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Decreto-lei 183-L/80, de 9 de Junho

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Sumário

Institucionaliza o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE.

Texto do documento

Decreto-Lei 183-L/80

de 9 de Junho

O direito aos benefícios concedidos pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) adquire-se mediante inscrição voluntária dos servidodores civis do Estado que satisfaçam as condições definidas nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964, e dos trabalhadores ao serviço de outras entidades cuja inscrição a lei expressamente prevê.

Pelo Decreto-Lei 324/78, de 8 de Novembro, foram já estabelecidas algumas medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE.

A Lei 21-A/79, de 25 de Junho, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1979, bem como o Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, que pôs em execução o referido Orçamento, determinaram pela primeira vez o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da ADSE.

A lei que aprovou o Orçamento para 1980 mantém o referido desconto de 0,5%, isentando do mesmo os funcionários e agentes na situação de aposentação.

Justificando-se a institucionalização, de forma permanente, do mencionado desconto:

O Governo decreta, em execução do artigo 41.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Descontos nos vencimentos)

Os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) ou de outros esquemas de assistência própria estão sujeitos ao desconto de 0,5% a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.

ARTIGO 2.º

(Atribuição dos descontos)

1 - As importâncias descontadas constituem receita do Estado desde que os encargos com a assistência na doença sejam suportados pela ADSE.

2 - Durante o ano de 1980 e a título transitório, as importâncias descontadas constituirão receita própria das entidades que suportem o pagamento dos vencimentos dos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º quando as despesas com a assistência na doença estejam a cargo das entidades pagadoras dos mencionados vencimentos.

ARTIGO 3.º

(Isenções)

Ficam isentos do desconto previsto no artigo 1.º os funcionários e agentes aposentados já beneficiários da ADSE.

ARTIGO 4.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/09/plain-1016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1964-04-27 - DECRETO LEI 45688 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Promulga o Regulamento da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 324/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Decreto-Lei 125/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Sujeita ao desconto de 1% os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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