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Rectificação DD555, de 29 de Dezembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 47398, de 22 de Dezembro de 1966, que atribuiu, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139 de 31 de Dezembro de 1964, e regulou a promoção à classe imediata dos funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiros das câmaras municipais.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 295, 1.ª série, de 22 do corrente, pelo Ministério do Interior, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, o Decreto-Lei 47398, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 2.º, onde se lê: «... os funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro ...», deve ler-se: «... os funcionários que ocupam, no regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 39447, de 23 de Novembro de 1953, cargos de chefe de secretaria e tesoureiro ...».

Presidência do Conselho, 26 de Dezembro de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/29/plain-253242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-11-23 - Decreto-Lei 39447 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera várias disposições do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940

  • Tem documento Em vigor 1966-12-22 - Decreto-Lei 47398 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Atribui, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139 e regula a promoção à classe imediata dos funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro dos mencionados corpos administrativos - Sujeita ao regime do § 2.º do artigo 7.º do citado diploma os chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos que continuaram a pertencer à 1.ª ordem em virtude do disposto do referido artigo 2.º.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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