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Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 40/88/A
Passados dez anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF), e embora o respectivo quadro de pessoal tenha sido objecto de algumas alterações, e manifesta a necessidade de se proceder à reformulação da orgânica desta Secretaria Regional.

Com efeito, torna-se necessário estruturar convenientemente os serviços e estimular o funcionamento eficiente deste departamento governamental, a quem incumbem relevantes atribuições no quadro da governação regional, as quais vêm, aliás, aumentando progressivamente. Neste sentido é criado o Centro de Informática, serviço de primordial importância numa perspectiva de funcionalidade dos serviços.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Atribuições e competências da Secretaria Regional das Finanças
Artigo 1.º
Atribuições
São atribuições da SRF:
a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Gerir o património da Região;
c) Participar na definição da política económica regional.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças:
a) Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei;

b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
2 - Aos directores regionais compete:
a) Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b) Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.

3 - O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
A SRF compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
b) De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c) De carácter operativo:
Direcção Regional do Tesouro (DRT);
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente:

a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer;

c) Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF;

d) Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRF;

e) Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

f) Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as analises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

2 - O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do Secretário Regional.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 5.º
Natureza
O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suas atribuições.

Artigo 6.º
Atribuições
1 - Ao CI compete, nomeadamente:
a) Participar na definição da política informática e executar a política definida;

b) Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;
c) Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;

d) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

e) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f) Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática;

g) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.

2 - O CI será digirido por um director de serviços.
Artigo 7.º
Competências do director de serviços
Ao director de serviços do CI compete, designadamente:
a) Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções;

b) Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática;

c) Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento;
d) Planear e propor acções de formação na área de informática.
SECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Natureza e estrutura
1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.
3 - A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
Artigo 9.º
Competência do chefe de repartição
1 - Ao chefe de repartição compete:
a) Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção;
b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRF;
c) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à administração do pessoal da SRF;

d) Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;

e) Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRF;

f) Zelar pela conservação do material da SRF e assegurar a actualização do respectivo inventário.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção.

3 - O chefe de repartição será coadjuvado pelo chefe de secção.
Artigo 10.º
Secção de Expediente e Arquivo
À SEA compete:
a) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRF;
b) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica com interesse para a SRF;

c) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo.

SECÇÃO IV
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Tesouro
Artigo 11.º
Natureza
A DRT é o departamento da SRF com atribuições nas áreas do Tesouro, investimento estrangeiro, crédito, seguros, operações cambiais e património.

Artigo 12.º
Atribuições
São atribuições da DRT:
a) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição e acompanhamento da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Orientar a reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;

c) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região;

d) Coordenar a política de participações financeiras da Região;
e) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região;

f) Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

g) Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

h) Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

i) Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos, e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

j) Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;

l) Promover e superintender a aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

m) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;

n) Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.

Artigo 13.º
Estrutura
1 - A DRT compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
b) A Direcção de Serviços do Património (DSP).
2 - A DSF compreende as seguintes divisões:
a) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA);
b) A Divisão de Operações Financeiras e Cambiais (DOFC).
3 - A DSP compreende as seguintes divisões:
a) A Divisão de Gestão Patrimonial (DGP);
b) A Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais (DIEP).
4 - A DSF compreende as Tesourarias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

5 - A DGP compreende as Secções de Aquisição de Bens (SAB) e de Alienação e Arrendamento (SAA).

Artigo 14.º
Direcção de Serviços Financeiros
São competências da DSF:
a) Colaborar na definição da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b) Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas da Região;
c) Elaborar o orçamento cambial;
d) Colaborar na orientação da actividade bancária e seguradora, nos termos da lei, e do sector público regional;

e) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

f) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

g) Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
h) Assegurar o tratamento das operações financeiras em que a Região participe directa ou indirectamente;

i) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública;
j) Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
Artigo 15.º
Divisão de Acompanhamento e Avaliação
São competências da DAA:
a) Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DRT;

b) Acompanhar e controlar a gestão do sistema bancário e segurador;
c) Acompanhar e controlar a gestão das empresas públicas regionais;
d) Manter organizados e actualizados os processos relativos aos empréstimos contraídos pela Região;

e) Manter organizados e actualizados os processos relativos aos avales prestados pela Região;

f) Assegurar o controle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro;
g) Controlar as operações de tesouraria e coordenar a elaboração dos respectivos mapas.

Artigo 16.º
Divisão de Operações Financeiras e Cambiais
São competências da DOFC:
a) Estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro;

b) Instruir e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento estrangeiro;

c) Apoiar acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região;

d) Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com outros organismos, sobre assuntos com especial relevância no domínio da sua competência;

e) Estabelecer as adequadas ligações com os organismos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimento estrangeiro;

f) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação com interesse para a sua área de actuação;

g) Promover a recolha de elementos para a elaboração do orçamento cambial e acompanhar a respectiva execução;

h) Fazer cumprir as disposições legais relativas ao regime cambial do sector público.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços do Património
São competências da DSP:
a) Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;

b) Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços e à harmonização doutrinária;

c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

d) Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 18.º
Divisão de Gestão Patrimonial
São competências da DGP:
a) Assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região;

b) Proceder à afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

c) Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores;

d) Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de automóveis;

e) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens da Região;

f) Promover junto dos serviços regionais para tal habilitados as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

g) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efectuadas, fiscalizando a sua execução;

h) Assegurar os demais actos de gestão dos bens da Região, nos termos da lei.
Artigo 19.º
Secção de Aquisição de Bens
À SAB compete, designadamente:
a) Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes;

b) Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região.

Artigo 20.º
Secção de Alienação e Arrendamento
À SAA compete, designadamente:
a) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região até à respectiva autorização;

b) Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens da Região;

c) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a alienação de bens da Região;

d) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão de bens da Região.

Artigo 21.º
Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais
1 - São competências da DIEP:
a) Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que cada serviço faz dos bens da Região que lhe estão afectos;

b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com o aproveitamento racional dos bens do património da Região;

c) Planear e propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços;
d) Propor a definição das linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

e) Implementar um sistema de controle do consumo de combustíveis, lubrificantes e acessórios;

f) Proceder à recolha de dados estatísticos sobre o parque automóvel, tendo em vista o seu tratamento informático e orçamental;

g) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins;

h) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matéria patrimonial;

i) Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;
j) Colaborar na elaboração de textos de apoio às acções de formação e respectiva actualização;

l) Manter actualizado um ficheiro geral de legislação de forma sistematizada, incluindo elementos que contenham doutrina ou contribuam para a interpretação e esclarecimento dos preceitos legais;

m) Colaborar em todas as matérias no âmbito das competências da DSP.
2 - Compete ainda à DIEP proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções em todas as áreas de intervenção da DRT.

Artigo 22.º
Tesourarias regionais
Às tesourarias da Região é aplicável o Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, nomeadamente quanto a competências e atribuições.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade
Artigo 23.º
Natureza
A DROC é o órgão operativo e técnico-consultivo da SRF que superintende na elaboração e na execução orçamentais e na contabilidade da Região.

Artigo 24.º
Atribuições
São atribuições da DROC:
a) Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controle das políticas fiscal e orçamental;

c) Superintender na contabilidade pública regional;
d) Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se conexione com a DROC;

e) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
f)Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

g) Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;

h) Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 25.º
Estrutura
1 - A DROC compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços do Orçamento Regional (DSOR);
b) A Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional (DSCPR).
2 - A DSOR compreende os seguintes serviços:
a) A Divisão do Orçamento Regional (DOR);
b) A Divisão dos Orçamentos Privativos (DOP).
3 - A DSCPR compreende os seguintes serviços:
a) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;
b) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;
c) A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.
Artigo 26.º
Direcção de Serviços do Orçamento Regional
À DSOR compete:
a) Assegurar a preparação do orçamento regional e dos orçamentos privativos e colaborar na sua execução e controle;

b) Garantir o cumprimento dos objectivos superiormente fixados.
Artigo 27.º
Divisão do Orçamento Regional
À DOR compete, em especial:
a) Preparar a elaboração do orçamento regional;
b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento e na elaboração do respectivo decreto de execução;

c) Elaborar a conta da Região;
d) Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

e) Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;
f) Estudar e propor métodos de aperfeiçoamento de gestão orçamental;
g) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, tendo em conta as necessidades observadas.

Artigo 28.º
Divisão dos Orçamentos Privativos
À DOP compete, em especial:
a) Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b) Acompanhar a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos;
c) Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;

d) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos suplementares e submetê-los a visto do Secretário Regional das Finanças, através da DROC;

e) Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços autónomos;
f) Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à conta da Região.

Artigo 29.º
Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional
À DSCPR compete:
a) Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

b) Garantir a execução das políticas superiormente fixadas;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro qualitativo e quantitativo das receitas e prever a sua evolução anual;

d) Centralizar os elementos da receita e das operações de tesouraria, que os cofres públicos lhe devem remeter regularmente, de modo a assegurar uma correcta contabilização das receitas;

e) Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários;
f) Organizar contas correntes relativas ao controle de todos os movimentos orçamentais;

g) Elaborar um programa de actividades por cada ano e assegurar o seu cumprimento;

h) Organizar os processos de liquidação de despesas da Secretaria Regional resultantes da execução do orçamento.

Artigo 30.º
Delegações de contabilidade pública regional
ÀS DCPR compete, em especial:
a) Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;

b) Elaborar um relatório e plano anuais narrativos da actividade desenvolvida e a desenvolver pelas delegações;

c) Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

d) Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;

e) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

f) Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;
g) Registar as guias de receitas e reposições;
h) Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-las à DSOR;

i) Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal da SRF é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal de tesouraria;
g) Pessoal técnico-profissional de BAD;
h) Pessoal técnico-profissional de contabilidade;
i) Pessoal administrativo;
j) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da SRF é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRF serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 32.º
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 33.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 34.º
Pessoal de tesouraria
O pessoal das tesourarias da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro.

Artigo 35.º
Pessoal técnico-profissional de BAD
O pessoal técnico-profissional de BAD rege-se por legislação específica, nomeadamente pelo Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 36.º
Pessoal técnico-profissional de contabilidade
O pessoal técnico-profissional de contabilidade continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Transição e integração
1 - A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
2 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Artigo 38.º
Pessoal de informática
1 - Durante o prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, os funcionários e agentes que exerçam funções na área de informática poderão ser objecto de reconversão profissional, após o reconhecimento dos cursos que possuam e da aprovação em provas teórico-práticas sobre a matéria curricular respeitante à carreira.

2 - O reconhecimento dos cursos e a regulamentação das provas serão feitos por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 39.º
Pessoal de contabilidade
1 - Os escriturários-dactilógrafos que à data da criação da carreira de técnico profissional de contabilidade pelo Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio, estavam afectos à DROC e que, por falta de habilitações literárias, não ingressaram naquela carreira podem fazê-lo, desde que se encontrem a exercer funções de contabilidade na DROC à data da publicação deste diploma.

2 - O ingresso dependerá de informação favorável do chefe de serviço e de aprovação em exame específico de contabilidade, a realizar pelas Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública. O exame efectuar-se-á no prazo de um ano a contar da data da publicação deste diploma.

Artigo 40.º
Director de contabilidade
O actual director de contabilidade manter-se-á em funções até ao primeiro provimento do director de serviços de contabilidade.

Artigo 41.º
Legislação revogada
Ficam revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 28/77/A, de 4 de Novembro;
b) Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio;

c) O Decreto Regulamentar Regional 25/86/A, de 10 de Julho;
d) O Decreto Regulamentar Regional 1/88/A, de 6 de Janeiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Mapa anexo a que se refere o artigo 31.º, n.º 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 28/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 41/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional de Finanças

    Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal das tesourarias da Região.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-29 - Decreto Regulamentar Regional 17/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Cria a carreira de técnico profissional de contabilidade na Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 25/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças. Publica em mapa anexo ao presente diploma o quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, da Secretaria Regional das Finanças, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/86/A, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro (altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 16/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Cria as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, visando o ajustamento das referidas carreiras à reestruturação e revalorização efectuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 413/89, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 26/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria a carreira técnica do património, integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, e afecta à Direcção Regional do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Altera os quadros de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, da Direcção Regional do Planeamento dos Açores e do Serviço Regional de Estatística dos Açores, aprovados respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais 40/88/A, de 7 de Outubro, 9/87/A, de 2 de Abril e 29/87/A, de 17 de Setembro, procedendo a reestruturação das carreiras de informática, de pessoal de BAD e do pessoal administrativo dos referidos quadros.

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