de 15 de Junho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 53/79, de 24 de Março (bairros
administrativos)
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O Decreto-Lei 53/79, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
São extintos os bairros administrativos referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo.
ARTIGO 2.º
O processo de extinção deve iniciar-se no prazo de trinta dias e estar concluído até 31 de Julho de 1981.
ARTIGO 3.º
Para a condução do processo de extinção deverá o Ministério da Administração Interna promover a constituição de uma comissão, que será presidida por um representante daquele Ministério e de que farão parte um representante de cada um dos Municípios de Lisboa e Porto, designados pela respectiva câmara.
ARTIGO 4.º
Até à conclusão do processo de extinção destes bairros, constitui encargo dos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das respectivas administrações, bem como a satisfação dos encargos com o seu pessoal.
ARTIGO 5.º
Durante o mesmo período, revertem para o governo civil respectivo os emolumentos cobrados nas administrações destes bairros pela prestação de serviços no exercício de funções e que lhes são atribuídos por lei, os quais deverão ser entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem.
ARTIGO 6.º
Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, a competência que lhes é própria é transferida para os Municípios de Lisboa e Porto, considerando-se atribuída a estas autarquias a competência conferida por leis especiais às administrações dos bairros de Lisboa e Porto, com excepção das resultantes de delegação de poderes dos governadores civis.
ARTIGO 7.º
1 - O pessoal das administrações destes bairros deverá optar pelo seu ingresso nos quadros privativos dos governos civis ou das autarquias locais da respectiva área ou, ainda, no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, bem como, quando nele esteja integrado, pela sua manutenção nesse quadro, declarando-o por escrito, no prazo de três meses a contar da publicação da presente lei, perante a comissão de extinção.2 - A transferência operar-se-á para lugares da mesma categoria e classe, considerando-se para o efeito, as equivalências previstas para classes semelhantes pela legislação em vigor.
3 - O pessoal que mudar de quadro ocupará vagas da sua categoria no novo quadro, mantendo-se o excedente como supranumerário até à sua completa absorção.
4 - O pessoal das administrações destes bairros que mudar de quadro manterá todos os direitos, remunerações e regalias de que desfruta, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado no quadro de origem para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de promoção e aposentação.
ARTIGO 8.º
Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, os Municípios de Lisboa e Porto assumem a sua posição nos contratos legalmente celebrados àqueles respeitantes, para eles passando a titularidade dos direitos e obrigações contraídos relativamente à instalação e funcionamento dos correspondentes serviços, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da responsabilidade dos governos civis pelas dívidas originadas no período da extinção.
ARTIGO 9.º
1 - São extintos também os bairros administrativos actualmente existentes, previstos no § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, podendo manter-se os actuais serviços que neles funcionam como serviços de extensão da administração municipal.2 - No caso de se optar pela não continuidade dos serviços, aplicar-se-á ao pessoal das administrações dos bairros extintos o regime previsto no artigo 7.º do presente diploma.
3 - Ao património das administrações dos bairros extintos aplicar-se-á o regime previsto no artigo anterior.
ARTIGO 10.º
As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 11.º
São revogados os artigos 1.º, 108.º, 109.º, 109.º-A e 109.º-B, o § único do artigo 134.º e o § 2.º do artigo 408.º do Código Administrativo.
Aprovada em 24 de Abril de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.