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Decreto-lei 30/70, de 16 de Janeiro

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Sumário

Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.ºs 45248 e 47935 e do Decreto 27759 e revoga determinadas disposições legislativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/70

1. Com o presente diploma dá-se cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, que determinou a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e

Porto.

Para esse efeito, substitui-se a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo, na qual se incluem, além das dos funcionários de carteira do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil e dos quadros privativos das autarquias locais, das administrações de bairro de Lisboa e do Porto e dos governos civis, as remunerações de algumas categorias de pessoal dos serviços especiais

das autarquias locais.

Figuram na tabela igualmente, como tem sido uso, as remunerações dos magistrados administrativos - governadores civis e presidentes e vice-presidentes das câmaras municipais - que não são funcionários. Impròpriamente, por isso, foram os governadores civis incluídos no mapa anexo ao Decreto-Lei 49410 e agrupados com funcionários, o que podia deixar a impressão de se estabelecer uma equiparação de categorias que na realidade não pode existir. Os governadores civis são personalidades que exercem a função política de representar o Governo nos distritos, e nessa qualidade estão fora das hierarquias da Administração, a todas precedendo dentro do âmbito da circunscrição

distrital.

Tornou-se ainda necessário substituir os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais

dos mesmos distritos.

Na actualização a que se procedeu foram adoptados os princípios que inspiraram a reforma operada pelo Decreto-Lei 49410, procedendo-se a alguns ajustamentos rigorosamente determinados pela adaptação que os referidos princípios impunham ou

justificavam.

2. Deve notar-se que o problema da revisão de remunerações do pessoal das autarquias locais reveste-se de dificuldades específicas, pois que, não podendo abstrair-se da necessidade e da justiça de actualização geral dos respectivos vencimentos, há que ter em conta as circunstâncias financeiras, extremamente variáveis, das autarquias e, em especial, dos municípios. Na verdade, se as receitas ordinárias em muitos deles evoluíram favoravelmente, de modo a permitirem suportar o agravamento de encargos com o pessoal, não sucede o mesmo em tantos outros, onde o desenvolvimento económico se tem

verificado em ritmo pouco satisfatório.

Relativamente a pessoal de carteira, do quadro geral, como dos quadros privativos, bem como a certas categorias de pessoal auxiliar e dos serviços especiais, que sempre têm constado dos mapas legalmente aprovados, manteve-se o critério da fixação dos ordenados por lei, segundo a graduação dos titulares dos cargos.

Mas já assim não sucede, nem seria viável que sucedesse, quanto a muitos outros cargos dos quadros privativos. Segundo o regime actual, estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 40014, de 31 de Dezembro de 1954, as deliberações das câmaras municipais, dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das juntas distritais sobre ordenados ou salários de pessoal dos quadros que não estejam fixados por lei carecem de aprovação do Ministro do Interior para se tornarem executórias. No exercício dessa acção tutelar defendeu-se a administração autárquica de pressões susceptíveis de afectarem as normas que devem prevalecer, evitando que as remunerações deixassem de obedecer a critérios de orientação geral, tendo em conta o nível adoptado pelo Estado. Sem abstrair das limitações financeiras das autarquias, houve, no entanto, que se atender, dentro do razoável, às dificuldades particulares do recrutamento de mão-de-obra para os serviços

essenciais.

A variabilidade dos recursos das autarquias locais, por um lado, e, por outro, o reconhecimento de que em algumas regiões ajustamentos recentes nas remunerações de certas classes de pessoal podem justificar que estas não sejam agora objecto de actualização em termos genéricos, levam a conceder aos corpos administrativos mera faculdade de proceder a tal actualização - faculdade de que hão-de usar em subordinação aos limites máximos que o Ministro do Interior estabelecerá em despacho abrangendo todas as classes de pessoal dos quadros sem vencimentos fixados nos mapas anexos a

este diploma.

De futuro, só quando se pretenda que os ordenados ou salários ultrapassem aqueles limites será necessário sujeitar as deliberações respectivas a aprovação pelo Ministro do Interior.

Observar-se-á, ainda, que os corpos administrativos, ao resolverem sobre vencimentos, terão de continuar a proceder de modo que os encargos com o pessoal não excedam a percentagem máxima estabelecida na lei relativamente às receitas ordinárias.

3. Da reestruturação a que se procedeu do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil resulta o reconhecimento da responsabilidade especial das funções de chefia e da aptidão que se deve exigir a quem

nelas seja investido.

Isso teve por consequência diferenciarem-se em classes distintas cargos anteriormente equiparados. Mas para obviar à desigualdade que passa a existir, neste aspecto, entre os funcionários que até agora pertenciam à mesma classe, consente-se que sejam admitidos a concursos de provimento em lugares de chefia os que foram julgados aptos a exercê-los, mas por eles não optaram ou cuja classificação não lhes facilitou tal possibilidade em concorrência com outros candidatos mais bem classificados, Igual solução se adopta relativamente aos que vierem a ser aprovados em concursos cujos processos estão a

decorrer.

4. No que respeita aos quadros privativos de carteira, a nomenclatura adoptada é a mesma que foi prescrita para idênticas classes dos serviços do Estado.

Houve, no entanto, o cuidado de colocar todos os actuais escriturários de 2.ª classe como escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, tendo em atenção que se lhes exigiu a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equiparada, superior à habilitação mínima que de futuro condiciona o ingresso nos quadros privativos. Os que excederem o número dos actuais lugares de aspirante consideram-se supranumerários na classe que fica a corresponder-lhes, tornando-se o preenchimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe dependente das vagas que ocorrerem em classe superior.

Se o benefício imediato não pôde ser mais amplo, o certo é que da mencionada reestruturação do quadro geral resultam melhores perspectivas e maior estímulo para todos os que, pelo estudo e pela dedicação que votarem ao desempenho das funções, evidenciem mérito para exercer cargos de responsabilidade superior, cooperando, em posição cimeira, na realização das múltiplas e complexas tarefas que competem aos

corpos administrativos.

5. As medidas sumariamente expostas obrigaram a alterar disposições do Código Administrativo, designadamente da parte respeitante a funcionários e assalariados.

Também isso não foi tarefa fácil, dada a responsabilidade que sempre implica modificar o diploma fundamental da administração local.

Deu-se nova redacção aos artigos que necessariamente tinham de ser adaptados - tal como sucedeu quanto ao Estatuto dos Distritos Autónomos -, aproveitando o ensejo para, sempre que possível, inserir no Código preceitos dos Decretos-Leis n.os 49031, 49397 e 49410, o primeiro de 27 de Maio de 1969 e os dois últimos de 24 de Novembro do mesmo ano, já aplicáveis aos funcionários administrativos.

Nem a urgência na elaboração deste diploma, nem, por vezes, a sistematização do Código permitiram que se fosse mais longe, reduzindo o número de disposições avulsas respeitantes ao estatuto dos funcionários administrativos.

Tornou-se, ainda, necessário adaptar disposições do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963, que insere normas basilares da orgânica dos serviços das Câmaras municipais de Lisboa e Porto, do Decreto-Lei 47935, de 14 de Setembro de 1967, respeitante à organização dos serviços dos Governos Civis de Lisboa e Porto, bem como do Decreto 27759, de 16 de Junho de 1937, que regulamentou os concursos, para os quadros privativos e para o quadro geral, do pessoal de carteira.

Entretanto, a par das providências imediatas tendentes a acompanhar, relativamente à administração local autárquica, as medidas reformadoras introduzidas na orgânica dos serviços do Estado e do seu funcionamento, bem como a melhoria da situação económico-social dos que, profissionalmente, se lhe dedicam, prosseguem, em termos seguros, os estudos que hão-de determinar a actualização constante de estruturas e de métodos, de modo a assegurar o revigoramento da vida local.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas, em nova redacção, a tabela A anexa ao Código Administrativo e a tabela anexa ao Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, bem como o mapa do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos mesmos distritos.

Art. 2.º São autorizados os corpos administrativos e os conselhos de administração dos serviços municipalizados a actualizar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, as remunerações do pessoal assalariado dos quadros, bem como as de funcionários que não estejam estabelecidas por lei, até aos quantitativos que resultarem das regras fixadas nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, para actualização dos ordenados e salários do pessoal civil do Estado de categoria ou classes idênticas ou

equiparadas.

Art. 3.º - 1. O aumento de remunerações resultante dos artigos anteriores fica condicionado à observância do disposto no artigo 676.º do Código Administrativo.

2. Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro do Interior autorizar que o aumento tenha lugar quando a despesa orçada com o pessoal não exceda 60 por cento da receita ordinária e própria efectivamente arrecadada no ano anterior.

Art. 4.º - 1. Os funcionários actualmente providos em cargos do quadro geral administrativo consideram-se pertencentes às classes e categorias que lhes cabem, segundo o mapa anexo a este diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 47398, de 22 de Dezembro de 1966, e no n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 49322, de 27 de Outubro de

1969.

2. Os tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 3.ª ordem consideram-se promovidos à 4.ª classe da 2.ª categoria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, e

independentemente de qualquer formalidade.

3. Os funcionários actualmente providos nos cargos de terceiro-oficial, de segundo-oficial e de tesoureiro das Juntas Distritais de Lisboa e Porto e primeiro-oficial poderão ser admitidos a concursos de provimento para lugares, respectivamente, da 3.ª, da 2.ª e da 1.ª

classes da 2.ª categoria.

4. O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários aprovados em concurso de habilitação para as classes que presentemente correspondem aos cargos ali referidos, incluindo os concursos cujos processos estão a decorrer, bem como aos funcionários do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Art. 5.º - 1. Os aspirantes dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos consideram-se investidos nas funções de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, independentemente de qualquer formalidade.

2. Nas mesmas funções se consideram providos, e também independentemente de qualquer formalidade, os escriturários de 2.ª classe existentes em 1 de Janeiro de 1970 nos quadros privativos das secretarias dos governos civis e dos corpos administrativos.

3. Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe actualmente providos pelos funcionários a que se refere o número anterior apenas serão preenchidos à medida que for ocorrendo a vacatura, no mesmo quadro, de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, cujo número é transitòriamente aumentado nos termos da mencionada disposição.

Art. 6.º Os actuais escriturários-dactilógrafos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, bem como os dactilógrafos dos quadros privativos das secretarias dos Governos Civis de Lisboa e Porto e das administrações de bairro consideram-se providos em cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 7.º - 1. Os indivíduos aprovados em concurso para o cargo de aspirante ou de escriturário de 2.ª classe consideram-se aptos a ser providos em lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe,

respectivamente.

2. Os concursos para o preenchimento dos cargos de aspirante que se encontrem abertos à data da publicação do presente diploma, ou cujos processos estejam correndo seus trâmites, considerar-se-ão, independentemente de qualquer formalidade, como reportando-se a cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

3. Os concursos para o preenchimento dos cargos de escriturário de 2.ª classe e de dactilógrafo que se encontram abertos à data da publicação do presente diploma, ou cujos processos estejam correndo seus trâmites, considerar-se-ão, independentemente de qualquer formalidade, como reportando-se a cargos de escriturário-dactilógrafo de 2.ª

classe.

Art. 8.º Quando, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, forem apreciados estudos ou sugestões que interessem aos serviços dos governos civis, corpos administrativos ou administrações de bairro, da comissão referida no n.º 2 do mesmo preceito fará parte um representante da Direcção-Geral de Administração Política

e Civil.

Art. 9.º Os artigos 5.º, 455.º, 460.º, 461.º, 466.º, 468.º, 469.º, 470.º, 471.º, 472.º, 475.º, 476.º, 477.º, 478.º, 479.º, 484.º, 485.º, 488.º, 489.º, 536.º, 620.º, 624.º, 625.º, 626.º, 627.º, 634.º, 650.º, 651.º, 652.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 658.º, 661.º, 663.º, 692.º e 795.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Os distritos podem ser de 1.ª e 2.ª ordem.

§ 1.º São de 1.ª ordem os distritos de Lisboa e do Porto.

§ 2.º São de 2.ª ordem os restantes distritos.

...................................................................

Art. 455.º O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo a primeira três classes, a segunda quatro classes e a última

duas classes.

§ único. A distribuição dos funcionários pelas diferentes categorias e classes faz-se pela forma constante do mapa anexo a este Código.

...................................................................

Art. 460.º São requisitos essenciais para admissão aos concursos:

1.º ..............................................................

2.º ..............................................................

3.º ..............................................................

4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o tétano,

nos termos da legislação especial;

5.º ..............................................................

6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em revisão de

sentença;

7.º Possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, nos casos em que outra

não for especialmente exigida;

8.º Possuir bilhete de identidade actualizado.

§ 1.º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso de abertura, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem, relativamente a cada uma das condições gerais ou especiais, exigidas para aquele efeito.

§ 2.º Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal. Não poderão ser consideradas estas circunstâncias quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos

comprovativos.

§ 3.º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem o corpo deste artigo e o parágrafo antecedente, que não forem juntos ao requerimento de admissão, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento; para o efeito, o candidato será avisado de que deverá apresentar aqueles documentos no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado. O aviso será feito por ofício sob registo e com aviso de recepção, expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso ou para a que, por escrito, posteriormente o interessado tiver comunicado.

§ 4.º Os candidatos que forem funcionários à data do provimento ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção de documentos, salvo do destinado a

comprovar o requisito do n.º 7.º

§ 5.º Os requerimentos de admissão a concurso de habilitação estão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por estampilha que o interessado inutilizará, nos

termos legais.

§ 6.º A falsidade das declarações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será punida com prisão até um ano, salvo se se provar que resultou de negligência, caso em que a pena

a aplicar será a de multa até 1000$00.

Art. 461.º Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entender-se-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º, e, se for caso disso, com provimento definitivo.

§ 1.º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso.

§ 2.º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos.

...................................................................

Art. 466.º Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para

efeito do respectivo provimento.

§ único. .....................................................

...................................................................

Art. 468.º ...................................................

§ 1.º Os candidatos aprovados poderão desistir do provimento na vaga para que sejam chamados, passando, nesse caso, para o último lugar da lista de classificação; a segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.

§ 2.º A desistência deverá ser manifestada por escrito, mas, se o não for, resultará do facto de não serem apresentados os documentos a que se refere o § 3.º do artigo 460.º no

prazo ali fixado.

Art. 469.º O provimento faz-se por contrato.

§ 1.º Os contratos de provimento, salvo se preceitos especiais estabelecerem regime diverso, consideram-se celebrados com sujeição às seguintes normas gerais:

a) O contratado obriga-se a exercer as funções que regularmente lhe forem cometidas;

b) O contrato é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da posse, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado, por iguais períodos, se não for denunciado:

c) A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo;

d) A entidade competente para o provimento poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;

e) A mesma entidade poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo

período.

§ 2.º A celebração do contrato, com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo de posse, considera-se efectuada mediante a assinatura

deste termo.

Art. 470.º O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo

de 2.ª classe.

Art. 471.º A promoção à classe de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe faz-se mediante concurso entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do mesmo quadro, com o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço, e, no caso de se tratar de quadro de corpo administrativo, poderão ainda concorrer os propostos de tesoureiro e seus auxiliares que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido providos com menos de 35 anos de idade, satisfaçam aos demais requisitos do artigo 460.º deste Código e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço.

§ único. Se o concurso ficar deserto, nenhum dos candidatos obtiver aprovação ou o número de candidatos aprovados se revelar insuficiente para preencher as vagas que se verificarem dentro do prazo da respectiva validade, abrir-se-á novo concurso, a que poderão também candidatar-se funcionários nas condições do corpo deste artigo, mas pertencentes a outros quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos, bem como indivíduos estranhos aos quadros, com a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 472.º O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito mediante concurso de habilitação e concurso de provimento.

...................................................................

Art. 475.º O júri do concurso de habilitação para o quadro geral administrativo será constituído pelo director-geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil,

designados pelo Ministro do Interior.

Art. 476.º Só podem ser admitidos ao concurso de habilitação para o quadro geral

administrativo:

1.º Os escriturários-datilógrafos de 1.ª classe que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos

de bom e efectivo serviço na categoria;

2.º Os indivíduos que possuam a habilitação mínima do 2.º ciclo do ensino liceal ou

equiparada.

Art. 477.º ...................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos de 4.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém,

os que tiverem melhor classificação.

Art. 478.º Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo ingressarão nele à medida que forem sendo providos em cargos da 4.ª

classe da 2.ª categoria.

Art. 479.º ..................................................

§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, os cargos de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 4.ª, 3.ª e 2.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.

§ 2.º Os lugares de terceiro-oficial do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da 4.ª classe da 2.ª categoria do quadro gera] administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.

§ 3.º Os lugares de segundo-oficial e primeiro-oficial da mesma Direcção-Geral poderão ser providos, por escolha, respectivamente, de entre funcionários da 3.ª ou da 2.ª classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no correspondente concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou, esgotada a lista dos candidatos que nele obtiveram aprovação, ainda fiquem existindo

vagas.

...................................................................

Art. 484.º Os júris dos concursos de promoção serão constituídos:

1.º Tratando-se de concurso de promoção de uma para outra classe, dentro da 2.ª categoria, pelo director-geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil,

designados pelo Ministro do Interior.

2.º .............................................................

Art. 485.º Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:

1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos e do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, pertencentes às classes imediatamente inferiores e que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na respectiva classe, bem como os licenciados em

Direito, ainda que estranhos aos quadros;

2.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos e do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, pertencentes à classe imediatamente inferior e que nela tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço, bem como os licenciados em

Direito, ainda que estranhos aos quadros;

3.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria:

a) Os funcionários da 2.ª categoria que sejam licenciados em Direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na mesma categoria;

b) Os licenciados em Direito que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo das funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em consequência de dissolução;

c) Os licenciados em Direito com informação final mínima de Bom.

4.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 1.ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores.

...................................................................

Art. 488.º ...................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º ...........................................................

§ 4.º ...........................................................

§ 5.º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo se forem

diplomados com curso superior.

Art. 489.º ..................................................

§ 1.º Nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem e de chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto só poderão ser providos funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo, ou habilitados com o respectivo concurso, na falta de candidatos habilitados

com concurso para a 1.ª categoria.

§ 2.º Em igualdade de classificação é motivo de preferência a prestação de serviço militar, graduada nos termos da legislação especial.

§ 3.º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reunião após a recepção do processo e comunicada ao director-geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Governo.

...................................................................

Art. 536.º O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:

1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de

ajuda de custo;

2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajudas

de custo:

Mais de quatro até doze horas ... 35

Mais de doze horas sem dormida ... 70

Mais de doze horas com dormida ... 100

3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo quanto ao primeiro, em que, desde que sejam de contar mais de quatro até doze horas, a ajuda de custo a abonar será de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação, e quanto ao último, em que, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, tal período não será de considerar na liquidação

da ajuda de custo;

4.º Em caso nenhum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.

...................................................................

Art. 620.º ...................................................

§ 1.º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto a publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.

§ 2.º ...........................................................

...................................................................

Art. 624.º ...................................................

§ único. Os médicos municipais serão remunerados por gratificação, sem prejuízo dos direitos que lhes caibam como funcionários vitalícios.

Art. 625.º São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições sobre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.

§ único. ....................................................

Art. 626.º Aos contratos para provimento dos cargos dos serviços especiais aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º deste Código, sem prejuízo do preceituado no

artigo 628.º

Art. 627.º São requisitos essenciais da capacidade para contratar, por parte do candidato a funcionário, os indicados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.

...................................................................

Art. 634.º Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer das Universidades portuguesas que satisfaçam aos requisitos dos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso

de Medicina Sanitária.

...................................................................

TÍTULO III

Do pessoal auxiliar, especializado e operário

CAPÍTULO I

Da composição do quadro e forma de provimento

Art. 650.º Em cada governo civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal auxiliar, cujos lugares serão providos por contrato.

Art. 651.º Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e operário, com a composição fixada pelo respectivo corpo administrativo.

§ único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois

ou mais quadros distintos.

Art. 652.º Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do

Interior.

Art. 653.º No pessoal auxiliar, especializado e operário só os contratados são considerados

funcionários administrativos.

Art. 654.º Ao provimento por contrato aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º Art. 655.º ....................................................

§ 1.º Os candidatos deverão provar a posse dos requisitos exigidos nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.

§ 2.º O recrutamento de paquetes será feito entre indivíduos de sexo masculino com idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatòriamente funções quando completarem a

idade de 18 anos.

§ 3.º São habilitações mínimas para contratar as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do interessado, salvo se, atendendo à remuneração mensal atribuída ao cargo, for exigível o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, ou

curso especial.

§ 4.º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações mínimas exigidas na segunda parte do parágrafo anterior, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das

respectivas funções.

§ 5.º O recrutamento para ingresso no quadro, nas categorias de porteiro e contínuo, deverá, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das

seguintes condições:

a) Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função;

b) Serem motoristas dos próprios serviços, com 65 anos, ou, tendo idade inferior, encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo;

c) Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de

idade;

d) Serem praças ou agentes dos organismos indicados na alínea anterior, em actividade,

mas com idade superior a 50 anos.

§ 6.º No caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior é dispensada autorização do Governo e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que forem providos.

Art. 656.º Ao pessoal contratado do quadro do pessoal auxiliar, especializado e operário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 625.º e 630.º Art. 657.º O pessoal auxiliar, especializado e operário é obrigado a prestar quarenta e oito horas de serviço normal em cada semana, nos termos do horário que for estabelecido pela

entidade de que dependa.

§ 1.º Exceptua-se do disposto no corpo deste artigo o pessoal cujo horário de trabalho deva coincidir com o do funcionamento normal dos serviços de secretaria.

§ 2.º O pessoal militarizado terá horário especial.

§ 3.º A remuneração por trabalho extraordinário, devidamente autorizado, será, por cada hora, de 1/8 de remuneração diária, ou de 1/6 da mesma remuneração no caso do § 1.º, não podendo, porém, atribuir-se em cada mês mais de 1/3 da remuneração principal.

Art. 658.º Os corpos administrativos, além dos assalariados dos quadros, destinados a assegurar as necessidades normais dos serviços, podem empregar assalariados para

prestação de serviços eventuais.

...................................................................

Art. 661.º No assalariamento só é permitido o mero ajuste verbal para lugares que não pertençam aos quadros, e a remuneração será, nesses casos, obrigatòriamente referida a cada dia último de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se, nesta hipótese, como salário o quociente da divisão da retribuição acordada pelo número de dias úteis.

...................................................................

Art. 663.º Em tudo o mais não previsto nos artigos anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 655.º e 657.º deste Código e na legislação especial

referida no artigo 1153.º do Código Civil.

...................................................................

Art. 692.º ...................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 900$00 e 450$00, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 650$00 e 350$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos

trimestrais.

...................................................................

Art. 795.º ...................................................

§ único. Constituem ainda receita do Estado 10 por cento da receita ordinária e própria dos cofres privativos, percentagem que será entregue pelo secretário do governo civil, por meio de guia, em duas prestações, a primeira, respeitante à receita arrecadada no 1.º semestre de cada ano, até 15 de Julho seguinte, e a segunda, relativa à receita arrecadada

no 2.º semestre, até 15 de Janeiro.

Art. 10.º É aditado ao Código Administrativo o artigo 488.º-A, com a redacção seguinte:

Art. 488.º-A Na falta de candidatos nas condições do artigo anterior, e sempre que o imponha a urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460.º, os cargos da 2.ª categoria e das 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria do quadro geral administrativo, bem como os de secretário do governo civil dos

distritos insulares.

§ 1.º Quando a nomeação feita nos termos do corpo deste artigo recair em indivíduo que já pertença ao quadro geral, aplica-se ao provimento o disposto no § 1.º do artigo 480.º, mantendo-se, entretanto, o funcionário na classe a que pertencia, mas com direito aos

vencimentos do cargo que ocupe.

§ 2.º Findo o período de três anos, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo, o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será provido compulsivamente

em lugar da respectiva classe.

Art. 11.º Os artigos 103.º, 104.º e 116.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:

Art. 103.º O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para o concelho do Corvo, constituído por um chefe de secretaria, um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e um

escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

§ 1.º Nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500000$00 poderá o governador do distrito autorizar, quando o movimento da secretaria o justifique, a criação de mais um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

§ 2.º ...........................................................

§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.

Art. 104.º O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras municipais dos concelhos rurais de 2.ª ordem será de um chefe de secretaria, dois escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe e três escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

§ único. .....................................................

...................................................................

Art. 116.º ...................................................

§ 1.º ...........................................................

§ 2.º O vencimento mensal do escrivão será livremente fixado pela Câmara, de harmonia com as possibilidades financeiras do concelho, mas sem nunca exceder 2000$00.

§ 3.º Em caso de absoluta necessidade poderá o governador do distrito autorizar a câmara a contratar um auxiliar de secretaria, com o vencimento mensal máximo de 1200$00.

§ 4.º ...........................................................

Art. 12.º Os artigos 19.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963,

passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º O preenchimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto será feito mediante concurso de provas públicas, entre indivíduos que possuam a habilitação correspondente à escolaridade

obrigatória segundo a idade do candidato.

...................................................................

Art. 23.º Os lugares de terceiro-oficial são providos mediante concurso de provas públicas, a que podem candidatar-se escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, e indivíduos estranhos ao quadro, com a habilitação mínima do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada.

§ único. Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação referida na parte final do corpo deste artigo não poderão ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem tal habilitação.

Art. 24.º Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com o mínimo de dois anos de bom e efectivo serviço.

Art. 13.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 47935, e 14 de Setembro de 1967, passam

a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O tesoureiro, além do respectivo ordenado e de gratificação de montante igual ao da atribuída aos tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem, perceberá mais um abono mensal para falhas, de importância igual à máxima que estiver estabelecida para os referidos funcionários municipais.

§ único. O tesoureiro é obrigado a prestar caução, do valor de 15000$00, mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hopoteca sobre prédios urbanos ou seguro de caução.

Art. 5.º ....................................................

§ 1.º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitòriamente, confiada ao proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de transição. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que nesse sentido receba ordem do secretário do governo civil e tenha prestado caução, nos termos do § único do artigo anterior, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que correspondem ao

cargo de tesoureiro.

§ 2.º O proposto será escolhido pelo tesoureiro, com o acordo do secretário do governo civil, entre os escriturários-dactilógrafos.

§ 3.º ...........................................................

§ 4.º Sempre que o movimento da tesouraria o justifique, poderá o secretário do governo civil, sob proposta do tesoureiro, mandar destacar um ou mais escriturários-dactilógrafos

para ali prestarem serviço.

Art. 14.º O artigo 28.º do Decreto 27759, de 16 de Junho de 1937, passa a ter a

redacção seguinte:

Art. 28.º O programa das provas dos concursos de promoção às 3.ª, 2.ª e 1.ª classes da 2.ª categoria é idêntico ao fixado nas alíneas b) e c) do artigo 16.º e da parte aplicável do artigo 17.º, graduando-se a dificuldade dos pontos conforme a categoria dos cargos.

Art. 15.º - 1. São alteradas as designações dos lugares dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos seguidamente indicados, considerando-se neles providos, sem dependência de quaisquer formalidades, os seus actuais titulares:

(ver documento original)

2. Os lugares de auxiliar de campo de 2.ª classe, auxiliar de campo de 3.ª classe, contínuo de 2.ª classe e motorista de 2.ª classe que ficarem a existir para além do número estabelecido no respectivo mapa, anexo a este diploma, consideram-se supranumerários e

serão extintos à medida que vagarem.

Art. 16.º O produto das taxas previstas no capítulo XIV da tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, constitui integralmente receita das câmaras municipais dos concelhos onde sejam cobradas.

Art. 17.º - 1. Os emolumentos por actos notariais praticados pelos notários privativos das câmaras municipais que excedam o limite estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 45362, de 21 de Novembro de 1963, constituem receita da respectiva câmara municipal.

2. Mantém-se em vigor o disposto no § único do artigo 28.º do Decreto-Lei 45248, de

16 de Setembro de 1963.

Art. 18.º As deliberações dos corpos administrativos e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados que fixem ordenados ou salários não excedentes aos máximos estabelecidos pelo Ministro do Interior, por despacho genérico, não carecem, para se tornarem executórias, da aprovação a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 40014,

de 31 de Dezembro de 1954.

Art. 19.º É aplicável aos serviços dos governos civis, das autarquias locais e das administrações de bairro, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 20.º - 1. No Governo Civil do Distrito Autónomo do Funchal é criado um quadro especial de pessoal destinado à guarda e conservação do edifício do Palácio de S.

Lourenço, bem como do respectivo mobiliário e dos jardins anexos, com a seguinte

composição:

1 conservador;

1 mordomo;

1 jardineiro de 1.ª classe;

2 serventes.

2. O cargo de conservador será provido por contrato e a sua remuneração será a correspondente à letra Q do grupo de ordenados do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

49410, de 24 de Novembro de 1969.

3. Os cargos de mordomo, jardineiro e servente será providos por assalariamento a título permanente, cabendo-lhes as remunerações que no n.º 1 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 49410 correspondem, respectivamente, às letras T, X e Y.

4. Os actuais assalariados que desempenham funções, a título eventual, correspondentes às dos referidos cargos podem ser neles providos independentemente dos requisitos de

habilitações literárias e de idade.

Art. 21.º - 1. O quadro do pessoal auxiliar do Governo Civil do Distrito Autónomo do

Funchal passa a ser constituído como segue:

1 telefonista de 2.ª classe;

1 contínuo de 1.ª classe;

2 contínuos de 2.ª classe;

1 porteiro de 1.ª classe.

2. No lugar de contínuo de 2.ª classe, agora criado, poderá ser provido, independentemente dos requisitos de habilitações literárias e de idade, o assalariado que, a título eventual, já vem desempenhando tais funções; no cargo de porteiro de 1.ª classe considera-se investido, independentemente de quaisquer formalidades, o actual porteiro assalariado.

Art. 22.º O governador do Distrito Autónomo do Funchal pode escolher para secretário um funcionário do quadro da secretaria do respectivo governo civil de categoria não superior à

de segundo-oficial.

Art. 23.º O complemento de vencimento dos veterinários municipais a abonar pelo exercício de funções de subintendente de pecuária, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 48755, de 11 de Dezembro de 1968, passa a ser dos seguintes

quantitativos:

Subintendente de pecuária em concelhos de 1.ª ordem - 2600$00;

Subintendente de pecuária em concelhos de 2.ª ordem - 2200$00;

Subintendente de pecuária em concelhos de 3.ª ordem - 2000$00.

Art. 24.º O lugar de chefe da Secretaria-Geral do Ministério do Interior passa a designar-se por «chefe dos Serviços Administrativos (chefe de secção)», com remuneração correspondente à letra J do grupo de ordenados do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 25.º Continuam em vigor o artigo 22.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, o artigo 20.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, e o artigo 36.º do Decreto-Lei 49410, da mesma data, em tudo quanto não ficou previsto nos artigos

antecedentes.

Art. 26.º É abolido o subsídio eventual de custo de vida a que se refere o Decreto n.º

47171, de 30 de Agosto de 1966.

Art. 27.º - 1. Os encargos que resultam para o Estado da publicação do presente diploma serão satisfeitos, no ano de 1970, pelas sobras das verbas dos artigos 36.º e 45.º do capítulo 3.º do orçamento do Ministério do Interior.

2. Para que possam fazer face aos encargos que lhes cabem, ficam os corpos administrativos autorizados a elaborar, no ano de 1970, um orçamento suplementar para além dos permitidos pelo § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Art. 28.º (transitório) - 1. Os funcionários do quadro geral administrativo que, à data da publicação deste diploma, se encontrem a desempenhar as funções de tesoureiro dos Governos Civis de Lisboa e do Porto poderão ser providos nos respectivos cargos,

independentemente de concurso.

2. Os ordenados a abonar aos funcionários a que se refere o número anterior serão os correspondentes à categoria e classe a que efectivamente pertençam.

Art. 29.º Fica revogada a legislação em contrário, designadamente o artigo 6.º do Decreto-Lei 35927, de 1 de Novembro de 1946, o Decreto-Lei 38764, de 27 de Maio de 1952, o Decreto-Lei 44200, de 21 de Fevereiro de 1962, o artigo 6.º do Decreto-Lei 45230, de 6 de Setembro de 1963, e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

47935, de 14 de Setembro de 1967.

Art. 30.º O presente decreto-lei considera-se em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1970, sem prejuízo da validade dos actos praticados, depois dessa data, de harmonia com as

normas legais agora substituídas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

TABELA A

Ordenados e quadros

I

Ordenados dos governadores civis

... Fixos

Lisboa e Porto ... 14000$00

Outros distritos do continente ... 12500$00

Os governadores civis dos distritos de Lisboa e Porto e os dos outros distritos do continente têm direito aos subsídios mensais de 5000$00 e 3000$00, respectivamente, para

despesas de representação.

Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil a mudança de residência e esta lhe não seja facultada em edifício público, ser-lhe-á abonado um subsídio mensal de

habitação de 2000$00.

O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro do Interior.

II

Ordenados e subsídios para despesas de representação dos presidentes das

câmaras municipais e Juntas distritais, dos vice-presidentes das câmaras

municipais e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A.

1. Presidentes das câmaras municipais:

a) Ordenados: ... Fixos

Lisboa ... 16000$00

Porto ... 14500$00

Coimbra ... 13000$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 10200$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 8600$00 Outros concelhos rurais de 1.ª ordem e concelhos urbanos de 2.ª ordem ... 7100$00 b) Subsídios para despesas de representação: ... Fixos

Lisboa ... 6000$00

Porto ... (ver nota a) ... 5000$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 1800$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 1500$00

2. Vice-presidentes:

a) Ordenados: ... Fixos

Lisboa ... 14500$00

Porto ... 13000$00

Coimbra ... 10200$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 8600$00 b) Subsídios para despesas de representação: ... Fixos Concelhos rurais de 1.ª ordem e de 2.ª ordem e urbanos de 2.ª e de 3.ª ordem ... 1200$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 800$00

3. Administradores de bairro: ... Fixos

Ordenado ... 7100$00

(nota a) Só será abonado quando não exerça as funções de presidente do conselho de administração dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto.

III

Ordenados dos directores dos serviços das câmaras municipais

... Fixos

De Lisboa e Porto ... 13000$00

IV

A) Pessoal do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior e respectivos ordenados.

1.ª categoria:

1.ª classe: ... Fixos

Secretários dos governos civis dos distritos de 1.ª ordem ... 10200$00

2.ª classe: ... Fixos

Secretários dos governos civis dos distritos de 2.ª ordem ... 8600$00 Adjunto do secretário do Governo Civil de Lisboa ... 8600$00

3.ª classe: ... Fixos

Administradores dos bairros de Lisboa e Porto ... 7800$00 Agentes do Ministério Público junto das auditorias ... 7800$00 Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ... 7800$00 Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, habilitados com

concurso para a 1.ª categoria ... 7800$00

2.ª categoria:

1.ª classe: ... Fixos

Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria ... 6500$00 Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos rurais de 1.ª ordem ...

6500$00

Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria, e das demais juntas distritais ... 6500$00 Secretários das administrações dos bairros de Lisboa e Porto ... 6500$00

2.ª classe: ... Fixos

Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos de 2.ª ordem ... 5200$00

Primeiros-oficiais ... 5200$00

Tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem e das juntas distritais ...

5200$00

3.ª classe: ... Fixos

Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos de 3.ª ordem ... 4200$00

Segundos-oficiais ... 4200$00

Tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 2.ª ordem ... 4200$00 Tesoureiros dos Governos Civis de Lisboa e Porto ... 4200$00

4.ª classe: ... Fixos

Terceiros-oficiais ... 3200$00

Tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 3.ª ordem ... 3200$00 B) Pessoal dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações dos bairros de Lisboa e Porto, das secretarias das câmaras municipais de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem e

Juntas distritais e respectivos ordenados.

3.ª categoria: ... Fixos

1.ª classe - Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... 2600$00 2.ª classe - Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... 2200$00

V

Pessoal maior dos serviços especiais

Gratificações:

Médicos municipais: ... Fixos

Providos em partido com centro na sede do concelho ou a menos de 15 km desta ...

2200$00

Providos em partido com centro distante mais de 15 km da sede do concelho ... 2600$00

Ordenados:

Veterinários municipais: ... Fixos

Nos concelhos de 1.ª ordem ... 5200$00

Nos concelhos de 2.ª ordem ... 4300$00

Nos concelhos de 3.ª ordem ... 3800$00

Aferidores de pesos e medidas: ... Máximos

Em Lisboa e Porto ... 4200$00

Nos concelhos de 1.ª ordem ... 3200$00

Nos concelhos de 2.ª ordem ... 2600$00

Nos concelhos de 3.ª ordem ... 2200$00

Outros serventuários não especificados

O que for arbitrado pelos corpos administrativos, segundo as regras normais das equiparações, não podendo ultrapassar os máximos aprovados pelo Ministro do Interior.

VI

Ordenados do pessoal auxiliar dos governos civis e administrações de bairro de

Lisboa e Porto

... Fixos

Contínuos de 1.ª classe dos Governos Civis de Lisboa e Porto ... 2100$00 Contínuos de 2.ª classe dos restantes governos civis ... 2000$00 Porteiros dos Governos Civis de Lisboa e Porto ... 2100$00 Oficiais de diligências das administrações de bairro ... 2900$00 Telefonistas dos Governos Civis de Lisboa e Porto ... 2100$00

VII

Ordenados do pessoal auxiliar, especializado e operário das câmaras municipais e

juntas distritais

... Máximos

Oficiais de diligências das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto ... 2900$00 Contínuos de 1.ª classe das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto (ver nota a) ...

2100$00

Contínuos de 2.ª classe das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e contínuos e oficiais de diligências dos restantes corpos administrativos ... 2000$00

Paquetes ... 1000$00

(nota a) O contínuo de 1.ª classe encarregado de dirigir o restante pessoal menor perceberá a gratificação mensal de 100$00.

Outros serventuários não especificados

O que for arbitrado pelos corpos administrativos, não podendo ultrapassar os máximos

aprovados pelo Ministro do Interior.

VIII

Quadro do pessoal maior das secretarias dos governos civis, administrações dos

bairros, secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais

Governos civis:

Distritos de 1.ª ordem:

Lisboa:

1 secretário.

1 adjunto de secretário.

3 primeiros-oficiais.

1 tesoureiro.

4 segundos-oficiais.

5 terceiros-oficiais.

10 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

20 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Porto:

1 secretário.

2 primeiros-oficiais.

1 tesoureiro.

2 segundos-oficiais.

3 terceiros-oficiais.

4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

7 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Distritos de 2.ª ordem:

Coimbra:

1 secretário.

2 segundos-oficiais.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

3 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Faro:

1 secretário.

2 segundos-oficiais.

2 terceiros-oficiais.

2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Santarém:

1 secretário.

2 segundos-oficiais.

1 terceiro-oficial.

2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

4 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Braga:

1 secretário.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

3 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Beja, Castelo Branco, Évora, Vila Real e Viseu:

1 secretário.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Leiria e Setúbal:

1 secretário.

1 segundo-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

3 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Aveiro, Bragança, Guarda, Portalegre e Viana do Castelo:

1 secretário.

1 segundo-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Distritos autónomos:

Funchal:

1 secretário.

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

1 terceiro-oficial.

2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

4 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Ponta Delgada:

1 secretário.

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

1 terceiro-oficial.

2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

3 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Angra do Heroísmo:

1 secretário.

2 segundos-oficiais.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Horta:

1 secretário.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Administrações dos bairros:

Lisboa e Porto:

1 administrador.

1 secretário.

4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Câmaras municipais:

Concelhos urbanos de 1.ª ordem:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

4 terceiros-oficiais.

10 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

12 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Concelhos urbanos de 2.ª ordem:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

1 segundo-oficial.

2 terceiros-oficiais.

6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

10 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Concelhos urbanos de 3.ª ordem:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

1 terceiro-oficial.

3 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

5 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Concelhos rurais de 1.ª ordem:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Concelhos rurais de 2.ª ordem:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

1 terceiro-oficial.

3 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

4 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Concelhos rurais de 3.ª ordem:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

3 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Juntas distritais:

Lisboa e Porto:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Demais juntas:

1 chefe de secretaria.

1 tesoureiro.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Ministério do Interior, 7 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Tabela anexa ao Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes

Ordenados dos governadores dos distritos autónomos e dos presidentes das

juntas gerais

1. Ordenados dos governadores dos distritos autónomos ... 14000$00 O governador do Funchal e os dos restantes distritos autónomos têm direito, respectivamente, a 5000$00 e 3000$00 para despesas de representação.

Quando o exercício do cargo obrigue o governador a mudar de residência e esta não lhe seja facultada em edifício público, ser-lhe-á abonado um subsídio mensal de habitação de

2000$00.

2. Ordenados dos presidentes das juntas gerais:

Funchal ... 11600$00

Ponta Delgada ... 11600$00

Angra do Heroísmo ... 10200$00

Horta ... 10200$00

Ministério do Interior, 7 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Quadros e ordenados do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos

distritos autónomos das ilhas adjacentes

Arquipélago da Madeira

Distrito do Funchal

A) Quadro do pessoal de carteira:

1 chefe de secretaria ... 9400$00

1 chefe de secção de contabilidade ... 6500$00

3 primeiros-oficiais, a ... 5200$00

4 segundos-oficiais, a ... 4200$00

6 terceiros-oficiais, a ... 3200$00

7 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, a ... 2600$00 12 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 tesoureiro (ver nota a) ... 7800$00

1 proposto de tesoureiro ... 2600$00

B) Quadro geral:

1 pagador (ver nota b) ... 4200$00

1 chefe do pessoal menor ... 2200$00

2 contínuos de 1.ª classe, a ... 2100$00

2 contínuos de 2.ª classe, a ... 2000$00

1 porteiro (ver nota c) ... 2100$00

1 telefonista (ver nota c) ... 2100$00

1 mecânico ... 2400$00

2 motoristas de 1.ª classe, a ... 2600$00

3 motoristas de 2.ª classe, a ... 2200$00

C) Quadros especiais:

1) Direcção de Agricultura:

1 director (o director da Estação Agrária).

Estação Agrária (ver nota d):

1 agrónomo, director (ver nota e) ... 9400$00

3 agrónomos (ver nota e), a ... 7800$00

3 regentes agrícolas de 2.ª classe (ver nota e), a ... 5800$00 1 regente agrícola de 3.ª classe (ver nota e) ... 4600$00 2 auxiliares de campo de 1.ª classe, a. ... 2900$00 2 auxiliares de campo de 2.ª classe, a ... 2600$00 6 auxiliares de campo de 3.ª classe, a ... 2200$00

1 fiel de armazém (ver nota c) ... 2200$00

3 capatazes agrícolas, a ... 2100$00

2) Intendência de Pecuária (ver nota d):

1 intendente de pecuária (ver nota e) ... 9400$00

3 veterinários (ver nota e), a ... 7800$00

4 ajudantes de pecuária (ver nota e), a ... 2200$00

3) Inspecção de Saúde:

1 inspector de saúde (ver nota e) ... 7800$00 2 adjuntos de inspector (ver nota e), a ... 4200$00

11 delegados de saúde, a ... 1900$00

3 técnicos auxiliares do serviço social (ver nota e), a ... 3200$00 3 agentes sanitários (ver nota f), a ... 2400$00 1 fiscal do hospital de isolamento e do posto de desinfecção (ver nota g) ... 3200$00 1 mecânico do posto de desinfecção ... 2400$00

1 desinfectador de 1.ª classe ... 2200$00

2 desinfectadores de 2.ª classe, a ... 2100$00 2 enfermeiros ou enfermeiras do hospital de isolamento, a ... 2900$00

4) Direcção de Obras Públicas:

1 director, engenheiro civil (ver nota e) ... 9400$00

1 engenheiro civil (ver nota e) ... 7800$00

1 arquitecto (ver nota e) ... 7800$00

3 agentes técnicos de engenharia civil (ver nota e), a ... 5800$00

2 desenhadores de 1.ª classe, a ... 4600$00

2 desenhadores de 2.ª classe, a ... 3800$00

1 topógrafo de 1.ª classe ... 4200$00

1 topógrafo de 2.ª classe ... 3500$00

3 chefes de conservação de 1.ª classe, a ... 2400$00 4 chefes de conservação de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 mestre de oficinas ... 3800$00

1 ferramenteiro ... 2200$00

1 fiel de armazém (ver nota c) ... 2200$00

Secção de Hidráulica:

1 engenheiro civil, chefe (ver nota e) ... 7800$00 1 engenheiro agrónomo (ver nota e) ... 7800$00 1 agente técnico de engenharia civil (ver nota e) ... 5800$00 3 mestres de vala de 1.ª classe, a ... 2400$00 3 mestres de vala de 2.ª classe, a ... 2200$00 Secção de Conservação e Reparação de Edifícios:

1 engenheiro civil, chefe (ver nota e) ... 7800$00

1 mestre de obras diplomado ... 3800$00

Secção de Estradas:

1 engenheiro civil, chefe (ver nota e) ... 7800$00 5) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:

1 director, engenheiro mecânico (ver nota e) ... 9400$00 1 engenheiro mecânico (ver nota e) ... 7800$00 1 engenheiro electrotécnico (ver nota e) ... 7800$00 1 agente técnico de engenharia electro-mecânica (ver nota e) ... 5800$00 2 fiscais de trabalho industrial, a ... 2900$00

1 fiscal de pesos e medidas ... 2900$00

1 fiscal de electricidade ... 2900$00

1 ajudante de fiscal de electricidade ... 2100$00

6) Laboratório Distrital:

1 director (ver nota e) e (ver nota h) ... 7800$00 1 adjunto (ver nota e), (ver nota h) e (ver nota i) ... 7100$00 1 técnico analista (ver nota h) e (ver nota i) ... 7100$00 1 técnico auxiliar químico-analista (ver nota h) ... 5800$00

1 preparador (ver nota f) ... 2900$00

3 ajudantes de preparador, a ... 2600$00

2 auxiliares, a ... 2200$00

Pessoal supranumerário em serviço, cujos lugares irão sendo extintos à medida que

vagarem:

2 apontadores, a ... 2400$00

Arquipélago dos Açores

Distrito de Ponta Delgada

A) Quadro do pessoal de carteira:

1 chefe de secretaria ... 9400$00

1 primeiro-oficial ... 5200$00

3 segundos-oficiais, a ... 4200$00

4 terceiros-oficiais, a ... 3200$00

6 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, a ... 2600$00 11 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 tesoureiro (ver nota a) ... 7100$00

1 proposto de tesoureiro ... 2600$00

B) Quadro geral:

1 pagador (ver nota b) ... 4200$00

1 proposto de pagador na ilha de Santa Maria ... 750$00

1 proposto de pagador em Nordeste ... 600$00

1 contínuo de 1.ª classe ... 2100$00

2 contínuos de 2.ª classe, a ... 2000$00

1 telefonista (ver nota c) ... 2100$00

1 motorista de 1.ª classe ... 2600$00

2 motoristas de 2.ª classe, a ... 2200$00

C) Quadros especiais:

1) Estação Agrária:

1 agrónomo, director (ver nota e) ... 9400$00 1 agrónomo de 2.ª classe (ver nota e) ... 7800$00 3 agrónomos de 3.ª classe (ver nota e) e (ver nota j), a ... 7100$00 5 regentes agrícolas (ver nota e), a ... 5800$00 2 auxiliares de campo de 1.ª classe, a ... 2900$00 2 auxiliares de campo de 2.ª classe, a ... 2600$00 6 auxiliares de campo de 3.ª classe, a ... 2200$00

1 fiel de armazém (ver nota c) ... 2200$00

4 capatazes agrícolas, a ... 2100$00

2) Intendência de Pecuária:

1 intendente de pecuária (ver nota e) ... 9400$00 1 veterinário de 2.ª classe (ver nota e) ... 7800$00 2 veterinários de 3.ª classe (ver nota e) e (ver nota j), a ... 7100$00 2 ajudantes de pecuária (ver nota e), a ... 2200$00

3) Inspecção de Saúde:

1 inspector de Saúde (ver nota e) ... 7800$00 1 médico, director dos serviços termais ... 5200$00

6 delegados de saúde, a ... 1900$00

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, no concelho de Vila do Porto ...

2000$00

1 técnico do serviço social (ver nota e) ... 4600$00 2 técnicos auxiliares do serviço social (ver nota e), a ... 3200$00 2 agentes sanitários (ver nota f), a ... 2400$00 1 fiscal do hospital de isolamento e do posto de desinfecção (ver nota g) ... 3200$00 2 enfermeiros ou enfermeiras do hospital de isolamento, a ... 2900$00

1 fiscal das Termas das Furnas ... 2200$00

1 maquinista do posto de desinfecção ... 2400$00

1 desinfectador (ver nota c) ... 2100$00

1 remador-mecânico ... 2000$00

1 guarda do hospital de isolamento ... 2000$00

4) Direcção de Obras Públicas:

1 director, engenheiro civil (ver nota e) ... 9400$00 2 engenheiros civis (ver nota e), a ... 7800$00 1 arquitecto (ver nota e) ... 7800$00 4 agentes técnicos de engenharia civil (ver nota e), a ... 5800$00

1 desenhador de 1.ª classe ... 4600$00

1 desenhador de 2.ª classe ... 3800$00

2 chefes de conservação de 1.ª classe, a ... 2400$00 5 chefes de conservação de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 mestre-de-obras de edifícios ... 3800$00

1 ferramenteiro-maquinista ... 2200$00

5) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:

1 engenheiro electrotécnico ou mecânico, director (ver nota e) ... 9400$00 2 agentes técnicos de engenharia electro-mecânica (ver nota e), a ... 5800$00

1 fiscal de trabalho industrial ... 2900$00

1 fiscal de pesos e medidas ... 2900$00

1 fiscal de electricidade ... 2900$00

6) Laboratório Distrital:

1 director (ver nota e) ... 7800$00

2 adjuntos (ver nota e) e (ver nota i), a ... 7100$00

1 técnico auxiliar analista ... 5800$00

2 preparadores (ver nota f), a ... 2900$00

3 ajudantes de preparador, a ... 2600$00

Pessoal supranumerário em serviço, cujos lugares irão sendo extintos à medida que

vagarem:

1 apontador de 1.ª classe ... 2400$00

1 apontador de 2.ª classe ... 2200$00

Distrito de Angra do Heroísmo

A) Quadro do pessoal de carteira:

1 chefe de secretaria ... 9400$00

1 primeiro-oficial ... 5200$00

2 segundos-oficiais, a ... 4200$00

3 terceiros-oficiais, a ... 3200$00

4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, a ... 2600$00 9 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 tesoureiro (ver nota b) ... 7100$00

1 proposto de tesoureiro ... 2600$00

B) Quadro geral:

1 pagador (ver nota l) ... 3500$00

3 propostos de pagador em Velas, Calheta e Santa Cruz da Graciosa, a ... 600$00

1 contínuo (ver nota c) ... 2000$00

1 porteiro (ver nota c) ... 2000$00

1 motorista de 1.ª classe ... 2600$00

2 motoristas de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 condutor mecânico ... 2400$00

C) Quadros especiais:

1) Estação Agrária:

1 agrónomo, director (ver nota e) ... 9400$00 6 regentes agrícolas (ver nota e), a ... 4600$00

2 capatazes agrícolas, a ... 2100$00

2) Intendência de Pecuária:

1 intendente de Pecuária (ver nota e) ... 9400$00

1 veterinário (ver nota e) ... 7100$00

2 ajudantes de pecuária (ver nota e), a ... 2200$00

3) Inspecção de Saúde:

1 inspector de Saúde (ver nota e) ... 7800$00

3 delegados de saúde, a ... 1900$00

2 delegados de saúde, com as funções de guarda-mor, nos concelhos de Santa Cruz da

Graciosa e de Velas, a ... 2000$00

1 médico dos serviços termais ... 3200$00

2 enfermeiros ou enfermeiras do hospital de isolamento, a ... 2900$00 1 fiscal do posto de desinfecção (ver nota g) ... 2900$00

2 desinfectadores (ver nota c), a ... 2100$00

4) Direcção de Obras Públicas:

1 director, engenheiro civil (ver nota e) ... 9400$00

1 engenheiro civil (ver nota e) ... 7100$00

3 agentes técnicos de engenharia civil (ver nota e), a ... 4600$00

1 desenhador de 2.ª classe ... 3800$00

1 desenhador de 3.ª classe ... 3200$00

2 chefes de conservação de 1.ª classe, a ... 2400$00 4 chefes de conservação de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 mestre de oficinas ... 3800$00

1 fiel ferramenteiro ... 2000$00

5) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:

1 director, engenheiro electrotécnico ou mecânico (ver nota e) ... 9400$00 1 agente técnico de engenharia electro-mecânica (ver nota e) ... 4600$00

1 mecânico electricista ... 3200$00

1 fiscal de trabalho industrial e de pesos e medidas ... 2900$00

6) Laboratório Distrital:

1 director (ver nota e) ... 6500$00

1 técnico auxiliar analista ... 5800$00

Distrito da Horta

A) Quadro do pessoal de carteira:

1 chefe de secretaria ... 9400$00

1 primeiro-oficial ... 5200$00

1 segundo-oficial ... 4200$00

2 terceiros-oficiais, a ... 3200$00

3 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, a ... 2600$00 6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, a ... 2200$00

1 tesoureiro (ver nota b) ... 6500$00

1 proposto de tesoureiro ... 2600$00

B) Quadro geral:

1 fiscal de obras ... 3200$00

1 contínuo (ver nota c) ... 2000$00

1 porteiro (ver nota c) ... 2000$00

2 motoristas de 1.ª classe (ver nota m), a ... 2600$00 3 motoristas de 2.ª classe (ver nota m), a ... 2200$00

C) Quadros especiais:

1) Estação Agrária:

1 agrónomo, director (ver nota e) ... 9400$00

1 agrónomo (ver nota e) ... 7100$00

5 regentes agrícolas (ver nota e), a ... 4600$00

3 auxiliares de campo, a ... 2200$00

1 mecânico agrícola ... 2400$00

4 capatazes agrícolas, a ... 2100$00

2) Intendência de Pecuária:

1 intendente de Pecuária (ver nota e) ... 9400$00

1 veterinário (ver nota e) ... 7100$00

1 ajudante de pecuária (ver nota e) ... 2200$00

3) Inspecção de Saúde:

1 inspector de Saúde (ver nota e) ... 7800$00

4 delegados de saúde, a ... 1900$00

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, na ilha do Corvo (ver nota n) ...

5200$00

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, nas Lajes do Pico ... 2000$00 1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, em Santa Cruz das Flores ...

2000$00

1 fiscal do hospital de isolamento e do posto de desinfecção (ver nota g) ... 2900$00 2 desinfectadores e enfermeiros ou enfermeiras, a ... 2900$00 1 patrão motorista e encarregado de máquinas do posto de desinfecção e do balneário ...

2000$00

4) Laboratório Distrital:

1 director (ver nota e) ... 6500$00

1 técnico auxiliar químico-analista ... 5800$00

1 preparador ... 2900$00

(nota a) Inclui o abono para falhas.

(nota b) Tem direito ao abono para falhas de 300$00.

(nota c) Quando tiver mais de dez anos de bom e efectivo serviço no desempenho do cargo, o ordenado será o correspondente à 1.ª classe de idênticos cargos dos serviços do

Estado.

(nota d) O pessoal que preste serviço permanentemente na ilha de Porto Santo tem direito a um subsídio mensal de quantitativo igual a 30 por cento do respectivo ordenado.

(nota e) Por cada período, até dois, de dez anos de bom e efectivo serviço prestado nos distritos autónomos no exercício do cargo da mesma classe, o respectivo ordenado será aumentado para o correspondente à letra imediatamente antecedente na tabela geral de ordenados estabelecida para os funcionários civis do Estado.

(nota f) Os ordenados dos actuais titulares destes lugares serão os seguintes:

1. Agentes sanitários ... 2600$00

2. Preparadores ... 3200$00

(nota g) Este lugar é extinto logo que vagar.

(nota h) Enquanto tiverem participação no preço das análises efectuadas pelo Laboratório Distrital perceberão os seguintes ordenados mensais:

Director (ver nota e) ... 6500$00

Adjunto (ver nota e) e (ver nota i) ... 5800$00

Técnico analista ... 3500$00

Técnico auxiliar químico-analista (ver nota e) ... 4200$00 (nota i) No caso de ser provido no lugar de director do serviço, não poderá sofrer redução

no ordenado a que, ao tempo, tiver direito.

(nota j) Não podem sofrer redução de ordenado no caso de promoção.

(nota l) Tem direito ao abono para falhas de 200$00.

(nota m) Aos motoristas destacados para os serviços da Estação Agrária e Intendência de Pecuária compete, respectivamente, a guarda e conservação do parque de alfaias e o exercício das funções de fiel de armazém.

(nota n) Este ordenado compreende a retribuição como médico municipal.

Ministério do Interior, 7 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/16/plain-152970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-06-16 - Decreto 27759 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Define as classes do pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairro e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas de província e regula a prestação das provas dos concursos para as vagas que ocorrerem no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério e dos quadros privativos.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-01 - Decreto-Lei 35927 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova classificação aos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes. Insere disposições relativas aos funcionários dos respectivos corpos administrativos. Restabelece a eleição das juntas de freguesia. Dá nova redacção ao art. 74º e seu parágrafo 1º do Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1952-05-27 - Decreto-Lei 38764 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite ao Ministro, na falta de candidatos nas condições exigidas, prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de bom e que satisfaçam os requisitos gerais do art. 640º do Código Administrativo, nos cargos da 2ª categoria e da 3ª classe da 1ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral da Administração Política e Civil, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-31 - Decreto-Lei 40014 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza os corpos administrativos a elevar para o dobro, a partir de 1 de Janeiro de 1955, os ordenados e salários do pessoal dos seus quadros, incluindo o dos serviços municipalizados.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-21 - Decreto-Lei 44200 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o provimento dos cargos de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1ª ordem, na falta de candidatos da própria classe ou aprovados em concurso de habilitação e quando não se julgue possível ou conveniente o seu provimento nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 38764.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-06 - Decreto-Lei 45230 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações nos quadros do pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal. Dá nova redacção aos arts. 73º e 74º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e aos arts. 525º e 541º do Código Administrativo e insere disposições relativas aos serviços de vários corpos administrativos e da Direcção-Geral de Administração Pública e Civil do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45248 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-21 - Decreto-Lei 45362 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a regular determinadas funções dos corpos administrativos e altera o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-22 - Decreto-Lei 47398 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Atribui, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139 e regula a promoção à classe imediata dos funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro dos mencionados corpos administrativos - Sujeita ao regime do § 2.º do artigo 7.º do citado diploma os chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos que continuaram a pertencer à 1.ª ordem em virtude do disposto do referido artigo 2.º.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-14 - Decreto-Lei 47935 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições relativas à orgânica dos serviço dos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-11 - Decreto-Lei 48755 - Ministérios do Interior e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Cria subintendências de pecuária em todos os concelhos do continente e ilhas adjacentes e define a competência e o desempenho, pelo respectivo veterinário municipal, do cargo de subintendente de pecuária. Altera o Código Administrativo e o Decreto-Lei n.º 37051, de 9 de Setembro de 1948, e revoga o Decreto-Lei n.º 39122, de 4 de Março de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-25 - RECTIFICAÇÃO DD472 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 30/70, que insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410 (actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto) e altera várias disposições do Código Administrativo e do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-25 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 30/70, que insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410 (actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto) e altera várias disposições do Código Administrativo e do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes

  • Tem documento Em vigor 1970-03-25 - Decreto-Lei 130/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera algumas disposições da tabela A anexa ao Código Administrativo e o mapa do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-13 - Decreto 208/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentes dos Ministérios da Justiça, da Economia e das Comunicações - Anula uma quantia na dotação descrita no artigo 290.º do capítulo 9.º do orçamento das r (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Decreto 495/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentes dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-18 - Decreto-Lei 76/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798 (subsídios a funcionários destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores) passe a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral, bem como aos funcionários dos quadros da Câmara Municipal de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto-Lei 173/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 76/73.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-22 - Decreto-Lei 421/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Aprova os quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contrato das Juntas Gerais dos distritais autónomos das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - RECTIFICAÇÃO DD223 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 421/73, de 22 de Agosto, que aprova os quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-19 - Decreto-Lei 156/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Fixa o quadro do pessoal maior e do pessoal auxiliar contratado dos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-20 - Decreto-Lei 159/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Adopta providências relativas à admissão de candidatos ao próximo concurso de habilitação para promoção à 3.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-16 - Decreto-Lei 157/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o diploma que cria a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 498/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, que adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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