de 27 de Maio
O desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos beneficiários da ADSE foi criado pela Lei 21-A/79, de 25 de Junho, que aprovou o Orçamento Geral do Estado daquele ano, e mantido pelo Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho.O Decreto-Lei 183-L/80, de 9 de Junho, veio institucionalizar aquele desconto, isentando do mesmo os funcionários na situação de aposentação e determinando ainda que as importâncias descontadas constituíssem receita do Estado, desde que os encargos com a protecção na doença fossem suportados pela ADSE.
Até à publicação do Decreto-Lei 324/78, de 8 de Novembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como os corpos administrativos, suportavam todos os encargos com os cuidados de saúde prestados aos seus funcionários nos termos dos acordos celebrados com base no artigo 4.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964.
Todavia, o custo dos medicamentos consumidos por estes beneficiários veio a ser suportado, na totalidade, pelo orçamento da ADSE a partir da publicação do referido Decreto-Lei 324/78. Embora o mesmo preceito legal estabelecesse também que a ADSE deveria ser reembolsada das verbas despendidas, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das respectivas tutelas, o certo é que até à presente data tal não veio a verificar-se em relação aos serviços autónomos. Daí que os orçamentos da ADSE venham reflectindo o peso de tais encargos, cuja capitação atingiu, em 1979, a cifra de 865$00.
Por outro lado, o custo dos cuidados de saúde prestados à generalidade dos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos e respectivos familiares, cujo número, em 31 de Dezembro do ano findo, rondava já 1300000, é cada vez mais oneroso para o Orçamento Geral do Estado, importando encontrar uma compensação que minimize o acréscimo dos custos e proporcione melhores regalias.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 56.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Desconto nos vencimentos)
Os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ou de outros esquemas de assistência própria ficam sujeitos ao desconto de 1% a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Atribuição dos descontos)
1 - As importâncias descontadas constituem receita do Estado, quer se trate de serviços simples, de organismos dotados de autonomia administrativa e financeira ou de institutos públicos.2 - Relativamente aos funcionários e agentes dos corpos administrativos, o desconto constituirá receita dos organismos que suportem os respectivos encargos, ficando estes, porém, sujeitos às condições prescritas no Decreto-Lei 324/78, de 8 de Novembro, no Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964, e no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro último.
3 - Os organismos autónomos e institutos públicos continuam sujeitos ao pagamento da importância de 50$00 anuais por beneficiário inscrito, como compensação das despesas de administração da ADSE.
ARTIGO 3.º
(Isenções)
Ficam isentos do desconto previsto no artigo 1.º os funcionários e agentes aposentados, beneficiários da ADSE.
ARTIGO 4.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.