Decreto Regulamentar Regional 10/95/A
Considerando que importa clarificar e redistribuir competências, por forma a um mais adequado e funcional desempenho das mesmas;
Considerando a necessidade de esclarecer e corrigir determinadas normas relativas a carreiras e índices remuneratórios:
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 36.º, n.os 2 e 4, 55.º, 58.º, n.º 1, e 64.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio, passam a dispor da seguinte redacção:
Artigo 20.º
Direcção de Serviços do Património (DSP)
1 - São competências da DSP:
a) Informar sobre a aplicação da lei, nos casos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;
b) Propor instruções para correcta aplicação das disposições legais;
c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de actualização que se mostrem necessárias;
d) Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;
e) Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;
f) Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;
g) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial, que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);
b) Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região (SAAIAR);
c) Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis (SIGPI);
d) Sector de Móveis e Semoventes (SMS).
Artigo 21.º
Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP)
São competências da DIGP:
a) Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;
b) Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;
c) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;
d) Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;
e) Realizar trabalhos de investigação, nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;
f) Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, nas áreas de intervenção da DSP;
g) Assegurar, em geral, e nos termos da lei, os demais actos de gestão patrimonial.
Artigo 22.º
Sector de Aquisição e Alienação de Imóveis e de Arrendamentos para a Região (SAAIAR)
Ao SAAIAR compete, designadamente:
a) Promover a compra, para a Região, de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;
b) Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;
c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região;
d) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da Região;
e) Assegurar o processamento dos actos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes.
Artigo 23.º
Sector de Inventário e Gestão Patrimonial de Imóveis (SIGPI)
Ao SIGPI compete, designadamente:
a) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respectiva actualização;
b) Preparar e praticar os actos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes;
c) Proceder aos estudos necessários à adequada gestão dos bens imóveis da Região, elaborando informações e propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;
d) Assegurar o processamento dos actos relativos à cessão precária e arrendamento de bens da Região;
e) Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos bens da Região.
Artigo 36.º
Sector da ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)
1 - ...
2 - O SAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas funções, encontrando-se na dependência directa do director regional de Organização e Administração Pública.
3 - ...
4 - As delegações do SAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 55.º
Pessoal técnico de património
1 - Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar Regional 17/92/A, de 22 de Abril.
2 - O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:
a) Auxiliares de gestão patrimonial - de entre os auxiliares de gestão patrimonial estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, sendo factor obrigatório de ponderação a nota obtida em curso de formação adequado;
b) Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre os auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
c) Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
d) Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
e) Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
f) Subdirector de gestão patrimonial-de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.
Artigo 58.º
Operador de audiovisuais
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios audiovisuais são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
2 - ...
Artigo 64.º
Transição e integração
1 - ...
2 - ...
3 - Os actuais chefes de secção das delegações do SAPL da Horta e Ponta Delgada, que vêm assegurando a respectiva gestão, transitam para a categoria de subcoordenador, escalão 1, índice 350.
Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio, os artigos 23.º-A, 50.º-A e 52.º-A, os quais dispõem da seguinte redacção:
Artigo 23.º-A
Sector de Móveis e Semoventes (SMS)
Ao SMS compete, designadamente:
a) Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição e alienação de semoventes, incluindo os actos de regularização e registo dos veículos;
b) Assegurar as operações relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens móveis e semoventes da Região, e o processamento dos actos relativos à conservação, valorização e verificação que cada serviço faz dos bens da Região que lhes estão afectos;
c) Assegurar a prática dos actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos aos bens móveis e aos bens semoventes da Região, bem como propor e executar medidas de gestão, racionalização e controlo da utilização daqueles bens.
Artigo 50.º-A
Chefe de delegação
1 - As delegações de contabilidade pública regionl serão dirigidas por um chefe de delegação, nomeado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, de entre técnicos superiores licenciados nas áreas de direito, economia, finanças, organização e gestão, subdirectores de contabilidade e peritos de contabilidade.
2 - A nomeação será feita em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
3 - Os chefes de delegação de contabilidade pública regional poderão ser coadjuvados, no exercício das suas funções, pelos subdirectores de contabilidade.
Artigo 52.º-A
Subcoordenador do Sector da ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)
1 - O recrutamento do subcoordenador do SAPL faz-se de entre chefes de secção ou oficiais administrativos principais, com três anos de Bom e efectivo serviço na categoria.
2 - O acesso na carreira faz-se por progressão, segundo módulos de três anos de serviço.
Art. 3.º É revogado o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 16/90/A, de 2 de Maio.
Art. 4.º Nos mapas I e IV, a que se refere o artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio, são integradas as alterações constantes dos mapas I e IV do presente diploma, de que fazem parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 8 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional 11/93/A, de 8 de Maio
(ver documento original)
Mapa IV
Carreira técnica de património
(ver documento original)