de 24 de Março
A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, revogou expressamente o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 26159, de 29 de Dezembro de 1935, nos termos do qual o pagamento dos vencimentos dos administradores e funcionários da administração de bairro de Lisboa e Porto bem como as despesas de expediente e limpeza das mesmas entidades constituíam encargo das Câmaras Municipais respectivas. Foi também revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 48669, de 7 de Novembro de 1968, que punha a cargo das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto as despesas com a instalação e funcionamento das administrações de bairros.Dada a urgência na publicação de novos mecanismos legais que evitem a paralisação da actividade dos bairros e atrasos no justo recebimento dos salários por parte do respectivo pessoal;
Atendendo à dependência funcional dos bairros referidos dos governadores civis dos respectivos distritos - artigo 109.º do Código Administrativo -, considera-se lógico determinar a sua dependência financeira dos respectivos Governos Civis, sem embargo de estudar as soluções que a médio prazo devam ser propostas quanto ao futuro daqueles departamentos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui encargo dos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das administrações dos bairros referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo, bem como a satisfação dos encargos com o pessoal dos mesmos bairros.
Art. 2.º Os emolumentos cobrados nas administrações dos bairros pela prestação de serviços no exercício de funções e que lhe são atribuídos por lei revertem para o Governo Civil respectivo, ao qual serão remetidos até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem.
Art. 3.º Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Estado, através do Governo Civil, assume a posição das Câmaras Municipais nos contratos legalmente celebrados no exercício das actividades aí referidas e sucede-lhes na titularidade dos direitos adquiridos e obrigações contraídas para esses fins, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da responsabilidade das Câmaras pelas dívidas anteriores ainda não pagas.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.