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Decreto Regulamentar Regional 32/86/A, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto à reestruturação dos órgãos de gestão do ensino primário da Região.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/86/A
1. O Decreto Regulamentar Regional 31/84/A. de 7 de Setembro, reestruturou os órgãos de gestão do ensino primário da Região, através de medidas tendentes à melhor racionalização dos recursos humanos existentes.

2. Verificando-se, entretanto, que não estão reunidas as condições que possibilitem a implementação do disposto no artigo 9.º daquele diploma, entende-se conveniente continuar a fazer coincidir a distribuição geográfica das delegações escolares com a área administrativa dos concelhos, convindo simultaneamente reformular determinados aspectos do seu funcionamento.

3. Foi considerada mais correcta a criação de duas delegações escolares em todos os concelhos cujo número de lugares em exercício no ensino primário, na educação pré-escolar e no ciclo preparatório TV for superior a 350.

4. São também revistas as letras de vencimento e gratificações dos titulares de órgãos dirigentes do ensino primário, em função, nomeadamente, da recente atribuição de gratificações aos directores de escola (Decreto Legislativo Regional 15/85/A).

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - As direcções escolares (DES) constituem serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que tem como atribuições prestar apoio às actividades de ensino e educação nos domínios da educação pré-escolar, ensino primário e telescola e ainda desenvolver actividades de promoção sócio-cultural.

2 - As DES, no exercício das suas atribuições, funcionarão na dependência da Direcção Regional de Administração Escolar.

3 - Para as actividades relacionadas com a orientação pedagógica, educação física e assuntos culturais, as DES dependem funcionalmente das direcções regionais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que têm a seu cargo estes domínios de actuação.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - As DES a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
a) Direcção Escolar de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;

b) Direcção-Geral de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria;

c) Direcção Escolar da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.

2 - Junto de cada direcção escolar funciona um conselho coordenador.
3 - Cada direcção escolar integrará uma secção administrativa.
4 - Na dependência hierárquica das DES funcionam delegações escolares (DLES), que desenvolvem a sua actividade a nível de concelho, à excepção do concelho da ilha do Corvo, cuja gestão fica a cargo do director da escola.

5 - São criadas duas delegações escolares no concelho de Ponta Delgada, cujo número de lugares em exercício no ensino primário, na educação pré-escolar e no ciclo preparatório TV é superior a 350.

6 - As escolas existentes ou a criar dependem hierarquicamente das respectivas DES, consoante a sua localização geográfica.

SECÇÃO I
Direcções escolares
1 - São atribuições das DES no âmbito da Direcção Regional de Administração Escolar:

a) Elaboração do projecto de orçamento das DES e acompanhamento da execução do mesmo:

b) Realização de todas as operações necessárias à correcta aplicação das regras de contabilidade pública;

c) Informação dos lugares vagos de pessoal docente, administrativo e auxiliar e organização dos respectivos processos de nomeação;

d) Organização dos processos por abandono de lugar e falta de assiduidade;
e) Confirmação dos processos de concessão de fases aos professores e educadores de infância;

f) Organização dos processos de concessão de diuturnidades ao pessoal docente e não docente;

g) Formulação de propostas de exoneração e de rescisão de contratos apresentados pelos interessados;

h) Passagem de certidões e de declarações;
i) Organização de todos os concursos relativos ao pessoal docente e não docente em conformidade com as orientações para cada ano estabelecidas pela Direcção Regional de Administração Escolar;

j) Organização de processos de permuta e transferência;
l) Organização de processos de abono de vencimento de exercício perdido e reversão;

m) Realização de operações relacionadas com penhoras de vencimentos e com a alteração de nome oficial dos docentes e não docentes;

n) Passagem de guias de receita do Estado;
o) Organização de processos sobre exercício de actividades privadas;
p) Organização de processos de faltas e licenças e manutenção actualizada de cadastro de todo o pessoal docente e não docente;

q) Organização de processos relativos à assistência na tuberculose aos funcionários civis (AFCT);

r) Organização de processos por acidente em serviço, pensões de sangue e subsídio vitalício;

s) Apoio e participação em acções de formação de pessoal não docente;
t) Realização das operações no âmbito da acção social escolar;
u) Organização de todos os demais processos que carecem de despacho superior.
2 - São ainda atribuições das DES:
a) Organização dos processos de abonos de família e prestações complementares;
b) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

c) Organizar os processos de aposentação voluntária e obrigatória e elaborar as relações para efeitos de liquidação do imposto complementar;

d) Dar execução aos processos respeitantes à ADSE.
3 - No exercício das suas competências, as DES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.

Art. 4.º - 1 - Cada uma das DES é dirigida por um director escolar, que poderá ser coadjuvado por mais de um subdirector escolar.

2 - Os subdirectores escolares exercerão as funções que lhes forem especificamente delegadas ou cometidas por despacho do director escolar.

3 - Os directores escolares serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos subdirectores escolares.

Art. 5.º No exercício das atribuições das DES, compete aos directores escolares:

a) Visitar e orientar, no âmbito das atribuições referidas nos artigos anteriores, os estabelecimentos que lhes estão adstritos, assistindo aos respectivos serviços e promovendo encontros regulares com responsáveis e professores sobre assuntos da sua competência;

b) Prestar aos serviços centrais todas as informações que lhes forem solicitadas e fornecer os elementos determinados;

c) Manter relações com as autarquias, esclarecendo-os e prestando-lhes o seu apoio no processo de criação de escolas, bem como na implantação de edifícios escolares;

d) Fornecer nos prazos e termos legais as informações concernentes ao provimento dos lugares vagos;

e) Promover as colocações de professores não efectivos e dos educadores de infância;

f) Vistoriar as instalações destinadas aos serviços escolares, dando conta aos serviços competentes das deficiências encontradas e das necessidades de reparação e implantação de novos edifícios escolares;

g) Planear em colaboração com as DLES, ouvidas as autarquias locais, as redes escolares das suas áreas e propor as alterações aconselháveis;

h) Velar pela pontualidade e assiduidade do pessoal docente e não docente, julgando,nos termos legais, as respectivas faltas, sem prejuízo da competência estabelecida neste diploma para os delegados escolares;

i) Mandar processar os vencimentos e outros abonos a todo o pessoal sob a sua administração, assinando as folhas de vencimento.

j) Assinar os diplomas e mais documentos especiais, bem como toda a correspondência com entidades estranhas, representando ainda os organismos centrais nos actos em que como tal forem designados;

l) Prestar todas as informações que lhes forem requisitadas para a execução dos serviços de inspecção, comunicando aos serviços centrais todas as ocorrências e todas as infracções cuja punição exceda a sua competência disciplinar, já definida em estatuto;

m) Administrar convenientemente as verbas orçamentais destinadas à respectiva direcção escolar;

n) Conceder as diuturnidades ao pessoal docente e não docente;
o) Propor superiormente a nomeação dos subdirectores, delegados e subdelegados escolares;

p) Dispensar das funções docentes os directores de escola, segundo as normas em vigor;

q) Conferir posse aos professores efectivos e ao pessoal administrativo e auxiliar afectos ao quadro da direcção escolar;

r) Autorizar a tomada de posse fora da área geográfica da direcção escolar aos docentes colocados na sua direcção escolar que o requeiram;

s) Realizar as operações relativas à selecção e recrutamento do pessoal auxiliar em conformidade com as orientações superiormente estabelecidas;

t) Designar de entre os subdirectores aquele que o substituirá nas suas ausências e impedimentos;

u) Executar as directivas do Serviço de Acção Social Escolar e promover directamente ou através das DLES reuniões com os responsáveis pela gestão das escolas e demais professores envolvidos no processo.

SUBSECÇÃO I
Conselho coordenador
Art. 6.º - 1 - O conselho coordenador é um órgão de natureza consultiva que assistirá o director escolar em todos os assuntos que contribuem para a articulação e aperfeiçoamento dos serviços administrativos e no apoio à acção social escolar.

2 - A composição, atribuição e funcionamento do conselho coordenador serão fixados em diploma autónomo.

SUBSECÇÃO II
Secção administrativa
Art. 7.º - 1 - Integrada em cada uma das DES funciona uma secção administrativa, que, para além de assegurar o apoio de administração financeira e patrimonial, contribui para o desempenho das competências nas DES.

2 - A secção administrativa é dirigida por um chefe de secção.
SECÇÃO II
Delegações escolares
Art. 8.º - 1 - Às DLES compete em especial:
a) Remeter as vagas existentes de pessoal auxiliar, de harmonia com as normas em vigor;

b) Elaborar os mapas de assiduidade do pessoal docente e não docente;
c) Remeter os pedidos de inscrição à ADSE;
d) Colaborar em quaisquer outros assuntos relativos a pessoal apresentados pelas instâncias superiores;

e) Organizar, nos termos legais, os processos de acumulação;
f) Velar pelo cumprimento da matrícula e frequência dos alunos, promovendo em consonância com as escolas as acções que forem julgadas necessárias;

g) Fornecer os elementos estatísticos referentes ao concelho.
2 - Poderão ser delegadas nas DLES competências das DES após prévia homologação do director regional de Administração Escolar.

3 - No exercício das suas competências, as DLES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.

Art. 9.º - 1 - Cada uma das DLES é dirigida por um delegado escolar.
2 - Os delegados escolares serão coadjuvados por subdelegados em número a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Administração Pública e Educação e Cultura, de acordo com a seguinte tabela:

a) Até 50 lugares - um subdelegado não dispensado;
b) De 51 a 80 lugares - um subdelegado;
c) De 81 a 150 lugares - dois subdelegados;
d) De 151 a 250 lugares - três subdelegados;
e) De 251 a 350 lugares - quatro subdelegados.
3 - No impedimento e na ausência para férias o delegado escolar ou o subdelegado é substituído por um director de escola.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, o substituto será nomeado pelo director escolar, ouvido o delegado escolar.

Art. 10.º Ao delegado escolar compete, nomeadamente:
a) Visitar, no âmbito das suas atribuições, os estabelecimentos de ensino;
b) Assegurar a gestão da delegação escolar;
c) Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;

d) Propor a nomeação do director de escola, que o substituirá e ao subdelegado nos seus impedimentos;

e) Informar o director escolar sobre o estado de conservação dos edifícios escolares;

f) Apreciar e conceder licença para férias ao pessoal docente e não docente;
g) Justificar ou não as faltas dadas ao abrigo dos artigos 4.º e 8.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, sancionar as licenças nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro (parto), e as faltas dadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969 (nojo), e conceder licenças nos termos do artigo 10.º do decreto-lei atrás referido (casamento);

h) Mandar verificar as situações de doença invocadas nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 19478;

i) Propor a nomeação do pessoal docente em regime de acumulação;
j) Participar nas acções pedagógicas que se realizem a nível da sua delegação.
SECÇÃO III
Escolas
Art. 11.º - 1 - Constituem órgãos de gestão em cada escola do ensino primário:
a) O director de escola;
b) O conselho escolar.
2 - Entendem-se, para os efeitos do presente diploma, como equiparadas a escolas as classes de educação pré-escolar e os postos do ciclo preparatório TV (CPTV).

3 - Por diploma próprio serão fixadas as regras relativas à eleição ou nomeação do director de escola, à constituição do conselho escolar e às atribuições e competências de ambos os órgãos.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 12.º Cada direcção escolar possui, para além do director, um ou mais subdirectores e pessoal administrativo e auxiliar de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 13.º - 1 - Cada delegação escolar possui um delegado e um ou mais subdelegados de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º e mapa II anexo.

2 - As delegações escolares poderão vir a dispor de pessoal auxiliar, em condições a determinar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

Art. 14.º - 1 - O director escolar será nomeado, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, mediante proposta do director regional de Administração Escolar, de entre os subdirectores em exercício ou de entre professores efectivos ou inspectores com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço prestado nessa qualidade, contando-se, para o efeito, o tempo correspondente ao exercício de funções no âmbito da educação e tomando-se em consideração a qualidade do serviço prestado em lugares de responsabilidade.

2 - Ao cargo de director escolar é atribuída a letra C do funcionalismo público.

Art. 15.º - 1 - Os subdirectores escolares serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar, ouvido o director escolar, de entre os delegados escolares em exercício ou de entre professores efectivos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, contando-se, para o efeito, o prestado noutras funções no âmbito da educação, tendo em consideração a qualidade de serviço prestado, preferencialmente de entre os que tenham obtido aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo 17.º

2 - Ao cargo de subdirector escolar é atribuída a letra C do funcionalismo público.

Art. 16.º - 1 - Os delegados e subdelegados escolares serão nomeados por despacho do director regional de Administração Escolar, sob proposta do director escolar, de entre professores do ensino primário e educadores de infância com experiência comprovada no exercício do cargo de director de escola ou de outras funções no âmbito da educação, uns e outros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, preferindo os que tenham obtido aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo 17.º

2 - Os subdelegados escolares constituem área de recrutamento preferencial no provimento do cargo de delegado escolar.

3 - Ao cargo de delegado escolar é atribuída a letra D do funcionalismo público e o subdelegado vence pela letra que lhe cabe na carreira docente.

4 - Aos subdelegados escolares não dispensados da docência corresponde a letra que lhes cabe na carreira, acrescida da gratificação estabelecida no artigo 21.º

Art. 17.º - 1 - Os lugares de delegado e subdelegado escolares serão providos preferencialmente por candidatos aprovados em cursos especiais de formação, a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, que fixará as regras de funcionamento, bem como os critérios de classificação dos candidatos.

2 - Os cursos referidos no número anterior versarão, nomeadamente, sobre:
a) Legislação escolar;
b) Administração escolar;
c) Orientação e organização do ensino;
d) Acção social escolar;
e) Relações públicas;
f) Educação permanente.
Art. 18.º - 1 - Poderão candidatar-se aos cursos especiais de formação mencionados no artigo precedente:

a) Professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções nas delegações escolares na qualidade de assistentes ou subdelegados, pelo menos, em três anos consecutivos;

b) Directores de escola do ensino primário com três anos consecutivos ou alternados no exercício do cargo;

c) Professores do ensino primário e educadores de infância com provimento definitivo nos quadros que tenham exercido funções nas direcções regionais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, pelo menos, durante três anos consecutivos ou alternados;

d) Outros professores do ensino primário e educadores de infância dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente bem qualificado.

2 - Os candidatos admitidos frequentarão os cursos com dispensa de todas as suas actividades, sendo-lhes devidos, se for caso disso, as ajudas de custo e subsídios de viagem previstos na lei geral.

Art. 19.º Os delegados e subdelegados escolares serão obrigados a comparecer, sempre que convocados, aos cursos de formação promovidos pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, segundo o regime previsto no n.º 2 do artigo 18.º

Art. 20.º - 1 - Todos os cargos dirigentes referidos nos artigos anteriores serão providos em comissão de serviço por dois anos, podendo a mesma ser prorrogada por iguais períodos.

2 - No período da respectiva comissão, esta poderá cessar em qualquer momento, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura:

a) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;

b) A pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, 60 dias de antecedência

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 21.º - 1 - Os directores, subdirecteres, delegados e subdelegados escolares têm direito à gratificação mensal, respectivamente, de 12000$00, 6500$00 e 5000$00, paga durante os doze meses do ano.

2 - A gratificação referida no número anterior será actualizada sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem idêntica àquela que se verifique para a letra atribuída à última fase da carreira dos docentes do ensino primário.

3 - Será atribuída aos directores de escola, verificada a situação prevista no n.º 3 do artigo 9.º, a remuneração em horas extraordinárias correspondentes ao serviço prestado até ao montante da gratificação prevista nos números anteriores.

Art. 22.º - 1 - Sempre que nos termos do n.º 2 do artigo 20.º cesse a comissão de serviço dos subdirectores escolares que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos definitivamente nos lugares de adjunto de director, são assegurados a designação funcional e o vencimento pela letra D, podendo ser colocados, sempre que possível com a sua anuência e sempre de acordo com os interessados, caso aquela colocação implique mudança de localidade, em qualquer serviço da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente criados os correspondentes lugares de subdirector escolar.

3 - A afectação dos subdirectores escolares referidos neste artigo far-se-á por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

Art. 23.º O serviço prestado pelos directores, subdirectores, delegados e subdelegados escolares não providos definitivamente no quadro é contado para todos os efeitos como serviço docente.

Art. 24.º - 1 - Sempre que não seja possível proceder ao provimento dos lugares de delegado e subdelegado escolar, poderão os respectivos lugares ser preenchidos por professores do ensino primário.

2 - Os lugares de director e subdirector escolar poderão ser providos, respectivamente, por subdirectores e por delegados escolares, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que não exista subdirector ou delegado escolar que, embora reunindo as condições legais de provimento dos respectivos lugares de director e subdirector escolar, não pretendam o respectivo provimento.

Art. 25.º - 1 - O pessoal administrativo dos quadros privativos das DES, constante do mapa I anexo a este diploma, integra-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 17/31/A, de 25 de Fevereiro, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as regras em vigor para provimento de idêntico pessoal dos estabelecimentos de ensino.

2 - Os quadros privativos a que se refere o número anterior poderão ser alterados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que o número de lugares em cada categoria no conjunto do quadro único das escolas e DES não seja alterado.

Art. 26.º - 1 - Ao pessoal administrativo das DES, nomeadamente quanto aos cursos de formação e aos concursos de habilitação, de afectação e de provimento, aplicam-se idênticas disposições às fixadas para o pessoal dos quadros a que se refere o Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, competindo genericamente a cada uma das categorias de pessoal administrativo:

a) Chefe de secção - orientar, coordenar e supervisionar as actividades de índole administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.

b) Oficial administrativo - executar, a partir de orientações e instruções, todo o processamento administrativo relativamente a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato e património, elaborando e dactilografando informações e ofícios, registando e classificando expediente e organizando processos e ficheiros relativos a operações de contabilidade;

c) Escriturário-dactilógrafo - dactilografar ofícios, informações, mapas, quadros e textos diversos, podendo também elaborar as folhas de vencimento, quando para tal devidamente preparado, e executar trabalhos simples de arquivo, registo e outros de natureza administrativa.

2 - Para os efeitos do número anterior, o chefe de secção é equiparado a chefe de serviços administrativos de 1.ª classe dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Art. 27.º Os funcionários administrativos nomeados para os quadros das delegações escolares extintas por este diploma serão colocados em idêntica categoria nas Escolas Preparatórias da Horta e dos Biscoitos.

Art. 28.º O recrutamento para lugares de pessoal auxiliar das DES e DLES far-se-á, com as necessárias adaptações, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 18/80/A, de 17 de Abril.

Art. 29.º Ao director, subdirector, delegado e subdelegado escolar que desempenhe cargo ou funções de natureza política poderá ser suspensa a comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Art. 30.º - 1 - Os lugares do quadro geral do ensino primário e do quadro único de educadores de infância ocupados pelos directores, subdirectores, delegados e subdelegados escolares nomeados, respectivamente, nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º poderão ser considerados vagos para efeitos de concurso.

2 - Dadas por findas as nomeações a que se refere o número anterior, o docente regressará sempre ao quadro da escola a que pertencer; não havendo vaga, ficará na situação de supranumerário, com direito à primeira vaga que naquela ocorra ou noutra escola do concelho.

3 - Enquanto durar a situação de supranumerário. o docente exercerá as suas funções na escola a cujo quadro pertencer ou em qualquer serviço da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sempre que possível com a sua anuência e sempre de acordo com o interessado, caso aquela colocação implique mudança de localidade.

Art. 31.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 31/84/A, de 7 de Setembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.


Mapa II a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 18/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta a admissão do pessoal auxiliar do ensino primário e de educação pré-escolar.

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 31/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Reestrutura as direcções e delegações escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 39/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro, que estabelece disposições quanto à reestruturação dos órgãos de gestão do ensino primário da Região.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 17/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro à Região Autónoma dos Açores, sobre colocação de pessoal docente dos ensinos primário e pré-primário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 32/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Substitui o quadro de pessoal das direcções escolares, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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