de 29 de Dezembro
O artigo 10.º da Lei 45/79, de 11 de Setembro, comete ao Ministério da Administração Interna a responsabilidade pelo desenvolvimento das acções necessárias à rápida instalação do Município da Amadora.Em execução deste preceito legal, atendendo à necessidade de fixar a classificação administrativa do Município da Amadora e o quadro do pessoal da Secretaria e da Tesouraria da respectiva Câmara Municipal e tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Instaladora do Município da Amadora:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída ao Município da Amadora a classificação administrativa de urbano de 1.ª ordem, nos termos do n.º 1 do § 1.º dos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo.
Art. 2.º É fixado o seguinte quadro do pessoal da Secretaria e da Tesouraria da Câmara Municipal da Amadora:
1 chefe de secretaria;
1 tesoureiro;
3 primeiros-oficiais;
6 segundos-oficiais;
9 terceiros-oficiais;
9 escriturários-dactilógrafos.
Art. 3.º - 1 - Os lugares pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna serão preenchidos mediante transferências, na mesma classe e categoria, de funcionários do mesmo quadro colocados na Câmara Municipal de Oeiras, obtida a anuência dos interessados.
2 - Os lugares que permanecerem vagos, depois de feito o movimento referido no número anterior, serão preenchidos através de concursos de provimento previstos no Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, no Ministério da Administração Interna.
3 - O preenchimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos e ordem seguintes:
a) Transferência de escriturários-dactilógrafos da Câmara Municipal de Oeiras;
b) Integração de funcionários do quadro-geral de adidos;
c) Indivíduos aprovados em concurso de habilitação a abrir nos termos do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, sem prejuízo da possibilidade de transferência ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro.
4 - No caso da transferência de funcionários prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do presente artigo, e havendo interessados em número superior ao dos lugares a prover, observar-se-ão as prioridades estabelecidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro.
5 - No caso da transferência prevista no n.º 1 do presente artigo, terão preferência os funcionários aprovados em concurso de habilitação para a classe do lugar a prover.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.