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Decreto-lei 421/78, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro (estabeleceu regras de preenchimento de vagas em lugares da administração local) e o Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de Novembro, que alterou o referido diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 421/78

de 22 de Dezembro

Considerando que o atraso verificado na publicação do Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro, que veio introduzir várias alterações ao Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, se traduziu na impossibilidade de se realizar mais de um concurso extraordinário de provimento de lugares vagos existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna;

Considerando que o mesmo diploma foi orientado no sentido da realização de, pelo menos, três concursos extraordinários, a fim de permitir o preenchimento do maior número de vagas existentes;

Considerando que tal objectivo só será plenamente atingido se for prorrogado até ao fim do corrente ano o prazo estabelecido pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei 37/77, visto que ainda se não encontra concluído o primeiro concurso efectuado ao abrigo daquela disposição legal;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Concursos extraordinários de provimento)

Os lugares existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna que, tendo sido postos a concurso, tenham ficado desertos de concorrentes ou que vierem a vagar até 31 de Janeiro de 1979 serão preenchidos através de concursos extraordinários, abertos nos termos e condições previstos neste diploma.

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

1 - Ao último concurso a abrir nos termos do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, poderá ser admitido quem, à data de 31 de Janeiro de 1979, ocupe lugar do quadro geral em regime de interinidade.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/22/plain-211668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 37/77 - Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 498/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, que adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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