 - Romeira - povoado;
13 - Pedra da Anta - monumento megalítico;
14 - Moinho da Madeira - via;
15 - Horta da Mofina - achado;
16 - Vale da Silha - monumento megalítico - anta;
17 - São Vicente - povoado;
18 - São Vicente - templo;
19 - Ermida de São Pedro - templo;
20 - Anta da Zambujeira (Aguiar) - monumento megalítico;
21 - Monte Ruivo - monumento megalítico;
22 - Ermida de São Barnabé - Aguiar - templo;
23 - Vinagre, Horta do - via romana;
24 - Lindim - via miliário romano;
25 - Monte do Ceisseiro - achado romano;
26 - Palanque, Herdade do - achado romano;
B) Património arqueológico existente no concelho não cartografado:
Anta dos Castelos, monumento megalítico, Alcáçovas;
Anta de Vale da Palha, monumento megalítico, Alcáçovas;
Pedra da Anta, monumento megalítico;
Monte da Brita 1, monumento megalítico;
Estrada do Diabo, via, Aguiar;
Vilares, povoado romano;
Romeirinha, monumento megalítico;
Monte da Romeira, povoado, via romana;
Herdade das Paredes, achado, epígrafes, necrópole romana.
FICHA 11
Regime de servidões
Servidão de saneamento básico - Rede de esgotos
Descrição de servidão. - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis. A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.

Legislação aplicável:
Portaria 11338, de 8 de Maio de 1946 [Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º)];

Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);

Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais).
Entidades com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados.

Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento. Rede municipal sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

FICHA 12
Regime de servidões
Servidão de saneamento básico - Condutas adutoras
Descrição de servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e adução-distribuição de água.

Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);

Decreto 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto 39185, de 23 de Abril de 1953 (estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes).

Entidade com jurisdição. - Rede municipal sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

FICHA 13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de passagem de linhas de alta tensão
Descrição de servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.

A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.

No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960 (determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas);

Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas);

Decreto Regulamentar 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º);

Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro (altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar 46847. Proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares);

Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º);

Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho (altera o Decreto-Lei 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão).

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.
FICHA 14
Regime de servidões
Servidão de estradas nacionais
Descrição de servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à estrada nacional é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.

Nas estradas nacionais que constituem os itinerários principais, bem como nas auto-estradas concessionadas à BRISA (constantes da base I do Decreto-Lei 458/89), as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelos Decretos-Leis n.os 64/83 (IP) e 341/86 (auto-estradas).

Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.

(ver documento original)
Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais);

Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 [Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto às estradas nacionais), e pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (artigos 1.º a 8.º, revoga os artigos 154.º a 156.º de Estatuto das Estradas Nacionais)].

Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro (regime de licenciamento de obras junto às estradas nacionais);

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).

Decreto-Lei 363/93, de 20 de Outubro (altera o Decreto-Lei 243/92);
Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.º série, de 19 de Julho de 1989, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho de 1991 (estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível);

Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 1993 (regula e uniformiza a conduta administrativa);

Decreto-Lei 12/92 de 4 de Fevereiro (estabelece as servidões para as auto-estradas);

Decreto-Lei 13/94 de 15 de Janeiro (estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN.

Entidade com jurisdição. - A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.

Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas.

FICHA 15
Regime de servidões
Servidão de vias municipais
Descrição de servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.

As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias.

Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.

As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.

Legislação aplicável:
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);

Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º, regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos);

Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas);

Anexo A ao despacho conjunto MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 (estabelece as normas técnicas para as estradas nacionais a integrar na rede municipal).

Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal do respectivo concelho.
FICHA 16
Regime de servidões
Servidão de vias férreas
Descrição de servidão. - A servidão imposta pelas vias férreas resume-se, essencialmente, à obrigatoriedade de acesso às vias através dos terrenos limítrofes, à manutenção das zonas de visibilidade nas passagens de nível sem guarda e sinalização e à protecção de 1,5 m para cada lado da via, distância esta que, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terá o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m quando se tratar de instalação industrial.

Nesta zona de protecção os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores ou fazer construções.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro);

Decreto-Lei 48594, de 16 de Setembro de 1968 (altera o Decreto-Lei 39780. Determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas);

Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril (torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas);

Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho (Regulamento das Passagens de Nível);
Portaria 13038, de 9 de Janeiro de 1950 (alterada pela Portaria 784/81);

Portaria 784/81, de 10 de Setembro (regulamenta a passagem superior às linhas férreas).

Entidades com jurisdição. - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

FICHA 17
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de telecomunicações
Descrição de servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.

1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.

Desdobram-se em:
a) Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;

Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

Linhas aéreas;
b) Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites respectivos não pode exceder 4000 m. Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixado no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária. Na restante área, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de faixas hertzianas entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.

Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro (estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública);

Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril (define o processo de instituição das servidões administrativas);

Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio (introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica);

Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto (estabelece os estatutos do ICP).
Entidades com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:

À Radiodifusão Portuguesa nos centros que dela dependem;
À Telecom de Portugal nos centros civis que não dependam da RDP.
A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.
FICHA 18
Regime de servidões
Servidão de escolas
Descrição de servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção; o outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949 (estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares);

Decreto-Lei 44220, de 3 de Março de 1962 (define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos);

Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico);

Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945 (altera o Decreto-Lei 21875, estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixados pelo Ministro do Plano e Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território);

Decreto-Lei 36270, de 9 de Maio de 1947 (Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos);

Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público);

Decreto-Lei 39847, de 8 de Outubro de 1954 (define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos);

Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares);

Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho (estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a estabelecimentos escolares).

Entidades com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.

Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.

Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.

FICHA 19
Regime de servidões
Servidão de indústrias insalubres, incómodas e perigosas
Descrição de servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres, incómodos e perigosos, compreendidos na 1.ª classe (1), de acordo com a tabela anexa à Portaria 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não serão licenciadas construções com fins habitacionais. Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.

Legislação aplicável. - Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 (regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos).

Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.

FICHA 20
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de marcos geodésicos
Descrição de servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.

Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderão ser autorizadas desde que não prejudiquem a visibilidade dos marcos.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril (estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos).

Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português da Cartografia e Cadastro autorizar o licenciamento de projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1950-01-09 - Portaria 13038 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Modifica os tipos das passagens superiores nos caminhos de ferro de via larga do País, aprovados pela Portaria 7416.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 166/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários ou possuidores de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto-Lei 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-15 - Decreto-Lei 182/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas tendentes a disciplinar a avicultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 233/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade e classificação das explorações de gado suíno. Prevê incentivos técnicos e financeiros nesta área, fiscalização e regime contravencional. O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Portaria 158/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Produção Suínicola.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Decreto-Lei 156/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Lei 10/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais, publicando seguidamente a nova redacção do Decreto Lei 327/80.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Portaria 784/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Altera a Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950 (define as dimensões livres sob as passagens superiores às linhas férreas).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 71/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Submete determinados produtos ao regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Decreto-Lei 227/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 120/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-19 - Lei 19/86 - Assembleia da República

    Sanções em caso de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto Regulamentar 36/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e prolonga até 30 de Outubro o período correspondente à época normal de fogos de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-07 - Portaria 341/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova e publica em anexo as normas regulamentares sobre prevenção, detecção e combate dos fogos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-15 - Portaria 441/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Determina a ressalva dos direitos adquiridos e declara cativa para efeitos da exploração de mármores a área poligonal, descrita em planta anexa, situada nos concelhos de Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 624/90 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 810/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA AS NORMAS SECTORIAIS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE TODAS AS EXPLORAÇÕES DE SUINICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-26 - Decreto-Lei 54/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, que atribui uma gratificação de risco ao pessoal de minas e armadilhas da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 12/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 243/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE UM ZONA NON AEDIFICANDI DE PROTECÇÃO AOS FUTUROS TRAÇADOS RODOVIÁRIOS DE ACESSO A NOVA PONTE SOBRE O TEJO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 91/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CONSIGNA AO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA, COM O FIM DA REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DESTINADOS A PRODUÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA REFERIDA INFORMAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-20 - Decreto-Lei 363/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUBSTITUI A PLANTA ANEXA AO DECRETO LEI NUMERO 243/92, DE 29 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UMA ZONA NON AEDIFICANDI DE PROTECÇÃO AOS FUTUROS TRAÇADOS RODOVIÁRIOS DE ACESSO A NOVA PONTE SOBRE O TEJO, PELA PLANTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-C/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL-PAMAF- (A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO), PARA O PERIODO DE 1994 A 1999.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

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