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Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

Texto do documento

Decreto Regional 9/80/A

Estabelece o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que a aplicação daquele diploma às regiões autónomas será feito por decreto regional, com as necessárias adaptações.

Verifica-se, na verdade, que, sem alterar a filosofia subjacente àquele decreto-lei, se tornam necessárias algumas adaptações de certas disposições, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A Administração Regional Autónoma dos Açores está ainda em fase de institucionalização, apesar do muito que já se fez nesse sentido;

b) Existem ainda cargos dirigentes vagos e há dificuldades em preenchê-los com pessoal altamente qualificado;

c) Uma parte apreciável dos técnicos da Administração Regional tem ainda pouco tempo de serviço e, consequentemente, pouca experiência profissional;

d) A especificidade da Região e, portanto, da sua organização administrativa, implica a existência de cargos de chefia não existentes na Administração Central.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito pessoal)

1 - O regime constante do presente diploma aplica-se ao seguinte pessoal dirigente da Administração Regional Autónoma:

Director regional;

Director de serviços;

Chefe de divisão.

2 - O disposto no número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes, designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, por decreto regulamentar regional.

3 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Pública publicados após a entrada em vigor do presente diploma deverão estabelecer expressamente os níveis dos respectivos cargos dirigentes para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

ARTIGO 2.º

(Recrutamento e selecção)

1 - O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:

a) O cargo de director regional ou equiparado é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;

b) Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados serão providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director regional, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para os cargos referidos na alínea b) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores;

b) Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.

3 - Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de critérios a definir pelo Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.

4 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Administração Pública, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

ARTIGO 3.º

(Competência)

Serão definidas em diploma próprio as competências genéricas do pessoal dirigente.

ARTIGO 4.º

(Provimento)

1 - A comissão de serviço será, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a única forma de provimento do pessoal dirigente.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de dois anos e poderá ser renovada por despacho das entidades competentes para a nomeação.

3 - A comissão de serviço dos directores regionais ou equiparados poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a vigência, por despacho dos membros do Governo competentes para a nomeação.

4 - A comissão de serviço poderá, ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e dirigido ao membro do Governo competente;

b) Por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o director regional informará, com a antecedência de sessenta dias, o membro do Governo competente do termo do prazo de cada comissão de serviço.

6 - O requerimento referido na alínea a) do n.º 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.

ARTIGO 5.º

(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)

1 - A comissão de serviço cessa automaticamente pela tomada de posse, seguida de exercício de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, presidentes de câmara municipal e da comissão administrativa e de vereador em regime de permanência;

b) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo Regional;

d) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;

e) Exercício de funções em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º;

f) Exercício de cargo ou função considerado por lei susceptível de acumulação, nos termos do artigo 9.º do presente diploma.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo as respectivas funções ser asseguradas, nos termos do artigo 11.º deste diploma.

3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 4.º, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.

ARTIGO 6.º

(Vencimentos)

1 - Os vencimentos dos directores regionais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão serão os fixados, em decreto-lei, para a Administração Central, respectivamente para os directores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 12/79/A, de 16 de Agosto, o adjunto terá o vencimento que for fixado em decreto-lei para os subdirectores-gerais da Administração Central.

3 - Os vencimentos das chefias específicas da Administração Regional Autónoma serão fixados por decreto regulamentar regional, com referência a letras de vencimento da tabela salarial.

ARTIGO 7.º

(Ajudas de custo)

O pessoal dirigente terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próxima dos respectivos vencimentos.

ARTIGO 8.º

(Isenção de horário)

O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

ARTIGO 9.º

(Acumulação e incompatibilidades)

1 - Não é permitido ao pessoal dirigente abrangido por esse diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões ou estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.

2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do membro do Governo competente, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública.

3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Governo Regional, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

4 - No prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma devem os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior solicitar as autorizações nele referidas.

ARTIGO 10.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

ARTIGO 11.º

(Do regime de substituição)

Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 - A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da Administração ou a pedido do substituto.

4 - A substituição será por seis meses sobre a data do seu início, podendo ser renovada por duas vezes, salvo nos casos em que o lugar do substituto não possa ser provido por força do disposto no artigo 5.º ou de outro impedimento legal.

5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Funcionário exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.

6 - A substituição será determinada por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, no caso dos directores regionais, e, nos outros casos, pelo membro do Governo competente.

7 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

ARTIGO 12.º

(Prevalência)

1 - O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais relativas aos diversos organismos e serviços, sem prejuízo do disposto no número anterior.

2 - As regras constantes do presente diploma não se aplicam aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras.

ARTIGO 13.º

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do vencimento do respectivo pessoal.

ARTIGO 14.º

(Dúvidas)

A definição de interesse público para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º bem como a resolução das dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão objecto de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

ARTIGO 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-8443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Decreto Regulamentar Regional 27/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Equipara os delegados da Direcção Regional do Trabalho a directores de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 48/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Equipara a chefes de divisão os delegados de viação de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 13/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estrutura os quadros de pessoal das bibliotecas públicas e arquivos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 38/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Aplica à administração regional e autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, introduzindo-lhe certas adaptações.

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-07 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 39/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Aplica à Administração Regional e Autárquica da Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, introduzindo-lhe certas adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 45/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro (aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Decreto Legislativo Regional 16/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 48/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º e adita um artigo, o 17.º-A, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro (estrutura o Gabinete Regional do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 16/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro (revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-29 - Decreto Regulamentar Regional 17/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Cria a carreira de técnico profissional de contabilidade na Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 42/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário Regional

    Cria, na dependência directa do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 44/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 45/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Define o modo como será assegurada a realização das atribuições legais cometidas às comissões de conciliação e julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 10/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura a lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 18/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Constitui o Gabinete de Promoção do Investimento dos Açores (GPI).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 32/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece disposições quanto à reestruturação dos órgãos de gestão do ensino primário da Região.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 35/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 2/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Decreto Regulamentar Regional 24/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Dá nova redacção aos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica das Bibliotecas Públicas e Arquivos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 29/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 4/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria

    Aprova a Lei Orgânica do Fundo Regional de Abastecimentos (FRA).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 12/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 20/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 21/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta a orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto Regulamentar Regional 33/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro (cria, na dependência directa do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 40/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Decreto Legislativo Regional 33/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adita um n.º 7 ao artigo 4.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Decreto Regulamentar Regional 66/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Estabelece disposições relativas ao regime de instalação aplicável ao Centro de Educação Especial dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Publica em anexo o quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto Regulamentar Regional 18/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria, na dependência directa do Presidente do Governo Regional dos Açores, o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro (altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 26/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Gabinete PEDIP - Açores (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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