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Portaria 1620/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Define o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários dos sistemas de assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 1620/2007

de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP (SAD), teve por finalidade impedir a manutenção de situações de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e contribuir para o anunciado objectivo de uniformização dos vários subsistemas de saúde públicos, não descurando, contudo, de impor a continuidade de um subsistema de saúde próprio para determinadas categorias de profissionais do Ministério da Administração Interna e respectivas famílias, atentas as suas especificidades funcionais.

O artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, revendo o quadro normativo da ADSE, atribuiu aos funcionários e agentes beneficiários da ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinados a funcionários, agentes ou outros servidores do Estado o direito de optar pela inscrição como beneficiário extraordinário desse subsistema.

Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Mais dispõe o artigo 32.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, que a regulamentação necessária à boa execução deste diploma seja feita por portaria conjunta daqueles membros do Governo.

Nesta conformidade, cumpre definir o regime jurídico aplicável aos beneficiários extraordinários dos SAD, concluindo-se, assim, o quadro normativo de inscrição dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 5.º do mesmo diploma, desde que não se encontrem inscritos em outros regimes de protecção social ou sejam abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória, e, por fim, os beneficiários extraordinários.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Beneficiário extraordinário

1 - Considera-se beneficiário extraordinário dos sistemas de assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por SAD, o beneficiário titular da ADSE, que seja cônjuge ou viva em união de facto com beneficiário titular dos SAD e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição nos SAD, de acordo com o disposto na presente portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se nos SAD como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.

3 - A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.

Artigo 2.º

Inscrição e direito de opção

1 - O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição nos SAD.

2 - A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.

3 - O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.

4 - Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

6 - Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo tempo, renunciar à sua inscrição nos SAD como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo.

7 - A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário dos SAD implica transferir para estes a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições.

Artigo 3.º

Responsabilidade pela inscrição

1 - A inscrição nos SAD processa-se:

a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição nos SAD;

b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.

2 - A entidade gestora dos SAD deve comunicar a aceitação da inscrição às entidades referidas no número anterior, bem como transmitir à ADSE, para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação:

a) Data de aceitação da inscrição nos SAD;

b) Nome;

c) Número de beneficiário da ADSE;

d) Numero do bilhete de identidade;

e) Número de identificação fiscal;

f) Data de nascimento.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

Os beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados dos SAD, com as ressalvas constantes da presente portaria.

Artigo 5.º

Perda da condição de beneficiário

1 - Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações:

a) Divórcio;

b) Separação judicial de pessoal e bens;

c) Dissolução da união de facto;

d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoa com quem viviam em união de facto;

e) Perda da qualidade de funcionário ou agente;

f) Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º 2 - A entidade gestora dos SAD deve comunicar à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a perda da condição de beneficiário dos SAD e a situação que a determinou.

Artigo 6.º

Descontos obrigatórios

1 - Constituem receita própria dos SAD os montantes provenientes do desconto obrigatório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora dos SAD.

Artigo 7.º

Familiares e equiparados

Os familiares ou equiparados dos beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados dos SAD.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 158/2005, de 20 de Setembro, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro.

Em 8 de Outubro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/26/plain-225463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Decreto-Lei 125/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Sujeita ao desconto de 1% os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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