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Decreto-lei 48669, de 7 de Novembro

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Sumário

Altera o quadro do pessoal maior das administrações dos bairros, fixado na tabela A anexa ao Código Administrativo, e regula o provimento dos lugares de dactilógrafo das secretarias das mesmas administrações. Designa as despesas que, além dos gastos com pessoal a que alude o § 2.º do artigo 10.º do Decreto n.º 26159 de 27 de Dezembro de 1935, constituem encargo das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto. Altera várias disposições do Código Administrativo e o Decreto-Lei n.º 47935, de 14 de Setembro de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 48669

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal maior das administrações dos bairros, fixado na tabela A anexa ao Código Administrativo, passa a ser constituído por um administrador, um secretário, quatro aspirantes e dois dactilógrafos.

§ único. Continua fixado em quatro o número de oficiais de diligências de cada uma das administrações dos bairros.

Art. 2.º Os actuais escriturários de 2.ª classe irão ocupar, sem dependência de concurso ou de qualquer outra formalidade, lugares de aspirante.

§ único. No caso de, à data da entrada em vigor deste diploma, em alguma administração de bairro o número de escriturários de 2.ª classe em exercício exceder o número de lugares vagos de aspirante, serão colocados, de preferência, os que tiverem mais tempo de serviço naquela qualidade e, em igualdade de tempo de serviço, os mais velhos em idade, efectuando-se a colocação do restante logo que se verifique nova vaga de aspirante.

Art. 3.º O provimento dos lugares de dactilógrafo das secretarias das administrações dos bairros será feito precedendo concurso de provas práticas, a que poderão ser admitidos indivíduos de idade não inferior a 18 anos nem superior a 35, habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

§ 1.º Em tudo quanto não fica especialmente regulado aplicar-se-ão aos dactilógrafos as disposições do Código Administrativo respeitantes aos funcionários de carteira dos quadros privativos das secretarias das administrações dos bairros.

§ 2.º Nas administrações dos bairros em que se não verificar desde já a vacatura de todos os lugares de escriturário de 2.ª classe, apenas será preenchido, entretanto, um dos lugares de dactilógrafo.

Art. 4.º Além dos gastos com pessoal, a que alude o § 2.º do artigo 10.º do Decreto 26159, de 27 de Dezembro de 1935, constituem encargo das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto as despesas com a instalação das administrações dos bairros, bem como as de funcionamento dos mesmos serviços, designadamente as despesas com aquisições de utilização permanente, conservação e aproveitamento do material, material de consumo corrente, higiene, saúde e conforto e comunicações.

Art. 5.º Os artigos 463.º, 465.º e 470.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 463.º Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.

§ 1.º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.

§ 2.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.

§ 3.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.

.......................................................................

Art. 465.º O júri dos concursos será constituído:

1.º Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;

2.º Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador de bairro;

3.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;

4.º Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.

§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.

.......................................................................

Art. 470.º O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe ou, se esta classe não existir, pelo de aspirante, salvo se se tratar de diplomados com curso superior, que poderão ingressar sempre pela classe de aspirante.

Art. 6.º Quanto aos concursos a que se refere a primeira parte do artigo 463.º do Código Administrativo, e salvo no que respeita aos concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos, caberá à Direcção-Geral de Administração Política e Civil exercer a competência a que se referem os artigos 36.º, 38.º (este na parte relativa à organização das listas dos concorrentes), 39.º e 40.º, bem como o § 4.º do artigo 46.º, todos do Decreto 27759, de 16 de Junho de 1937.

Art. 7.º Fica revogado o § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 47935, de 14 de Setembro de 1967.

Art. 8.º (transitório). Os concursos para os cargos a que se referem os citados artigos 463.º do Código Administrativo e 10.º do Decreto-Lei 47935, abertos à data da publicação do presente diploma, regular-se-ão pelas disposições actualmente vigentes.

Art. 9.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do próximo mês.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/07/plain-242545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-12-27 - Decreto 26159 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Reoganiza os serviços do Ministério do Interior.

  • Tem documento Em vigor 1937-06-16 - Decreto 27759 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Define as classes do pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairro e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas de província e regula a prestação das provas dos concursos para as vagas que ocorrerem no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério e dos quadros privativos.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-14 - Decreto-Lei 47935 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições relativas à orgânica dos serviço dos governos civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-02 - DECLARAÇÃO DD10465 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 48669, que, além de outras disposições, dá nova redacção a vários artigos do Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-02 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    Ao Decreto-Lei n.º 48669, que, além de outras disposições, dá nova redacção a vários artigos do Código Administrativo

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto-Lei 53/79 - Ministério da Administração Interna

    Comete aos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das administrações dos bairros referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo, bem como a satisfação dos encargos com o pessoal dos mesmos bairros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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