A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 33/81, de 2 de Março

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Sumário

Determina a passagem do concelho de Vila Franca de Xira a concelho urbano de 1.ª ordem.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/81
de 2 de Março
O Município de Vila Franca de Xira deteve até agora a categoria de rural de 1.ª ordem por não preencher os requisitos legais necessários à sua passagem a urbano de 1.ª ordem aquando da revisão de classificação dos concelhos operada pelo Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro.

Todavia, face aos dados recentes fornecidos pelo último recenseamento eleitoral é possível estimar com segurança a existência no Município de Vila Franca de Xira de uma população de 68646 habitantes, sendo 27627 habitantes os residentes na sede e no núcleo urbano de Alverca do Ribatejo, o que preenche o condicionalismo Legal previsto pelos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo para a sua passagem a concelho urbano de 1.ª ordem.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado, nos termos do quadro anexo a este diploma, o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 1.º
Continente
Municípios urbanos
1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):

Almada.
Aveiro.
Barreiro.
Braga.
Castelo Branco.
Coimbra.
Covilhã.
Évora.
Faro.
Loures.
Matosinhos.
Moita.
Montijo.
Oeiras.
Setúbal.
Sintra.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Gaia.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

Lisboa:
Cascais.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:
Porto:
Gondomar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46139 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940. Procede à revisão da classificação dos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes, prevista no artigo 6.º do referido código, e regula a situação dos funcionários dos corpos administrativos abrangidos pela revisão da citada classificação.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-03 - Decreto-Lei 1/77 - Ministério da Administração Interna

    Revê a classificação dos concelhos do continente e das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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