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Decreto-lei 501/74, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril, que fixa o quadro do pessoal maior e do pessoal auxiliar contratado dos governos civis.

Texto do documento

Decreto-Lei 501/74

de 1 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 156/74, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. Os actuais segundos-oficiais das secretarias dos governos civis, com nomeação anterior a 1 de Janeiro de 1970, podem, sob proposta dos respectivos governadores civis, formulada até 30 de Outubro próximo, ser providos, independentemente de concurso, nos novos cargos de primeiro-oficial das secretarias dos mesmos governos civis.

2. Os lugares de primeiro-oficial que persistirem vagos após aplicação do disposto no número anterior poderão ser providos, nas mesmas condições, por segundos-oficiais com nomeação posterior àquela data de 1 de Janeiro, sendo-lhes no entanto aplicável o regime prescrito no artigo 7.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964.

Art. 10.º - 1. Os primeiros-oficiais providos nos lugares a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47935, de 14 de Setembro de 1967, podem, sob proposta dos respectivos governadores civis, formulada até 30 de Outubro próximo, ser providos nos novos lugares de chefe de secção das secretarias dos governos civis de Lisboa e Porto.

2. Aos primeiros-oficiais que tenham obtido provimento nos lugares a que se refere o n.º 1 em data posterior a 1 de Janeiro de 1970 será aplicável o regime prescrito no citado artigo 7.º do Decreto-Lei 46139.

Art. 2.º O actual artigo 10.º do Decreto-Lei 156/74 passa a constituir o artigo 15.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/01/plain-226804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46139 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940. Procede à revisão da classificação dos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes, prevista no artigo 6.º do referido código, e regula a situação dos funcionários dos corpos administrativos abrangidos pela revisão da citada classificação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-14 - Decreto-Lei 47935 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições relativas à orgânica dos serviço dos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-19 - Decreto-Lei 156/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Fixa o quadro do pessoal maior e do pessoal auxiliar contratado dos governos civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 498/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, que adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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