de 8 de Janeiro
O Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, definiu os requisitos de provimento para ingresso nas denominadas carreiras técnico-profissionais de nível 3 e 4, estabelecendo para as primeiras a posse de um curso de formação profissional, para além de nove anos de escolaridade.Se no tocante aos cursos de formação técnico-profissional exigíveis para as carreiras de nível 4 o sistema de ensino tem respondido satisfatoriamente às necessidades da Administração, o mesmo não ocorre ainda relativamente àqueles cursos de formação profissional, que se vêm revelando desadequados das necessidades específicas dos serviços e organismos públicos, acontecendo, inclusive, que o escasso número de diplomados dos cursos com interesse vem determinando que os concursos fiquem desertos.
Ainda que posteriormente tenham sido consideradas equiparáveis para provimento na categoria de ingresso na carreira técnico-profissional de nível 3 toda uma série de habilitações, inclusive o 11.° ano de escolaridade, facto é que interessa recuperar, até como elemento essencial da política de emprego público, outro tipo de habilitações do mesmo nível. Na realidade, os actuais mecanismos de restrição à admissão de pessoal na função pública podem e devem ser compensados mediante um melhor aproveitamento dos respectivos recursos humanos, permitindo-lhes o acesso a funções mais atraentes e melhor remuneradas, sempre que se revelem aptos para as mesmas.
O presente diploma visa redefinir os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico-profissional de nível 3, consagrando como alternativa as habilitações fixadas no Decreto-Lei n.° 248/85 a posse do 11.° ano de escolaridade ou equivalente, na linha de orientação já adoptada em diversas leis orgânicas de serviços e organismos públicos.
O presente diploma foi objecto de audição das organizações sindicais nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.°
Carreiras técnico-profissionais
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) Técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com curso de formação profissional de duração não inferior a 18 meses, para além de 9 anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.° ano de escolaridade ou equivalente.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva