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Portaria 520/80, de 14 de Agosto

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Sumário

Cria o Centro de Saúde Concelhio da Amadora.

Texto do documento

Portaria 520/80

de 14 de Agosto

Pela Lei 45/79, de 11 de Setembro, foi criado o Município da Amadora, do distrito de Lisboa, ao qual, pelo Decreto-Lei 519-I2/79, de 29 de Dezembro, foi atribuída a classificação administrativa e urbana de 1.ª classe.

Por sua vez, o Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, determina no n.º 2 do seu artigo 55.º que sejam criados centros de saúde em todos os concelhos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 55.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Saúde Concelhio da Amadora.

2.º O referido Centro de Saúde entra em regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Julho de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/14/plain-35083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 45/79 - Assembleia da República

    Cria o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-I2/79 - Ministério da Administração Interna

    Atribui ao Município da Amadora a classificação administrativa de urbano de 1.ª ordem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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