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Decreto-lei 47398, de 22 de Dezembro

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Sumário

Atribui, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139 e regula a promoção à classe imediata dos funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro dos mencionados corpos administrativos - Sujeita ao regime do § 2.º do artigo 7.º do citado diploma os chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos que continuaram a pertencer à 1.ª ordem em virtude do disposto do referido artigo 2.º.

Texto do documento

Decreto-Lei 47398

Conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964, tal como se preceituara já no artigo 3.º do Decreto-Lei 39447, de 23 de Novembro de 1953, mantiveram a classificação anterior os concelhos que, em virtude do regime resultante do artigo 3.º do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei 39447, deveriam ter baixado de classificação por deixarem de satisfazer aos requisitos daquele artigo. Isto é, da revisão periódica a que se procede, nos termos do artigo 6.º do Código Administrativo, tem-se entendido, por razões ponderosas, que só pode derivar a mudança da classe rural para a classe urbana, ou, dentro de cada classe, para ordem superior.

A este princípio faz excepção, no entanto, a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei 39447, segundo a qual as vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos nas circunstâncias referidas serão providas por funcionários das classes que lhes corresponderiam segundo a classificação resultante da redacção actual do artigo 3.º do Código Administrativo.

Reconhecendo-se, no entanto, que não convém subsistir tal excepção, visto manter-se inalterável o regime das câmaras municipais dos mencionados concelhos, designadamente quanto às atribuições de exercício obrigatório e respectivos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964.

Art. 2.º Consideram-se promovidos à classe imediata os funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, desde que hajam sido aprovados no respectivo concurso de habilitação e esse concurso se mantenha válido.

Art. 3.º Aplica-se o preceituado no artigo 7.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 46139 aos funcionários que não estejam nas condições referidas no artigo anterior, actualmente providos em cargos a que passa a corresponder classe superior àquela a que pertencem.

Art. 4.º Os chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos que continuaram a pertencer à 1.ª ordem em virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46139 ficam sujeitos ao regime do § 2.º do artigo 7.º do mesmo diploma.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/22/plain-253131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-11-23 - Decreto-Lei 39447 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera várias disposições do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46139 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940. Procede à revisão da classificação dos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes, prevista no artigo 6.º do referido código, e regula a situação dos funcionários dos corpos administrativos abrangidos pela revisão da citada classificação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-29 - RECTIFICAÇÃO DD555 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 47398, de 22 de Dezembro de 1966, que atribuiu, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139 de 31 de Dezembro de 1964, e regulou a promoção à classe imediata dos funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiros das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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