Decreto-Lei 363/83
de 28 de Setembro
Considerando que a passagem da licença de exibição de filmes está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme preceituado no n.º 2 da base XLVI da Lei 7/71, após conveniente classificação pela Comissão de Classificação dos Espectáculos;
Considerando que desde 1976 se vêm suscitando dúvidas quanto aos quantitativos da referida taxa, com reflexos negativos no âmbito da actividade cinematográfica e da Administração Pública;
Considerando a complexidade do cálculo e da cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quantitativo da taxa de distribuição de filmes de longa metragem a que se refere o n.º 2 da base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Setembro, é fixado nos seguintes montantes:
a) Filmes classificados como pornográficos - 60000$00;
b) Outros filmes - 30000$00.
Art. 2.º Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.
Art. 3.º Às taxas em dívida à data da publicação do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 185/82, de 15 de Maio, não podendo ser excedidos, por filme, os montantes agora fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º
Art. 4.º Os quantitativos da taxa de distribuição fixados no artigo 1.º só poderão ser alterados por decreto-lei.
Art. 5.º São revogados os artigos 54.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, e 1.º do Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.