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Decreto Regulamentar Regional 26/90/A, de 8 de Agosto

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Sumário

Cria a carreira técnica do património, integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, e afecta à Direcção Regional do Tesouro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/90/A
Carreira técnica do património
O Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, reformulou a orgânica da então Secretaria Regional das Finanças, estabeleceu os princípios gerais que passaram a reger o funcionamento da Direcção Regional do Tesouro e criou a Direcção de Serviços do Património.

O enunciado genérico das atribuições da Direcção de Serviços do Património, referidas nos artigos 17.º a 21.º, inclusive, do acima citado Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, mostra por si só a dimensão da sua acção e influência, bem como o grau de responsabilidade e tecnicidade diversificada que tem de exigir-se aos seus agentes.

A vastidão e a complexidade dessas atribuições, aliada à carência de estudos teóricos relativamente à gestão patrimonial, recomendam uma particular atenção na procura da melhor adquabilidade dos métodos para o desempenho dessas atribuições e, com especial relevância, da qualificação e motivação dos mesmos agentes.

Mostra-se, portanto, necessário criar as condições para um melhor desempenho das funções cometidas à Direcção de Serviços do Património, nomeadamente através da inclusão da carreira técnica do património no quadro da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, salvaguardando-se a conveniente integração nesta carreira dos funcionários da Direcção Regional do Tesouro que, neste momento, prestam serviço na Direcção de Serviços do Património.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Carreira técnica do património
1 - Integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, e afecta à Direcção Regional do Tesouro, é criada a carreira técnica do património, que compreende as categorias e vencimentos constantes do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As condições de ingresso e promoção na carreira a que se refere o número anterior são as estabelecidas no presente diploma.

Artigo 2.º
Recrutamento de pessoal
O recrutamento de pessoal técnico de gestão patrimonial será feito nos seguintes termos:

a) Auxiliares de gestão patrimonial de 2.ª classe, de entre os auxiliares de gestão patrimonial estagiários que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo estágio, sendo factor obrigatório de ponderação a nota obtida no curso de formação I indicado no mapa II anexo ao presente diploma;

b) Auxiliares de gestão patrimonial de 1.ª classe, de entre os auxiliares de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

c) Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe, de entre os auxiliares de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso de formação II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos do artigo 5.º;

d) Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe, de entre os Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

e) Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe, de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso de formação III indicado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos do artigo 5.º;

f) Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe, de entre os peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

g) Subdirector de gestão patrimonial, de entre os peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e aprovação no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º
Admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários
1 - A admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção Regional do Tesouro.

3 - Não serão admitidos ao estágio mais candidatos do que as vagas existentes na categoria de ingresso.

4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano.
Artigo 4.º
Graduação dos candidatos
1 - As nomeações para a categoria de auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe serão efectuadas segundo a graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a) Nota da prova final a realizar após o curso referido no artigo 2.º, alínea a);

b) Informação referente ao estágio propriamente dito.
2 - A classificação final, para efeitos da graduação a que se refere o número anterior, será a média aritmética dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

Artigo 5.º
Promoção
1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso dependa de aprovação em provas finais a realizar após os cursos de formação, a graduação far-se-á com base nos seguintes factores:

a) Nota obtida nas provas finais;
b) Classificação de serviço referente à média dos últimos três anos;
c) Antiguidade na categoria.
2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano completo de serviço na categoria, até ao limite máximo de 10 anos.

3 - A classificação final dos candidatos será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, aumentada da valorização atribuída ao factor mencionado na alínea c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nas provas finais dos mencionados cursos de formação.

Artigo 6.º
Estágio e cursos
O regulamento de estágio, assim como o regulamento dos cursos e das provas finais previstos no presente diploma serão estabelecidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º
Integração dos funcionários
1 - Os funcionários actualmente afectos à Direcção de Serviços do Património serão integrados nos lugares a seguir indicados, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, publicado no Jornal Oficial da Região e com dispensa das habilitações exigidas para ingresso:

a) Chefe de secção - perito de gestão patrimonial de 1.ª classe;
b) Oficial administrativo principal - técnico de gestão patrimonial de 1.ª classe;

c) Primeiro-oficial - técnico de gestão patrimonial de 2.ª classe;
d) Segundo-oficial - auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe;
e) Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo aprovado em concurso para terceiro-oficial - auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe.

2 - Aos funcionários integrados ao abrigo do disposto no número anterior e que não tenham benficiado da revalorização da letra pelo presente diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que tiverem à data da integração, como se tivesse sido prestado na categoria para que transitarem.

3 - Aos escriturários-dactilógrafos afectos à Direcção de Serviços do Património não abrangidos pela alínea e) do n.º 1, e desde que contem mais de três anos de serviço ininterrupto na Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, na área do Património, é dada a possibilidade de realizarem estágio para ingresso na carreira técnica de património.

4 - Os funcionários referidos no número anterior exercerão as respectivas funções em comissão de serviço; caso não concluam com aproveitamento o respectivo estágio, regressarão à situação anterior, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.

Artigo 8.º
Subdirector de gestão patrimonial
Ao subdirector de gestão patrimonial incumbe coordenar e supervisionar a actividade dos sectores a seu cargo, de modo a assegurar o bom funcionamento dos mesmos, zelar pela boa execução das ordens dos superiores hierárquicos, prestando-lhes toda a necessária colaboração no desempenho das respectivas funções, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas e praticar todos os actos de gestão que se considerem úteis.

Artigo 9.º
Peritos de gestão patrimonial
Aos peritos de gestão patrimonial compete prestar todo o apoio técnico e colaboração solicitados pelo subdirector de gestão patrimonial e demais superiores hierárquicos, dar pareceres, proceder a avaliações, fiscalizações e vistorias do património regional que, pela sua importância ou complexidade, exijam maior experiência e conhecimentos na matéria, assegurando, nos termos da lei, todos os demais actos de gestão patrimonial da Região.

Artigo 10.º
Técnico de gestão patrimonial
Ao pessoal técnico de gestão patrimonial compete a execução da generalidade dos trabalhos que constituem as actividades fundamentais e específicas da Direcção de Serviços do Património, nomeadamente assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região e à conservação e valorização dos mesmos.

Artigo 11.º
Auxiliar de gestão patrimonial
Ao pessoal auxiliar de gestão patrimonial cabe prestar todo o apoio e auxílio solicitados pelo pessoal técnico de gestão patrimonial na execução da generalidade dos trabalhos que constituem as respectivas funções.

Artigo 12.º
Direito de opção
Assiste aos funcionários da Direcção Regional do Tesouro a exercer funções na Direcção de Serviços do Património o direito de opção entre a nova carreira e a carreira administrativa, que deverá ser exercido no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 13.º
Efeitos remuneratórios
O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir de 30 de Setembro de 1989, considerando para tal as categorias que as funcionárias detinham nessa data e as que vierem a deter em consequência de oposição a concursos de acesso, produzindo, neste caso, efeitos remuneratórios a partir da aceitação.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Junho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-11-30 - DECLARAÇÃO DD3096 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional 26/90/A, de 25 de Julho, que cria a carreira técnica do património.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/83/A, de 8 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Região Autónoma dos Açores. A presente alteração incide sobre a Direcção de Serviços do Património (DSP), suas competências, serviços e pessoal e adita disposições relativas ao Sector de Móveis e Semoventes (SMS), aos chefes de delegação de contabilidade pública e ao recrutamento e progressão na carreira do subcoordenador do Sector da ADSE, Pass (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 19/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 14/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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