É este o objectivo do presente diploma, que aperfeiçoa sensìvelmente o regime de faltas e licenças de funcionários e assalariados e introduz regalias de carácter social tendentes a melhorar a respectiva situação, em conjugação com outras já estabelecidas ou em curso, designadamente no domínio da assistência na doença.
Assim se prossegue firmemente, de harmonia com as possibilidades, uma política de valorização do elemento humano da Administração, que tem constituído preocupação dominante do Governo.
O prosseguimento dos trabalhos em curso, de maior amplitude e por isso mais demorados, deverá habilitar, na ocasião oportuna, à adopção de novas providências em benefício do pessoal, como aconselham não só razões de ordem social e humana, mas também a própria eficiência da Administração.
São importantes e de largo significado algumas das modificações introduzidas, de que cumpre salientar, além do já referido estabelecimento de regimes mais favoráveis de faltas e licenças dos funcionários e assalariados, a elevação do montante do subsídio por morte e a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
No tocante às inovações no regime de faltas e licenças dos funcionários, merecem registo especial: o reconhecimento do direito a um período anual de férias; a possibilidade de dar até trinta faltas por doença em cada ano sem desconto na licença do ano seguinte, conservando o direito a um mínimo de sete dias de férias quando haja lugar a desconto; a prorrogabilidade até doze meses da licença por doença, e o direito de faltar até seis dias por motivo de casamento.
Suscita particular atenção, no entanto, o regime de faltas e licenças do pessoal assalariado, já que se reconheceu justo e necessário introduzir-lhe amplas alterações, tendo em conta a evolução operada no domínio da legislação social após a publicação em 4 de Fevereiro de 1936 do Decreto-Lei 26334 e atendendo também aos critérios adoptados para os trabalhadores das actividades particulares.
Nesta ordem de ideias, prescrevem-se sensíveis modificações na matéria, designadamente: a ampliação, para todos os assalariados, dos períodos de licença para férias e melhoria das condições em que terão direito a fruí-las; a aplicação aos assalariados dos quadros permanentes dos regimes estabelecidos para os funcionários relativamente a faltas e licenças por doença; nítida melhoria do regime de faltas por doença aplicável aos assalariados que não pertençam aos quadros permanentes, e aplicação aos assalariados com mais de um ano de efectivo serviço do regime fixado para os funcionários quanto a faltas por motivo de luto, casamento e maternidade.
É significativo o acréscimo determinado em relação ao subsídio por morte dos servidores do Estado, que os aproximará, quanto a este benefício, do regime em vigor para os trabalhadores por conta de outrem.
E deve também registar-se a generalização da concessão, já estabelecida em reorganizações parcelares, relativamente à contagem, para efeitos de aposentação, de todo o tempo de serviço prestado ao Estado, mesmo anteriormente à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Oferecem também evidente interesse, tanto no aspecto da situação do pessoal como no da eficiência dos serviços, os primeiros artigos deste decreto-lei, relativos a provimentos interinos e à possibilidade da sua conversão em situações de provimento normal.
A publicação do presente diploma, traduzindo-se em apreciável melhoria das condições de trabalho dos que servem no sector público, constitui mais um passo relevante, a que outros não deixarão de seguir-se, no desenvolvimento gradual do processo de reforma administrativa no nosso país.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O limite para o provimento em cargos públicos, fixado no artigo 4.º do Decreto 16563, de 2 de Março de 1929, e em disposições de conteúdo semelhante, não é aplicável aos que antes de excederem a idade correspondente a esse limite sejam colocados provisóriamente, interinamente ou em comissão em lugares permanentes ou admitidos em lugares além dos quadros, desde que em qualquer dos casos se mantenham ao serviço sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, será considerado todo o serviço prestado ao Estado, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, aos seus serviços autónomos e às autarquias locais, ainda que em situações e lugares diversos e quaisquer que sejam a forma e a natureza do provimento.
Art. 2.º - 1. Os limites de idade especialmente fixados na lei para o primeiro provimento em determinados cargos não são aplicáveis aos que antes de excederem a idade correspondente ao limite iniciarem o exercício das respectivas funções em qualquer das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, desde que se verifique a condição prevista na parte final do mesmo preceito.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, será considerado todo o serviço prestado a qualquer das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo antecedente na função a que respeita o limite de idade especial, ainda que em situações diversas e quaisquer que sejam a forma e a natureza do provimento.
Art. 3.º O tempo de serviço efectivo prestado pelos interinos será contado para todos os efeitos, designadamente conversão de nomeação provisória em definitiva, antiguidade e promoção, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis, venham a ser providos a titulo normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro.
Art. 4.º Não caduca o prazo de validade dos concursos relativamente aos candidatos que, atendendo à ordem da respectiva classificação ou graduação, forem nomeados interinamente durante o mesmo prazo para o cargo da categoria ou classe correspondente, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis, venham a ser nele providos a título normal, ainda que por nomeação provisória.
Art. 5.º No provimento interino de lugares dos quadros terão preferência os indivíduos considerados aptos em concurso para o provimento definitivo, segundo a ordem da classificação ou graduação.
Art. 6.º - 1. Os funcionários com mais de um ano de serviço efectivo, ainda que prestado em diversos quadros ou organismos da administração pública e mesmo que não tenham servido todo o ano civil anterior, têm direito a gozar trinta dias de licença para férias em cada ano, salvo os efeitos impeditivos das penas disciplinares e o desconto regulado nos números seguintes.
2. Na licença para férias serão descontadas as faltas do ano civil anterior, com excepção das seguintes:
a) Justificadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º do presente diploma e do corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960;
b) Justificadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, quando, em conjunto com a licença para férias gozada, não hajam excedido o período dessa licença a que o funcionário tinha direito;
c) Justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até trinta dias em cada ano;
d) Ao abrigo da assistência na tuberculose;
e) Por motivo de acidente em serviço;
f) Por motivo de prestação obrigatória de serviço militar;
g) Faltas a que outras disposições legais atribuam o mesmo regime.
3. O desconto de faltas pelos motivos indicados na alínea c) do número anterior nunca privará o funcionário do direito ao gozo de sete dias de licença.
4. A licença para férias substitui a licença graciosa, adaptando-se-lhe o regime desta em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza.
Art. 7.º - 1. A licença por doença dos funcionários poderá ser prorrogada, mês a mês, até ao limite de doze meses.
2. Se o funcionário, findo esse prazo, não puder ainda apresentar-se ao serviço, passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à situação de licença ilimitada.
3. Para o efeito da contagem do prazo fixado no n.º 1 computar-se-ão sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:
a) As faltas justificadas por doença e dadas imediatamente antes do período de licença;
b) As faltas dadas em seguida ao termo da licença por doença e consideradas injustificadas por não ser requerida ou concedida a sua prorrogação;
c) Os períodos de ausência por doença, anteriores ou posteriores ao de licença por doença, quando entre eles não mediar intervalo superior a trinta dias.
4. O regresso ao serviço dos funcionários que tenham passado à situação de licença ilimitada nos termos do n.º 2 não está sujeito ao decurso do prazo de um ano fixado no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931.
Art. 8.º - 1. Aos funcionários contratados, findo o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, se não puderem regressar ao serviço e não tiverem ainda direito a aposentação ou se assim preferirem, será rescindido o contrato.
2. Se, porém, o funcionário tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, terá direito, desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, a ocupar, mediante novo contrato e com dispensa do limite de idade, a vaga da sua categoria e classe que se verifique no quadro a que pertencer, depois de requerida a readmissão ao serviço.
3. O direito de readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.
Art. 9.º Os funcionários têm direito de faltar até quatro dias seguidos por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º grau da linha colateral, devendo justificar as faltas logo que se apresente ao serviço.
Art. 10.º Os funcionários têm o direito de faltar até seis dias úteis seguidos por motivo do seu casamento, devendo comunicar o facto ao dirigente dos serviços com uma antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11.º As faltas justificadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º não dão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Art. 12.º Aos contratados por tempo indeterminado ou pelo prazo de um ano, prorrogável, não pertencentes aos quadros permanentes e desde que hajam prestado serviço pelo período mínimo de um ano, é aplicável o disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º, e nos artigos 9.º a 11.º, com as limitações impostas pelas cláusulas contratuais e as alterações seguintes:
a) A aplicação dos referidos preceitos não prejudica o direito de rescisão do contrato, conforme os seus próprios termos, não podendo, portanto, produzir efeitos para além dessa rescisão;
b) A licença por doença sòmente poderá ser prorrogada até ao limite de seis meses.
Art. 13.º - 1. Os assalariados terão direito em cada ano civil a doze, dezoito ou vinte e quatro dias úteis de licença para férias sem perda de salário, conforme hajam prestado, respectivamente, o mínimo de um, cinco ou dez anos de efectivo serviço.
2. Para a contagem do prazo a que se refere a parte final do número anterior considera-se todo o serviço prestado ao Estado, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, aos seus serviços autónomos e às autarquias locais, desde que não tenha havido interrupção de funções por períodos superiores a sessenta dias ou por motivos imputáveis ao assalariado.
3. À licença para férias dos assalariados é aplicável, com a necessária adaptação, o disposto no artigo 6.º Art. 14.º - 1. Aos assalariados dos quadros permanentes são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes estabelecidos para os funcionários quanto a faltas por doença e licença pelo mesmo motivo.
2. Os respectivos salários serão sujeitos a desconto nas proporções e nos termos estabelecidos naqueles regimes.
3. Findo o prazo limite da licença por doença, é aplicável, com a necessária adaptação, o disposto no artigo 8.º Art. 15.º - 1. Os assalariados que não façam parte dos quadros permanentes e faltem ao serviço em consequência de doença terão direito em cada ano civil aos seguintes abonos:
a) Assalariados com mais de um ano de bom e efectivo serviço: o salário completo nos primeiros quinze dias de doença e 2/3 do salário do 16.º até ao 60.º dia;
b) Assalariados com mais de três anos de bom e efectivo serviço: o salário completo nos primeiros trinta dias de doença e 2/3 do salário do 31.º ao 90.º dia.
2. Findos os prazos fixados no número anterior, os assalariados serão aposentados ou dispensados do serviço.
Art. 16.º É aplicável aos assalariados com mais de um ano de efectivo serviço o regime estabelecido para os funcionários quanto a faltas por motivo de maternidade e casamento e por falecimento de cônjuge, parente ou afim.
Art. 17.º São isentos de quaisquer emolumentos e de imposto do selo os requerimentos e a concessão de licenças para férias e por doença.
Art. 18.º - 1. As praças das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal e os agentes da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito em actividade, mas com idade superior a 50 anos, terão preferência no provimento de lugares de contínuo, porteiro ou guardas dos serviços do Estado, seus serviços autónomos e das autarquias locais desde que satisfaçam aos requisitos exigidos por lei.
2. O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo, por despacho do Presidente do Conselho, aos agentes de outros serviços ou organismos.
Art. 19.º O subsídio por morte de servidores do Estado, concedido pelo artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, e pelo Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, é elevado para o montante correspondente ao vencimento de seis meses.
Art. 20.º O processamento do subsidio, no que respeita ao montante correspondente aos cinco meses seguintes àquele em que se der a morte, será regulamentado por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 21.º - 1. Ao pessoal do Estado e dos seus serviços autónomos inscrito na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado, aos seus serviços autónomos e às autarquias locais anteriormente à sua inscrição na mesma Caixa, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação respectiva.
2. O disposto no n.º 1 abrange o tempo de serviço prestado em qualquer situação, incluindo a de serviço militar.
3. A contagem do tempo de serviço deve ser requerida até à data em que o interessado atinja o limite de idade, requeira a aposentação ou esta lhe seja imposta.
4. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos, podendo ser concedida prorrogação do prazo para a junção dos documentos se se provar a impossibilidade, sem culpa dos interessados, de os obter dentro do prazo legal.
Art. 22.º O regime estabelecido no presente diploma, com excepção do disposto no artigo 12.º, é extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações de bairro e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com as seguintes adaptações:
a) O parecer a que alude o n.º 3 do artigo 8.º competirá à autoridade sanitária concelhia, salvo nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, em que incumbirá à junta médica prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963;
b) No que respeita às autarquias locais e administrações de bairro, o subsídio por morte previsto no artigo 19.º constitui mera faculdade, conforme o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 43003, de 3 de Junho de 1960.
Art. 23.º As dúvidas que se suscitem na execução deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa.
Art. 24.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Maio de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.