Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 185/82, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Uniformiza as condições de liquidação do adicional e taxas referidas no Decreto-Lei n.º 284/81, de 9 de Outubro, e cria condições para que se torne possível a cobrança da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/82

de 15 de Maio

Julga-se necessário uniformizar as condições de liquidação do adicional e taxas referidas no Decreto-Lei 284/81, de 9 de Outubro, e criar condições para que se torne possível a cobrança da taxa prevista no Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho, sem onerar excessivamente os exibidores, permitindo simultaneamente ao Estado a defesa adequada dos seus interesses.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alargado de 36 para 48 o número de prestações mensais e sucessivas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 284/81, de 9 de Outubro, para pagamento do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos teatrais e cinematográficos referidos na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, e na base XXXIII da Lei 8/81, de 9 de Dezembro, e da taxa de distribuição prevista na base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.

Art. 2.º O adicional estabelecido na base XLI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, regulamentado no artigo 29.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, poderá ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, só se tornando exigível relativamente aos filmes cuja exibição se iniciou em data posterior a 30 de Junho de 1979.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às liquidações já requeridas e às que venham a requerer-se no período de 15 dias após a sua publicação.

Art. 4.º Em tudo quanto não contrarie o disposto neste diploma mantém-se em vigor o Decreto-Lei 284/81, de 9 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/15/plain-1141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Lei 8/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 53/79, de 24 de Março (bairros administrativos).

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 284/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece disposições quanto ao pagamento da taxa adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos teatrais e cinematográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Decreto-Lei 363/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Fixa o quantitativo da taxa de distribuição de filmes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda