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Decreto-lei 201-A/79, de 30 de Junho

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Sumário

Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Texto do documento

Decreto-Lei 201-A/79

de 30 de Junho

1. O Orçamento Geral do Estado para 1979 é posto em execução pelo presente diploma, elaborado de harmonia com as linhas gerais aprovadas pela Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

As circunstâncias em que se processou a vida política do País na parte final do ano transacto determinaram o diferimento na apresentação à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento, que, em termos legais, se deveria ter verificado até 15 de Outubro de 1978.

Assim, o IV Governo Constitucional, logo após a conclusão dos debates do seu programa, procedeu à elaboração da proposta de lei, que foi submetida à Assembleia da República em 15 de Fevereiro do ano corrente. Tendo esta proposta sido rejeitada, veio a Lei do Orçamento a ser finalmente aprovada em 5 de Junho com base em nova proposta elaborada nos termos do artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, na nova formulação dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril.

Consequentemente, a execução do Orçamento para o corrente ano reporta-se, na prática, apenas aos meses de Julho a Dezembro, incluindo o período complementar para o pagamento das despesas.

2. À semelhança do que sucedeu no ano transacto, houve que aplicar o regime estabelecido na Lei 64/77, atrás referida, a fim de permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado. Por este motivo, foram estabelecidas no Decreto-Lei 444/78, de 30 de Dezembro, as normas para a aplicação do regime transitório em que se mantém em vigor a Lei do Orçamento para 1978, com as alterações que nesta foram introduzidas ao longo do ano, e que cessará com a publicação do presente diploma.

Deste modo, a execução do Orçamento para 1979 integrará os resultados das contas públicas no período em que se manteve a vigência da Lei do Orçamento do ano anterior.

3. A orientação da política orçamental constante deste Orçamento reflecte a preocupação de reduzir, na medida do possível, o deficit corrente do sector público administrativo, atendendo ao baixo nível a que desceu na economia portuguesa a taxa de poupança interna, com os correspondentes reflexos no processo inflacionista e na pressão sobre a balança de pagamentos. Por isso se realizou na elaboração do Orçamento o esforço possível de limitação das verbas orçamentais para as despesas correntes, restringindo as transferências correntes e as dotações destinadas a subsídios às empresas públicas.

Na elaboração do Orçamento atendeu-se igualmente à necessidade de limitar o deficit global do sector público administrativo, ajustando-o a um nível aceitável, de modo que o recurso pelo Estado ao crédito bancário se harmonize com a programação monetária. Apesar dessa limitação, foram aumentadas as dotações orçamentais destinadas às despesas de capital, nomeadamente aos investimentos do Plano, tendo em vista a consecução, em termos realistas, no corrente ano, dos objectivos formulados para a política de desenvolvimento económico e social.

Dado o curto espaço de tempo decorrido desde a publicação da Lei das Finanças Locais, tornou-se necessário estabelecer uma solução transitória para a sua aplicação, em termos razoáveis, no corrente ano. Importa assinalar que deste facto resultam, desde já, importantes implicações na situação financeira do Estado.

Por outro lado, em face da rejeição da primeira proposta de lei e a fim de compensar a perda de receitas resultante de ter sido retardada a adopção de medidas fiscais previstas, foi efectuado um esforço adicional de limitação das verbas orçamentadas, fundamentalmente nas respeitantes a despesas com bens e serviços.

4. Apresenta-se seguidamente uma descrição dos aspectos fundamentais do Orçamento Geral do Estado para 1979, a que se seguem algumas referências aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da Segurança Social.

É igualmente indicada adiante a articulação entre o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Por último, incluem-se elementos sobre o orçamento consolidado para o conjunto da Administração Pública, elaborado segundo as normas da contabilidade pública, bem como as projecções das contas nacionais do sector público administrativo que permitem analisar os efeitos da actividade financeira do Estado sobre a economia nacional no corrente ano.

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Configuração geral

5. Os valores do Orçamento Geral do Estado para 1979 traduzem-se num deficit total, a financiar por recurso à dívida pública, de cerca de 101 milhões de contos. Este valor do deficit orçamental é mais elevado do que o apurado, em termos de execução, para o ano findo (83 milhões de contos), embora represente uma percentagem quase idêntica em relação ao produto interno bruto a preços de mercado (10,5%).

Conforme se referiu, limitaram-se, na medida do possível, as verbas orçamentais para despesas correntes, procurando estabilizar o consumo público em termos reais, restringindo as transferências correntes e as dotações destinadas a subsídios às empresas públicas.

A fim de ocorrer aos encargos resultantes dos empréstimos públicos emitidos nos últimos anos, houve, porém, que inscrever para os juros da dívida pública um montante superior em 7,1 milhões de contos ao fixado no Orçamento final de 1978.

QUADRO I

Orçamento Geral do Estado

(ver documento original) Perante o valor atingido pelas despesas correntes que tiveram de ser orçamentadas, e a fim de fazer descer significativamente o deficit corrente, adoptam-se medidas fiscais de carácter transitório tendentes a elevar as receitas.

Atendendo à influência que terão no restabelecimento dos equilíbrios económicos e na activação da política de desenvolvimento, elevaram-se as dotações orçamentais destinadas a financiar investimentos do Plano, as quais ascendem no total a 45,1 milhões de contos, reflectindo um aumento de 27,6% em relação ao valor despendido em 1978.

Nas despesas de capital o Orçamento inclui ainda verbas de elevado valor para aumentos de capital de empresas públicas e para amortizações da dívida e outros encargos financeiros, bem como uma provisão a utilizar nomeadamente para reparar os estragos provocados pelos temporais e cheias que assolaram o País.

Nestas condições, não se tornou possível reduzir em maior escala o deficit total, que se situa, sem dúvida, a um nível particularmente alto. Este facto impõe a necessidade de intensificar a mobilização de poupanças privadas a aplicar no financiamento dos programas de investimentos públicos, tendo em vista limitar-se o recurso ao crédito do sistema bancário, que terá de ser ajustado aos valores programados para a criação monetária.

Seguidamente expõem-se os critérios adoptados na previsão das receitas e a justificação das novas medidas fiscais, bem como uma análise da distribuição das despesas orçamentais, consideradas segundo as diferentes classificações existentes.

Previsão das receitas e justificação das medidas fiscais

6. As receitas totais previstas no Orçamento Geral do Estado para 1979 elevam-se a 182,4 milhões de contos, excluindo o produto da emissão de empréstimos públicos.

Este montante representa, em relação ao valor efectivamente cobrado no ano transacto, um acréscimo de 50,1 milhões de contos. Nesta comparação haverá que ter em conta, todavia, a inscrição de 5,5 milhões de contos referentes à previsão de cobranças do imposto extraordinário, bem como as alterações ocorridas na composição das receitas em 1979 decorrentes da aplicação da Lei das Finanças Locais.

Além do efeito que a incidência das medidas fiscais previstas terá no comportamento das receitas, a previsão assenta igualmente em critérios que atendem quer à experiência das cobranças efectuadas nos anos anteriores, quer aos propósitos expressos pelo Governo relativamente à política económica e social. Nessa medida, a avaliação das receitas enquadra-se, de um modo geral, nos parâmetros da previsível evolução da actividade económica para o ano em curso. Teve-se assim presente, a par do abrandamento da inflação, o efeito que terá nas receitas o comportamento de determinadas variáveis económicas, de que se salientam o consumo, a poupança, os rendimentos e as importações.

Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem na quase totalidade os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se estima em 165 milhões de contos. Neste conjunto avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem no total a 138,2 milhões de contos e representam cerca de 84% das receitas correntes.

Admite-se assim que se situa em 14,4% a relação entre os valores estimados das receitas fiscais, incluindo o imposto extraordinário e o produto interno bruto, a preços de mercado, para o corrente ano. Prevê-se igualmente que a importância relativa da tributação directa na estrutura das receitas fiscais se fixe em 34,8% do total dos impostos.

QUADRO II

Receitas orçamentais

(ver documento original) 7. As receitas provenientes dos impostos directos são avaliadas em 48,1 milhões de contos, não considerando os valores das receitas da contribuição predial e do imposto sobre veículos referentes a 1979, em virtude de, nos termos da Lei 1/79, a totalidade do produto das cobranças daqueles impostos passar a constituir receitas a arrecadar pelos municípios.

Importa notar que o maior esforço fiscal exigido em 1979 tem carácter transitório e se justifica pelo elevado nível que as despesas correntes atingiram, não obstante o espírito de compressão que presidiu à elaboração do Orçamento.

Perante tal situação poderiam ter sido agravados os impostos existentes, o que viria a distorcer a estrutura fiscal portuguesa, já bastante deformada.

Optou-se, porém, pela criação de um imposto extraordinário por uma dupla razão: em primeiro lugar, porque se deseja conferir à nova tributação um carácter verdadeiramente excepcional, justificável em face da conjuntura financeira que o País atravessa; em segundo lugar, porque se teve a preocupação de tomar desde já algumas medidas conducentes a reconduzir o sistema fiscal a um melhor equilíbrio estrutural, matéria, aliás, relacionada com os trabalhos em curso para a implantação do imposto único.

As estimativas apresentadas atendem, entre outros aspectos, aos efeitos que as medidas fiscais constantes da lei orçamental têm nos valores das receitas a arrecadar, em especial as que visam a criação do imposto extraordinário e o desagravamento fiscal no regime tributário de alguns impostos.

Em relação à contribuição industrial, prevê-se que as receitas a arrecadar se elevem a 9,1 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de cerca de 20,7% relativamente ao valor cobrado em 1978. Esta previsão ajusta-se à evolução verificada na actividade económica no ano findo.

Na contribuição predial, pelos motivos indicados, inscreveu-se apenas uma verba de 150 milhares de contos, correspondente a cobranças a arrecadar referentes a rendimentos anteriores a 1978.

As cobranças a arrecadar no imposto profissional foram avaliadas em 14,9 milhões de contos, admitindo que se verificará um acréscimo médio de 20% nos rendimentos do trabalho a ele sujeitos. Para além dos ajustamentos introduzidos na previsão, de forma a reflectir o efeito que a elevação dos rendimentos tem na mudança de escalão e, consequentemente, na subida da taxa aplicável, teve-se ainda presente a influência que a supressão do adicional de 10% e a elevação do limite de isenção dos rendimentos sujeitos a este imposto terão no comportamento das respectivas cobranças.

QUADRO III

Impostos directos

(ver documento original) Também no que se refere ao imposto de capitais se procedeu a um ajustamento das previsões, estimando-se que as cobranças ascendam a 6,75 milhões de contos. Esta previsão assenta no crescimento estimado da matéria colectável, em especial da referente à secção B, em que avultam os juros de depósitos a prazo, tendo ainda em conta o conhecimento das cobranças já efectuadas nos primeiros meses do corrente ano.

Quanto ao imposto complementar, as cobranças a realizar em 1979 foram avaliadas em 7,5 milhões de contos, incluindo as relativas a anos anteriores, que se estimam em 1 milhão de contos. A previsão baseia-se no aumento esperado da matéria colectável de 1978, em consequência da elevação dos rendimentos sujeitos a este imposto, e foi ajustada de forma a reflectir o efeito estimado da mudança de escalão dos rendimentos. Atende igualmente ao reflexo que a elevação das deduções e o desagravamento do adicional terá nos resultados da cobrança.

A estimativa do imposto extraordinário (5,5 milhões de contos) foi determinada nos termos previstos no artigo 21.º da proposta de lei, admitindo a incidência de taxas de 4%, 6% e 5%, respectivamente, sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, à contribuição predial e ao imposto de capitais, e de uma taxa pelo uso e fruição de veículos de 35% do respectivo imposto. A previsão atende aos vários tipos de rendimentos e categorias de contribuintes.

Em relação ao imposto sobre as sucessões e doações, a avaliar pelo comportamento recente das cobranças, estima-se que as receitas registem no corrente exercício um ligeiro acréscimo em relação ao valor efectivo do ano transacto.

Por sua vez, o valor previsto para a sisa (2,75 milhões de contos) reflecte um acréscimo de 20%, em consequência do incremento que se admite poder verificar-se no valor global das transacções de bens imobiliários sujeitas a este imposto.

Quanto ao imposto sobre veículos, em virtude da aplicação da Lei 1/79, apenas se realizarão cobranças em atraso, de montante diminuto.

8. Nos impostos indirectos, as receitas orçamentadas para 1979 cifram-se em 90,1 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 25,4% sobre o montante efectivamente cobrado no ano findo. Esta evolução resulta, em boa parte, do efeito das medidas fiscais, que visam principalmente o imposto de transacções, o imposto do selo e o imposto de consumo sobre o tabaco. Concorre em grande medida para aquela previsão o valor orçamentado para o imposto de transacções, que, só por si, representa 46% do valor estimado para as cobranças da tributação indirecta.

Apesar de se esperar relativa retracção da procura de produtos importados, estima-se que a cobrança dos direitos de importação se eleve a 6,5 milhões de contos. Esta previsão corresponde a um acréscimo, em termos monetários, da ordem dos 21,2% e resulta fundamentalmente da incidência que a descida do valor do escudo terá nos preços dos bens importados.

QUADRO IV

Impostos indirectos

(ver documento original) Em contrapartida, na sobretaxa de importação espera-se que as cobranças alcancem apenas 3,5 milhões de contos, o que, em relação à gerência anterior, representa um decréscimo de quase 2,8 milhões de contos. Esta evolução deve-se às deduções do nível da sobretaxa de 30% para 20% e depois de 20% para 10%, efectuadas, respectivamente, a partir de Outubro de 1978, nos termos do Decreto-Lei 300/78, e a partir de 3 de Maio último, em conformidade com o Decreto-Lei 110/79, operadas em cumprimento de compromissos assumidos no domínio internacional.

No que se refere à taxa de salvação nacional, a previsão apresentada, no montante de 3 milhões de contos, excede ligeiramente o valor registado em 1978, em virtude de não se esperar um aumento sensível do consumo dos bens a ela sujeitos, especialmente do consumo de gasolina, que constitui a principal componente da matéria colectável deste imposto.

As previsões orçamentais apresentadas para as estampilhas fiscais (5,2 milhões de contos) e para o imposto do selo (12,3 milhões de contos) resultam não só do crescimento normal destas receitas e da influência da criação do adicional de 20% sobre a taxa do papel selado e todas as taxas cujo pagamento deve ser feito por aquela forma, como também da elevação para 3(por mil) da taxa de selo sobre as operações bancárias, a qual se espera poder traduzir-se num acréscimo de receitas igual a 300 milhares de contos.

No que se refere ao imposto de transacções, estima-se que as cobranças se elevem a 41,2 milhões de contos, ou seja, mais 11,5 milhões de contos do que na gerência anterior. Calculada a partir do valor das cobranças de 1978, ajustado de modo a ter em conta a aplicação do novo adicional durante todo aquele ano, a previsão atende ao efeito que o aumento do nível dos preços, da ordem dos 20%, tem na subida da matéria colectável e à elevação das taxas do imposto. Considera ainda o reflexo que tem sobre as cobranças o alargamento do imposto às prestações de alguns serviços, medida que, embora já estivesse prevista no Orçamento para 1978, não chegou a ser concretizada. Estima-se que deste alargamento resulte um aumento de receitas de 0,6 milhões de contos.

Relativamente ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, prevê-se que as cobranças aumentem de cerca de 13% sobre o valor registado em 1978. Embora se admita certa retracção das vendas, motivada, entre outros aspectos, pela contingentação da importação de veículos, a previsão reflecte, em certa medida, o efeito resultante da revisão da fórmula de cálculo do imposto, que deverá efectuar-se com vista a compensar, no futuro, a supressão da sobretaxa de importação.

Quanto ao imposto do consumo sobre o tabaco, cuja receita foi avaliada em 8,5 milhões de contos, espera-se um aumento significativo da cobrança, como resultado, fundamentalmente, da elevação até ao máximo de 50% das diversas taxas deste imposto.

Para além das medidas fiscais que se tornou pertinente referir na perspectiva da avaliação das receitas, outras se mantêm na Lei do Orçamento e que a seguir se abordam pelo interesse de que se revestem. Em termos gerais, tais medidas visam, fundamentalmente, os seguintes objectivos: alargar a fiscalidade a certas situações que agora escapam a qualquer tributação, aperfeiçoar em pontos muito específicos o sistema tributário, prorrogar e ou actualizar isenções já existentes ou estendê-las a outras situações com a intenção de privilegiar certos actos ou situações que se consideram de interesse económico e social.

Dentro desta orientação, rever-se-ão, no domínio dos impostos directos, as normas fiscais, por forma a tributar adequadamente as actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, bem como os rendimentos da locação financeira e da assistência técnica auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais no País a que sejam imputáveis tais rendimentos.

No âmbito dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola serão revistas algumas normas, por forma a definir melhor certas regras de tributação, integrando ao mesmo tempo nas deduções aos rendimentos do trabalho determinados encargos para se obter uma matéria colectável mais conforme com o exercício de certas profissões.

O imposto sobre a indústria agrícola deverá, por seu turno, ser reposto em vigor, por forma a tributar os rendimentos do ano de 1979 e seguintes. Trata-se de uma área de rendimentos que não pode continuar afastada de tributação porque, embora não seja um imposto muito produtivo, impõe-se a sua reposição, quer por razões de justiça social, quer para facilitar no futuro a introdução do imposto único.

O alargamento da incidência do imposto de transacções, para além de se inserir na tendência que se institui de generalização gradual de tributação da despesa, terá ainda os seus reflexos na futura implantação do imposto sobre o valor acrescentado.

Relativamente aos benefícios fiscais que têm sido concedidos às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização ou acordos de saneamento económico-financeiro, serão os mesmos mantidos durante o ano de 1979.

Serão ainda concedidos benefícios aos que adquiram prédios novos destinados a habitação e, por outro lado, ajustar-se-ão, dentro de um esquema que está mais consentâneo com os preços correntes, os valores - limites condicionantes das isenções no caso de compra para habitação própria; serão introduzidos aperfeiçoamentos na respectiva legislação, em especial no que respeita à caducidade da isenção quando o contribuinte não resida permanentemente na habitação, e estender-se-á a isenção de contribuição predial aos prédios construídos pelos emigrantes, visto presentemente só vigorar para as habitações compradas.

Na esfera do imposto de capitais, conceder-se-á isenção total ou parcial aos juros dos empréstimos provenientes do estrangeiro em que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, institutos públicos, autarquias locais e suas federações ou uniões e os credores tenham residência ou sede efectiva no estrangeiro e não tenham no País estabelecimento estável, uma vez que, nestas hipóteses, o manifesto compete ao devedor e é a este que é liquidado e exigido o imposto correspondente, sendo esta a razão que fundamenta a isenção.

Finalmente, algumas considerações se tecem novamente sobre o imposto extraordinário, cuja incidência assenta nos rendimentos que servem de base à contribuição industrial, à contribuição predial, ao imposto de capitais e ao imposto sobre veículos. Todavia, a sua base tributável é mais extensa, na medida em que não se aceitam certas deduções, como sucede na contribuição industrial, e não se admitem certas isenções, designadamente a da casa própria para habitação.

A escolha deste imposto foi também influenciada por razões de simplicidade, quer no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais por parte dos contribuintes, quer ainda no tocante ao processo administrativo da sua liquidação e cobrança.

Foram estes, pois, os fundamentos que levaram a não abranger na tributação excepcional outras situações ou a configurá-la com outra estrutura ou assumindo outro tipo, revestindo, por exemplo, a natureza de imposto sobre ganhos extraordinários ou a de imposto sobre a fortuna.

9. Entre as receitas correntes inscritas no Orçamento, merecem ainda referência as que estão incluídas no capítulo «Rendimentos de propriedade», as quais correspondem, principalmente, à participação do Estado nos lucros das instituições de crédito, orçamentada em 12700 milhares de contos, a rendimentos provenientes da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e de outras empresas públicas não financeiras, estimados, respectivamente, em 477 e 1000 milhares de contos, bem como ao produto de rendas de terrenos provenientes das unidades colectivas de produção, avaliado em 250 milhares de contos.

Relativamente às «Transferências correntes», cujo valor orçamentado ascende a 8,8 milhões de contos, avultam, em especial, a verba correspondente às transferências que as autarquias locais efectuarão do produto da cobrança do imposto do comércio e indústria e de adicionais, estimadas em 5,6 milhões de contos, bem como o montante de 1,8 milhões de contos referente a uma transferência da segurança social para o Orçamento Geral do Estado, a título de comparticipação nos encargos com os serviços de saúde.

10. As receitas de capital que não constituem recurso à dívida pública elevam-se a 4,9 milhões de contos e respeitam principalmente a transferências dos fundos autónomos, a utilizar no financiamento do programa de investimentos do Plano provenientes na quase totalidade do Fundo de Desemprego (4,25 milhões de contos).

Quanto às reposições não abatidas nos pagamentos, inscreveu-se uma previsão de 2,4 milhões de contos, a qual se considera ajustada à evolução ultimamente registada naquela componente de receita e tendo em conta, em especial, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, que estabeleceu a obrigatoriedade de reposição, até 14 de Fevereiro de 1979, por parte dos serviços com autonomia administrativa e financeira, das verbas levantadas no Orçamento Geral do Estado e não aplicadas no decurso da gerência de 1978.

Finalmente, no capítulo referente às contas de ordem inscrevem-se as receitas estimadas por vários organismos públicos dotados de autonomia, no valor total de 10,2 milhões de contos, a que correspondem inscrições de valor idêntico do lado da despesa. Salientam-se nestes movimentos de receita e de despesa os valores orçamentados para o Fundo de Fomento da Habitação, o Fundo Especial de Transportes Terrestres, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e Fundo de Turismo. Estes organismos inserem-se nos subsectores «Fundos autónomos» e «Serviços autónomos», sendo os respectivos orçamentos apresentados em linhas gerais mais adiante.

Distribuição das despesas orçamentais

11. O valor total das despesas orçamentais constantes do presente Orçamento eleva-se a 283,4 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 56,4 milhões de contos (24,8%) relativamente ao Orçamento final de 1978.

Não considerando as despesas com contrapartida em receita incluídas em «Contas de ordem», o total cifra-se em 273,2 milhões de contos, ultrapassando de 25,5% o nível do Orçamento final do ano anterior. Devido a uma variação mais acentuada das despesas de capital, elevou-se a sua participação nas despesas totais, pelo que as despesas correntes desceram de 76,8% para 70,1% do total, revelando a contenção das despesas de funcionamento dos serviços e a redução do valor dos subsídios às empresas.

Nos termos legais, encontra-se orçamentada uma provisão de 13,5 milhões de contos, a utilizar como contrapartida de reforços e inscrições de verbas para ocorrer a despesas imprevistas e inadiáveis. Na elevação das despesas orçamentais têm especial influência os efeitos financeiros da implementação da Lei das Finanças Locais, de que resulta em 1979 um montante total de transferências para as autarquias de 23,2 milhões de contos, correspondendo a um acréscimo de 11,7 milhões de contos sobre o valor realizado no ano transacto. Àquele valor acresce ainda uma verba de 0,5 milhões de contos proveniente da dotação provisional a atribuir como auxílio financeiro às autarquias afectadas pelos temporais.

O crescimento dos encargos da dívida pública, principalmente dos juros, assume igualmente especial importância na evolução das despesas orçamentadas, devido ao recurso acentuado, nos últimos anos, à emissão de empréstimos públicos.

Se se deduzirem estes encargos, o aumento das despesas totais, excluindo as «Contas de ordem», em relação ao Orçamento final de 1978, é de 45,8 milhões de contos (+23,9%).

12. Apresenta-se seguidamente (quadro V) a discriminação das despesas pelos diversos Ministérios e departamentos do Estado, segundo a classificação orgânica, considerando as alterações decorrentes da estrutura do Governo.

Na dotação atribuída em 1979 ao Ministério das Finanças e do Plano incluem-se 81,3 milhões de contos de despesas gerais de administração pública constituídas, fundamentalmente, por encargos da dívida pública (35,5 milhões de contos), subsídios às empresas (7,3 milhões de contos), aumentos de capital estatutário (11,8 milhões de contos), encargos financeiros com a descolonização (3,5 milhões de contos), pensões e reformas (3,5 milhões de contos), Assistência na Doença aos Servidores do Estado (1,5 milhões de contos) e ainda a provisão destinada a satisfazer quer despesas de carácter corrente, nomeadamente com as melhorias de remunerações (10,5 milhões de contos), quer encargos resultantes de acontecimentos imprevisíveis, tais como os temporais e cheias que assolaram o País (3 milhões de contos).

Estes encargos ultrapassam em 24,1 milhões de contos as despesas da mesma natureza que figuram no Orçamento final de 1978. Relativamente à posição final do Orçamento anterior, acusam maior variação os encargos com a dívida pública, os aumentos de capital estatutário e os encargos com a descolonização.

As despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano correspondem assim a 11,6 milhões de contos, revelando uma subida de 1,2 milhões de contos, com aplicação em maiores encargos resultantes da reestruturação de alguns dos seus serviços.

QUADRO V

Despesas orçamentais

(Classificação orgânica)

(ver documento original) As despesas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que se avaliam em 32,5 milhões de contos, representando 11,5% do total, ultrapassam em 1 milhão de contos as do Orçamento do ano transacto, na sua posição final. Esta diferença virá a ser ampliada atendendo à utilização da dotação provisional nas despesas de pessoal, que têm grande peso neste Ministério. Note-se que, em relação ao Orçamento inicial de 1978, o acréscimo verificado é de 5 milhões de contos.

Quanto ao Ministério dos Assuntos Sociais, as despesas previstas (31,1 milhões de contos) excedem também as orçamentadas em 1978 em 3 milhões de contos, devido essencialmente a maiores encargos com os serviços de saúde, designadamente Serviços Médico-Sociais e maternidades.

No Ministério da Habitação e Obras Públicas verifica-se um pequeno acréscimo sobre o valor do Orçamento anterior, o que se explica pelo facto de terem sido concentradas no Ministério da Administração Interna as transferências de capital para as autarquias locais relativas a investimentos do Plano.

Para o Ministério da Administração Interna inscreveram-se despesas no total de 31,4 milhões de contos, representando um aumento de 18,3 milhões de contos sobre a posição final do Orçamento anterior, que resulta fundamentalmente do maior valor das transferências para as autarquias locais como consequência da execução da Lei 1/79, de 2 de Janeiro. Na verdade, com esta finalidade estão inscritos neste Orçamento 23,2 milhões de contos, correspondendo 8,3 milhões de contos à participação dos municípios na cobrança das receitas fiscais previstas na alínea b) do artigo 5.º da citada lei e 14 milhões à participação correspondente ao fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do mesmo artigo. Também contribuem para a elevação das despesas deste Ministério os maiores encargos com a reestruturação da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

Os encargos com os departamentos da Defesa Nacional, que atingem 27,9 milhões de contos, experimentam uma subida de 4,2 milhões de contos em relação ao Orçamento revisto de 1978, que se atribui fundamentalmente a maiores despesas previstas com pessoal e equipamento.

Ao Ministério da Agricultura e Pescas cabem neste Orçamento 11,5 milhões de contos, o que reflecte um aumento de 3,2 milhões de contos devido ao acréscimo programado para os investimentos do Plano e às maiores despesas previstas com os órgãos de concepção, coordenação e apoio do Ministério, com vista à reestruturação de serviços.

Também se estima que as despesas do Ministério do Comércio e Turismo se elevem em 1 milhão de contos, ficando a despesa orçamentada para 1979 em 3,8 milhões de contos. Aquela variação resultou em grande parte de um acréscimo de despesas com compensação em receita descritas em contas de ordem (+0,5 milhões de contos) e de maior dotação atribuída ao Fundo de Fomento de Exportação.

A diferença negativa que se observa em relação ao Orçamento final de 1978 nas despesas do Ministério dos Transportes e Comunicações não tem significado, dado que se deve a um menor valor inscrito em receita e despesa do capítulo «Contas de ordem» para o Fundo Especial de Transportes Terrestres, influenciado em 1978 pela inclusão de saldos do ano anterior e de um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos.

Abstraindo dessa variação, verifica-se em particular um acréscimo nos dispêndios com investimentos do Plano, abrangidos no referido Ministério.

13. Considerando as despesas segundo a sua natureza económica, observa-se uma alteração na sua estrutura, quando comparadas com as do Orçamento final de 1978.

As despesas correntes montam a 191,7 milhões de contos, ultrapassando de 24,4 milhões de contos (+14,6%) as do Orçamento final de 1978. Contribuem principalmente para esta variação a subida nas despesas com bens e serviços, particularmente de pessoal, nos juros da dívida pública e nas transferências.

Inscrevem-se no Orçamento 69,4 milhões de contos para despesas com pessoal (+4,9 milhões de contos), que deverão ser acrescidos de parte da provisão destinada a despesas correntes e que figura na rubrica «Outras despesas correntes», para fazer face à revisão das remunerações dos funcionários e a outras despesas. São o Ministério da Educação e Investigação Científica e os departamentos militares que absorvem maior percentagem das despesas de pessoal. Por outro lado, o acréscimo verificado distribui-se por vários Ministérios, com maior incidência nos da Agricultura e Pescas e da Administração Interna.

A traduzir o esforço de contenção das despesas realizado, as despesas com bens duradouros apresentam no total um decréscimo de 5,7%. As despesas com bens não duradouros, constituídos particularmente por combustíveis e lubrificantes e materiais necessários à conservação e beneficiação de bens, são avaliadas em 3,9 milhões de contos, revelando um aumento de 1,3 milhões de contos, absorvido em grande medida pelos departamentos militares e pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

O valor orçamentado em 1979 para o pagamento de juros atinge 26,3 milhões de contos, acusando uma subida de 7,1 milhões de contos sobre o Orçamento revisto do ano anterior.

A dotação atribuída a subsídios às empresas sofreu uma considerável limitação (-3,8 milhões de contos) em relação ao Orçamento anterior, contribuindo assim para a contenção das despesas correntes.

As transferências para outros organismos públicos, orçamentadas em 53,4 milhões de contos, registam uma subida de 4,8 milhões de contos em relação ao valor constante do Orçamento de 1978, na sua posição final. Salientam-se, entre as mais volumosas, as transferências relativas aos serviços de saúde e assistência (27,2 milhões de contos), às autarquias locais (8,3 milhões de contos), ao Fundo de Abastecimento (3,4 milhões de contos), ao Instituto de Acção Social Escolar (1,9 milhões de contos), ao Fundo de Fomento da Habitação (1,3 milhões de contos), à Junta Autónoma das Estradas (1,2 milhões de contos), à ADSE (1,5 milhões de contos), ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (1,1 milhões de contos), ao Comissariado para os Desalojados (1 milhão de contos), ao Fundo de Fomento de Exportação (1 milhão de contos) e aos serviços sob a tutela do Ministério da Agricultura e Pescas (0,8 milhões de contos).

QUADRO VI

Despesas orçamentais

(Classificação económica)

(ver documento original) As outras transferências correntes, destinadas a instituições privadas, a particulares e ao exterior, excedem ligeiramente as inscritas no Orçamento anterior, concentrando-se principalmente nos Ministérios da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Plano.

Quanto às despesas de capital, o seu valor total atinge neste Orçamento 81,6 milhões de contos, revelando um acréscimo de 31,1 milhões de contos em relação ao Orçamento anterior, devido especialmente à aplicação da Lei das Finanças Locais.

Cerca de metade deste valor (40,2 milhões de contos) corresponde aos investimentos do Plano a financiar através do Orçamento, cujas dotações estão incluídas em parte na rubrica «Outras despesas de capital», por se desconhecer ainda a sua classificação em termos económicos. Adiante faz-se referência mais pormenorizada a estes investimentos, indicando-se a sua distribuição por Ministérios.

Das restantes rubricas de despesas de capital destacam-se «Activos financeiros» (11,8 milhões de contos) e «Passivos financeiros» (12,2 milhões de contos).

A verba inscrita em «Activos financeiros» destina-se a aumentos de capital estatutário de empresas públicas e nacionalizadas a realizar no decurso de 1979, de harmonia com a distribuição a definir.

Em «Passivos financeiros» estão orçamentadas as dotações destinadas a amortizações da dívida pública (a médio e longo prazos), fixadas em 7,9 milhões de contos, ou seja, mais 3,4 milhões de contos do que a verba inscrita no Orçamento anterior, e os encargos financeiros resultantes da descolonização e de avales do Estado, avaliados em 3,6 milhões de contos, o que corresponde a mais do dobro do valor do Orçamento final de 1978.

14. Analisam-se agora as despesas segundo os objectivos finais, de acordo com o código da classificação funcional (quadro VII).

Importa notar que os valores orçamentados em 1979 e 1978 não são comparáveis, dado que existem verbas de carácter geral incluídas em «Serviços gerais da Administração Pública» que só serão distribuídas pelas respectivas funções no decurso da execução do Orçamento. Não obstante esta reserva, observa-se uma ampliação dos valores das despesas nos domínios da educação, da saúde, segurança e assistência sociais e da habitação e equipamentos urbanos.

Como já se referiu ao apreciar a evolução das despesas segundo a classificação orgânica, elevaram-se de 9,7 milhões de contos as despesas com operações da dívida pública, relativamente ao Orçamento final de 1978, passando de 11,4% para 12,5% das despesas totais.

Apreciando a estrutura das despesas em 1979, verifica-se que 26,2% correspondem a despesas de administração pública, em que se incluem, porém, gastos de natureza geral que virão a ser distribuídos por outras funções no decurso da execução orçamental, nomeadamente a dotação provisional e as verbas destinadas a subsídios.

QUADRO VII

Despesas orçamentais

(Classificação funcional)

(ver documento original) Aos serviços económicos correspondem 15,9% das despesas totais, destacando-se os transportes e comunicações e a agricultura, silvicultura e pesca.

As despesas com a saúde representam 11,5% do total, destinando-se, em grande parte, a hospitais e clínicas.

Uma proporção semelhante corresponde às despesas com a educação (11,1%), as quais são atribuídas fundamentalmente a escolas, Universidades e outros centros de ensino.

Por seu turno, as despesas com a habitação e com a segurança e assistência sociais representam, respectivamente, 6,8% e 4,9% das despesas totais.

Quanto às despesas de defesa nacional, ocupam em conjunto 9,3% do total, percentagem inferior à que se observara no Orçamento final de 1978.

15. A distribuição por Ministérios dos investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento Geral do Estado consta do anexo V da Lei Orçamental.

O valor total destes empreendimentos incluídos no Orçamento para 1979 atinge 45,1 milhões de contos, ultrapassando de 9,8 milhões de contos o valor realizado na gerência de 1978.

Salienta-se a dotação de despesas atribuída ao Ministério da Habitação e Obras Públicas (18,0 milhões de contos), que representa 40% do valor total dos investimentos considerados. Destinam-se estas verbas, fundamentalmente, a construções escolares e hospitalares, realização dos programas do Fundo de Fomento da Habitação, saneamento básico, recursos e aproveitamentos hidráulicos e construção e reparação de estradas. Pela sua natureza, estas despesas desempenham uma função importante na dinamização do sector da construção civil e terão efeitos favoráveis na criação de postos de trabalho.

Por sua vez, no Ministério da Administração Interna foram inscritas verbas no total de 8,4 milhões de contos, destinadas ao financiamento de investimentos a realizar pelas autarquias locais.

É ainda de destacar o montante dos investimentos do Plano considerados nas despesas orçamentais do Ministério da Agricultura e Pescas (5,5 milhões de contos), visando diversos programas a realizar no âmbito do sector primário.

Os investimentos incluídos no Ministério das Finanças e do Plano reportam-se fundamentalmente ao Gabinete da Área de Sines.

São ainda de referir os investimentos na educação e na saúde, a cargo dos respectivos Ministérios de Tutela, que se destinam principalmente a melhorar os equipamentos escolar e hospitalar.

Para o financiamento deste programa de investimentos prevê-se utilizar fundamentalmente receitas gerais do Orçamento (41,1 milhões de contos) e ainda recursos provenientes de crédito externo (3,7 milhões de contos).

Financiamento do «deficit» orçamental

16. As necessidades de financiamento do Orçamento Geral do Estado, que correspondem ao deficit total a cobrir pelo recurso a novas operações de dívida pública, situam-se em cerca de 101 milhões de contos.

No artigo 5.º da Lei do Orçamento definem-se as condições gerais a que deverá subordinar-se a emissão de empréstimos, internos e externos, a contrair para fazer face a esse deficit orçamental.

Atendendo à necessidade de limitar o recurso pelo Estado ao crédito do sistema bancário, a fim de alargar o valor do crédito disponível para o sector público empresarial e para o sector privado, prevê-se que o deficit orçamental seja financiado da forma seguinte:

... Milhões de contos Particulares e investidores institucionais não bancários ... 7,9 Crédito externo ... 18,7 Sistema bancário ... 74,4 ... 101,0 Admite-se, com efeito, que, mediante acções a desenvolver para dinamizar a mobilização de poupanças, a colocação de obrigações do Tesouro em particulares e investidores institucionais não bancários durante o corrente ano possa atingir o montante mínimo fixado na Lei do Orçamento (7,5 milhões de contos) a apresentar à subscrição. Conta-se ainda com a colocação de certificados de aforro no montante de 0,4 milhões de contos.

Para o financiamento de dispêndios com investimentos do Plano abrangidos no Orçamento encontram-se expressamente inscritos recursos provenientes de crédito externo, no montante total de 3,7 milhões de contos, a aplicar nomeadamente em habitação e obras públicas, educação e agricultura. Prevê-se ainda obter empréstimos externos de valor equivalente a 15 milhões de contos, a contrair no mercado financeiro internacional, ou outros, ao abrigo da autorização concedida pela Lei 19/79, de 12 de Junho.

QUADRO VIII

Dívida pública e serviço da dívida

(ver documento original) Atinge, portanto, 74,4 milhões de contos o valor total dos novos empréstimos que, na previsão orçamental, devem ser colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei do Orçamento. Em termos líquidos, deduzindo o valor das amortizações da dívida pública a efectuar, o recurso ao crédito do sistema bancário para o financiamento do deficit fixa-se assim em cerca de 69 milhões contos.

As acções de gestão e racionalização que será necessário promover com objectivos de contenção e contrôle dos gastos públicos e de fiscalização tributária podem conduzir a uma efectiva redução do deficit orçamental, com os correspondentes efeitos favoráveis no nível de utilização do crédito bancário para a sua cobertura.

Considerando o valor dos empréstimos públicos a contrair em 1979, e atendendo ainda às amortizações previstas, estima-se um aumento da ordem dos 93 milhões de contos na dívida pública directa, o que a fará ascender a 393 milhões de contos no final do corrente ano. Deste modo, a relação entre a dívida directa e o produto interno bruto, a preços de mercado, deverá acusar um aumento, fixando-se em 40,9%.

Por outro lado, devido ao considerável volume de empréstimos públicos emitidos nos últimos anos, o serviço da dúvida pública estimado para 1979, não incluindo os encargos financeiros resultantes da descolonização e das garantias prestadas pelo Estado, atingirá 35,5 milhões de contos, o que corresponde a 21,5% das receitas correntes previstas.

ORÇAMENTO DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

17. De acordo com o estabelecido na Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, faz-se referência aos elementos fundamentais dos orçamentos privativos dos organismos da Administração Central dotados de autonomia financeira que se tornou possível compilar.

Dentro dos objectivos da unidade orçamental, procurou-se alargar a cobertura deste sector, embora continue ainda a não figurar no capítulo «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado um número relativamente elevado daqueles organismos.

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento, o Governo deverá enviar à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

Convém referir que os valores a seguir mencionados se apresentam em conformidade com as normas de contabilidade pública tal como são escriturados nos mapas de receitas e despesas dos orçamentos. Note-se ainda que alguns dos organismos abrangidos em serviços e fundos autónomos são considerados «empresas públicas», segundo os critérios das contas nacionais, em particular os estabelecimentos fabris militares, o Gabinete da Área de Sines, a Lotaria e as Apostas Mútuas Desportivas, as administrações dos portos e o Fundo de Fomento da Habitação.

18. O conjunto dos orçamentos dos serviços autónomos para 1979 apresenta um total de despesas de cerca de 86 milhões de contos. Este valor não é, porém, comparável com os valores que constavam dos orçamentos para 1978, dado que estão agora incluídos mais alguns serviços que então não foram considerados e dos quais se destacam, pela grandeza numérica dos seus orçamentos, os Serviços Médico-Sociais, a Junta Autónoma de Estradas, os centros hospitalares, o Gabinete para a Cooperação e o Arsenal do Alfeite. Por outro lado, certos serviços cujos orçamentos estavam incluídos em 1978 deixaram de o estar, como é o caso do Instituto da Família e Acção Social.

QUADRO IX

Orçamento dos serviços autónomos para 1979 (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Em termos de contabilidade pública.

Entre os serviços abrangidos nos elementos apresentados merecem particular referência, atendendo ao elevado valor dos seus orçamentos, os estabelecimentos fabris do Exército, o Arsenal do Alfeite, o Gabinete da Área de Sines, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o Instituto de Acção Social Escolar, as Apostas Mútuas Desportivas e a Lotaria, os Hospitais Civis de Lisboa, os hospitais escolares e os Serviços Médico-Sociais.

Quanto à proveniência das receitas correntes dos serviços autónomos, prevê-se que a sua estrutura sofra importantes alterações em relação aos orçamentos iniciais para 1978. Em particular, as transferências do Orçamento Geral do Estado concorrem para cerca de 60% das receitas correntes, contra 39% em 1978, enquanto a venda de bens e serviços representa 33% do total (39% em 1978).

Segundo os valores orçamentados pelos referidos organismos, as transferências correntes do OGE concentram-se principalmente nos Serviços Médico-Sociais (13,2 milhões de contos), nos hospitais (cerca de 12,2 milhões de contos), no Comissariado para os Desalojados (1 milhão de contos), na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (1,5 milhões de contos), no Instituto de Acção Social Escolar (2,1 milhões de contos), na Junta Autónoma de Estradas (1,1 milhões de contos) e no Gabinete da Área de Sines (2,5 milhões de contos).

Nas receitas provenientes da venda de bens e serviços destacam-se as constantes dos orçamentos dos estabelecimentos militares fabris, dos estabelecimentos hospitalares, das Apostas Mútuas Desportivas e da Lotaria.

Em relação às despesas correntes, verifica-se que as despesas com pessoal representam cerca de 38% do total daquelas e a aquisição de bens e serviços 34,4%.

Nas transferências correntes avultam as destinadas a particulares, a realizar pelo Instituto de Acção Social Escolar, Apostas Mútuas Desportivas, Lotaria e Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

Prevê-se assim que a poupança corrente no conjunto dos serviços autónomos se fixe em 1,3 milhões de contos. As receitas de capital efectivas foram estimadas em 4,5 milhões de contos, sendo de assinalar as transferências do OGE para o Gabinete da Área de Sines. Por sua vez, as despesas de capital (excluindo activos e passivos financeiros) atingem 12,2 milhões de contos, em que 6,6 milhões de contos correspondem a investimentos a executar em Sines pelo mesmo organismo. Em «Activos financeiros», que compreende empréstimos a conceder, sobressai o apoio financeiro a prestar pelo Comissariado para os Desalojados a empreendimentos a realizar por retornados.

A insuficiência da poupança corrente e das receitas de capital para financiar as despesas de capital, incluindo empréstimos, conduzem a um deficit total líquido (excluindo os reembolsos de empréstimos) no valor de 10,5 milhões de contos, cujo financiamento se prevê vir a ser feito por 7,6 milhões de contos de passivos financeiros, líquidos de reembolsos, e pela utilização de 2,9 milhões de contos de saldos da gerência anterior.

19. Os fundos autónomos, no seu conjunto, têm orçamentadas para o exercício de 1979 despesas no montante de cerca de 52,8 milhões de contos, contra 45,2 milhões de contos nos orçamentos iniciais de 1978, o que representa um acréscimo de 16,8%.

Contribuem fundamentalmente para esta variação os aumentos nos subsídios a atribuir pelo Fundo de Abastecimento (+4,2 milhões de contos) e nas transferências do Fundo de Desemprego destinadas ao pagamento do subsídio de desemprego (+3,2 milhões de contos). Merece ainda referência a elevação de 0,7 milhões de contos nas despesas correntes do Fundo de Fomento da Habitação.

Nas despesas de capital observa-se um decréscimo de 1,1 milhões de contos em relação aos orçamentos iniciais para 1978, devido em grande parte à redução das transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento Geral do Estado. Por outro lado, no Fundo de Fomento da Habitação as despesas de capital elevam-se de 1 milhão de contos, sendo destinadas a investimentos.

A estrutura das receitas correntes dos fundos autónomos evidencia uma nítida preponderância dos recursos de natureza fiscal (78,6% das receitas correntes), com especial relevância para o Fundo de Abastecimento, Fundo de Desemprego e Fundo Especial de Transportes Terrestres.

As transferências provenientes do OGE, no valor de 5,1 milhões de contos, concentram-se no Fundo de Abastecimento, Fundo de Fomento da Habitação e Fundo de Fomento de Exportação.

Neste sector as despesas correntes são constituídas, em grande parte, por subsídios (62,5% do total) a atribuir a bens de primeira necessidade e por transferências (22,4%) que, na sua quase totalidade, são destinadas a subsídios de desemprego e ao funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

A poupança corrente a formar pelos fundos autónomos será de cerca de 5,3 milhões de contos, inferior à prevista nos orçamentos iniciais para 1978 em cerca de 1,7 milhões de contos, devido principalmente ao aumento considerável dos subsídios a atribuir através do Fundo de Abastecimento e às transferências do Fundo de Desemprego.

Nas despesas de capital inscrevem-se, em particular, transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento Geral do Estado (4,2 milhões de contos). Por sua vez, os empréstimos a efectuar pelos fundos autónomos atingem o valor de 5,6 milhões de contos. Estes empréstimos estão concentrados no Fundo de Desemprego, Fundo de Fomento da Habitação, Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca e Fundo de Turismo e destinam-se, portanto, a financiar projectos integrados na política de programas de habitação social, renovação da frota pesqueira e apoio a empreendimentos turísticos.

QUADRO X

Orçamento dos fundos autónomos para 1979 (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Em termos de contabilidade pública.

O deficit total, em termos líquidos, atinge 4,9 milhões de contos, prevendo-se que o seu financiamento seja assegurado pela utilização dos saldos da gerência anterior em 3,1 milhões de contos e por 1,8 milhões de contos de passivos financeiros líquidos de reembolsos.

ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

20. Nos termos do artigo 1.º da Lei do Orçamento, foram aprovadas as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social para 1979, que constam do anexo IV daquela Lei.

Apresentam-se separadamente, pela primeira vez, os valores previstos para as receitas e despesas relativamente às instituições e serviços do sector que funcionam no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

QUADRO XI

Orçamento de Segurança Social

(ver documento original) As receitas correntes previstas para 1979 elevam-se a cerca de 72,5 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 7,8 milhões de contos em relação à posição final do Orçamento de 1978. A previsão das contribuições, que atinge 66 milhões de contos, incluindo as cobranças relativas às regiões autónomas, baseia-se numa estimativa da massa salarial de 240 milhões de contos e engloba ainda uma parcela de 2,3 milhões de contos respeitante à cessão à segurança social de créditos sobre a Administração Pública de contribuintes devedores.

Nas receitas correntes figuram também transferências do Orçamento Geral do Estado destinadas a satisfazer encargos inerentes ao regime especial dos trabalhadores rurais, ao funcionamento de serviços de previdência e assistência e às pensões relativas aos regimes especiais dos ferroviários, bem como transferências do Fundo de Desemprego para a atribuição dos subsídios de desemprego através das caixas de previdência.

Quanto às receitas de capital, para além de transferências do Orçamento Geral do Estado que se destinam a financiar investimentos programados no Plano no âmbito da segurança social, importa ainda referir o produto da venda de títulos em carteira, estimado em cerca de 1,4 milhões de contos, e que se prevê aplicar na liquidação de parte das dívidas contraídas no sistema bancário em 1977 para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

As despesas correntes previstas no Orçamento global para 1979 excedem em 0,6 milhões de contos as receitas da mesma natureza, acusando um acréscimo de 10 milhões de contos sobre o valor final do Orçamento anterior.

Conforme revela o quadro anterior, verifica-se um acréscimo de 10,6 milhões de contos nas despesas com as prestações e funcionamento do equipamento social, incidindo em geral nos esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência e nos subsídios de desemprego. Esta variação explica-se em parte pelo facto de a elevação de pensões efectuada em 1978 só ter produzido efeitos durante o 2.º semestre e resulta igualmente do crescimento da população abrangida e do aumento de 250$00 nos valores das pensões sociais e dos rurais, a conceder a partir de 1 de Junho do ano em curso.

Assinala-se, porém, que a estimativa das despesas reflecte já os efeitos esperados das providências legislativas a adoptar com o objectivo de reduzir encargos.

Elevou-se ainda a dotação destinada a subsídios para frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica.

Em face das limitações existentes, mantêm-se inalterados neste Orçamento os restantes esquemas de prestações da segurança social.

Como contribuição para a cobertura dos encargos com os Serviços Médico-Sociais, que a partir do ano transacto passaram a ser assumidos pelo Orçamento Geral do Estado, inclui-se no orçamento da segurança social uma transferência corrente no valor de 1,8 milhões de contos.

Finalmente, nas despesas de capital estão inscritas verbas, no total de 1,4 milhões de contos, para os investimentos com o equipamento e serviços da segurança social, nomeadamente no domínio da protecção à infância e juventude e à terceira idade.

FINANÇAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL E DAS REGIÕES

AUTÓNOMAS: SUA ARTICULAÇÃO

Finanças das autarquias locais

21. As autarquias locais viram consagrada a sua autonomia financeira com a publicação, em 2 de Janeiro do corrente ano, da Lei 1/79. Contudo, a execução da lei nos seus aspectos financeiros ficou naturalmente dependente da aprovação da Lei do Orçamento para 1979, não podendo ser concretizada na vigência do regime transitório de duodécimos.

Entretanto, tendo em conta as graves carências financeiras dos municípios, agravadas pela revogação de preceitos em que se baseava a cobrança de grande parte das suas receitas, o Governo tomou, dentro do espírito da lei, algumas providências destinadas a pôr desde logo à disposição das autarquias verbas para as suas despesas correntes e de capital. Assim, através da Resolução 69/79 e do Decreto-Lei 48/79, de 21 de Março, determinou a transferência para os municípios dos duodécimos das verbas orçamentadas para esse fim no ano anterior - incluindo as correspondentes a compromissos assumidos para comparticipação em obras da responsabilidade autárquica -, além de se prever a possibilidade de um adiantamento até 3,5 milhões de contos por conta das receitas de capital que haveriam de caber às autarquias em 1979.

Por outro lado, em face dos prejuízos causados pelos temporais, foi também atribuída aos municípios afectados a verba de 500 mil contos.

Não tendo estado, pois, nunca em causa os princípios consagrados pela referida lei, a sua integral execução financeira já em 1979 revela-se assaz difícil, considerando não só as carências, de todos conhecidas, dos meios necessários ao funcionamento e prossecução das tarefas do Estado no seu conjunto, como ainda as modificações estruturais, quer a nível central, quer a nível municipal, que tal aplicação obviamente exige.

Assim, entendeu o Governo, ao mesmo tempo que desenvolvia os estudos necessários à aplicação da referida lei, apresentar à Assembleia da República uma proposta de delimitação de competências no âmbito dos investimentos, definindo as tarefas a realizar pelos vários níveis da Administração, segundo as quais seriam distribuídos os recursos do País destinados a investimentos.

A aplicação da Lei das Finanças Locais não pode, na realidade, constituir um objectivo isolado da actuação administrativa, antes se devendo enquadrar na problemática da distribuição dos recursos financeiros disponíveis pelas numerosas solicitações que quotidianamente são formuladas e a que um plano racional de acção governativa tem necessariamente de atender.

No que respeita às receitas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, reverte para os municípios a sua totalidade, dando-se integral cumprimento ao imperativo legal. Contudo, e dado que não foi possível introduzir a tempo as necessárias alterações na legislação fiscal, restabeleceu-se o imposto de turismo que vigorava em 1978, salvo, obviamente, quanto ao destino das suas receitas.

Quanto às receitas previstas na alinea b) do mesmo artigo, deu-se igualmente cumprimento integral à Lei 1/79, prevendo-se uma transferência de 8,3 milhões de contos, correspondente a 18% da previsão das cobranças dos impostos directos do Estado em 1979, nas quais se incluem os respectivos adicionais e o imposto de comércio e indústria (estimados em 5,6 milhões de contos), que, de acordo com a mesma lei, deveriam ter sido integrados naqueles.

O aumento das receitas autárquicas assim originado poderá permitir também o reforço da capacidade investidora dos municípios, uma vez que se entende sempre possível a transferência de verbas destinadas a despesas correntes para aplicação em despesas de capital. E como o contrário não é aceitável, segundo as regras de boa administração, a solução proposta tem a vantagem de conferir uma maior maleabilidade à gestão dos recursos municipais.

Em relação às alíneas a) e b), o sistema da proposta apenas difere do figurino da Lei 1/79 num pormenor processual: mantém-se transitoriamente em 1979, e sem prejuízo do encontro de contas, a cobrança de adicionais e do imposto de comércio e indústria, solução que se justifica pela dificuldade da sua integração imediata nos impostos estaduais.

Formula-se ainda no n.º 2 do artigo 8.º da Lei do Orçamento uma regra para resolver dúvidas acerca da aplicação temporal da lei, que corresponde à mera explicitação de princípios gerais dentro de uma lógica já estabelecida no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 1/79.

No que se refere finalmente à alínea c) da mencionada disposição, fixou-se a transferência para as autarquias locais do montante de 14 milhões de contos, na perspectiva de não se agravar o deficit orçamental e de lhes fornecer os meios financeiros minimamente adequados à execução dos respectivos programas de actividade.

A estas três parcelas fundamentais das receitas autárquicas em 1979 se acrescentam, ainda, quer as previstas no artigo 3.º da Lei 1/79 (relativas a rendimentos «não fiscais»), que deverão ascender a 2,2 milhões de contos, quer a transferência de 0,5 milhões de contos para a cobertura dos prejuízos causados pelos temporais de Janeiro último.

A aplicação que agora se consagra da Lei das Finanças Locais conduz, pois, aos seguintes resultados:

... Milhões de contos Despesas ... 25,5 Correntes ... 12,0 Capital ... 13,5 Receitas ... 31,6 Alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79 ... 5,7 Alínea b) do artigo 5.º da Lei 1/79 ... 8,3 Alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79 ... 14,0 N.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento ... 0,9 Outras ... 2,2 Transferência (prejuízos causados pelos temporais) ... 0,5 Saldo ... +6,1 Verifica-se assim que o conjunto de receitas relativas às alíneas c) e b) do artigo 5.º da Lei 1/79 e o valor determinado para a alínea a) do mesmo artigo permitirá a formação de uma capacidade de autofinanciamento de cerca de 6 milhões de contos.

A comparação, a seguir apresentada, entre as estimativas de execução orçamental da actividade dos municípios em 1978 e os valores orçamentados para 1979 denota nitidamente uma evolução favorável em relação à anteriormente existente.

(ver documento original) Esta evolução tem necessariamente importante peso no deficit apresentado no OGE e representa um sério esforço de apoio à autonomia financeira das autarquias locais.

Aos recursos acima mencionados haverá que acrescentar o acesso ao crédito, nomeadamente junto do Fundo de Fomento da Habitação, a que os municípios poderão, eventualmente, recorrer.

Saliente-se, finalmente, que o plano de distribuição, pelos diferentes municípios, das dotações a transferir do OGE e respeitantes à aplicação da Lei das Finanças Locais obedecerá, no presente ano, a critérios objectivos, estabelecidos em função dos índices ponderados que constam do anexo VI da Lei do Orçamento.

ORÇAMENTO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

22. A fim de se articularem os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com o Orçamento Geral do Estado, elaborou-se um quadro global integrado, no qual se incluem, para além das receitas e despesas próprias das regiões, as verbas respeitantes aos serviços periféricos do Estado que exercem localmente a sua actividade, independentemente de se ter já processado ou não a sua transferência para aquelas regiões.

Consideram-se assim todas as receitas e despesas de cada região autónoma, qualquer que seja a situação de dependência dos serviços, o que possibilita uma visão global de todo o sector público administrativo regional.

De acordo com o critério estabelecido, os valores da cobertura do deficit regional a assegurar pela Administração Central foram calculados mediante a aplicação da percentagem da população local ao deficit do Orçamento Geral do Estado.

Procedeu-se depois ao apuramento das verbas a cargo deste mesmo Orçamento, quer para os serviços já integrados nos orçamentos das regiões, quer para os que ainda dependem da Administração Central, e bem assim, dos montantes das participações dos municípios nas receitas fiscais, nos termos da Lei das Finanças Locais. Deduzidos estes valores aos da cobertura do deficit regional assegurado pelo OGE, determinam-se as transferências de capital a efectuar para financiamento dos investimentos com incidência nas regiões autónomas, em parte já incluídos no programa de investimentos do Plano, constantes do Orçamento Geral do Estado.

Para cumprimento do esquema de financiamento dos deficits regionais assim estabelecidos, encontra-se inscrita no capítulo «Encargos Gerais da Nação» uma dotação de 800000 contos.

23. As necessidades de financiamento evidenciadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores elevam-se a 2600 milhares de contos. Para aquele valor contribuem significativamente, conforme se pode avaliar no quadro seguinte, as despesas com investimentos do Plano, fixadas em 2882 milhares de contos, ou seja perto de 60% das despesas totais orçamentadas.

De acordo com a aplicação da metodologia atrás descrita, o valor da cobertura do deficit da Região Autónoma dos Açores a integrar no Orçamento Geral do Estado fixa-se em 2743 milhares de contos. Este valor comporta já as despesas com os serviços directamente a cargo do Orçamento Geral do Estado, que se estimam em 771000 contos, os encargos com o funcionamento das escolas, liceus e outras, no montante de 445000 contos, e ainda a participação dos municípios nas receitas fiscais, prevista na Lei das Finanças Locais, totalizando 755000 contos. Depois de deduzida a compensação ao Estado pela cobrança local de impostos (63000 contos), obtém-se uma verba residual no valor de 835 milhares de contos, que constitui o montante da comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos investimentos a realizar nesta região autónoma.

QUADRO XII

Orçamento da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original) Importa ainda referir que, conforme revelam os elementos apresentados em anexo à Lei do Orçamento, o deficit financiado pelo orçamento da segurança social referente às prestações e funcionamento do equipamento social nos Açores é fixado em 539,3 milhares de contos.

24. Relativamente à Região Autónoma da Madeira, as necessidades de financiamento que decorrem do orçamento desta região situam-se em 4749 milhares de contos.

QUADRO XIII

Orçamento da Região Autónoma da Madeira

(ver documento original) Encontram-se a cargo do Orçamento Geral do Estado verbas no total de 975000 contos, inscritas por montante inferior no Orçamento da Região Autónoma correspondentes a despesas a efectuar com os serviços de educação (378 milhares de contos) e com os serviços no âmbito dos assuntos sociais (597 milhares de contos). Por sua vez, o valor dos dispêndios com os serviços ainda não transferidos que estão directamente a cargo do OGE é de 138 milhares de contos. Calcula-se ainda que a participação dos municípios nas receitas fiscais prevista nos termos da Lei 1/79 atinja 585000 contos. Por outro lado, para compensação ao Estado pela cobrança local de impostos inscreveu-se no orçamento da Região Autónoma da Madeira uma transferência para o OGE de 79000 contos.

Aplicando o método anteriormente descrito, o valor da cobertura total do deficit assegurado pelo OGE é fixado em 2715 milhares de contos. Considerando os encargos directos e indirectos líquidos do Orçamento Geral do Estado em relação ao orçamento da Região Autónoma da Madeira (1619 milhares de contos), a comparticipação do OGE no financiamento dos investimentos com incidência naquela região não deverá exceder 1096 milhares de contos.

Há ainda a referir que no orçamento da segurança social está prevista a cobertura de um deficit relativo à Região Autónoma da Madeira no montante de 4535 milhares de contos.

O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO EM 1979

Orçamento consolidado em termos de contabilidade pública

25. Conforme estabelece o artigo 10.º da Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, inclui-se, a acompanhar a proposta de lei do Orçamento, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público.

O quadro elaborado para o efeito revela os valores mais significativos dos orçamentos referentes a cada um dos subsectores que compõem o sector público administrativo (Orçamento Geral do Estado, serviços e fundos autónomos da Administração Central, Administração Local e segurança social).

Relativamente aos serviços e fundos autónomos, os valores em referência constituem agregações dos que constam dos mapas de receitas e despesas dos orçamentos apresentados pelos organismos dessa natureza, em conformidade com as disposições legais em vigor sobre contabilidade pública. Importa notar que a actividade de alguns desses organismos têm carácter empresarial, sendo considerados empresas públicas segundo critérios das contas nacionais.

Os valores apresentados para o orçamento global da Administração Local, baseados na aplicação do novo regime das finanças locais, incluem nas receitas as transferências a efectuar do Orçamento Geral do Estado para as autarquias e destas para aquele Orçamento, representando as despesas simples estimativas que atendem às possibilidades de implementação pelos municípios das actividades a seu cargo.

No que se refere à segurança social, os valores indicados correspondem aos que constam do respectivo orçamento, com as necessárias adaptações aos conceitos da classificação económica legalmente adoptada para a Administração Central.

Nesta perspectiva, o orçamento do sector público administrativo revela um deficit corrente de 14,2 milhões de contos, que nas circunstâncias actuais não pôde ser evitado. Esta posição resulta essencialmente do deficit corrente previsto para o Orçamento Geral do Estado (-24,3 milhões de contos), compensado em parte por saldos positivos nos serviços autónomos (+1,3 milhões de contos), nos fundos autónomos (+5,2 milhões de contos) e na Administração Local (+4,2 milhões de contos).

Incluindo os activos e passivos financeiros, o saldo entre receitas e despesas de capital atinge um valor bastante elevado, uma vez que ao deficit que se prevê para o Orçamento Geral do Estado (-76,7 milhões de contos) acrescem deficits nos serviços autónomos (-13,5 milhões de contos) nos fundos autónomos (-11,8 milhões de contos).

O deficit total do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública, ascende assim a 114,2 milhões de contos, sendo fundamentalmente determinado pelos deficits do Orçamento Geral do Estado (-101 milhões de contos), dos serviços autónomos (-12,2 milhões de contos), em que se destacam os do Gabinete da Área de Sines e os do Comissariado para os Desalojados, e dos fundos autónomos (-6,6 milhões de contos), com relevo para o Fundo de Fomento da Habitação.

QUADRO XIV

Orçamento do sector público administrativo

(Em termos de contabilidade pública)

(ver documento original)

Projecções das contas nacionais do sector público administrativo

26. O conhecimento dos efeitos que a actividade financeira do Estado exercerá sobre a economia nacional requer uma análise das variáveis fundamentais abrangidas nas contas nacionais do sector público administrativo, que terá de ser feita a partir dos valores consolidados de projecções ajustadas tanto quanto possível à realidade.

Por isso, e aperfeiçoando a metodologia já seguida no Orçamento para 1978, foi elaborado um quadro-síntese que revela, em termos consolidados e segundo as classificações e nomenclaturas das contas nacionais, os valores das receitas e das despesas do conjunto do sector público administrativo, evidenciando o saldo corrente e o saldo global, bem como o modo de financiamento deste último.

Cabe referir os principais aspectos relativos à forma como foram calculadas as projecções a partir dos valores do Orçamento Geral do Estado em termos de contabilidade pública:

a) Aos impostos directos apresentados no mapa das receitas deduziu-se o valor dos impostos sobre as sucessões e doações, da sisa e do imposto de mais-valias, os quais, na óptica das contas nacionais, são considerados transferências de capital;

b) O valor global das vendas de bens e serviços do Orçamento Geral do Estado, incluindo as taxas, foi deduzido quer nas receitas correntes, quer nas despesas correntes em bens e serviços;

c) Não se consideraram em bens e serviços as despesas com o quadro geral de adidos, que devem ser classificadas em transferências correntes, segundo os critérios das contas nacionais;

d) O valor das despesas classificadas em activos financeiros, deduzido dos reembolsos incluídos em receitas de capital, corresponde aos empréstimos concedidos líquidos de reembolsos;

e) As despesas relativas a passivos financeiros são contadas como valor a deduzir aos empréstimos contraídos, que se apresentam, portanto, líquidos de reembolsos.

QUADRO XV

Contas nacionais do sector público administrativo

(ver documento original) Por se tratar de projecções, foram ainda admitidos níveis de realização das despesas orçamentais que se consideram realistas, atendendo à experiência existente sobre os resultados da execução orçamental. Para o Orçamento Geral do Estado foram assim consideradas taxas de execução de 94% nas despesas correntes em bens e serviços e transferências correntes e de 87% nas despesas de investimento e transferências de capital, admitindo-se, porém, a realização integral das transferências previstas para as autarquias locais.

Esta adaptação justifica-se pelo facto de haver interesse em dispor de um instrumento que possa revestir-se de utilidade simultaneamente para a análise económica e para a gestão orçamental. Na realidade, é intenção do Governo promover os acções adequadas para que o esforço de contenção de despesas a que se procedeu na elaboração do Orçamento seja intensificado durante a sua execução.

Em relação aos subsectores «Serviços» e «Fundos autónomos», deduziram-se ainda os valores previstos para as receitas e despesas dos organismos que, pela sua natureza, são considerados empresas públicas, na óptica das contas nacionais.

Tendo em conta o âmbito geográfico das contas nacionais, fez-se a necessária adaptação dos números relativos a segurança social, pelo que foram considerados os valores de receitas e despesas respeitantes ao continente, sendo, por outro lado, indicadas as transferências para as Regiões Autónomas.

Nestas condições, prevê-se que, em termos de realização, se forme um deficit corrente de 9,4 milhões de contos no sector público administrativo. Os números apresentados revelam ainda que o consumo público previsto é estimado em 132,1 milhões de contos, mantendo-se assim aproximadamente estável em termos reais.

O deficit global a financiar em 1979 para o conjunto do sector público administrativo é avaliado em 75,8 milhões de contos. A este valor há que acrescentar, porém, as despesas abrangidas em passivos financeiros, no valor de 12,2 milhões de contos, pelo que as necessidades de financiamento totais a satisfazer através de novas operações de crédito atingem 88 milhões de contos.

Conforme se referiu, relativamente ao financiamento do de fiei: do Orçamento Geral do Estado prevê-se uma colocação de títulos em particulares e investidores institucionais não bancários no montante de 7,9 milhões de contos e a utilização de recursos provenientes de crédito externo foi estimada em 18,7 milhões de contos.

QUADRO XVI

Contas nacionais do sector público administrativo

(ver documento original) Assim, o valor previsto para o financiamento do deficit global do sector público administrativo através de recurso ao crédito do sistema bancário, líquido de reembolsos a efectuar, fixa-se em 55,9 milhões de contos.

CONCLUSÃO

27. Na elaboração do Orçamento para 1979 houve a preocupação de reduzir, na medida do possível, o desequilíbrio da situação financeira do Estado. Com esse objectivo foi seguida, em geral, uma política de contenção das despesas correntes.

Foi grande, porém, nos últimos anos, o alargamento das actividades do Estado, com a criação de novos serviços e o ingresso de elevado número de funcionários, ao mesmo tempo que foram concedidas novas regalias e benefícios e assumidas responsabilidades que implicam grandes dispêndios para o Estado. Além disso, continuam a crescer acentuadamente os encargos com a dívida pública, como consequência dos deficits registados nos anos transactos.

Numa perspectiva de relançamento da economia, atribuíram-se às despesas de capital, especialmente aos investimentos do Plano, verbas que poderão dar um impulso significativo ao ritmo de desenvolvimento económico e social.

Perante a dimensão assim atingida pelos encargos orçamentais a satisfazer, reconheceu-se a conveniência de introduzir transitoriamente uma tributação extraordinária, para além de algumas medidas de agravamento no âmbito do sistema fiscal vigente.

É evidente, porém, que a criação monetária exigida para o financiamento do deficit continuará a atingir níveis muito elevados.

Por tal motivo, impõe-se que durante a execução orçamental se concretizem a todos os níveis da Administração acções tendentes a racionalizar os gastos públicos e melhorar a sua utilidade social e que, do mesmo modo, seja aperfeiçoada a gestão económica e financeira no âmbito do sector empresarial do Estado.

Em execução da Lei 21-A/79, de 25 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) da artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Estado)

1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do estado para 1979, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.

2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.

Artigo 2.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 3.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1979, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que ao caso couber.

Artigo 4.º

(Regime duodecimal)

1 - Não ficam sujeitas, em 1979, à regra do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:

a) De valor até 500000$00;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministério das Finanças e do Plano.

Artigo 5.º

(Contenção de despesas)

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, durante o ano de 1979, apenas poderão ser utilizados onze duodécimos das seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:

a) Bens duradouros;

b) Bens não duradouros;

c) Aquisição de serviços;

d) Transferências;

e) Outras despesas correntes.

2 - Também durante o ano de 1979, apenas poderão ser utilizados onze duodécimos das dotações de despesas de capital, não incluídas em investimentos do Plano, dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados sujeitos ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado.

3 - Além das verbas inscritas em despesas de capital sob as rubricas «Activos financeiros» e «Passivos financeiros», exceptuam-se do disposto nos números anteriores as dotações respeitantes a «Transferências» para as autarquias locais e ainda para empresas, concedidas a título de subsídios, bem como a dotação provisional inscrita em despesa corrente ou de capital, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.

4 - As dotações respeitantes a investimentos do Plano, correntes e de capital, inscritas para 1979 nos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, sofrerão uma redução de 15% no total financiado por receitas gerais do Estado, devendo aquela redução operar-se de conformidade com critérios a estabelecer pelo Ministro das Finanças e do Plano.

5 - A aplicação dos números anteriores às forças armadas será feita de harmonia com o que vier a ser, sobre a matéria, deliberado pelo Conselho da Revolução.

Artigo 6.º

(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)

1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.

Artigo 7.º

(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa

e financeira)

1 - Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas suas leis orgânicas, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1980, todas as verbas, incluindo as destinadas a investimentos do Plano, recebidas do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1979, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.

3 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias, e só na parte excedente, pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 8.º

(Dotações para investimentos do Plano)

1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução dos investimentos do Plano, incluindo as descritas em orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Consideram-se sancionados os encargos com obras em curso, transitados de programas devidamente aprovados e visados no ano anterior, que tenham sido satisfeitos no ano corrente, embora sem o cumprimento da segunda parte do número anterior.

Artigo 9.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1979 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 10.º

(Desconto nos vencimentos dos beneficiários da ADSE)

1 - Os vencimentos dos funcionários e agentes de todos os serviços do Estado, beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, ficam sujeitos ao desconto de 0,5% a partir de 1 de Janeiro de 1979.

2 - As importâncias descontadas constituirão receita orçamental das entidades que suportem o pagamento dos vencimentos dos funcionários e agentes referidos no número anterior, devendo o respectivo processamento efectuar-se em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 11.º

(Compromissos internacionais de natureza militar)

1 - De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é elevada para 634308 contos a importância corrigida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril.

2 - Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 250, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1979 poderá ser reforçada com a importância, destinada ao mesmo objectivo, que constitua saldo na posse do serviço, por não ter sido despendida durante as gerências anteriores, a entregar nos cofres do Estado como reposição não abatida nos pagamentos.

Artigo 12.º

(Despesas com a cooperação)

1 - As dotações inscritas no Orçamento para 1979 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Instituto para a Cooperação Económica.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

Artigo 13.º

(Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)

1 - As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, ou em quadros paralelos ou equiparados, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1979, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.

2 - O processamento dos abonos devidos aos agentes nas condições do número anterior passará a competir aos serviços ou organismos em que tenham sido integrados, nos termos definidos no despacho conjunto de 2 de Agosto de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 28 de Setembro de 1978, com as necessárias adaptações, quando estejam em causa serviços ou organismos com autonomia administrativa e financeira.

3 - Os mencionados abonos dos agentes do referido quadro que sejam requisitados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, serão também processados pelos serviços ou organismos requisitantes, por conta das verbas afectas àquele quadro, nos termos referidos no número anterior.

4 - Os encargos de anos anteriores respeitantes aos abonos citados no n.º 2 deste artigo serão satisfeitos pelo Serviço Central de Pessoal, em conta das correspondentes verbas que lhe estão atribuídas, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento de despesas de anos anteriores.

Artigo 14.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1979 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir em conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da Tutela, serão remetidas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Do disposto nos dois números anteriores ficam exceptuados os departamentos militares e militarizados e os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 15.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas fiscais a que têm direito em 1979, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei 1/79, e nos termos do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, consta do mapa anexo n.º 4 ao presente decreto-lei e respeitará os princípios e as regras constantes dos números seguintes.

2 - O limite estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, para o volume global das deduções a efectuar no plano constante do mapa anexo n.º 4 não prejudica o direito dos municípios às verbas devidas em 1979 por comparticipações.

3 - As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1979 constam do mapa anexo n.º 5 ao presente diploma e serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:

a) Até 15 de Julho serão efectuadas transferências relativas a seis duodécimos do montante devido a cada município;

b) Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente, mediante a apresentação prévia de documentos de despesa comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas, competindo aos governos das regiões autónomas a verificação da utilização das verbas processadas a favor dos respectivos municípios;

c) Os montantes das comparticipações devidas em 1979 não serão alterados por variação do custo dos respectivos empreendimentos e constituem o limite para as justificações de despesa previstas na alínea anterior;

d) A parcela das comparticipações que não venha a ser transferida no decurso do corrente ano acrescerá aos compromissos devidos em anos futuros;

e) O disposto nas alíneas anteriores não se aplica aos compromissos relativos a obras de electrificação rural, que serão satisfeitos nos termos da legislação anterior à Lei 1/79.

4 - As parcelas das verbas referidas no n.º 1 relativas aos municípios dos Açores e da Madeira serão transferidas para os governos das respectivas regiões autónomas, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, devendo ser descontadas na participação a que as mesmas têm direito no deficit do Orçamento Geral do Estado.

5 - As verbas já processadas a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1979, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se aquando do primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos subsequentes.

6 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, cobrado pelos municípios, reverte para o Estado, devendo dar entrada nos cofres públicos até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança.

7 - O Ministro da Administração Interna publicará, por despacho, as disposições necessárias à execução deste artigo, bem como a discriminação por empreendimentos do mapa anexo n.º 5 referido no n.º 3.

Artigo 16.º

(Dotações para encargos com reclusos)

No ano de 1979, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.

Artigo 17.º

(Despesas com o pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas)

1 - O pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a integrar nos quadros únicos, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro, perceberá, no ano de 1979, os seus vencimentos e demais remunerações pelas verbas adequadas da divisão 02 do capítulo 2.º «Pessoal permanente do Ministério», do respectivo orçamento.

2 - Ao pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas cujos serviços foram extintos aplica-se o disposto no número anterior.

Artigo 18.º

(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)

Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 615000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1979.

Artigo 19.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica como despesas correntes para o ano de 1979, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:

a) Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;

b) Pela Direcção-Geral de Pessoal, nos restantes casos.

2 - Compete ainda à Direcção-Geral de Pessoal prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

Artigo 20.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)

No ano de 1979, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

Artigo 21.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos

Nacionais)

1 - No ano de 1979 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa para efeitos de processamento.

Artigo 22.º

(Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)

As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1979, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.

Artigo 23.º

(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1979, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros carece da aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 24.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)

1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.

3 - Os prazos limite actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham, necessariamente, de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só se podendo efectuar a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1980 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

Artigo 25.º

(Encargos resultantes dos temporais)

1 - Os encargos resultantes das obras de reparação dos estragos provocados pelos recentes temporais serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979, mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas, desde que de outra forma não tenha sido legalmente determinado.

2 - No corrente ano económico mantém-se a inscrição de verbas para ocorrer aos encargos excepcionais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/78, de 24 de Maio, para os casos em que aqueles encargos não foram efectivados oportunamente.

Artigo 26.º

(Subsídios a empresas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas consideradas em situação económica difícil, desde que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 27.º

(Regularização de despesas)

1 - Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1979, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório ao abrigo do Decreto-Lei 444/78, de 30 de Dezembro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às rectificações necessárias nos termos da parte final do artigo 5.º deste diploma.

2 - Consideram-se regularizadas todas as despesas que, no regime transitório da execução orçamental de 1979, não puderem ser classificadas de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 444/78, de 30 de Dezembro.

Artigo 28.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos

relativas ao último mês do ano económico).

As tabelas de entrada e saída de fundos, relativas ao mês de Dezembro de 1979, deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

Artigo 29.º

(Criação de adicionais)

1 - São criados os seguintes adicionais às contribuições e impostos a seguir indicados:

a) 10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b) 15% sobre:

1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1979;

3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no número anterior;

4.º O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;

c) 20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b).

2 - O adicional às contribuições e impostos referidos nos n.os 1.º e 2.º da alínea b) do número anterior incidirá sobre a parte do Estado e sobre os adicionais com ela cobrados que tenham por base as respectivas colectas.

3 - Os adicionais criados por este artigo constituem receita exclusiva do Estado.

4 - O adicional referido na alínea c) do n.º 1 será cobrado por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais, ou, quando o imposto deva ou possa ser pago por outra forma, igualmente por estampilhas ou por selo de verba, conforme os casos.

Artigo 30.º

(Base de incidência do imposto de comércio e indústria)

O imposto de comércio e indústria tem por base a colecta da contribuição industrial resultante da aplicação das taxas do respectivo Código, acrescida do correspondente adicional de 15%.

Artigo 31.º

(Incidência dos adicionais e outras imposições legais)

1 - São determinados com base nas colectas obtidas com aplicação das taxas estabelecidas nos respectivos Códigos os adicionais e outras imposições legais a cobrar cumulativamente com as contribuições e impostos do Estado que incidam sobre as colectas respeitantes ao ano de 1978.

2 - As derramas a cobrar nos termos do artigo 12.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, com base nas colectas respeitantes ao ano de 1978, serão calculadas com aplicação das taxas que já se encontravam votadas pelas respectivas autarquias locais nos termos da legislação em vigor à data da publicação daquela lei, à colecta do Estado obtida com utilização das taxas estabelecidas nos respectivos códigos.

Artigo 32.º

(Prazo para celebração de contratos de viabilização)

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, para a celebração dos contratos de viabilização com direito aos benefícios previstos na mesma lei.

Artigo 33.º

(Benefícios fiscais a empresas públicas)

Os benefícios fiscais previstos na Lei 36/77, de 17 de Junho, são tornados extensivos às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

Artigo 34.º

(Isenção de sisa na aquisição de habitação)

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Artigo 35.º

(Imposto extraordinário)

1 - É criado o imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incide sobre:

a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição predial;

c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos ao imposto de capitais, secção A;

d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação deste diploma e 31 de Dezembro de 1979;

e) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.

2 - Ficam sujeitas a este imposto as pessoas singulares ou colectivas em nome de quem são ou seriam tributados os rendimentos nas contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior se não beneficiassem da isenção dessas contribuições e impostos ou das deduções referidas na alínea a) do mesmo número e, bem assim, os proprietários dos veículos referidos na alínea e).

3 - Estão isentos deste imposto, unicamente:

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial, contribuição predial ou imposto de capitais;

b) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

4 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial e as importâncias das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação - 4%;

b) Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição predial - 6%;

c) Sobre os rendimentos sujeitos a impostos de capitais 5%;

d) Sobre o uso ou fruição de veículos:

I) Automóveis e motociclos - As constantes do seguinte quadro e em conformidade com os grupos e escalões indicados nas tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos:

(ver documento original) II) Barcos de recreio e aeronaves - Taxa de 35% do imposto sobre veículos calculado nos termos das tabelas III e IV do n.º 1 do artigo 8.º do citado Regulamento.

5 - A cobrança do imposto será efectuada cumulativamente com as respectivas contribuições ou impostos referidos no n.º 1, quando estes forem devidos.

6 - Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código do Processo das Contribuições e Impostos.

7 - Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.

Artigo 36.º

(Imposto de turismo)

É restabelecido para 1979 o imposto de turismo, que vigorou no ano de 1978 e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, constitui receita dos municípios.

Artigo 37.º

(Imposto de transacções)

1 - É elevada para 15% a taxa do imposto de transacções a que se refere o corpo do artigo 22.º do respectivo Código, passando para 30% 45%, 75%, 75%, 90%, 110%, 110%, e 12$00, respectivamente, as taxas estabelecidas nas alíneas a), b), e), d), c), n.os 1 e 2, f) e g) do mesmo artigo.

2 - É abolido o adicional de 20% sobre o referido imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril.

Artigo 38.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor, até 31 de Dezembro de 1979, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

Artigo 39.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, que poderá ordenar a expedição das instruções julgadas necessárias.

Artigo 40.º

(Legislação revogada)

Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei 444/78, de 30 de Dezembro.

Artigo 41.º

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor na data do início da vigência da Lei 21-A/79.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 30 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Mapa das receitas previstas para 1978

(ver documento original)

ANEXO 2

Mapa das despesas fixadas para 1979

(ver documento original)

ANEXO 3

Orçamento Geral do Estado

Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1979

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano,

ANEXO 4

Mapa das receitas fiscais para 1979 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

(ver documento original)

ANEXO 5

Mapa das comparticipações do Orçamento Geral do Estado para 1979 a que se

refere o n.º 3 do artigo 15.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/30/plain-212686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-07-18 - Lei 250 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência - 1.ª Repartição

    Autoriza o Governo a construir na cerca da Casa Pia de Lisboa um pavilhão destinado ao jôgo do golf.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Decreto-Lei 738-C/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 de 20 de Setembro, relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-G/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas

    Aprova novas listas do Código do Imposto de Transacções e cria o adicional de 20% sobre este imposto.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Lei 18/78 - Assembleia da República

    Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Decreto-Lei 300/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Reduz a sobretaxa de importação para 20%.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 444/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Decreto-Lei 48/79 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece disposições relativas a transferências provisórias de verbas para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Lei 19/79 - Assembleia da República

    Autoriza um empréstimo externo até ao limite do contravalor em escudos de 300 milhões de dólares.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Decreto-Lei 275/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-14 - Resolução 257/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado ao Touring Club de Portugal - Indústria Turística, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Resolução 258/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado à Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Despacho Normativo 201/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina a transferência de verbas do orçamento do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve para o orçamento do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 300/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Atribui ao complexo agro-industrial do Cachão uma dotação de 10000 contos para fazer face à aquisição de ceifeiras-debulhadoras.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto Regulamentar 50/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - DECLARAÇÃO DD7208 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Despacho Normativo 286/79 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra várias instituições e serviços nos Centros Hospitalar do Funchal e Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-24 - Decreto-Lei 406/79 - Conselho da Revolução

    Determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979, não tenha aplicação nas forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-18 - Decreto-Lei 418-A/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Esclarece dúvidas acerca das excepções referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho (congelamento de duodécimos).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-19 - Resolução 306/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confere ao Ministro das Finanças competência para, até ao limite de 280000 contos, transferir parcelarmente da dotação provisional inscrita em despesas correntes no capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério das Finanças para os orçamentos dos serviços gestores de frotas e contingentes de veículos motorizados os montantes necessários à aquisição e recuperação de viaturas e ao equipamento de oficinas de apoio ao parque de viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 25/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias e seu montante.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Portaria 561/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho

    Aprova as retribuições mensais do pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualização dos vencimentos do pessoal da Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463-A/79 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa a data da cobrança do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 388/79 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece normas relativas à manutenção de equilíbrios financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 4/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Concede aos serviços meios orçamentais indispensáveis ao seu normal funcionamento enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-16 - Despacho Normativo 53/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Esclarece que as verbas a repor nos cofres do Estado pelos serviços com autonomia administrativa e financeira devem ser abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho (Orçamento Geral do Estado para 1979).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 73/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa o novo prazo para pagamento do imposto de comércio e indústria relativamente ao ano de 1979 e ainda não posto à cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-B/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Determina que o imposto extraordinário a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, não seja considerado custo do exercício para efeitos da determinação da matéria colectável da contribuição industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-L/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Institucionaliza o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Decreto-Lei 125/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Sujeita ao desconto de 1% os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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