de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), teve por finalidade impedir a manutenção de situações de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e contribuir para o anunciado objectivo de uniformização dos vários subsistemas de saúde públicos, não descurando, contudo, de impor a continuidade de um subsistema de saúde próprio para determinadas categorias de profissionais do Ministério da Justiça, atentas as suas especificidades funcionais, e respectivas famílias.O artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, revendo o quadro normativo da ADSE, atribui aos funcionários e agentes beneficiários de ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes ou outros servidores do Estado o direito de optar pela inscrição como beneficiário extraordinário desse subsistema.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Mais dispõe o artigo 29.º, alínea b), do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, que a regulamentação necessária à boa execução deste diploma seja por portaria conjunta daqueles membros do Governo.
Nesta conformidade, cumpre definir o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ, concluindo-se, assim, o quadro normativo de inscrição dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, desde que não se encontrem inscritos em outros regimes de protecção social ou sejam abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória, e, por fim, os beneficiários extraordinários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, e da alínea b) do artigo 29.º do Decreto-Lei 212/2007, de 9 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Beneficiário extraordinário
1 - Considera-se beneficiário extraordinário dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com beneficiário titular dos SSMJ e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição nos SSMJ, de acordo com o disposto na presente portaria.2 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se nos SSMJ como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.
3 - A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.
Artigo 2.º
Inscrição e direito de opção
1 - O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição nos SSMJ.2 - A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
3 - O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
4 - Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo o tempo, renunciar à sua inscrição nos SSMJ como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo.
7 - A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário dos SSMJ implica transferir para estes a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições.
Artigo 3.º
Responsabilidade pela inscrição
1 - A inscrição nos SSMJ processa-se:a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição nos SSMJ;
b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.
2 - A entidade gestora dos SSMJ deve comunicar a aceitação às entidades referidas no número anterior, bem como transmitir à ADSE, para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação:
a) Data de aceitação da inscrição nos SSMJ;
b) Nome;
c) Número de beneficiário da ADSE;
d) Número do bilhete de identidade;
e) Número de identificação fiscal;
f) Data de nascimento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres
Os beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários titulares do SSMJ, com as ressalvas constantes da presente portaria.
Artigo 5.º
Perda da condição de beneficiário
1 - Os beneficiários extraordinários perdem esta condição verificada alguma das seguintes situações;a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoas com quem vivam em união de facto;
e) Perda da qualidade de funcionário ou agente;
f) Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º 2 - A entidade gestora dos SSMJ deve comunicar à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a perda da condição de beneficiário dos SSMJ e a situação que a determinou.
Artigo 6.º
Descontos obrigatórios
1 - Constituem receita própria dos SSMJ os montantes provenientes do desconto obrigatório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.2 - Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora dos SSMJ.
Artigo 7.º
Familiares e equiparados
Os familiares ou equiparados dos beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados dos SSMJ.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 8 de Outubro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.