Decreto Regulamentar Regional 15/98/A
A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional 12/88/A, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 37/92/A, de 19 de Agosto, 10/93/A, de 30 de Abril, e 1/96/A, de 9 de Fevereiro.
A reestruturação do Governo Regional levou à inclusão, no âmbito da Presidência do Governo Regional, dos sectores respeitantes às áreas das finanças e património, planeamento e estatística, administração regional autónoma e local, inspecção administrativa regional, assuntos eleitorais e privatizações, bem como das relações do Governo Regional com a Assembleia Legislativa Regional.
Criaram-se, assim, os cargos de Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, com competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e privatizações, e o de Secretário Regional Adjunto da Presidência, que passou a deter competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e dos assuntos eleitorais.
A maior atenção que se pretende dar ao acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados e ao aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta, em substituição do Gabinete de Apoio às Comunidades Açorianas.
Aproveita-se igualmente para introduzir algumas alterações no âmbito da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico. Assim, o Gabinete Técnico passará a integrar os efectivos actualmente afectos ao Gabinete Técnico do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, passando para a directa dependência da Presidência do Governo; ao nível do apoio à comunicação social, é extinto o Serviço de Telecomunicações, substituído pelo Núcleo Técnico, com a consequente reclassificação do pessoal que lhe está afecto, criando-se igualmente o Núcleo Redactorial; introduzem-se ajustamentos ao nível do sector administrativo, tendo em vista obter maior operacionalidade no exercício das respectivas competências, e autonomiza-se o sector responsável pela edição do Jornal Oficial.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/88/A, de 11 de Março, 37/92/A, de 19 de Agosto, 10/93/A, de 30 de Abril, e 1/96/A, de 9 de Fevereiro, bem como o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços:
a) O Gabinete Técnico;
b) A Secretaria-Geral da Presidência;
c) A Direcção Regional das Comunidades;
d) Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
e) Os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
2 - As orgânicas da Direcção Regional das Comunidades e dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência constarão de diplomas próprios.
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 2.º
Natureza
1 - Na dependência da Presidência do Governo Regional funcionará o Gabinete Técnico, que constitui o serviço de estudo e apoio técnico da Presidência do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.
3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director de serviços.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Presidente do Governo Regional:
a) A elaboração de estudos, pareceres e informações nas áreas de apoio jurídico, em geral, e de contencioso, em especial, bem como todas as questões que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional;
b) Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do estatuto, o substituam, com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência.
2 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem solicitados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
b) Propor regras e acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;
c) Colaborar nos projectos de diplomas emanados do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou que lhe sejam submetidos para parecer;
d) Assessorar, em geral, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
3 - Compete ainda ao Gabinete Técnico o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas, nomeadamente no âmbito do apoio técnico e jurídico a prestar aos serviços integrados na Presidência do Governo.
4 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SECÇÃO II
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 4.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência é o serviço de coordenação e apoio administrativo da Presidência do Governo Regional.
Artigo 5.º
Competências
Compete à Secretaria-Geral:
a) Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho de Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;
b) Transmitir aos diversos serviços e organismos as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;
c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
d) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
e) Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;
f) Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo, as relações com o público;
g) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
h) Remeter à Assembleia Legislativa Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa Regional;
i) Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;
j) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;
l) Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas que forem tomadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente as que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;
m) Assegurar a execução das políticas de apoio à comunicação social e a sua fiscalização;
n) Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.
Artigo 6.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a director regional para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício das competências.
5 - O cargo de secretário-geral será exercido transitoriamente, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional.
Artigo 7.º
Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) A Repartição dos Serviços Administrativos;
b) O Gabinete de Edição do Jornal Oficial;
c) O Gabinete de Apoio à Comunicação Social;
d) O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas.
DIVISÃO I
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos é o serviço de carácter administrativo comum a toda a Secretaria-Geral, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, pessoal e contabilidade.
Artigo 9.º
Estrutura
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:
a) A Secção de Expediente, Arquivo e Documentação;
b) A Secção de Pessoal;
c) A Secção de Orçamento, Contabilidade e Património.
Artigo 10.º
Competências do chefe da Repartição
1 - Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos:
a) Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo e auxiliar;
c) Exercer as funções notarias que lhe competem nos termos da lei;
d) Executar tudo o mais que a lei e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - Nas faltas ou impedimento do chefe da Repartição, o cargo será exercido por um chefe de secção a indicar pelo secretário-geral.
Artigo 11.º
Secção de Expediente, Arquivo e Documentação
Compete à Secção de Expediente, Arquivo e Documentação:
a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;
b) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
c) Superintender na organização e actualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;
d) Assegurar a reprodução de documentos;
e) Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;
f) Organizar a recepção e encaminhamento do público;
g) Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
h) Promover o arquivo de matéria científica e técnica;
i) Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo da Secretaria-Geral;
j) Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.
Artigo 12.º
Secção de Pessoal
Compete à Secção de Pessoal:
a) Executar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, progressão, cessação de funções e mobilidade do pessoal, bem como todo o expediente inerente à concessão de benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e aos seus familiares;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;
c) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
d) Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Secretaria-Geral, colaborando na elaboração dos respectivos planos;
e) Colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
f) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e motoristas;
g) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;
h) Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.
Artigo 13.º
Secção de Orçamento, Contabilidade e Património
Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Património:
a) Elaborar as propostas de orçamento, acompanhar a respectiva execução e propor as alterações necessárias;
b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
c) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos;
d) Executar os actos e procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de bens e serviços;
e) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
f) Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;
g) Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis;
h) Assegurar a guarda e conservação dos imóveis ocupados ou afectos aos gabinetes e serviços apoiados pela Secretaria-Geral;
i) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios, com o seu recheio e respectivos anexos, ocupados pela Presidência, incluindo a residência oficial do Presidente do Governo Regional, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes;
j) Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.
DIVISÃO II
Gabinete de Edição do Jornal Oficial
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Edição do Jornal Oficial:
a) Compilar, rever e mandar publicar todos os actos que disso careçam;
b) Controlar o pagamento das publicações do Jornal Oficial e as assinaturas requeridas, organizando ficheiros de assinantes.
2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial será dirigido por um coordenador.
DIVISÃO III
Gabinete de Apoio à Comunicação Social
Artigo 15.º
Serviços
São serviços do Gabinete de Apoio à Comunicação Social:
a) De apoio instrumental:
O Núcleo Redactorial;
O Núcleo Técnico;
b) Serviços externos:
A delegação em Angra do Heroísmo;
A delegação na Horta.
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Comunicação Social o seguinte:
a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a informação oficial relativa à actividade dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;
b) Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos actos e factos mais relevantes da realidade regional;
c) Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;
d) Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;
e) Propor, planear, organizar e dar execução a acções de carácter formativo, com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;
f) Promover e apoiar a realização de estudos sobre os meios de comunicação social e iniciativas de sensibilização da opinião pública;
g) Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e colaborar na sua execução e fiscalização.
2 - Compete ainda ao Gabinete de Apoio à Comunicação Social, através do Núcleo Técnico:
a) Assegurar a preparação e produção de documentos áudio-visuais e fotográficos;
b) Assegurar o estudo e organização do arquivo áudio-visual e fotográfico, bem como todo o serviço de consulta do mesmo;
c) Assegurar a boa conservação e actualização do arquivo áudio-visual e fotográfico;
d) Assegurar o estudo e organização do arquivo documental, bem como todo o serviço de consulta do mesmo;
e) Organizar e manter actualizado um ficheiro com os contactos dos órgãos de comunicação social regionais e nacionais;
f) Operar o sistema informático de suporte à difusão da informação produzida pelo Núcleo Redactorial.
3 - O Gabinete de Apoio à Comunicação Social será dirigido por um coordenador.
Artigo 17.º
Delegações do Gabinete de Apoio à Comunicação Social
1 - As delegações, além das competências referidas no artigo 16.º, darão apoio ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, sempre que por este seja solicitado.
2 - As delegações serão dirigidas por chefes de delegação, aos quais compete, designadamente:
a) Superintender nos serviços das delegações, promovendo o seu regular funcionamento;
b) Assegurar a boa conservação dos equipamentos;
c) Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;
d) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;
e) Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.
DIVISÃO IV
Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas:
a) Assegurar o apoio que for especialmente requerido pelo Gabinete do Presidente e dos outros membros do Governo Regional;
b) Coordenar o protocolo de toda a administração regional autónoma, tendo em vista uma aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os departamentos governamentais;
c) Atender o público, acolhendo-o e encaminhando os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
d) Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;
e) Acolher as sugestões do público e elaborar relatórios periódicos onde se referenciem e classifiquem as pretensões apresentadas;
f) Organizar e manter actualizado um ficheiro com os nomes e moradas das diversas entidades regionais.
2 - O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas será dirigido por um coordenador;
3 - O pessoal afecto ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas tem direito a uma gratificação mensal, que, anualmente, será fixada por despacho do Presidente do Governo.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Gabinete Técnico e da Secretaria-Geral é o constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, sendo agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico superior de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
i) Pessoal operário.
2 - O pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Governo constitui um quadro único, competindo ao secretário-geral a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
Artigo 20.º
Condições de ingresso e de acesso
As condições de ingresso e de acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 21.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, e na Lei 13/97, de 23 de Maio.
Artigo 22.º
Coordenadores
1 - Os coordenadores do Gabinete de Apoio à Comunicação Social, do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas e do Gabinete de Edição do Jornal Oficial serão recrutados de entre pessoal dos respectivos sectores, inseridos, pelo menos, na carreira de oficial administrativo e de reconhecida competência e experiência na área em que se integram.
2 - À nomeação dos coordenadores referidos no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
3 - Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da sua categoria de origem.
Artigo 23.º
Chefes de delegação
1 - Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, aplicando-se-lhes as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, e o recrutamento far-se-á de entre redactores em geral.
2 - Os chefes de delegação auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da sua categoria de origem.
Artigo 24.º
Redactor
A carreira de redactor integra-se no grupo de pessoal técnico e rege-se pela lei geral.
Artigo 25.º
Técnico-adjunto de biblioteca e documentação
Os requisitos para ingresso e acesso na carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 26.º
Técnico auxiliar de meios áudio-visuais
1 - A carreira de técnico auxiliar de meios áudio-visuais integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, constando da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, os respectivos requisitos de ingresso.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de meios áudio-visuais poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um estágio com a duração de 12 meses, a regulamentar por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do secretário regional que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 27.º
Técnico auxiliar de relações públicas
A carreira de técnico auxiliar de relações públicas integra-se no grupo do pessoal técnico-profissional, nível 3, constando da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, os respectivos requisitos para ingresso.
Artigo 28.º
Serventes
Os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 29.º
Mordomo
O lugar de mordomo será provido de entre auxiliares administrativos posicionados no 5.º escalão ou superior e com classificação de serviço não inferior a Bom.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição e integração
1 - O pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Governo e do Gabinete Técnico da Presidência é integrado no quadro anexo ao presente diploma.
2 - O Gabinete Técnico do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento transita para a Presidência do Governo, sendo acompanhado do pessoal provido no quadro.
3 - Os actuais operadores de telecomunicações transitam para idêntica categoria da carreira de técnico auxiliar de meios áudio-visuais.
4 - As transições e integrações referidas nos números anteriores serão feitas automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 31.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 32.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por dotação a inscrever no orçamento da Presidência do Governo Regional.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma
(ver quadro no documento original)