Artigo 1.º As secretarias dos Governos Civis de Lisboa e do Porto dividem-se nas seguintes: secções:
Governo Civil de Lisboa:
a) Secção central;
b) Secção de contabilidade e licenças;
c) Secção de passaportes.
Governo Civil do Porto:
a) Secção central;
b) Secção de contabilidade, de licenças e de passaportes.
Art. 2.º As secções dos Governos Civis de Lisboa e do Porto serão chefiadas por primeiros-oficiais.
§ único. Aos funcionários que tiverem a seu cargo a chefia de secções será atribuída gratificação de importância igual à autorizada para os primeiros-oficiais em serviço nas secretarias das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem.
Art. 3.º A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos de dinheiro dos cofres privativos dos Governos Civis de Lisboa e do Porto, ou que pelos mesmos cofres devam legalmente transitar, incumbem à tesouraria, que constitui serviço das secções a que se referem as alíneas b) do ortiga 1.º Art. 4.º As funções de tesoureiro dos Governos Civis de Lisboa e do Porto serão exercidas por um funcionário de carteira, escolhido pelo secretário do governo civil, de acorda com o governador civil.
§ 1.º O tesoureiro, além do ordenado que lhe caiba, perceberá abono mensal para falhas de importância igual à que estiver atribuída aos tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem.
§ 2.º O tesoureiro é obrigado a prestar caução, do valor de 25000$00, mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hipoteca sobre prédios urbanos ou seguro de caução.
Art. 5.º O tesoureiro dos Governos Civis de Lisboa e do Parto será coadjuvado por um proposto, que também o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 1.º O proposto será escolhido pelo tesoureiro, com o acordo do secretário do governo civil, entre os escriturários ou aspirantes:
§ 2.º Quando os trabalhos de tesouraria não exijam a actividade do proposto, prestará este serviço na secretaria.
§ 3.º Sempre que o movimento da tesouraria o justifique, poderá o secretário do governo civil, sob proposta do tesoureiro, mandar destacar um ou mais escriturários ou aspirantes para ali prestarem serviço.
Art. 6.º O quadro da pessoal da secretaria da Governo Civil de Lisboa passa a ser constituído como segue:
1 secretário;
1 adjunto do secretário;
3 primeiros-oficiais;
3 segundos-oficiais;
5 terceiros-oficiais;
10 aspirantes;
12 escriturários de 2.ª classe;
8 dactilógrafos;
2 telefonistas;
4 contínuos de 2.ª classe;
1 guarda-portão.
§ 1.º O cargo de adjunto do secretário do Governo Civil de Lisboa considera-se, para todos os efeitos, pertencente à 2.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, cabendo ao seu titular ordenado e gratificação iguais às dos secretários dos governos civis dos distritos de 2.ª ordem.
§ 2.º Ao adjunto do secretário do governo civil, para além da competência a que se refere o artigo 793.º do Código Administrativo, incumbe coadjuvar o secretário da governo civil, praticando, por delegação, os actos da competência deste.
Art. 7.º O quadro do pessoal da secretaria do Governo Civil do Porto passa a ser constituído como segue:
1 secretário;
2 primeiros-oficiais;
2 segundos-oficiais;
3 terceiros-oficiais;
4 aspirantes;
4 escriturários de 2.ª classe;
3 dactilógrafos;
2 telefonistas;
1 contínuo de 1.ª classe;
1 contínuo de 2.ª classe;
1 guarda-portão.
Art. 8.º É criado mais um lugar de escriturário de 2.ª classe nos quadros das secretarias dos Governos Civis de Angra do Heroísmo, Bragança, Leiria, Portalegre e Setúbal.
Art. 9.º É criado mais um lugar de segundo-oficial na secretaria do Governo Civil de Angra do Heroísmo.
Art. 10.º O provimento dos lugares de dactilógrafo das secretarias dos governos civis será feito precedendo concurso de provas práticas, a que poderão ser admitidos indivíduos, de idade não inferior a 18 anos nem superior a 35, habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
§ 1.º O júri dos concursos é constituído por três funcionários do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, designados pelo director-geral, e o respectivo programa será o estabelecido para o provimento de idênticos cargos do quadro interno acima referido.
§ 2.º Em tudo quanto não fica especialmente regulado, aplicar-se-ão aos dactilógrafos as disposições do Código Administrativo respeitantes aos funcionários de carteira dos quadros privativos das secretarias dos governos civis.
Art. 11.º À classe de telefonista dos quadros do pessoal dos governos civis, a prover por contrato, é aplicável o disposto nos artigos 654.º e seguintes do Código Administrativo.
Art. 12.º O ordenado do cargo de telefonista dos quadros dos governos civis será o correspondente à categoria X do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 13.º Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º do artigo 86.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, os novos encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos através do Orçamento Geral do Estado, mas custeados pelo cofre privativo do respectivo governo civil, que reembolsará o Tesouro das importâncias efectivamente despendidas.
§ único. Para o efeito do disposto no corpo deste artigo, a 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública emitirá guias para pagamento das importâncias das despesas efectuadas no semestre anterior, as quais serão remetidas ao respectivo governo civil.
Art. 14.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º a 8.º do artigo 414.º do Código Administrativo, os governadores civis poderão delegar nos secretários dos respectivos governos civis a resolução de assuntos correntes, bem como a realização de despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado e a assinatura das respectivas folhas e outros documentos.
§ 1.º O secretário do Governo Civil de Lisboa poderá delegar no adjunto a competência que o governador civil nele tiver delegado.
§ 2.º Com autorização do governador civil, os secretários dos Governos Civis de Lisboa e do Porto, tal como o adjunto do primeiro, poderão delegar nos primeiros-oficiais que chefiem as secções a competência que por aquele lhes tenha sido delegada na parte que respeite a assuntos de mero expediente, bem como, com idêntica restrição, a competência própria.
Art. 15.º Os requerimentos para concessão de licenças policiais da competência dos governadores civis poderão ser formulados em impresso próprio, fornecido pelo serviço onde devam ser apresentados, pagando-se o respectivo imposto do selo em dinheiro.
§ 1.º Tanto os serviços como os utentes observarão o disposto no § 2.º do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, conforme a redacção que a este preceito foi dada pelo Decreto 44083, de 12 de Dezembro de 1961.
§ 2.º A taxa do imposto do selo do papel utilizado nos requerimentos a que se refere o presente artigo constitui receita do Estado e é liquidada por meio de verba aposta nos respectivos documentos.
§ 3.º A receita proveniente do imposto do selo cobrado nos termos deste artigo será escriturada em livro próprio e entregue ao Tesouro, por meio de guia, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, mencionando-se na verba do respectivo documento o número de registo que lhe corresponda naquele livro.
Art. 16.º O imposto do selo respeitante a licenças concedidas de harmonia com o preceituado nos regulamentos policiais dos distritos, os emolumentos cobrados nas secretarias dos governos civis e das administrações de bairro, nos termos da tabela anexa ao Decreto 14027, de 2 de Agosto de 1927, bem como o adicional a que se refere o artigo 11.º do mesmo diploma, passam a ser arrecadados totalmente em dinheiro.
§ único. As importâncias a que se refere o corpo deste artigo serão entregues mensalmente nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.
Art. 17.º A contabilidade dos cofres privativos dos governos civis passa a estar sujeita à inspecção periódica da Inspecção-Geral de Finanças, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 32322, de 15 de Outubro de 1942, e nos artigos 2.º e 3.º, alínea a), do regulamento aprovado pelo Decreto 32341, de 30 do mesmo mês.
Art. 18.º Ao pessoal menor dos governos civis serão atribuídos fardamentos em termos idênticos aos prescritos para o que depende dos serviços centrais dos Ministérios.
§ único. Constitui encargo dos respectivos cofres privativos a despesa com o fornecimento de fardamentos a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 19.º Os encargos a que este diploma dará lugar serão satisfeitos, no ano corrente, pelas sobras da verba do n.º 1) do artigo 43.º do Orçamento do Ministério do Interior.
Art. 20.º O § 3.º do artigo 406.º do Código Administrativo passa ater a seguinte redacção:
Art. 406.º ............................................................
............................................................................
§ 3.º Os governadores civis têm direito a utilizar automóveis do Estado de 2.ª categoria e os dos distritos de Lisboa e do Porto podem escolher para secretário um funcionário do quadro do respectivo governo civil de categoria não superior à de segundo-oficial.
Art. 21.º Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.