Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/77, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/77

de 29 de Janeiro

Tem vindo a verificar-se, de há tempos a esta parte, por razões de ordem vária, um considerável aumento do número de vagas nos lugares da administração local, circunstância que, como é óbvio, provoca grave ineficácia dos respectivos serviços e se traduz em sérios prejuízos para os utentes.

Para obstar a tal situação, que urge fazer cessar, entendeu o Governo, consultados os trabalhadores interessados através dos seus órgãos representativos, adoptar as medidas excepcionais constantes do presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Concurso de provimento extraordinário)

Os lugares existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna que, tendo sido postos a concurso, tenham ficado desertos de concorrentes serão preenchidos através do concurso de provimento extraordinário estabelecido pelo presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Lugares excepcionados do concurso de provimento extraordinário) 1. Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os lugares vagos do mesmo quadro que se encontrem providos:

a) Por adidos, em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;

b) Por funcionários administrativos, em regime de interinidade ou a título provisório, sempre que se trate de lugares de categoria e classe imediatamente superiores àquela de que são titulares há mais de um ano.

2. Os agentes a que se reporta o número anterior consideram-se providos nos lugares que ocupam à data da publicação do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas, quando necessária, e o averbamento no respectivo termo de posse.

ARTIGO 3.º

(Abertura de concurso)

O concurso de provimento extraordinário será aberto pelo prazo de quinze dias, no Diário da República, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

ARTIGO 4.º

(Candidatos aos concursos para as 1.ª e 2.ª classes da 1.ª categoria) 1. Aos concursos para as 1.ª e 2.ª classes da 1.ª categoria poderão concorrer:

a) Os funcionários do quadro geral aprovados em concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover;

b) Os funcionários do mesmo quadro aprovados em concurso de habilitação para a classe imediatamente inferior da mesma categoria e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe;

c) Os funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria, bacharelatos ou licenciados em Direito, com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Os agentes integrados no quadro geral de adidos oriundos das carreiras administrativas e com categoria não inferior à do lugar a concurso;

e) Os agentes integrados no quadro geral de adidos oriundos de carreiras administrativas, nas condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a habilitações, categoria e tempo de serviço.

2. Ao concurso para a 3.ª classe da 1.ª categoria podem concorrer:

a) Os funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria com mais de dez anos de bom e efectivo serviço em cargos de chefia;

b) Os agentes integrados no quadro geral de adidos oriundos de carreiras administrativas com categoria e tempo de serviço iguais ou equivalentes aos exigidos na alínea anterior.

ARTIGO 5.º

(Candidatos aos concursos para as 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da 2.ª categoria) 1. Aos concursos para as 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da 2.ª categoria poderão concorrer:

a) Os funcionários do quadro geral aprovados em concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover;

b) Os funcionários do mesmo quadro aprovados em concurso de habilitação para a classe imediatamente inferior da mesma categoria e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa classe;

c) Os agentes integrados no quadro geral de adidos oriundos de carreiras administrativas e com categoria profissional não inferior à do lugar a concurso;

d) Os agentes integrados no quadro geral de adidos oriundos de carreiras administrativas e nas mesmas condições dos concorrentes referidos na alínea b) quanto a categoria, tempo e qualidade de serviço.

2. Aos concursos para a 4.ª classe da 2.ª categoria poderão concorrer:

a) Os escriturários-dactilógrafos dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro de Lisboa e Porto, câmaras municipais e juntas distritais e propostos de tesoureiro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente;

b) Os escriturários-dactilógrafos dos mesmos quadros e os propostos de tesoureiro com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado;

c) Agentes integrados no QGA oriundos de carreiras administrativas com a categoria de escriturário-dactilógrafo ou categoria de conteúdo funcional equivalente com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;

d) Agentes integrados no QGA oriundos de carreiras administrativas com a categoria de escriturário-dactilógrafo ou categoria de conteúdo funcional equivalente com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado.

3. Os escriturários-dactilógrafos de juntas distritais que integram os quadros previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965, poderão concorrer ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior, de acordo com os requisitos a que satisfaçam.

ARTIGO 6.º

(Prioridades a observar na admissão)

1. Os candidatos serão agrupados em função das alíneas ao abrigo das quais forem admitidos, preferindo as enunciadas em primeiro lugar às seguintes e assim sucessivamente.

2. O provimento far-se-á atendendo às seguintes preferências:

a) Funcionários do quadro geral administrativo: pela maior classificação no respectivo concurso de habilitação e, em caso de empate, sucessivamente pelas maiores habilitações literárias, pelo maior tempo de serviço no quadro ou, ainda, pelo maior tempo de serviço público;

b) Funcionários dos quadros privativos: pelas maiores habilitações literárias e, em caso de empate, sucessivamente pelo maior tempo de serviço no quadro ou, ainda, pelo maior tempo de serviço público;

c) Pessoal integrado no quadro geral de adidos: pela ordem estabelecida no artigo 30.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

ARTIGO 7.º

(Formalidades a observar para admissão a concurso) 1. Os concorrentes apenas terão de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer e, ainda, os elementos necessários ao seu escalonamento perante os restantes candidatos admitidos ao abrigo da mesma disposição.

2. Em relação aos concorrentes que se encontrem a exercer funções públicas ou integrados no quadro geral de adidos, incumbe ao serviço responsável pela abertura do concurso contactar o serviço de que depende o concorrente para obtenção da confirmação da posse dos requisitos de admissão e condições de preferência invocados.

3. O Serviço Central de Pessoal poderá socorrer-se dos meios que considerar idóneos para suprir a dificuldade na obtenção dos elementos que lhe forem solicitados em relação aos concorrentes integrados no quadro geral de adidos.

ARTIGO 8.º

(Forma de provimentos dos lugares sujeitos ao concurso extraordinário) 1. O provimento dos agentes aprovados no concurso extraordinário a que se refere o artigo 1.º far-se-á:

a) A título definitivo, para os concorrentes vinculados, a qualquer título, ao qaudro geral administrativo dos serviços externos ou aos quadros privativos;

b) A título definitivo, para os concorrentes vinculados ao quadro geral de adidos, quando de nomeação definitiva;

c) Em regime de requisição pelo período de um ano, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, para os restantes concorrentes vinculados ao QGA, sendo que findo aquele período o provimento será convertido em definitivo se obtiverem parecer favorável do órgão gestor do respectivo serviço ou organismo.

2. Para efeitos do período previsto na alínea b) do número anterior, será levado em consideração o tempo de serviço prestado em regime de destacamento, requisição e comissão de serviço, caso o concorrente estivesse nesse regime ao serviço da administração local ou regional.

3. Os pareceres desfavoráveis serão sempre fundamentados, sendo dadas por findas as requisições sempre que o provimento não for convertido em definitivo.

ARTIGO 9.º

(Promoção automática à 3.ª classe da 1.ª categoria) Os funcionários pertencentes à 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo providos, à data da publicação do presente diploma, em lugares de chefe de secretaria de comarcas municipais de concelhos urbanos de 1.ª ordem há mais de um ano consideram-se promovidos à 3.ª classe da 1.ª categoria do mesmo quadro geral, desde que o serviço prestado nessas condições seja classificado de bom e efectivo.

ARTIGO 10.º

(Intercomunicabilidade dos quadros privativos de escriturários-dactilógrafos) 1. Os escriturários-dactilógrafos dos governos civis, administrações de bairro, autarquias locais, serviços municipalizados e federações de municípios, bem como os referidos no artigo 4.º, n.º 3, podem requerer o provimento em lugares da sua categoria que se encontrem vagos nos quadros de qualquer dos departamentos ou instituições mencionados.

2. Idêntica possibilidade é assegurada aos candidatos aprovados em concurso de habilitação para a mesma categoria e ainda não providos, desde que se encontrem já vinculados à Administração.

ARTIGO 11.º

(Comunicabilidade de outros quadros da administração local e regional) 1. Aos concursos para preenchimento das vagas existentes nos serviços especiais das autarquias locais podem concorrer, desde que satisfaçam os mesmos requisitos, os trabalhadores dos quadros permanentes de qualquer outra autarquia local, os agentes integrados no quadro geral de adidos e os contratados além dos quadros que, de modo continuado e a tempo completo, se encontrem sujeitos à direcção e disciplina dos competentes serviços das autarquias.

2. O provimento das vagas existentes nos quadros de pessoal auxiliar, especializado e operário, cujo provimento não seja obrigatoriamente feito por concurso, pode ser requerido por trabalhadores do quadro de qualquer serviço da administração local e regional e por agentes do quadro geral de adidos com categoria igual ou equiparada.

3. No caso dos provimentos feitos ao abrigo dos números anteriores, bem como do n.º 1 do artigo 10.º, o serviço de origem fará expedir para o serviço onde o trabalhador foi colocado, nos dez dias seguintes à comunicação da posse, o respectivo processo individual integrado de todos os documentos exigidos quando da sua admissão.

ARTIGO 12.º

(Esclarecimento de dúvidas)

1. As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

2. Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Serviço Central de Pessoal, definir, mediante despacho, as categorias dos agentes integrados no QGA que devam ser consideradas como afectas a carreiras administrativas.

3. O mesmo despacho estabelecerá, quando for caso disso, a equivalência entre as diversas categorias das carreiras administrativas da ex-administração ultramarina e as categorias dos serviços da administração local e regional.

ARTIGO 13.º

(Disposições gerais)

Em tudo o que neste diploma se não regula de forma especial vigora o que se encontra previsto no Código Administrativo e demais legislação.

ARTIGO 14.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/29/plain-218395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto-Lei 46350 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais. Cria os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real. Constitui num único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança, a Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital, bem como sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, a Biblioteca Erudita e o Arquivo Distrital de Leiria (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 498/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, que adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 421/78 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro (estabeleceu regras de preenchimento de vagas em lugares da administração local) e o Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de Novembro, que alterou o referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-I2/79 - Ministério da Administração Interna

    Atribui ao Município da Amadora a classificação administrativa de urbano de 1.ª ordem.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda