de 28 de Novembro
A recente alteração do Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro, teve em vista acautelar os legítimos interesses dos funcionários colocados em autarquias locais que por aquele diploma mudaram de classificação - aliás no seguimento de medidas de natureza semelhante que, anteriormente e em situações idênticas, também foram adoptadas.Reputa-se agora conveniente ajustar alguns preceitos do Decreto-Lei 37/77, de 29 do mesmo mês, de modo a não só conceder maior maleabilidade, como sobretudo maior amplitude, às medidas aí previstas e conducentes a pôr fim à situação, anómala, que já esteve na origem do mesmo diploma, como no respectivo preâmbulo se acentua.
Este, pois, o objectivo do presente decreto-lei, sobre o contexto do qual foram ouvidos os trabalhadores, por intermédio dos respectivos órgãos representativos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Concursos extraordinários de provimento)
Os lugares existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna que, tendo sido postos a concurso, tenham ficado desertos de concorrentes ou que vierem a vagar até 31 de Dezembro de 1977, serão preenchidos através de concursos extraordinários abertos nos termos e condições previstos neste diploma.
Artigo 2.º
(Lugares excepcionados dos concursos extraordinários de provimento)
1 - Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os lugares vagos do mesmo quadro cujas funções estejam presentemente a ser desempenhadas:
a) Por adidos, em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, que até 31 de Dezembro de 1977 completem um ano de serviço;
b) Por funcionários administrativos, em regime de interinidade, sempre que se trate de lugares de classe imediatamente superior à dos lugares de que são titulares e que até 31 de Dezembro de 1977 completem um ano de serviço.
2 - Os agentes a que se reporta o número anterior consideram-se providos definitivamente nos lugares que presentemente ocupam sem dependência de quaisquer formalidades, a não ser a anotação do Tribunal de Contas quando necessária e o averbamento no termo de posse, com efeitos a partir da data do presente diploma ou logo que perfaçam o tempo de serviço previsto naquele número, e desde que o serviço prestado em tais condições venha a ser considerado como bom e efectivo.
3 - Nos casos em que o serviço não seja considerado como bom e efectivo, o que será reconhecido por acto devidamente fundamentado, os agentes regressarão à sua situação de origem.
Artigo 3.º
(Abertura dos concursos)
Os concursos extraordinários de provimento serão abertos pelo prazo de oito dias, mediante anúncio publicado no Diário da República pelos competentes serviços da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
Artigo 4.º
(Candidatos aos concursos para a 1.ª categoria)
1 - Aos concursos para a 1.ª classe da 1.ª categoria poderão concorrer:
a) Os candidatos pertencentes à mesma classe ou para esta aprovados em concurso de habilitação;
b) Os funcionários da classe imediatamente inferior que contem mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe;
c) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas e licenciados em Direito, com categoria profissional não inferior à do lugar a prover;
d) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas e licenciados em Direito, em condições, quanto a categoria profissional, tempo e qualidade de serviço, equivalentes às definidas na alínea b).
2 - Aos concursos para a 2.ª classe da 1.ª categoria poderão concorrer:
a) Os candidatos pertencentes à mesma classe ou para esta aprovados em concurso de habilitação;
b) Os funcionários, licenciados em Direito, da classe imediatamente inferior, que contem mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe;
c) Os funcionários, licenciados em Direito, da 1.ª classe da 2.ª categoria, que contem mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe;
d) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas e licenciados em Direito, com categoria profissional não inferior à do lugar a prover;
e) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas e licenciados em Direito, em condições, quanto a categoria profissional, tempo e qualidade de serviço, equivalentes às definidas nas alíneas b) e c).
3 - Aos concursos para a 3.ª classe da 1.ª categoria poderão concorrer:
a) Os candidatos pertencentes à mesma classe ou para esta aprovados em concurso de habilitação;
b) Os funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria com mais de dez anos de bom e efectivo serviço em cargos de chefia;
c) Os funcionários da 2.ª categoria, licenciados em Direito, com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
d) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas e licenciados em Direito, com categoria profissional não inferior à do lugar a prover;
e) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas, em condições, quanto a categoria profissional, tempo e qualidade de serviço, equivalentes às definidas nas alíneas b) e c), desde que possuam, respectivamente, o curso geral dos liceus ou equiparado ou a licenciatura em Direito.
4 - Aos concursos para lugares de administrador de bairro só poderão ser admitidos os candidatos referidos no número anterior que possuam a licenciatura em Direito.
Artigo 5.º
(Candidatos aos concursos para a 2.ª categoria)
1 - Aos concursos para as 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da 2.ª categoria poderão concorrer:
a) Os candidatos pertencentes à classe do lugar a prover ou para esta aprovados em concurso de habilitação;
b) Os funcionários aprovados em concursos de habilitação para a classe imediatamente antecedente da mesma categoria e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe ou na inferior, tratando-se de funcionários abrangidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro;
c) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas, com categoria profissional não inferior à do lugar a prover e desde que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente;
d) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas, em condições, quanto a categoria profissional, tempo e qualidade de serviço, equivalentes às definidas na alínea b), e desde que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente.
2 - Aos concursos para a 4.ª classe da 2.ª categoria poderão concorrer:
a) Os candidatos pertencentes à mesma classe ou para esta aprovados em concurso de habilitação;
b) Os escriturários, bem como o pessoal auxiliar de tesouraria, dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro de Lisboa e Porto, câmaras municipais, juntas distritais, federações de municípios e serviços municipalizados com mais de três anos de bom e efectivo serviço e que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente;
c) Os escriturários e escriturários-dactilógrafos, bem como o pessoal auxiliar de tesouraria, dos mesmos quadros referidos na alínea anterior com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado;
d) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas, com categoria profissional não inferior à do lugar a prover e desde que possuam o curso geral dos liceus ou equivalente;
e) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas, em condições, quanto a categoria profissional, habilitações, tempo e qualidade de serviço, equivalentes às definidas na alínea b);
f) Os agentes integrados no quadro geral de adidos, oriundos de carreiras administrativas, em condições, quanto a categoria profissional, habilitações, tempo e qualidade de serviço, equivalentes às definidas na alínea c).
3 - Os escriturários e escriturários-dactilógrafos das juntas distritais integrados nos quadros a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965, poderão concorrer aos concursos para a 4.ª classe da 2.ª categoria ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior, consoante os requisitos a que satisfaçam.
Artigo 6.º
(Preferências a observar no provimento)
1 - Para efeitos de provimento, os candidatos serão agrupados em função das alíneas ao abrigo das quais foram admitidos, tendo os de um grupo preferência sobre os dos grupos seguintes.
2 - O provimento far-se-á atendendo às seguintes preferências:
a) Funcionários do quadro geral administrativo ou para ele habilitados: pela maior classificação no respectivo concurso de habilitação e, em caso de empate, sucessivamente pelas maiores habilitações literárias, pelo maior tempo de serviço no quadro ou, ainda, pelo maior tempo de serviço público;
b) Funcionários dos quadros privativos: pelas maiores habilitações literárias e, em caso de empate, sucessivamente pelo maior tempo de serviço no quadro ou, ainda, pelo maior tempo de serviço público;
c) Pessoal integrado no quadro geral de adidos: pela ordem estabelecida no artigo 30.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;
................................................................................
Artigo 8.º
(Provimento dos lugares)
1 - O provimento dos lugares far-se-á:a) A título definitivo, para os concorrentes vinculados, a qualquer título, ao quadro geral administrativo dos serviços externos ou aos quadros privativos;
b) Em regime de requisição, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, para os concorrentes vinculados ao quadro geral de adidos;
c) A título provisório, pelo período de um ano, para os restantes concorrentes.
2 - Para a contagem do período referido na alínea b) do número anterior será tido em conta o tempo de serviço que os candidatos, após a sua integração no quadro geral de adidos, hajam prestado na administração regional e local em regime de requisição ou comissão de serviço.
3 - Findo o prazo de um ano previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, o provimento será convertido em definitivo, sem dependência de quaisquer formalidades, a não ser a anotação do Tribunal de Contas quando necessária e o averbamento no termo de posse, desde que o serviço prestado naquele período venha a ser considerado como bom e efectivo.
4 - Nos casos em que o serviço não seja considerado como bom e efectivo, o que terá de ser reconhecido por acto devidamente fundamentado, os indivíduos providos regressarão ao quadro geral de adidos ou serão exonerados, consoante o respectivo provimento tenha sido feito nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1.
Artigo 9.º
(Promoção automática à 3.ª classe da 1.ª categoria)
Os funcionários pertencentes à 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo providos, à data da publicação do presente diploma, em lugares de chefe de secretaria de câmaras municipais de concelhos urbanos de 1.ª ordem consideram-se promovidos à 3.ª classe da 1.ª categoria daquele quadro.
Artigo 10.º
(Intercomunicabilidade de quadros privativos de pessoal de carteira)
1 - Os escriturários e escriturários-dactilógrafos dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro de Lisboa e Porto, câmaras municipais, juntas distritais, federações de municípios e serviços municipalizados podem requerer o provimento em lugares da sua categoria que se encontrem vagos em qualquer daqueles mesmos quadros.
2 - Idêntica possibilidade é assegurada em relação aos candidatos aprovados em concurso de habilitação para escriturário-dactilógrafo e que não hajam sido providos, desde que se encontrem já vinculados à Administração.
Artigo 11.º
(Intercomunicabilidade de quadros privativos de outro pessoal)
1 - Aos concursos de provimento de lugares do quadro privativo dos serviços especiais de qualquer autarquia local podem também concorrer, desde que satisfaçam aos respectivos requisitos, os trabalhadores de quadros privativos de outras autarquias locais, bem como os contratos não pertencentes aos quadros que, de modo continuado e a tempo completo, e sujeitos às respectivas direcção e disciplina, desempenhem as suas funções nos serviços de qualquer autarquia, e, ainda, os agentes integrados no quadro geral de adidos.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem requerer o provimento em lugares da sua classe que se encontrem vagos nos quadros de outras autarquias.
3 - O provimento dos lugares vagos dos quadros do pessoal auxiliar, especializado e operário, cujo preenchimento não deva obrigatoriamente ser efectuado através de concurso, pode ser requerido por trabalhadores do quadro de qualquer serviço da administração regional e local e por agentes integrados no quadro geral de adidos, uns e outros com categoria igual ou equiparada à do lugar a prover.
4 - Nos casos de provimentos efectuados ao abrigo dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo 10.º, o serviço de origem fará expedir para o serviço onde o trabalhador foi colocado, nos dez dias seguintes à comunicação da posse, o respectivo processo individual, integrado de todos os documentos exigidos aquando da sua admissão.
Artigo 12.º
1 - ...........................................................................2 - Compete ao Ministro da Administração Interna e Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do Serviço Central de Pessoal, definirem, mediante despacho conjunto, as categorias dos agentes integrados no QGA que devam ser consideradas como afectas a carreiras administrativas.
3 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - Ao último concurso a abrir nos termos do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, poderá ser admitido quem, à data de 31 de Dezembro próximo, ocupe lugar do quadro geral em regime de interinidade.
2 - Igualmente poderá ser admitido ao concurso a que se refere o número anterior quem, àquela data, tenha desempenhado, por período não inferior a um ano, lugar do mesmo quadro em regime de interinidade ou de destacamento, tratando-se de agente integrado no quadro geral de adidos e desde que satisfaça os requisitos legais de provimento.
3 - Os concorrentes referidos no n.º 1 serão escalonados, para efeitos de preferência:
a) Concursos para as 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria: entre as alíneas b) e c) do n.º 1 e c) e d) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, respectivamente;
b) Concursos para a 2.ª categoria: entre as alíneas b) e c) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma legal.
4 - Os concorrentes referidos no n.º 2 serão graduados, para efeitos de preferência, em último lugar da escala correspondente ao lugar a prover.
Art. 3.º O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, na sua nova redacção, é aplicável aos funcionários actualmente providos no lugar de tesoureiro do Governo Civil de Lisboa e nos de primeiro-oficial e de chefe de secção das secretarias dos governos civis, ao abrigo, respectivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 156/74, de 19 de Abril, com a redacção que, quanto a estes dois últimos artigos, foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 501/74, de 1 de Outubro.
Art. 4.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.