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Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio

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Sumário

aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, definindo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços, respectiva estrutura e competências. a SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços: Centro de Informação e Documentação, Repartição dos Serviços Administrativos, Gabinete Técnico, Centro de Informática, Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção Regional de Estudos e Planeamento, Direcção Regional de Organização e Administração Pública, Serviço Regional de Estatística dos Açores e Inspecção Regional. Aprova igualmente o quadro de pessoal da SRFPAP, o qual e publicado em mapa anexo, definindo os requisitos necessários para ingresso e acesso nas diversas carreiras.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/93/A
Pelo Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro, procedeu-se à alteração na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido extinto o cargo de Secretário Regional da Administração Interna e a correspondente Secretaria Regional.

Por força do mesmo diploma legal, a generalidade das atribuições cometidas à ex-Secretaria Regional da Administração Interna passaram a integrar o elenco das atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pelo que se impõe alterar o actual quadro normativo, adequando-o à nova estrutura orgânica entretanto aprovada.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, abreviadamente designada por SRFPAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política do Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Orçamento e contabilidade pública;
b) Contribuições e impostos;
c) Tesouro;
d) Crédito e seguros;
e) Planeamento;
f) Estatística;
g) Promoção do investimento e privatizações;
h) Assuntos eleitorais;
i) Administração regional autónoma e autárquica;
j) Organização, gestão e racionalização administrativa;
l) Inspecção regional;
m) Função pública;
n) Ordem pública.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção do investimento e privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;

b) Participar na definição da política económica regional;
c) Gerir o património da Região;
d) Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento, da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

e) Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;

f) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

g) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

h) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

i) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

j) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

l) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas;

m) Ordem pública.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:

a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção do investimento e privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;

b) Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

c) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
d) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

e) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

f) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
g) Representar a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
b) De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
c) De carácter operativo:
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
Inspecção Regional (IR).
2 - A IR e o SREA são objecto de diplomas próprios.
SECÇÃO I
Órgãos de apoio instrumental
SUBSECÇÃO I
Centro de Informação e Documentação (CID)
Artigo 5.º
Competências
1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRFPAP, competindo-lhe:

a) Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRFPAP;

b) Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRFPAP e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

c) Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;

d) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRFPAP;

e) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRFPAP e para outros departamentos regionais;

f) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;

g) Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 6.º
Atribuições
1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRFPAP.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional.
3 - A RSA compreende os seguintes serviços:
a) Secção de apoio, expediente e arquivo;
b) Secção de apoio à DREPA;
c) Secção de apoio à DROAP.
Artigo 7.º
Competências do chefe da RSA
Compete ao chefe da RSA:
a) Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRFPAP;
c) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal da SRFPAP;

d) Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;

e) Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRFPAP;

f) Zelar pela conservação do material da SRFPAP e assegurar a actualização do respectivo inventário;

g) Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei.
Artigo 8.º
Competências das secções de apoio
1 - Às secções de apoio compete o desempenho de funções e tarefas correntes de expediente administrativo dos respectivos serviços, designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral;
b) Proceder ao serviço de arquivo;
c) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
d) Superintender nos serviços de reprografia;
e) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;
f) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca;
g) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica.

2 - Às secções de apoio poderão ser cometidas outras tarefas, conforme as especificidades do serviço que apoiam e por determinação do dirigente máximo desse serviço.

3 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar as suas competências, relativamente à Repartição dos Serviços Administrativos, nos dirigentes dos serviços a que as secções prestam apoio.

SECÇÃO II
Órgãos de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico (GT)
Artigo 9.º
Competências
1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico do SRFPAP, ao qual compete, designadamente:

a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b) Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;

c) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRFPAP ou que lhe sejam submetidos para parecer;

d) Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRFPAP, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

2 - O GT é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II
Centro de Informática (CI)
Artigo 10.º
Competências
1 - Ao CI compete, nomeadamente:
a) Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;
b) Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRFPAP, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;

c) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

d) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região, tendo em vista, designadamente, os trabalhos ligados à modernização administrativa da área de competência da DEM;

e) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores;

g) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

h) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO III
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT)
Artigo 11.º
Natureza
A DROT é o serviço operativo da SRFPAP com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais.

Artigo 12.º
Atribuições
São atribuições da DROT:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c) Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos, cuja área de competência se relacione com a DROT;

d) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
e) Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f) Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;

h) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

i) Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

j) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l) Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

m) Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional, bem como, quando necessário, promover e executar a alienação de qualquer outro património da Região, independentemente da sua natureza.

Artigo 13.º
Estrutura
A DROT compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
b) Direcção de Serviços do Orçamento e Contabilidade (DSOC);
c) Direcção de Serviços do Património (DSP).
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Financeiros (DSF)
1 - A DSF tem as seguintes competências:
a) Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

c) Apoiar acções de promoção de investimentos estrangeiros na Região;
d) Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
e) Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

f) Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector público regional, nos termos da lei;

g) Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

h) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente;

i) Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
2 - A DSF compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Operações Financeiras, Acompanhamento e Avaliação (DOFAA);
b) Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);
c) Tesouraria de Horta (TH);
d) Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).
Artigo 15.º
Divisão de Operações Financeiras, Acompanhamento e Avaliação (DOFAA)
A DOFAA tem as seguintes competências:
a) Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DSF;

b) Acompanhar a gestão das empresas públicas regionais e do sistema bancário e segurador, nos termos da lei;

c) Estudar, avaliar e instruir, para decisão superior, todos os projectos para investimento estrangeiro;

d) Manter organizados e actualizados os processos de empréstimos contraídos e avales prestados pela Região;

e) Controlar e assegurar as operações de tesouraria, coordenando a elaboração dos respectivos mapas e a movimentação e utilização dos fundos de tesouro;

f) Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com outros organismos, sobre assuntos com especial relevância no domínio da sua competência, procedendo, designadamente, ao acompanhamento e análise de matérias de natureza fiscal, em estreita colaboração com o GT.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços do Orçamento e Contabilidade (DSOC)
1 - À DSOC compete:
a) Assegurar a preparação do orçamento regional e dos orçamentos privativos e colaborar na sua execução e controlo, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente fixados;

b) Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

c) Organizar contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais;

d) Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

e) Superintender e orientar a actividade das Delegações de Contabilidade Pública Regional.

2 - A DSOC compreende os seguintes serviços:
a) Divisão do Orçamento Regional (DOR);
b) Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR).
Artigo 17.º
Divisão do Orçamento Regional (DOR)
À DOR compete:
a) Executar os actos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;

b) Elaborar a Conta da Região;
c) Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

d) Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;
e) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DOFAA e o GT, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

f) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração e execução orçamental, na preparação dos orçamentos privativos ordinários e suplementares para visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior, com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à gestão destes orçamentos.

Artigo 18.º
Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR)
1 - A DCPR tem as seguintes competências:
a) Assegurar a coordenação das Delegações de Contabilidade Pública Regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas;

c) Coordenar a execução dos processos de liquidação de despesas da SRFPAP, resultantes da execução do orçamento.

2 - A DCPR compreende as Delegações de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 19.º
Delegações de Contabilidade Pública Regional
Às Delegações de Contabilidade Pública Regional compete, em especial:
a) Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;

b) Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

c) Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;

d) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

e) Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;
f) Registar as guias de receita e reposições;
g) Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-los à DSOC;

h) Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.

Artigo 20.º
Direcção de Serviços do Património (DSP)
1 - São competências da DSP:
a) Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;

b) Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços;

c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

d) Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);
b) Sector Técnico de Imóveis (STI);
c) Sector Técnico de Móveis e Semoventes (STMS).
Artigo 21.º
Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP)
São competências da DIGP:
a) Proceder à afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

b) Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efectuadas, fiscalizando a sua execução;

d) Acompanhar e propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos, implementando um sistema de controlo do consumo de combustíveis, lubrificantes e acessórios, de acordo com o regulamento de utilização de viaturas na Região;

e) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f) Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, nas áreas de intervenção da DSP.

Artigo 22.º
Sector Técnico de Imóveis (STI)
Ao STI compete, designadamente:
a) Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes;

b) Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;

c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região até à respectiva autorização, bem como o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens da Região;

d) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a alienação e cessão de bens da Região.

Artigo 23.º
Sector Técnico de Móveis e Semoventes (STMS)
Ao STMS compete, designadamente:
a) Assegurar a prática de todos os actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos a bens móveis e aos bens semoventes da Região, bem como propor e executar medidas de gestão, racionalização e controlo da utilização daqueles bens na Região;

b) Assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região e o processamento dos actos relativos à conservação, valorização e verificação da utilização que cada serviço faz dos bens da Região que lhes estão afectos;

c) Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores e o processamento do expediente relacionado com os actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registos de automóveis.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA)
Artigo 24.º
Natureza
A DREPA é o serviço de carácter operativo da SRFPAP tecnicamente responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, bem como das intervenções comunitárias e pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 25.º
Atribuições
À DREPA compete, designadamente:
a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c) Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento;

d) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;

e) Emitir parecer sobre investimentos públicos e sobre os investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagem, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional;

f) Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

g) Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da Comunidade Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;

h) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o Programa de Desenvolvimento Regional (PDR) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;

i) Exercer as funções de gestão, acompanhamento e controlo da aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), assegurando, quer a nível nacional quer junto da Comunidade Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aquele Fundo estrutural;

j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 26.º
Estrutura
1 - A DREPA compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De carácter instrumental:
Centro de Reprografia (CR);
b) De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);
Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).
2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Análise Económica e Avaliação de Projectos (DAEAP);
Divisão de Análise Social e Demográfica (DASD);
Divisão de Acompanhamento e Documentação (DAD).
Artigo 27.º
Centro de Reprografia (CR)
Compete ao CR, designadamente:
a) Garantir o bom funcionamento e manutenção dos equipamentos de reprografia da responsabilidade da DREPA;

b) Executar os trabalhos de edição de documentos e publicações do interesse da DREPA, bem como apoiar os restantes serviços da SRFPAP;

c) Proceder ao arquivo e guarda dos materiais e suportes de edição;
d) Apoiar tecnicamente outros serviços da administração regional, sempre que solicitado, nomeadamente no desempenho de trabalhos de reprografia e afins.

Artigo 28.º
Direcção de Serviços de Planeamento (DSP)
Compete à DSP, designadamente:
a) Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas, que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;

b) Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas, relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c) Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das Secretarias Regionais a integrar o plano regional;

d) Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento e controlo do plano regional e outros instrumentos de planeamento;

e) Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;

f) Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário.

Artigo 29.º
Divisão de Análise Económica e Avaliação de Projectos (DAEAP)
Compete à DAEAP, designadamente:
a) Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis económicas que permitam fundamentar opções, objectivos e metas de desenvolvimento económico;

b) Praticar todos os actos necessários ao acompanhamento e execução dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

c) Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade económica e financeira da Região;

d) Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente os relativos à actividade económica, produtiva e financeira;

e) Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos programas sectoriais de âmbito económico, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;

f) Preparar a apresentação dos investimentos das empresas do sector público e proceder ao acompanhamento da situação económico-financeira daquelas empresas;

g) Preparar pareceres sobre projectos de investimento público e privado, cuja aprovação dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivos ou vantagens, nomeadamente, no que se refere à sua adequação ao plano regional;

h) Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas e outros instrumentos de ordenamento do território.

Artigo 30.º
Divisão de Análise Social e Demográfica (DASD)
Compete à DASD, designadamente:
a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais, que permitam a formação de opções e objectivos do plano regional;

b) Manter uma análise permanente da realidade demográfica da Região, realizando previsões quantitativas das principais variáveis demográficas;

c) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade social da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse social;

d) Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente dos sectores sociais e modernização administrativa;

e) Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de planos sectoriais de âmbito social, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;

f) Proceder, em colaboração com os outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas e outros instrumentos de índole social.

Artigo 31.º
Divisão de Acompanhamento e Documenação (DAD)
Compete à DAD, designadamente:
a) Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução dos planos regionais;

b) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

c) Classificar, catalogar, guardar, conservar e arquivar toda a bibliografia e demais documentação técnica da responsabilidade da DREPA;

d) Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos que interessam aos serviços;

e) Facultar, sempre que possível, a consulta a entidades públicas e particulares, previamente autorizadas, da bibliografia e documentação à sua guarda;

f) Organizar e manter actualizado um ficheiro das designações e endereços dos vários departamentos do Governo Regional, das entidades públicas da Região, dos sindicatos e outras entidades, quer públicas, quer privadas, de interesse político, social, económico e cultural;

g) Promover, em colaboração com o CR, a edição dos trabalhos previamente aprovados e autorizados no âmbito da SRFPAP;

h) Apoiar os demais órgãos e serviços da SRFPAP na tradução de textos ou documentos julgados de interesse.

Artigo 32.º
Núcleo de Fundos Comunitários (NFC)
1 - Compete ao NFC, designadamente:
a) Elaborar, em colaboração com a DSP, o Plano de Desenvolvimento Regional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela Comunidade Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;

b) Coordenar a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio e as acções de apoio às entidades destinatárias dos fundos comunitários no domínio da implementação e controlo das intervenções comunitárias;

c) Coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e preparar e acompanhar a execução das acções co-financiadas pelo FEDER;

d) Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes ao FEDER, tanto de âmbito nacional como comunitário;

e) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER, tanto directamente, como em colaboração com a IR;

f) Assegurar a representação da SRFPAP nas comissões regionais no âmbito dos assuntos comunitários, sempre que tal for superiormente determinado;

g) Colaborar com a DROT na preparação dos processos de celebração de contratos de empréstimos estrangeiros.

2 - O NFC fica na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP)
Artigo 33.º
Natureza
A DROAP é um serviço operativo da SRFPAP que actua nos domínios da administração regional e local.

Artigo 34.º
Atribuições
São atribuições da DROAP:
a) O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;

b) O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

c) O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;

d) Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
e) Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

f) Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IR.

Artigo 35.º
Estrutura
A DROAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De apoio instrumental:
Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL);
b) De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR);
Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL).
Artigo 36.º
Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)
1 - O SAPL assegura todo o expediente respeitante à ADSE e à emissão de passaportes e licenças, bem como à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O SAPL é dirigido por um coordenador, competindo-lhe a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas funções, funcionando na dependência directa do director regional de Organização e Administração Pública.

3 - O SAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais e externos, respectivamente:

a) Secção de ADSE (SADSE);
b) Secção de Passaportes e Licenças (SPL);
c) Delegação do SAPL na Horta;
d) Delegação do SAPL em Ponta Delgada.
4 - As delegações do SAPL são chefiadas por um chefe de secção.
Artigo 37.º
Secção de ADSE (SADSE)
Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.

Artigo 38.º
Secção de Passaportes e Licenças (SPL)
Compete à SPL:
a) Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
b) Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás e armeiros;

c) Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;
d) Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;

e) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;
f) Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;

g) Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;

h) Organizar os processos com vista à declaração, por parte do Governo Regional, de pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 39.º
Delegações do SAPL na Horta e Ponta Delgada
Compete às delegações:
a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
b) Proceder à emissão de passaportes;
c) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
d) Executar o serviço de contabilidade;
e) Proceder ao serviço de inventário e economato;
f) Apoiar a realização de actividades de outros serviços da DROAP efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

Artigo 40.º
Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR)
1 - Compete à DSAR:
a) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;

b) Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;

c) Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;

d) Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;
e) Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

f) Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

g) Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente, no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;

h) Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;

i) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional.

2 - A DSAR compreende os seguintes serviços:
a) Divisão da Função Pública (DFP);
b) Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);
c) Divisão de Estruturas e Modernização (DEM).
Artigo 41.º
Divisão da Função Pública (DFP)
Compete à DFP:
a) Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal, designadamente na área do regime jurídico da função pública;

b) No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares, apoiando a respectiva elaboração;

c) Propor a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do SRFPAP;

d) Dar parecer sobre pedidos de intercomunicabilidade de carreiras, à luz das figuras legais de mobilidade, dentro do regime jurídico da função pública;

e) Promover, em colaboração com o CID, a compilação e divulgação de informação jurídica, no âmbito da função pública;

f) Promover estudos e propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

g) Apoiar os departamentos regionais na elaboração dos respectivos quadros de pessoal.

Artigo 42.º
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA)
1 - Compete ao CEFAPA:
a) Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a adminstração regional autónoma;

b) Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;

c) Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;

d) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;

e) Gerir as instalações e o equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.

2 - A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DSAL.

3 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 43.º
Divisão de Estruturas e Modernização (DEM)
Compete à DEM:
a) Apoiar os departamentos regionais na elaboração das respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;

b) Estudar e propor, no âmbito da administração regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;

c) Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho;

d) Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projectos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as áreas da sua actuação;

e) Desenvolver estudos e acções tendentes à criação de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia, eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de aproximação da Administração ao cidadão;

f) Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal das administrações regional autónoma e local e apoiar, a nível departamental e autárquico, a criação de ficheiros descentralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio técnico do CI;

g) Elaborar propostas gerais de programas de suporte à gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias de gestão;

h) Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro.

Artigo 44.º
Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL)
1 - Compete à DSAL:
a) Promover o acesso aos apoios comunitários relativamente a projectos de investimento no âmbito da administração local, participando na gestão dos respectivos programas operacionais, e assegurar o acompanhamento da execução dos mesmos;

b) Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças locais e da contabilidade autárquica;

c) Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;

d) Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;

e) Desenvolver estudos jurídicos e participar na elaboração legislativa em matérias respeitantes à administração local, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;

f) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional.

2 - A DSAL compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Apoios Comunitários e Cooperação (DACC);
b) Divisão de Finanças Locais e Ordenamento do Território (DFLOT);
c) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE).
Artigo 45.º
Divisão de Apoios Comunitários e Cooperação (DACC)
Compete à DACC:
a) Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais, com vista à promoção do desenvolvimento regional;

b) Efectuar o acompanhamento técnico, controlo e avaliação da execução de projectos de investimentos municipais co-financiados por fundos comunitários, bem como participar na gestão dos programas operacionais em que se inserem as acções das autarquias locais;

c) Estudar e propor critérios, áreas e formas de colaboração e cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

d) Analisar e seleccionar as propostas de candidatura de projectos municipais à cooperação financeira directa, acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos e efectuar os respectivos processamentos de verbas.

Artigo 46.º
Divisão de Finanças Locais e Ordenamento do Território (DFLOT)
Compete à DFLOT:
a) Apoiar as autarquias locais no âmbito da gestão e da contabilidade;
b) Acompanhar, anualmente, a situação económica e financeira das autarquias locais, através da análise e elaboração de relatórios sobre planos de actividade, orçamentos e contas de gerência, bem como manter actualizada uma base de dados informática sobre as finanças das autarquias locais da Região;

c) Assegurar, nos termos da lei, o processamento do Fundo de Equilíbrio Financeiro inscrito no Orçamento do Estado e destinado às autarquias locais da Região;

d) Assegurar todo o processo relativo à cooperação financeira indirecta entre a administração regional autónoma e a administração local, incluindo o processamento de bonificações de juros e a negociação de linhas de crédito;

e) Acompanhar directamente o processo de cooperação técnica e financeira com as freguesias;

f) Acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e de médio prazo da Região, no que diz respeito à DROAP;

g) Desenvolver estudos, emitir pareceres e propor medidas, nomeadamente legislativas, relativamente ao ordenamento municipal do território;

h) Apoiar os municípios no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território, colaborando com outros departamentos competentes, e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

i) Participar em comissões ou grupos de trabalho de âmbito regional, constituídos no domínio do ordenamento do território e áreas afins.

Artigo 47.º
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE)
Compete à DAJE:
a) Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas regionais respeitantes às autarquias locais, bem como emitir parecer sobre projectos de diplomas com incidência autárquica;

b) Desenvolver estudos e prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado relativamente a questões jurídicas nas áreas de actuação das autarquias locais, incluindo a estruturação orgânica dos serviços e a elaboração de projectos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

c) Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região;

d) Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias;

e) Promover a compilação e divulgação de informação jurídica do âmbito da administração local, em colaboração com o CID, assim como desenvolver acções de apoio e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação de diplomas legais;

f) Promover acções de informação para eleitos locais e reuniões de aperfeiçoamento profissional para as chefias administrativas autárquicas;

g) Colaborar na elaboração do plano de formação destinado aos funcionários autárquicos e acompanhar a sua execução em estreita articulação com o CEFAPA;

h) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

i) Desenvolver estudos e inquéritos no domínio do recenseamento eleitoral, bem como promover acções de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 48.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SRFPAP é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal de tesouraria;
g) Pessoal técnico de património;
h) Pessoal técnico de contabilidade;
i) Pessoal técnico-profissional;
j) Pessoal administrativo;
l) Pessoal operário;
m) Pessoal auxiliar;
n) Outro pessoal.
2 - Os índices remuneratórios do pessoal referido nas alíneas f), g) e h) do número anterior constam dos mapas II a VI anexos ao presente diploma de que também fazem parte integrante.

Artigo 49.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRFPAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 50.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 2 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão de Contabilidade Pública Regional e chefe de divisão do Orçamento Regional pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico contabilista.

Artigo 51.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 52.º
Coordenador do Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)
1 - O cargo de coordenador do SAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre chefes de repartição posicionados no 2.º escalão ou superior.

2 - O tempo de serviço prestado em comissão de serviço releva para todos os efeitos legais no lugar de origem.

Artigo 53.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 23/91, de 10 de Janeiro.

Artigo 54.º
Pessoal de tesouraria
O pessoal de tesouraria da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, com as alterações efectuadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A e 27/92/A, de 1 de Outubro e de 8 de Junho, respectivamente.

Artigo 55.º
Pessoal técnico do património
Ao pessoal da carreira técnica do património continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/90/A e 17/92/A, de 8 de Agosto e 22 de Abril, respectivamente.

Artigo 56.º
Pessoal técnico de contabilidade
O pessoal técnico de contabilidade continua a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/90/A e 19/91/A, de 25 de Maio e 9 de Julho, respectivamente.

Artigo 57.º
Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 58.º
Operador de meios áudio-visuais
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á igualmente de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.

Artigo 59.º
Tradutor
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de tradutor são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira far-se-á, também, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras com a duração mínima de dois anos.

Artigo 60.º
Técnico auxiliar de formação e secretário-recepcionista
Os requisitos para ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 61.º
Técnico auxiliar de cooperação financeira
1 - A carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, constando na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, os respectivos requisitos para ingresso.

2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas do plano respeitantes às autarquias locais.

Artigo 62.º
Desenhador
1 - Os requisitos para o ingresso na carreira de desenhador são os constantes na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira far-se-á, também, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados na área para que se pretende recrutar.

Artigo 63.º
Técnico auxiliar de planeamento
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, a frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo.

3 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Transição e integração
1 - A transição do pessoal da SRFPAP para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - A transição referida no número anterior não abrange o pessoal de apoio ao Palácio dos Capitães Generais, o qual será integrado na orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, através de diploma próprio.

Artigo 65.º
Legislação revogada
Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/85/A, de 20 de Maio, 9/87/A, de 2 de Abril, 40/88/A, de 7 de Outubro, 24/89/A, de 23 de Agosto, 10/90/A, de 19 de Março, 14/92/A, de 25 de Março, e 28/92/A, de 7 de Julho, com excepção dos preceitos relativos às categorias do pessoal que presta apoio ao Palácio dos Capitães Generais, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/90/A e 14/92/A, anteriormente citados.

Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Fevereiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º
(ver documento original)
Mapas II a VI a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º
Mapa II
(ver documento original)
Mapa III
(ver documento original)
Mapa IV
Carreira técnica do património
(ver documento original)
Mapa V
Carreira de pessoal dirigente das tesourarias da Região
(ver documento original)
Mapa VI
Carreira de pessoal técnico exactor da Região
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 41/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional de Finanças

    Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal das tesourarias da Região.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 171/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Direcção Regional de Organização e Administração Pública

    Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/83/A, de 8 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Região Autónoma dos Açores. A presente alteração incide sobre a Direcção de Serviços do Património (DSP), suas competências, serviços e pessoal e adita disposições relativas ao Sector de Móveis e Semoventes (SMS), aos chefes de delegação de contabilidade pública e ao recrutamento e progressão na carreira do subcoordenador do Sector da ADSE, Pass (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-10 - Decreto Regulamentar Regional 3/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 38/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 15/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 6/94/A, de 15 de Julho, que criou o Conselho Regional de Incentivos (CRI) e prevê que este organismo deverá, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, proceder à adequação do regulamento interno.

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