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Decreto-lei 519-I2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Atribui ao Município da Amadora a classificação administrativa de urbano de 1.ª ordem.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-I2/79

de 29 de Dezembro

O artigo 10.º da Lei 45/79, de 11 de Setembro, comete ao Ministério da Administração Interna a responsabilidade pelo desenvolvimento das acções necessárias à rápida instalação do Município da Amadora.

Em execução deste preceito legal, atendendo à necessidade de fixar a classificação administrativa do Município da Amadora e o quadro do pessoal da Secretaria e da Tesouraria da respectiva Câmara Municipal e tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Instaladora do Município da Amadora:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída ao Município da Amadora a classificação administrativa de urbano de 1.ª ordem, nos termos do n.º 1 do § 1.º dos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo.

Art. 2.º É fixado o seguinte quadro do pessoal da Secretaria e da Tesouraria da Câmara Municipal da Amadora:

1 chefe de secretaria;

1 tesoureiro;

3 primeiros-oficiais;

6 segundos-oficiais;

9 terceiros-oficiais;

9 escriturários-dactilógrafos.

Art. 3.º - 1 - Os lugares pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna serão preenchidos mediante transferências, na mesma classe e categoria, de funcionários do mesmo quadro colocados na Câmara Municipal de Oeiras, obtida a anuência dos interessados.

2 - Os lugares que permanecerem vagos, depois de feito o movimento referido no número anterior, serão preenchidos através de concursos de provimento previstos no Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, no Ministério da Administração Interna.

3 - O preenchimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos e ordem seguintes:

a) Transferência de escriturários-dactilógrafos da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Integração de funcionários do quadro-geral de adidos;

c) Indivíduos aprovados em concurso de habilitação a abrir nos termos do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, sem prejuízo da possibilidade de transferência ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro.

4 - No caso da transferência de funcionários prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do presente artigo, e havendo interessados em número superior ao dos lugares a prover, observar-se-ão as prioridades estabelecidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro.

5 - No caso da transferência prevista no n.º 1 do presente artigo, terão preferência os funcionários aprovados em concurso de habilitação para a classe do lugar a prover.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 37/77 - Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 498/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, que adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 45/79 - Assembleia da República

    Cria o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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