de 26 de Junho
O Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro, procedeu à revisão da classificação dos concelhos tomando como base de cálculo da sua população a estimativa a 20% elaborada pelo órgão estatístico nacional sobre os resultados do censo de 1970.A aplicação deste critério de classificação não permitiu então ao Município de Viseu a passagem da categoria de rural de 1.ª ordem.
Verifica-se, contudo, que os dados mais recentes fornecidos pelo último censo eleitoral permitem estimar com segurança a existência de uma população que se cifra em 22903 habitantes na cidade de Viseu, enquanto no conjunto do Município residem 86551 habitantes, o que preenche o condicionalismo legal estabelecido pelos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo para a sua passagem a conselho urbano de 1.ª ordem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado, nos termos do quadro anexo a este diploma o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Continente
Municípios urbanos
1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes ou 20000, sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):................................................................................
Viseu.
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