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Lei 21-A/79, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

Texto do documento

Lei 21-A/79

de 25 de Junho

Orçamento Geral do Estado para 1979

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º

(Aprovação do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 - Os anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

1 - O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

2 - Enquanto não for publicada a lei que virá a aprovar as Grandes Opções do Plano para 1979 e, bem assim, o decreto-lei da aprovação do mesmo Plano, poderão as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, para execução dos respectivos programas de investimento, ser aplicadas, desde que especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo n.º V.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º

(Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 6.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1980.

3 - São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

4 - O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.

ARTIGO 7.º

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos constantes do «cabaz de compras»;

b) A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.

III

Finanças locais

ARTIGO 8.º

(Finanças locais)

1 - No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo;

b) Excepcionalmente, uma participação de 8,3 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 1/79;

c) Excepcionalmente, uma verba global de 14 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 1/79.

2 - Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.

3 - A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 1/79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978.

4 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.º 1, deduzindo-se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida a menos de 25% do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.

5 - A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º da Lei 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 vencidos até fim de Junho.

6 - Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei 1/79.

7 - No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria, sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei 1/79.

8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 1/79 constam do anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º

(Execução orçamental)

1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Até 31 de Dezembro cessam todos ou regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços em organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto-lei.

ARTIGO 10.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Efectuar a transferência das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

2 - As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores, nos termos do Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, independentemente da classificação funcional.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11.º

(Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b) 15% sobre:

1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;

3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;

4.º O imposto de mais-valias, pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b) deste artigo.

ARTIGO 12.º

(Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 13.º

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização o aos acordos

de saneamento económico-financeiro)

O Governo é autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b) Estender às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 15.º

(Contribuição industrial)

Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na parte respeitante aos lucros reinvestidos em auto-financiamento destas pessoas colectivas.

ARTIGO 16.º

(Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7,º, n.º 3, do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 79/79, de 9 de Abril.

ARTIGO 17.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

1 - O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por forma a isentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 18.º

(Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

b) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;

c) Rever o âmbito das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado e das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos-base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

d) Elevar para 92000$00 o limite da isenção referida no artigo 5.º do respectivo Código;

e) Rever os encargos a deduzir aos rendimentos do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

f) Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar ao ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;

g) Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.

ARTIGO 19.º

(Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:

a) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.

ARTIGO 20.º

(Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:

a) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do referido imposto, pela seguinte forma:

1.º Para 40000$00, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

2.º Para 18000$00 e 9000$00, as deduções estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;

3.º Para 50000$00, a dedução estabelecida na alínea b).

b) Alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea;

c) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar para os casos das famílias com mais de três filhos, adoptados ou enteados e para aqueles em que existam menores deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento;

d) Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar quando se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.

ARTIGO 21.º

(Imposto extraordinário)

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a imposto de capitais, secção A;

d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979;

e) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.

2 - Ficam unicamente isentos deste imposto:

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 - As taxas do imposto serão as seguintes:

a) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, contribuição predial e imposto de capitais - taxas não superiores a 4%, 6% e 5%, respectivamente;

b) Pelo uso e fruição de veículos - uma taxa não superior a 35% do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$00 relativamente aos motociclos e de 100$00 para os restantes veículos.

4 - Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 22.º

(Imposto de mais-valias)

É conferida autorização ao Governo para:

a) Fixar em noventa dias o prazo estabelecido no artigo 3.º da Lei 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que seja dado conhecimento ao contribuinte de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias:

1.º Pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital;

2.º Pela incorporação no capital das sociedades cooperativas das restantes reservas, excepto a legal.

ARTIGO 23.º

(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

b) Elevar para 1500000$00 e 12000$00 os quantitativos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.º ao que foi estabelecido no artigo 16.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto-lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

c) Elevar para 1500000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 12.º, alínea c), e n.º 21.º do mesmo Código, substituindo-se por 2100000$00 os limites estabelecidos no seu artigo 39.º-A;

d) Modificar a redacção do n.º 1.º do artigo 16.º e, por reflexo, o § 2.º do artigo 13.º-A do referido Código, substituindo-se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação;

e) Isentar da sisa as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na aquisição de prédios rústicos e urbanos destinados a instalações administrativas e de armazenamento, quando utilizados pelas próprias.

ARTIGO 24.º

(Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d) Rever o regime de isenções previsto no Decreto-Lei 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;

e) Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$00 e 120$00, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex 08.01 - bananas - e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 25.º

(Imposto do selo)

1 - Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a) Elevar para 3 (por mil) primeira taxa do artigo 120.º-A da respectiva Tabela Geral;

b) Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.º 2, passando os n.os 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.

2 - Ficam isentas do pagamento do imposto do selo as petições apresentadas, nos termos constitucionais e regimentais, à Assembleia da República.

ARTIGO 26.º

(Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a) Alterar o artigo 22.º do respectivo Código, podendo elevar até 15% a taxa referida no corpo do artigo, e até 30%, 45% 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$00, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.os 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;

b) Abolir o adicional de 20% sobre o referido imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril;

c) Alargar o âmbito de incidência do mesmo imposto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

1.º 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de 1.ª categoria, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição a imposto destes serviços;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles se realizem espectáculos e divertimentos públicos;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.º 15% para:

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição ao imposto destes serviços;

Serviços prestados em boites, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

d) Incluir no processo produtivo a fase de embalagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;

e) Eliminar a alínea b) do § 3.º do artigo 3.º do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;

f) Reforçar os mecanismos previstos no respectivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.os 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmo Código;

g) Reajustar algumas verbas das listas anexas ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;

h) Rever o formalismo previsto para a concessão da isenção do imposto nos termos do artigo 5.º do Código.

ARTIGO 27.º

(Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo regulamento no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.

ARTIGO 28.º

(Imposto de turismo)

É conferida autorização ao Governo para reestabelecer o imposto de turismo que vigorava em 1978 e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, constitui receita dos municípios.

ARTIGO 29.º

(Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como

pornográficos)

O adicional estabelecido na base XLIV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do Decreto-Lei 654/76, de 31 de Julho, passará a ser de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.

ARTIGO 30.º

(Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b) Elevar as taxas que incidem sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

c) Rever o regime tributário dos fósforos, designadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas

ARTIGO 31.º

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 32.º

(ADSE)

Fica o Governo igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 33.º

(Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Aprovado em 5 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia de República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 25 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do

Orçamento para 1979

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979 (ver documento original)

ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979 (ver documento original)

ANEXO IV

Linhas fundamentais de organização do orçamento global da segurança

social - 1979

Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das Direcções-Gerais de Previdência e Assistência na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários); por outro lado, do orçamento da segurança social será transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos como comparticipação nos gastos de acção médico-social a cargo do OGE.

No capítulo das receitas, inscreve-se a verba de cerca de 1,4 milhões de contos, a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da dívida contraída pela segurança social em 1977.

A limitação imposta pelo valor global das receitas impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social.

Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectivos que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.

Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas.

Embora as prestações não pecuniárias de aleitação se enquadrem efectivamente no âmbito da acção materno-infantil e, como tal, devam ser assumidas pelo sector da saúde (em contrapartida a segurança social virá a generalizar a concessão do subsídio mensal de 250$00 a todas as crianças durante os primeiros oito meses de vida e independentemente de a amamentação materna ser ou não insuficiente), a redução de encargos que de tal transferência advirá não será significativa no ano corrente, na medida em que, encontrando-se ainda em curso os necessários estudos, os reflexos financeiros, no âmbito da segurança social, talvez somente venham a ser notados no último quadrimestre deste ano.

A concessão de subsídios de precariedade económica será, até à constituição dos centros regionais, da exclusiva competência dos serviços locais de acção social.

Foi elaborada a proposta orçamental anexa ao presente documento, com base nas seguintes hipóteses gerais:

I) Receitas correntes:

a) Contribuições. - A verba inscrita integra uma parcela de 2,3 milhões de contos a liquidar por verbas de vários Ministérios, nomeadamente Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Administração Interna, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério do Comércio e Turismo, Ministério da Habitação e Obras Públicas, Ministério dos Transportes e Comunicações e Ministério da Comunicação Social, resultante da cessão de créditos detidos por contribuintes devedores sobre a Administração Pública.

b) Transferências e outras receitas. - São mantidas as previsões constantes do orçamento inicial.

II) Despesas correntes. - Para além de alguns ajustamentos nas estimativas anteriores, o presente orçamento prevê:

a) Os aumentos de 250$00 nos actuais valores das pensões sociais e dos rurais, a partir de 1 de Junho do ano em curso, conforme, aliás, foi já publicamente anunciado;

b) Uma dotação de 250000 contos para subsídios pela frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica, superior em 110000 contos àquela que fora prevista no primeiro orçamento;

c) A manutenção dos restantes esquemas de prestações de segurança social.

III) Receitas e despesas de capital. - Não foi considerada qualquer alteração ao primeiro orçamento.

Orçamento global da segurança social (ver documento original)

ANEXO V

Mapa dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei do

Orçamento para 1979

(ver documento original)

ANEXO VI

A que se refere o n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento para 1979

Estrutura dos municípios, segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º Lei 1/79]

Portugal

Distritos:

Aveiro ... 6,35200 Beja ... 4,09749 Braga ... 6,96071 Bragança ... 2,84966 Castelo Branco ... 3,26082 Coimbra ... 4,67845 Évora ... 2,00603 Faro ... 3,29151 Guarda ... 3,76520 Leiria ... 3,83837 Lisboa ... 13,58195 Portalegre ... 2,45432 Porto ... 9,88201 Santarém ... 4,94740 Setúbal ... 4,14455 Viana do Castelo ... 3,48036 Vila Real ... 5,08963 Viseu ... 7,56700 Regiões autónomas:

Açores ... 5,13086 Madeira ... 2,62168 Total ... 100,00000 Distrito de Aveiro Câmaras municipais:

Águeda ... 0,39789 Albergaria-a-Velha ... 0,19200 Anadia ... 0,20628 Arouca ... 0,61959 Aveiro ... 0,26541 Castelo de Paiva ... 0,33404 Espinho ... 0,12353 Estarreja ... 0,26038 Feira ... 0,69586 Ílhavo ... 0,16374 Mealhada ... 0,16457 Murtosa ... 0,66662 Oliveira de Azeméis ... 0,45505 Oliveira do Bairro ... 0,38184 Ovar ... 0,21371 S. João da Madeira ... 0,08391 Sever do Vouga ... 0,53247 Vagos ... 0,24614 Vale de Cambra ... 0,34897 Total ... 6,35200 Distrito de Beja Câmaras municipais:

Aljustrel ... 0,16547 Almodôvar ... 0,37709 Alvito ... 0,06194 Barrancos ... 0,68174 Beja ... 0,20460 Castro Verde ... 0,16584 Cuba ... 0,10462 Ferreira do Alentejo ... 0,18205 Mértola ... 0,54996 Moura ... 0,23843 Odemira ... 0,51018 Ourique ... 0,46085 Serpa ... 0,28454 Vidigueira ... 0,11018 Total ... 4,09749 Distrito de Braga Câmaras municipais:

Amares ... 0,33315 Barcelos ... 0,69652 Braga ... 0,35407 Cabeceiras de Basto ... 0,58504 Celorico de Basto ... 0,55811 Esposende ... 0,16617 Fafe ... 0,45793 Guimarães ... 0,64075 Póvoa de Lanhoso ... 0,37645 Terras de Bouro ... 0,79738 Vieira do Minho ... 0,45519 Vila Nova de Famalicão ... 0,57855 Vila Verde ... 0,96140 Total ... 6,96071 Distrito de Bragança Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... 0,17185 Bragança ... 0,24123 Carrazeda de Ansiães ... 0,20748 Freixo de Espada à Cinta ... 0,17846 Macedo de Cavaleiros ... 0,28806 Miranda do Douro ... 0,19689 Mirandela ... 0,24885 Mogadouro ... 0,26752 Torre de Moncorvo ... 0,22880 Vila Flor ... 0,20833 Vimioso ... 0,23602 Vinhais ... 0,37617 Total ... 2,84966 Distrito de Castelo Branco Câmaras municipais:

Belmonte ... 0,07623 Castelo Branco ... 0,32447 Covilhã ... 0,35998 Fundão ... 0,26346 Idanha-a-Nova ... 0,34958 Oleiros ... 0,33200 Penamacor ... 0,21182 Proença-a-Nova ... 0,27815 Sertã ... 0,48382 Vila de Rei ... 0,14464 Vila Velha de Ródão ... 0,43667 Total ... 3,26082 Distrito de Coimbra Câmaras municipais:

Arganil ... 0,24196 Cantanhede ... 0,29230 Coimbra ... 0,48979 Condeixa-a-Nova ... 0,14646 Figueira da Foz ... 0,21003 Góis ... 0,28016 Lousã ... 0,14166 Mira ... 0,12174 Miranda do Corvo ... 0,24960 Montemor-o-Velho ... 0,64379 Oliveira do Hospital ... 0,34331 Pampilhosa da Serra ... 0,34788 Penacova ... 0,19573 Penela ... 0,28244 Soure ... 0,21567 Tábua ... 0,34523 Vila Nova de Poiares ... 0,13070 Total ... 4,67845 Distrito de Evora Câmaras municipais:

Alandroal ... 0,15954 Arraiolos ... 0,16103 Borba ... 0,12483 Estremoz ... 0,19528 Évora ... 0,26656 Montemor-o-Novo ... 0,20502 Mora ... 0,09681 Mourão ... 0,08660 Portel ... 0,14003 Redondo ... 0,14559 Reguengos de Monsaraz ... 0,14626 Vendas Novas ... 0,08838 Viana do Alentejo ... 0,10405 Vila Viçosa ... 0,08605 Total ... 2,00603 Distrito de Faro Câmaras municipais:

Albufeira ... 0,08090 Alcoutim ... 0,81799 Aljezur ... 0,22754 Castro Marim ... 0,16844 Faro ... 0,14002 Lagoa ... 0,09479 Lagos ... 0,08104 Loulé ... 0,16316 Monchique ... 0,35131 Olhão ... 0,22055 Portimão ... 0,08842 S. Brás de Alportel ... 0,12587 Silves ... 0,28186 Tavira ... 0,28610 Vila do Bispo ... 0,09331 Vila Real de Santo António ... 0,07021 Total ... 3,29151 Distrito da Guarda Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 0,29200 Almeida ... 0,22036 Celorico da Beira ... 0,18998 Figueira de Castelo Rodrigo ... 0,21098 Fornos de Algodres ... 0,16696 Gouveia ... 0,37332 Guarda ... 0,27750 Manteigas ... 0,11361 Meda ... 0,17760 Pinhel ... 0,28682 Sabugal ... 0,51939 Seia ... 0,34234 Trancoso ... 0,36196 Vila Nova de Foz Côa ... 0,23238 Total ... 3,76520 Distrito de Leiria Câmaras municipais:

Alcobaça ... 0,33750 Alvaiázere ... 0,26326 Ansião ... 0,22584 Batalha ... 0,17664 Bombarral ... 0,09353 Caldas da Rainha ... 0,20134 Castanheira de Pêra ... 0,08359 Figueiró dos Vinhos ... 0,21035 Leiria ... 0,32599 Marinha Grande ... 0,18546 Nazaré ... 0,11054 Óbidos ... 0,27242 Pedrógão Grande ... 0,20502 Peniche ... 0,13211 Pombal ... 0,85446 Porto de Mós ... 0,16032 Total ... 3,83837 Distrito de Lisboa Câmaras municipais:

Alenquer ... 0,29878 Arruda os Vinhos ... 0,11431 Azambuja ... 0,24863 Cadaval ... 0,20031 Cascais ... 0,72840 Lisboa ... 4,65235 Loures ... 2,46486 Lourinhã ... 0,16294 Mafra ... 0,21180 Oeiras ... 2,69662 Sintra ... 0,82424 Sobral de Monte Agraço ... 0,08936 Torres Vedras ... 0,43190 Vila Franca de Xira ... 0,45745 Total ... 13,58195 Distrito de Portalegre Câmaras municipais:

Alter do Chão ... 0,10078 Arronches ... 0,13562 Avis ... 0,20584 Campo Maior ... 0,11933 Castelo de Vide ... 0,12094 Crato ... 0,12546 Elvas ... 0,21833 Fronteira ... 0,13740 Gavião ... 0,18302 Marvão ... 0,13483 Monforte ... 0,18451 Nisa ... 0,18962 Ponte de Sor ... 0,30676 Portalegre ... 0,18888 Sousel ... 0,10300 Total ... 2,45432 Distrito do Porto Câmaras municipais:

Amarante ... 0,47518 Baião ... 0,76091 Felgueiras ... 0,51593 Gondomar ... 0,55643 Lousada ... 0,58692 Maia ... 0,43433 Marco de Canaveses ... 0,56306 Matosinhos ... 0,66000 Paços de Ferreira ... 0,60369 Paredes ... 0,65475 Penafiel ... 0,60217 Porto ... 1,17705 Póvoa de Varzim ... 0,17189 Santo Tirso ... 3925 Valongo ... 0,29191 Vila do Conde ... 0,33694 Vila Nova de Gaia ... 0,85160 Total ... 9,88201 Distrito do Santarém Câmaras municipais:

Abrantes ... 0,30423 Alcanena ... 0,12331 Almeirim ... 0,020407 Alpiarça ... 0,08737 Benavente ... 0,21549 Cartaxo ... 0,12808 Chamusca ... 0,32666 Constância ... 0,08646 Coruche ... 0,52325 Entroncamento ... 0,07548 Ferreira do Zêzere ... 0,73131 Golegã ... 0,06804 Mação ... 0,26965 Rio Maior ... 0,18250 Salvaterra de Magos ... 0,23265 Santarém ... 0,28217 Sardoal ... 0,14027 Tomar ... 0,25126 Torres Novas ... 0,22845 Vila Nova da Barquinha ... 0,10235 Vila Nova de Ourém ... 0,38435 Total ... 4,94740 Distrito de Setúbal Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... 0,39788 Alcochete ... 0,09604 Almada ... 1,16809 Barreiro ... 0,27671 Grândola ... 0,22944 Moita ... 0,36826 Montijo ... 0,46327 Palmela ... 0,23695 Santiago do Cacém ... 0,34060 Seixal ... 0,18338 Sesimbra ... 0,10122 Setúbal ... 0,20398 Sines ... 0,07873 Total ... 4,14455 Distrito de Viana do Castelo Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 0,65740 Caminha ... 0,11729 Melgaço ... 0,35504 Monção ... 0,31205 Paredes de Coura ... 0,63574 Ponte da Barca ... 0,26487 Ponte de Lima ... 0,50744 Valença ... 0,16189 Viana do Castelo ... 0,29555 Vila Nova de Cerveira ... 0,17309 Total ... 3,48036 Distrito de Vila Real Câmaras municipais:

Alijó ... 0,28508 Boticas ... 0,49712 Chaves ... 0,31165 Mesão Frio ... 0,18481 Mondim de Basto ... 0,29717 Montalegre ... 0,71206 Murça ... 0,12890 Peso da Régua ... 0,15681 Ribeira de Pena ... 0,51282 Sabrosa ... 0,37176 Santa Marta de Penaguião ... 0,54985 Valpaços ... 0,44037 Vila Pouca de Aguiar ... 0,31369 Vila Real ... 0,32754 Total ... 5,08963 Distrito de Viseu Câmaras municipais:

Armamar ... 0,16647 Carregal do Sal ... 0,12629 Castro Daire ... 0,57256 Cinfães ... 0,83526 Lamego ... 0,24418 Mangualde ... 0,25158 Moimenta da Beira ... 0,32156 Mortágua ... 0,31494 Nelas ... 0,35158 Oliveira de Frades ... 0,31562 Penalva do Castelo ... 0,55879 Penedono ... 0,20425 Resende ... 0,34753 Santa Comba Dão ... 0,17003 S. João da Pesqueira ... 0,27631 S. Pedro do Sul ... 0,42547 Sátão ... 0,22675 Sernancelhe ... 0,17433 Tabuaço ... 0,17960 Tarouca ... 0,29421 Tondela ... 0,39965 Vila Nova de Paiva ... 0,14206 Viseu ... 0,37903 Vouzela ... 0,28895 Total ... 7,56700 Região Autónoma dos Açores Câmaras municipais:

Angra do Heroísmo ... 0,24243 Calheta ... 0,29504 Santa Cruz da Graciosa ... 0,24627 Velas ... 0,29022 Vila da Praia da Vitória ... 0,24483 Corvo ... 0,76487 Horta ... 0,12667 Lajes das Flores ... 0,09350 Lajes do Pico ... 0,81421 Madalena ... 0,27680 Santa Cruz das Flores ... 0,09073 S. Roque do Pico ... 0,37313 Lagoa ... 0,10915 Nordeste ... 0,14481 Ponta Delgada ... 0,26376 Povoação ... 0,25704 Ribeira Grande ... 0,26114 Vila Franca do Campo ... 0,12178 Vila do Porto ... 0,11448 Total ... 5,13086 Região Autónoma da Madeira Câmaras municipais:

Calheta ... 0,38569 Câmara de Lobos ... 0,25858 Funchal ... 0,51456 Machico ... 0,18946 Ponta do Sol ... 0,12924 Porto Moniz ... 0,12703 Porto Santo ... 0,06805 Ribeira Brava ... 0,26432 Santa Cruz ... 0,25392 Santana ... 0,30041 S. Vicente ... 0,13042 Total ... 2,62168 O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/25/plain-150501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Decreto-Lei 738-C/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 de 20 de Setembro, relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-F/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo

    Estabelece normas quanto à isenção de direitos na importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 643/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-G/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas

    Aprova novas listas do Código do Imposto de Transacções e cria o adicional de 20% sobre este imposto.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-B/77 - Assembleia da República

    Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 39/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 136/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas com vista à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Decreto-Lei 79/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (sistema de poupança-crédito).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 237/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à realização dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 239/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 238/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva para 3(por mil) a primeira taxa do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 251/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 250/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, alterando a redacção aos artigos 1.º e 6.º.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria uma taxa adicional na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.01 (café).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 263/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a redacção do parágrafo 2º do artigo 13º-A, dos nºs 1º, 7º e 8º do artigo 16º, do parágrafo único do artigo 30º, dos artigos 100º, 101º, 110º e 114º, do nº 5 do artigo 115º e do artigo 155º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Decreto-Lei 275/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Decreto-Lei 278/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 285-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (aprova o regime tabaqueiro).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 282/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 297/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 304/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Põe em execução o orçamento da segurança social para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 300/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Atribui ao complexo agro-industrial do Cachão uma dotação de 10000 contos para fazer face à aquisição de ceifeiras-debulhadoras.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Decreto-Lei 316/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de isenção da contribuição predial.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 318/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico de cada grupo de quarenta fósforos ou fracção.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 320/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a redacção do artigo 30.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 43/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectificação à Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - DECLARAÇÃO DD7144 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, que altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-18 - Decreto-Lei 418-B/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979».

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 25/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias e seu montante.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Resolução 360-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede um aval do Estado a dois empréstimos a contrair pela Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda. (Isopor), no montante global de 15 milhões de dólares americanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-H1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um regime fiscal de importação diferenciado as mercadorias abrangidas pelos artigos pautais constantes deste diploma, quando originárias de países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - DECLARAÇÃO DD7046 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara terem sido autorizadas alterações nos orçamentos de vários Ministérios, no montante de 1333325 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 96/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro (cessação do regime de instalação).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-L/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Institucionaliza o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Decreto-Lei 125/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Sujeita ao desconto de 1% os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Resolução 135/81 - Conselho da Revolução

    De não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 26.º, alínea c), da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, nem do artigo 4.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, e igualmente não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 1.º e em especial das alíneas c) e d) do seu n.º 1 do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 185/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Uniformiza as condições de liquidação do adicional e taxas referidas no Decreto-Lei n.º 284/81, de 9 de Outubro, e cria condições para que se torne possível a cobrança da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

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