de 22 de Dezembro
Considerando que o atraso verificado na publicação do Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro, que veio introduzir várias alterações ao Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, se traduziu na impossibilidade de se realizar mais de um concurso extraordinário de provimento de lugares vagos existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna;Considerando que o mesmo diploma foi orientado no sentido da realização de, pelo menos, três concursos extraordinários, a fim de permitir o preenchimento do maior número de vagas existentes;
Considerando que tal objectivo só será plenamente atingido se for prorrogado até ao fim do corrente ano o prazo estabelecido pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei 37/77, visto que ainda se não encontra concluído o primeiro concurso efectuado ao abrigo daquela disposição legal;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Concursos extraordinários de provimento)
Os lugares existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna que, tendo sido postos a concurso, tenham ficado desertos de concorrentes ou que vierem a vagar até 31 de Janeiro de 1979 serão preenchidos através de concursos extraordinários, abertos nos termos e condições previstos neste diploma.
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 498/77, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - Ao último concurso a abrir nos termos do Decreto-Lei 37/77, de 29 de Janeiro, poderá ser admitido quem, à data de 31 de Janeiro de 1979, ocupe lugar do quadro geral em regime de interinidade.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.