Estabelece o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que a aplicação daquele diploma às regiões autónomas será feito por decreto regional, com as necessárias adaptações.
Verifica-se, na verdade, que, sem alterar a filosofia subjacente àquele decreto-lei, se tornam necessárias algumas adaptações de certas disposições, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspectos:
a) A Administração Regional Autónoma dos Açores está ainda em fase de institucionalização, apesar do muito que já se fez nesse sentido;
b) Existem ainda cargos dirigentes vagos e há dificuldades em preenchê-los com pessoal altamente qualificado;
c) Uma parte apreciável dos técnicos da Administração Regional tem ainda pouco tempo de serviço e, consequentemente, pouca experiência profissional;
d) A especificidade da Região e, portanto, da sua organização administrativa, implica a existência de cargos de chefia não existentes na Administração Central.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito pessoal)
1 - O regime constante do presente diploma aplica-se ao seguinte pessoal dirigente da Administração Regional Autónoma:Director regional;
Director de serviços;
Chefe de divisão.
2 - O disposto no número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes, designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, por decreto regulamentar regional.
3 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Pública publicados após a entrada em vigor do presente diploma deverão estabelecer expressamente os níveis dos respectivos cargos dirigentes para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
ARTIGO 2.º
(Recrutamento e selecção)
1 - O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:a) O cargo de director regional ou equiparado é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;
b) Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados serão providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director regional, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para os cargos referidos na alínea b) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores;
b) Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.
3 - Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de critérios a definir pelo Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.
4 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Administração Pública, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.
ARTIGO 3.º
(Competência)
Serão definidas em diploma próprio as competências genéricas do pessoal dirigente.
ARTIGO 4.º
(Provimento)
1 - A comissão de serviço será, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a única forma de provimento do pessoal dirigente.2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de dois anos e poderá ser renovada por despacho das entidades competentes para a nomeação.
3 - A comissão de serviço dos directores regionais ou equiparados poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a vigência, por despacho dos membros do Governo competentes para a nomeação.
4 - A comissão de serviço poderá, ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e dirigido ao membro do Governo competente;
b) Por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o director regional informará, com a antecedência de sessenta dias, o membro do Governo competente do termo do prazo de cada comissão de serviço.
6 - O requerimento referido na alínea a) do n.º 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.
ARTIGO 5.º
(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
1 - A comissão de serviço cessa automaticamente pela tomada de posse, seguida de exercício de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:
a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, presidentes de câmara municipal e da comissão administrativa e de vereador em regime de permanência;
b) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;
c) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo Regional;
d) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;
e) Exercício de funções em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º;
f) Exercício de cargo ou função considerado por lei susceptível de acumulação, nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo as respectivas funções ser asseguradas, nos termos do artigo 11.º deste diploma.
3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 4.º, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
ARTIGO 6.º
(Vencimentos)
1 - Os vencimentos dos directores regionais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão serão os fixados, em decreto-lei, para a Administração Central, respectivamente para os directores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão.2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 12/79/A, de 16 de Agosto, o adjunto terá o vencimento que for fixado em decreto-lei para os subdirectores-gerais da Administração Central.
3 - Os vencimentos das chefias específicas da Administração Regional Autónoma serão fixados por decreto regulamentar regional, com referência a letras de vencimento da tabela salarial.
ARTIGO 7.º
(Ajudas de custo)
O pessoal dirigente terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próxima dos respectivos vencimentos.
ARTIGO 8.º
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
ARTIGO 9.º
(Acumulação e incompatibilidades)
1 - Não é permitido ao pessoal dirigente abrangido por esse diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões ou estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do membro do Governo competente, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública.
3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Governo Regional, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
4 - No prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma devem os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior solicitar as autorizações nele referidas.
ARTIGO 10.º
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
ARTIGO 11.º
(Do regime de substituição)
Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 - A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da Administração ou a pedido do substituto.
4 - A substituição será por seis meses sobre a data do seu início, podendo ser renovada por duas vezes, salvo nos casos em que o lugar do substituto não possa ser provido por força do disposto no artigo 5.º ou de outro impedimento legal.
5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Funcionário exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.
6 - A substituição será determinada por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, no caso dos directores regionais, e, nos outros casos, pelo membro do Governo competente.
7 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
ARTIGO 12.º
(Prevalência)
1 - O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais relativas aos diversos organismos e serviços, sem prejuízo do disposto no número anterior.2 - As regras constantes do presente diploma não se aplicam aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras.
ARTIGO 13.º
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do vencimento do respectivo pessoal.
ARTIGO 14.º
(Dúvidas)
A definição de interesse público para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º bem como a resolução das dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão objecto de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
ARTIGO 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.