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Decreto-lei 49031, de 27 de Maio

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Sumário

Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determinadas adaptações, o regime estabelecido no presente decreto-lei, com excepção do disposto no seu artigo 12.º.

Texto do documento

Decreto-Lei 49031

Os estudos já efectuados pelo Secretariado da Reforma Administrativa, em execução do seu programa de actividades, permitem rever alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado que requerem providências mais instantes, enquanto não for possível ultimar os trabalhos de elaboração do estatuto do mesmo pessoal.

É este o objectivo do presente diploma, que aperfeiçoa sensìvelmente o regime de faltas e licenças de funcionários e assalariados e introduz regalias de carácter social tendentes a melhorar a respectiva situação, em conjugação com outras já estabelecidas ou em curso, designadamente no domínio da assistência na doença.

Assim se prossegue firmemente, de harmonia com as possibilidades, uma política de valorização do elemento humano da Administração, que tem constituído preocupação dominante do Governo.

O prosseguimento dos trabalhos em curso, de maior amplitude e por isso mais demorados, deverá habilitar, na ocasião oportuna, à adopção de novas providências em benefício do pessoal, como aconselham não só razões de ordem social e humana, mas também a própria eficiência da Administração.

São importantes e de largo significado algumas das modificações introduzidas, de que cumpre salientar, além do já referido estabelecimento de regimes mais favoráveis de faltas e licenças dos funcionários e assalariados, a elevação do montante do subsídio por morte e a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.

No tocante às inovações no regime de faltas e licenças dos funcionários, merecem registo especial: o reconhecimento do direito a um período anual de férias; a possibilidade de dar até trinta faltas por doença em cada ano sem desconto na licença do ano seguinte, conservando o direito a um mínimo de sete dias de férias quando haja lugar a desconto; a prorrogabilidade até doze meses da licença por doença, e o direito de faltar até seis dias por motivo de casamento.

Suscita particular atenção, no entanto, o regime de faltas e licenças do pessoal assalariado, já que se reconheceu justo e necessário introduzir-lhe amplas alterações, tendo em conta a evolução operada no domínio da legislação social após a publicação em 4 de Fevereiro de 1936 do Decreto-Lei 26334 e atendendo também aos critérios adoptados para os trabalhadores das actividades particulares.

Nesta ordem de ideias, prescrevem-se sensíveis modificações na matéria, designadamente: a ampliação, para todos os assalariados, dos períodos de licença para férias e melhoria das condições em que terão direito a fruí-las; a aplicação aos assalariados dos quadros permanentes dos regimes estabelecidos para os funcionários relativamente a faltas e licenças por doença; nítida melhoria do regime de faltas por doença aplicável aos assalariados que não pertençam aos quadros permanentes, e aplicação aos assalariados com mais de um ano de efectivo serviço do regime fixado para os funcionários quanto a faltas por motivo de luto, casamento e maternidade.

É significativo o acréscimo determinado em relação ao subsídio por morte dos servidores do Estado, que os aproximará, quanto a este benefício, do regime em vigor para os trabalhadores por conta de outrem.

E deve também registar-se a generalização da concessão, já estabelecida em reorganizações parcelares, relativamente à contagem, para efeitos de aposentação, de todo o tempo de serviço prestado ao Estado, mesmo anteriormente à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Oferecem também evidente interesse, tanto no aspecto da situação do pessoal como no da eficiência dos serviços, os primeiros artigos deste decreto-lei, relativos a provimentos interinos e à possibilidade da sua conversão em situações de provimento normal.

A publicação do presente diploma, traduzindo-se em apreciável melhoria das condições de trabalho dos que servem no sector público, constitui mais um passo relevante, a que outros não deixarão de seguir-se, no desenvolvimento gradual do processo de reforma administrativa no nosso país.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O limite para o provimento em cargos públicos, fixado no artigo 4.º do Decreto 16563, de 2 de Março de 1929, e em disposições de conteúdo semelhante, não é aplicável aos que antes de excederem a idade correspondente a esse limite sejam colocados provisóriamente, interinamente ou em comissão em lugares permanentes ou admitidos em lugares além dos quadros, desde que em qualquer dos casos se mantenham ao serviço sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, será considerado todo o serviço prestado ao Estado, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, aos seus serviços autónomos e às autarquias locais, ainda que em situações e lugares diversos e quaisquer que sejam a forma e a natureza do provimento.

Art. 2.º - 1. Os limites de idade especialmente fixados na lei para o primeiro provimento em determinados cargos não são aplicáveis aos que antes de excederem a idade correspondente ao limite iniciarem o exercício das respectivas funções em qualquer das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, desde que se verifique a condição prevista na parte final do mesmo preceito.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, será considerado todo o serviço prestado a qualquer das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo antecedente na função a que respeita o limite de idade especial, ainda que em situações diversas e quaisquer que sejam a forma e a natureza do provimento.

Art. 3.º O tempo de serviço efectivo prestado pelos interinos será contado para todos os efeitos, designadamente conversão de nomeação provisória em definitiva, antiguidade e promoção, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis, venham a ser providos a titulo normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro.

Art. 4.º Não caduca o prazo de validade dos concursos relativamente aos candidatos que, atendendo à ordem da respectiva classificação ou graduação, forem nomeados interinamente durante o mesmo prazo para o cargo da categoria ou classe correspondente, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis, venham a ser nele providos a título normal, ainda que por nomeação provisória.

Art. 5.º No provimento interino de lugares dos quadros terão preferência os indivíduos considerados aptos em concurso para o provimento definitivo, segundo a ordem da classificação ou graduação.

Art. 6.º - 1. Os funcionários com mais de um ano de serviço efectivo, ainda que prestado em diversos quadros ou organismos da administração pública e mesmo que não tenham servido todo o ano civil anterior, têm direito a gozar trinta dias de licença para férias em cada ano, salvo os efeitos impeditivos das penas disciplinares e o desconto regulado nos números seguintes.

2. Na licença para férias serão descontadas as faltas do ano civil anterior, com excepção das seguintes:

a) Justificadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º do presente diploma e do corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960;

b) Justificadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, quando, em conjunto com a licença para férias gozada, não hajam excedido o período dessa licença a que o funcionário tinha direito;

c) Justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até trinta dias em cada ano;

d) Ao abrigo da assistência na tuberculose;

e) Por motivo de acidente em serviço;

f) Por motivo de prestação obrigatória de serviço militar;

g) Faltas a que outras disposições legais atribuam o mesmo regime.

3. O desconto de faltas pelos motivos indicados na alínea c) do número anterior nunca privará o funcionário do direito ao gozo de sete dias de licença.

4. A licença para férias substitui a licença graciosa, adaptando-se-lhe o regime desta em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza.

Art. 7.º - 1. A licença por doença dos funcionários poderá ser prorrogada, mês a mês, até ao limite de doze meses.

2. Se o funcionário, findo esse prazo, não puder ainda apresentar-se ao serviço, passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à situação de licença ilimitada.

3. Para o efeito da contagem do prazo fixado no n.º 1 computar-se-ão sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:

a) As faltas justificadas por doença e dadas imediatamente antes do período de licença;

b) As faltas dadas em seguida ao termo da licença por doença e consideradas injustificadas por não ser requerida ou concedida a sua prorrogação;

c) Os períodos de ausência por doença, anteriores ou posteriores ao de licença por doença, quando entre eles não mediar intervalo superior a trinta dias.

4. O regresso ao serviço dos funcionários que tenham passado à situação de licença ilimitada nos termos do n.º 2 não está sujeito ao decurso do prazo de um ano fixado no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931.

Art. 8.º - 1. Aos funcionários contratados, findo o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, se não puderem regressar ao serviço e não tiverem ainda direito a aposentação ou se assim preferirem, será rescindido o contrato.

2. Se, porém, o funcionário tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, terá direito, desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, a ocupar, mediante novo contrato e com dispensa do limite de idade, a vaga da sua categoria e classe que se verifique no quadro a que pertencer, depois de requerida a readmissão ao serviço.

3. O direito de readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.

Art. 9.º Os funcionários têm direito de faltar até quatro dias seguidos por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º grau da linha colateral, devendo justificar as faltas logo que se apresente ao serviço.

Art. 10.º Os funcionários têm o direito de faltar até seis dias úteis seguidos por motivo do seu casamento, devendo comunicar o facto ao dirigente dos serviços com uma antecedência mínima de trinta dias.

Art. 11.º As faltas justificadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º não dão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Art. 12.º Aos contratados por tempo indeterminado ou pelo prazo de um ano, prorrogável, não pertencentes aos quadros permanentes e desde que hajam prestado serviço pelo período mínimo de um ano, é aplicável o disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º, e nos artigos 9.º a 11.º, com as limitações impostas pelas cláusulas contratuais e as alterações seguintes:

a) A aplicação dos referidos preceitos não prejudica o direito de rescisão do contrato, conforme os seus próprios termos, não podendo, portanto, produzir efeitos para além dessa rescisão;

b) A licença por doença sòmente poderá ser prorrogada até ao limite de seis meses.

Art. 13.º - 1. Os assalariados terão direito em cada ano civil a doze, dezoito ou vinte e quatro dias úteis de licença para férias sem perda de salário, conforme hajam prestado, respectivamente, o mínimo de um, cinco ou dez anos de efectivo serviço.

2. Para a contagem do prazo a que se refere a parte final do número anterior considera-se todo o serviço prestado ao Estado, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, aos seus serviços autónomos e às autarquias locais, desde que não tenha havido interrupção de funções por períodos superiores a sessenta dias ou por motivos imputáveis ao assalariado.

3. À licença para férias dos assalariados é aplicável, com a necessária adaptação, o disposto no artigo 6.º Art. 14.º - 1. Aos assalariados dos quadros permanentes são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes estabelecidos para os funcionários quanto a faltas por doença e licença pelo mesmo motivo.

2. Os respectivos salários serão sujeitos a desconto nas proporções e nos termos estabelecidos naqueles regimes.

3. Findo o prazo limite da licença por doença, é aplicável, com a necessária adaptação, o disposto no artigo 8.º Art. 15.º - 1. Os assalariados que não façam parte dos quadros permanentes e faltem ao serviço em consequência de doença terão direito em cada ano civil aos seguintes abonos:

a) Assalariados com mais de um ano de bom e efectivo serviço: o salário completo nos primeiros quinze dias de doença e 2/3 do salário do 16.º até ao 60.º dia;

b) Assalariados com mais de três anos de bom e efectivo serviço: o salário completo nos primeiros trinta dias de doença e 2/3 do salário do 31.º ao 90.º dia.

2. Findos os prazos fixados no número anterior, os assalariados serão aposentados ou dispensados do serviço.

Art. 16.º É aplicável aos assalariados com mais de um ano de efectivo serviço o regime estabelecido para os funcionários quanto a faltas por motivo de maternidade e casamento e por falecimento de cônjuge, parente ou afim.

Art. 17.º São isentos de quaisquer emolumentos e de imposto do selo os requerimentos e a concessão de licenças para férias e por doença.

Art. 18.º - 1. As praças das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal e os agentes da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito em actividade, mas com idade superior a 50 anos, terão preferência no provimento de lugares de contínuo, porteiro ou guardas dos serviços do Estado, seus serviços autónomos e das autarquias locais desde que satisfaçam aos requisitos exigidos por lei.

2. O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo, por despacho do Presidente do Conselho, aos agentes de outros serviços ou organismos.

Art. 19.º O subsídio por morte de servidores do Estado, concedido pelo artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, e pelo Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, é elevado para o montante correspondente ao vencimento de seis meses.

Art. 20.º O processamento do subsidio, no que respeita ao montante correspondente aos cinco meses seguintes àquele em que se der a morte, será regulamentado por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 21.º - 1. Ao pessoal do Estado e dos seus serviços autónomos inscrito na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado, aos seus serviços autónomos e às autarquias locais anteriormente à sua inscrição na mesma Caixa, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação respectiva.

2. O disposto no n.º 1 abrange o tempo de serviço prestado em qualquer situação, incluindo a de serviço militar.

3. A contagem do tempo de serviço deve ser requerida até à data em que o interessado atinja o limite de idade, requeira a aposentação ou esta lhe seja imposta.

4. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos, podendo ser concedida prorrogação do prazo para a junção dos documentos se se provar a impossibilidade, sem culpa dos interessados, de os obter dentro do prazo legal.

Art. 22.º O regime estabelecido no presente diploma, com excepção do disposto no artigo 12.º, é extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações de bairro e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com as seguintes adaptações:

a) O parecer a que alude o n.º 3 do artigo 8.º competirá à autoridade sanitária concelhia, salvo nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, em que incumbirá à junta médica prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963;

b) No que respeita às autarquias locais e administrações de bairro, o subsídio por morte previsto no artigo 19.º constitui mera faculdade, conforme o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 43003, de 3 de Junho de 1960.

Art. 23.º As dúvidas que se suscitem na execução deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa.

Art. 24.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 16 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/27/plain-16827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-05 - Decreto 16563 - Presidência do Ministério

    FIXA O LIMITE DE IDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MINISTÉRIOS E SERVIÇOS DEPENDENTES E DOS CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS ABANDONAREM OS SEUS CARGOS, E BEM ASSIM PARA QUALQUER CIDADÃO PODER SER NOMEADO PARA LUGAR DE ACESSO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, CORPORAÇÕES E CORPOS ADMINISTRATIVOS DE CATEGORIA OU VENCIMENTOS INFERIORES AOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-04 - Decreto-Lei 26334 - Presidência do Conselho

    Regula a concessão de licenças sem perda de salário e fixa os abonos por motivo de doença aos assalariados do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-03 - Decreto-Lei 43003 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza os corpos administrativos a aplicar aos seus serventuários as disposições do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, que estabelece o regime de liquidação dos vencimentos, salários ou quaisquer remunerações certas correspondentes aos meses do falecimento e seguinte dos servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45248 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-02 - Decreto 49165 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, com vista a tornar extensivos aos funcionários e assalariados dos serviços ultramarinos os benefícios concedidos pelo Decreto-Lei n.º 49031.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-12 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    De terem sido esclarecidas dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado)

  • Tem documento Em vigor 1969-08-12 - DECLARAÇÃO DD10412 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido esclarecidas dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Decreto 49232 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula o processamento dos encargos com o abono de subsídio por morte de servidores do Estado, concedido pelo Decreto-Lei nº 42947 de 27 de Abril de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-11 - Decreto-Lei 49373 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-19 - DECLARAÇÃO DD10281 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-13 - Portaria 24/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031 (subsídio por morte de servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-02-12 - DECLARAÇÃO DD10298 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa, por despacho do Presidente do Conselho, determinado que se observem determinados preceitos quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-02 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    De terem sido esclarecidas, quanto à sua aplicação, determinadas disposições do Decreto n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado)

  • Tem documento Em vigor 1970-04-02 - DECLARAÇÃO DD10375 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido esclarecidas, quanto à sua aplicação, determinadas disposições do Decreto n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-05-19 - Decreto-Lei 226/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, que regula a situação dos servidores civis de Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 314/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, publicado em anexo, bem como os quadros de pessoal e mapas de sedes e classificações das conservatórias e cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto-Lei 537/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que reviu alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Decreto-Lei 618/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-18 - Decreto-Lei 622/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Reorganiza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho criada pelo Decreto Lei 41383, de 22 de Novembro de 1957 e determina a fusão do Secretariado da Reforma Administrativa com a referida Secretaria-Geral. Cria o conselho coordenador da função pública como órgão de consulta e coordenação.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-03 - Portaria 177/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas terem a devida execução, as disposições dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 537/70 e os artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49031 (regime jurídico dos servidores do Estado - Departamentos militares).

  • Tem documento Em vigor 1971-08-10 - Decreto-Lei 344/71 - Ministério da Educação Nacional

    Concede aos regentes escolares direito à aposentação e dá preferência na colocação em vários lugares da administração escolar ou permite a sua admissão a concursos para esses lugares independentemente do limite de idade.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 356/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições a observar nos concursos para ingresso e promoção do pessoal do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.)

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 308/72 - Presidência do Conselho

    Cria os Serviços Sociais da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-19 - Decreto 356/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia (SOFE).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto-Lei 540/72 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite que ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e ao da Administração dos Portos do Douro e Leixões, em serviço ou aposentado, seja concedido o beneficio do pagamento, total ou parcial, das quotas devidas por contagem de tempo de serviço prestado às mesmas Administrações.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-17 - Decreto 177/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 414/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como os mapas II e V anexos ao mesmo Estatuto e o artigo 3º da Organização tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 774/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Regulamenta os cursos de ensino primário supletivo para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-29 - Decreto 18/74 - Presidência do Conselho

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Decreto-Lei 88/75 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Acrescenta ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 49031, de 27 de Maio de 1969, um nº 5, que permite prorrogar o prazo máximo durante o qual os funcionários estejam ausentes do serviço seguidamente por motivo de doença.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Interpreta o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - DESPACHO DD4512 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Interpreta o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD3 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias).

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - Despacho Interpretativo - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias)

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Despacho - Ministério do Comércio Interno - Gabinete do Ministro

    Determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros nas condições de interinidade

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - DESPACHO DD4449 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros nas condições de interinidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-02 - Decreto-Lei 168/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece os dias de licença que o pessoal militar tem direito por ocasião do falecimento de alguns parentes e aquando do seu casamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto-Lei 86/77 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Torna extensivo aos agentes e comissários da Polícia de Segurança Pública o direito a licença por motivo de falecimento de alguns parentes ou por casamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-07 - Despacho Normativo 108/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Determina o direito ao subsídio de férias aos militares que, tendo passado à situação de reserva, deixem a efectividade de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Portaria 190/79 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 56.º e 57.º da Portaria n.º 17788, de 4 de Julho de 1960 (Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 211/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-20 - Despacho Normativo 302/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Reforma Administrativa, Dr. José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, de vários poderes decorrentes de certos decretos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 4/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece disposições quanto à competência para a concessão de licenças ilimitada e sem vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1223/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Geral.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 27/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 31/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Reestrutura as direcções e delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-18 - Portaria 727/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 309/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita ao Decreto-Lei nº 49031, de 27 de Maio de 1969, o artigo 8º-A, que determina que os funcionários que desejarem passar à aposentação devem, no prazo de 30 dias a contar do termo da licença por doença, requerer, através dos respectivos serviços, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 32/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece disposições quanto à reestruturação dos órgãos de gestão do ensino primário da Região.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Acórdão 5/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos (e em outros abonos) a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. (Proc. nº87639).

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