de 15 de Maio
Julga-se necessário uniformizar as condições de liquidação do adicional e taxas referidas no Decreto-Lei 284/81, de 9 de Outubro, e criar condições para que se torne possível a cobrança da taxa prevista no Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho, sem onerar excessivamente os exibidores, permitindo simultaneamente ao Estado a defesa adequada dos seus interesses.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alargado de 36 para 48 o número de prestações mensais e sucessivas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 284/81, de 9 de Outubro, para pagamento do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos teatrais e cinematográficos referidos na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, e na base XXXIII da Lei 8/81, de 9 de Dezembro, e da taxa de distribuição prevista na base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.
Art. 2.º O adicional estabelecido na base XLI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, regulamentado no artigo 29.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, poderá ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, só se tornando exigível relativamente aos filmes cuja exibição se iniciou em data posterior a 30 de Junho de 1979.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às liquidações já requeridas e às que venham a requerer-se no período de 15 dias após a sua publicação.
Art. 4.º Em tudo quanto não contrarie o disposto neste diploma mantém-se em vigor o Decreto-Lei 284/81, de 9 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.