A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 135/81, de 26 de Junho

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Sumário

De não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 26.º, alínea c), da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, nem do artigo 4.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, e igualmente não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 1.º e em especial das alíneas c) e d) do seu n.º 1 do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro.

Texto do documento

Resolução 135/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 26.º, alínea c), da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, nem do artigo 4.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro (na parte, quanto a esse, em que renovou a autorização conferida pelo primeiro).

2 - Não dever igualmente pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º e em especial das alíneas c) e d) do seu n.º 1 do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.

Aprovada em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/26/plain-40750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 43/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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