de 3 de Janeiro
O artigo 6.º do Código Administrativo estabelece que a classificação dos concelhos deverá ser revista pelo Governo no ano seguinte ao apuramento de cada censo da população e determina que o montante liquidado das contribuições directas para o Estado se calcule pela média dos três anos imediatamente anteriores à revisão.Contudo, decorridos seis anos sobre os trabalhos de campo do recenseamento geral da população, verifica-se que apenas se encontra apurada e divulgada uma estimativa a 20%, referindo-se a 1972, 1973 e 1974, os últimos elementos estatísticos disponíveis quanto ao montante líquido médio das contribuições directas para o Estado.
Considerando, porém, a necessidade imperiosa de se proceder, com urgência, à revisão da classificação dos concelhos e considerando, ainda, a circunstância de o preceito legal antes invocado não excluir, rigorosamente, que tal revisão se efectue com base na estimativa a 20% elaborada pelo órgão estatístico nacional sobre os resultados do censo de 1970 e com base nos elementos disponíveis sobre contribuições e impostos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os concelhos do continente e das ilhas adjacentes e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapas das circunscrições administrativas (concelhos)
Continente
Concelhos urbanos 1.ª ordem Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):Almada.
Aveiro.
Barreiro.
Braga.
Castelo Branco.
Coimbra.
Covilhã.
Évora.
Faro.
Loures.
Matosinhos.
Moita.
Montijo.
Setúbal.
Sintra.
Vila Nova de Gaia.
Nos termos do n.º 2.º do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Lisboa:
Cascais.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Porto:
Gondomar.
Concelhos urbanos 2.ª ordem Obrigatoriamente federados com os de Lisboa e Porto, que tenham na sede e nos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes população superior a 20000 habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 (n.º 2.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Porto:
Maia.
Valongo.
Concelhos rurais 1.ª ordem Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Beja.
Bragança.
Guarda.
Leiria.
Portalegre.
Santarém.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Aveiro:
Feira.
Oliveira de Azeméis.
Braga:
Barcelos.
Guimarães.
Vila Nova de Famalicão Leiria:
Pombal.
Lisboa:
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.
Porto:
Paredes.
Penafiel.
Vila do Conde.
Setúbal:
Seixal.
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Aveiro:
Águeda.
Anadia.
Espinho.
Estarreja.
Ílhavo.
Mealhada.
Ovar.
S. João da Madeira.
Vale de Cambra.
Beja:
Moura.
Serpa.
Braga:
Fafe.
Bragança:
Macedo de Cavaleiros.
Mirandela.
Castelo Branco:
Fundão.
Coimbra:
Cantanhede.
Figueira da Foz.
Oliveira do Hospital.
Évora:
Estremoz.
Montemor-o-Novo.
Faro:
Albufeira.
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
Olhão.
Portimão.
Silves.
Tavira.
Vila Real de Santo António.
Guarda:
Gouveia.
Seia.
Leiria:
Alcobaça.
Bombarral.
Marinha Grande.
Peniche.
Porto de Mós.
Lisboa:
Alenquer.
Mafra.
Portalegre:
Elvas.
Ponte de Sor.
Porto:
Amarante.
Felgueiras.
Paços de Ferreira.
Póvoa do Varzim.
Santarém:
Abrantes.
Alcanena.
Almeirim.
Cartaxo.
Coruche.
Entroncamento.
Rio Maior.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova de Ourém.
Setúbal:
Alcácer do Sal.
Alcochete.
Grândola.
Palmela.
Santiago do Cacém.
Sesimbra.
Viana do Castelo:
Arcos de Valdevez.
Ponte de Lima.
Vila Real:
Chaves.
Peso da Régua.
Viseu:
Lamego.
Mangualde.
Tondela.
Concelhos rurais 2.ª ordem Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Braga:
Vila Verde.
Porto:
Lousada.
Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Aveiro:
Albergaria-a-Velha.
Arouca.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Sever do Vouga.
Vagos.
Beja:
Aljustrel.
Cuba.
Ferreira do Alentejo.
Mértola.
Odemira.
Vidigueira.
Braga:
Amares.
Celorico de Basto.
Esposende.
Póvoa de Lanhoso.
Bragança:
Torre de Moncorvo.
Castelo Branco:
Idanha-a-Nova.
Sertã.
Coimbra:
Arganil.
Lousã.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Tábua.
Évora:
Arraiolos.
Borba.
Mora.
Portel.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Vendas Novas.
Vila Viçosa.
Faro:
S. Brás de Alportel.
Vila do Bispo.
Guarda:
Almeida.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Manteigas.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Vila Nova de Foz Côa.
Leiria:
Ansião.
Castanheira de Pêra.
Figueiró dos Vinhos.
Nazaré.
Óbidos.
Lisboa:
Arruda dos Vinhos.
Azambuja.
Cadaval.
Lourinhã.
Portalegre:
Alter do Chão.
Avis.
Campo Maior.
Crato.
Marvão.
Nisa.
Sousel.
Porto:
Baião:
Santarém:
Alpiarça.
Benavente.
Chamusca.
Golegã.
Mação.
Salvaterra de Magos.
Setúbal:
Sines.
Viana do Castelo:
Caminha.
Monção.
Ponte da Barca.
Valença.
Vila Real:
Alijó.
Valpaços.
Vila Pouca de Aguiar.
Viseu:
Carregal do Sal.
Mortágua.
Nelas.
Santa Comba Dão.
S. Pedro do Sul.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Beja:
Ourique.
Braga:
Cabeceiras de Basto.
Bragança:
Vila Flor.
Vinhais.
Portalegre:
Arronches.
Fronteira.
Monforte.
Vila Real:
Montalegre.
Viseu:
Armamar.
Castro Daire.
Cinfães.
Resende.
Concelhos rurais 3.ª ordem Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Aveiro:
Castelo de Paiva.
Beja:
Almodôvar.
Alvito.
Barrancos.
Castro Verde.
Braga:
Terras de Bouro.
Vieira do Minho.
Bragança:
Alfândega da Fé.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Miranda do Douro.
Mogadouro.
Castelo Branco:
Belmonte.
Oleiros.
Penamacor.
Proença-a-Nova.
Vila de Rei.
Vila Velha de Ródão.
Coimbra:
Condeixa-a-Nova.
Góis.
Pampilhosa da Serra.
Penela.
Vila Nova de Poiares.
Évora:
Alandroal.
Mourão.
Viana do Alentejo.
Faro:
Alcoutim.
Aljezur.
Castro Marim.
Monchique.
Guarda:
Aguiar da Beira.
Fornos de Algodres.
Meda.
Leiria:
Alvaiázere.
Batalha.
Pedrógão Grande.
Lisboa:
Sobral de Monte Agraço.
Portalegre:
Castelo de Vide.
Gavião.
Santarém:
Constância.
Ferreira do Zêzere.
Sardoal.
Vila Nova da Barquinha Viana do Castelo:
Melgaço.
Paredes de Coura.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Real:
Boticas.
Mesão Frio.
Mondim de Basto.
Murça.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
Viseu:
Moimenta da Beira.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Penedono.
Sátão.
Sernancelhe.
Tabuaço.
Vila Nova de Paiva.
Vouzela.
Ilhas adjacentes Concelhos urbanos 1.ª ordem Em que população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Funchal.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Ponta Delgada.
Concelhos rurais 1.ª ordem Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Angra do Heroísmo.
Horta.
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Ponta Delgada:
Ribeira Grande.
Concelhos rurais 2.ª ordem Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Funchal:
Câmara de Lobos.
Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:
Angra do Heroísmo:
Vila da Praia da Vitória.
Funchal:
Machico.
Santa Cruz.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Funchal:
Calheta.
Concelhos rurais 3.ª ordem Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo):
Angra do Heroísmo:
Calheta (S. Jorge).
Santa Cruz da Graciosa.
Velas.
Funchal:
Porto Moniz.
Porto Santo.
Ribeira Brava.
Santana.
S. Vicente.
Horta:
Corvo.
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Madalena.
Santa Cruz das Flores.
S. Roque do Pico.
Ponta Delgada:
Lagoa.
Nordeste.
Povoação.
Vila Franca do Campo.
Vila do Porto.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.