de 25 de Outubro
O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da necessidade de fazer convergir os diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).Entretanto, o Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, veio consagrar a possibilidade de os beneficiários titulares de ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado, optarem pela inscrição como beneficiários extraordinários nesse subsistema.
Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Mais dispõe o artigo 17.º, alínea b), do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, que a regulamentação necessária à boa execução deste diploma seja feita por portaria conjunta daqueles membros do Governo.
Torna-se, portanto, necessário regular os termos em que se pode efectivar este direito no âmbito da ADM, concluindo-se, assim, o quadro normativo de inscrição dos beneficiários neste subsistema de saúde: os beneficiários titulares, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro; os beneficiários familiares ou equiparados, previstos no artigo 5.º do mesmo diploma, desde que não se encontrem inscritos em outros regimes de protecção social ou sejam abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória, e, por fim, os beneficiários extraordinários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Beneficiário extraordinário
1 - Considera-se beneficiário extraordinário da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com o beneficiário titular da ADM e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição na ADM, de acordo com o disposto na presente portaria.2 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se na ADM como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.
3 - A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.
Artigo 2.º
Inscrição e direito de opção
1 - O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição na ADM.2 - A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
3 - O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
4 - Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
5 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo o tempo, renunciar à sua inscrição na ADM como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo.
7 - A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário da ADM implica transferir para esta a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições.
Artigo 3.º
Responsabilidade pela inscrição
1 - A inscrição na ADM processa-se:a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADM;
b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.
2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar a aceitação da inscrição às entidades referidas no número anterior, bem como transmitirá à ADSE, para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação:
a) Data de aceitação da inscrição na ADM;
b) Nome;
c) Número de beneficiário da ADSE;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Número de identificação fiscal;
f) Data de nascimento.
Artigo 4.º
Direitos e deveres
Os beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados da ADM, com as ressalvas constantes da presente portaria.
Artigo 5.º
Perda da condição de beneficiário
1 - Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações:a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto;
e) Perda da qualidade de funcionário ou agente;
f) Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º 2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a perda da condição de beneficiário da ADM e a situação que a determinou.
Artigo 6.º
Descontos obrigatórios
1 - Constituem receita própria da ADM os montantes provenientes dos descontos obrigatórios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.2 - Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora da ADM.
Artigo 7.º
Familiares e equiparados
Os familiares ou equiparados dos beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados da ADM.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 10 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.- O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.