de 10 de Setembro
Pelo presente diploma e no uso da autorização concedida, instituí-se a tributação em imposto de transacções de algumas prestações de serviços, assim se alargando o âmbito da incidência daquele imposto.Nesta primeira fase elegeram-se, apenas, para base da tributação, serviços marcadamente supérfluos ou menos essenciais, como mero ensaio para o progressivo alargamento à generalidade das prestações de serviços, alargamento esse que se tornará inevitável quando da adopção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos moldes exigidos pela integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE).
Os serviços agora tributados são, além disso, serviços prestados quase exclusivamente, ao consumidor final. A tributação de serviços prestados às empresas, na ausência a de um mecanismo que permitisse a dedução do imposto ou a sua suspensão - mecanismo esse muito dificilmente ajustável ao esquema do actual imposto - daria lugar a duplas tributações dos bens finais, por elas produzidos, e já sujeitos a imposto de transacções.
Estabeleceu-se uma taxa (10%) consideravelmente inferior às aplicadas à transacção de mercadorias tidas por supérfluas ou de luxo, na medida em que os prestadores de serviços não ficam isentos de imposto em relação às matérias-primas, produtos intermédios e bens de equipamento, que adquiram para o exercício das respectivas actividades, uma vez que tal isenção exigiria igualmente um mecanismo apropriado que sobrecarregaria a administração do imposto. Trata-se, portanto, de uma forma de tributação cumulativa.
Optou-se pela não integração das prestações de serviços no Código do Imposto de Transacções, como seria lógico, não só pela especificidade da sua tributação, mas também porque a integração das novas disposições no Código implicaria uma profunda alteração da sua actual estrutura.
Com o fim de não prejudicar a actividade hoteleira, designadamente no que se refere aos compromissos já assumidos com agências de viagem e de turismo, insere-se neste diploma uma disposição transitória que afasta da tributação os serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros, quando decorrentes de contratos celebrados por escrito anteriormente à data do início da sujeição ao imposto.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pela alínea a) do artigo 4.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitas ao imposto de transacções as prestações de serviços a seguir indicadas, quando efectuadas no âmbito de actividades exercidas com carácter habitual e mediante contraprestação:
a) Tratamentos de beleza e estéticos;
b) Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de primeira categoria;
c) Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos nos estabelecimentos hoteleiros e similares definidos no artigo 4.º;
d) Serviços prestados em boîtes, dancings, night-clubs, cabarets e outros estabelecimentos similares;
e) Serviços de decoração;
f) Serviços fotográficos e de revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais.
2 - Estão ainda sujeitos ao imposto os serviços indicados nos números anteriores, prestados gratuitamente a terceiros, quando se integrem em qualquer actividade sujeita a imposto nas condições previstas neste diploma.
Art. 2.º Consideram-se tratamentos de beleza e estéticos, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os serviços de depilação, de limpeza de pele e de maquilhagem e os tratamentos antiacne, anti-rugas e ao busto, prestados em estabelecimentos da especialidade ou em secções apropriadas de estabelecimentos destinados ao exercício de outras actividades.
Art. 3.º - 1 - Consideram-se de primeira categoria, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias nos quais sejam praticados preços, em qualquer dos serviços prestados, iguais ou superiores aos constantes de tabelas aprovadas por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, devendo para o efeito ser ouvidas as respectivas associações da classe.
2 - As tabelas de preços a que se refere o número anterior serão revistas anualmente e, no caso de se verificarem correcções, a respectiva portaria será publicada durante o mês de Janeiro.
Art. 4.º - 1 - Estão sujeitos ao imposto, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, os serviços prestados nos seguintes estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros:
a) Hotéis de cinco e quatro estrelas;
b) Estalagens de cinco e quatro estrelas;
c) Hotéis-apartamentos de quatro estrelas;
d) Aldeamentos turísticos de luxo e de primeira categoria;
e) Restaurantes de luxo e de primeira categoria;
f) Estabelecimentos de bebidas, de luxo e de primeira categoria, usualmente denominados bares, cafés, casas de chá e cervejarias.
2 - Estão igualmente sujeitos a imposto os serviços acessórios de lavandaria e engomadoria, usualmente prestados juntamente com o do alojamento no âmbito da actividade hoteleira, salvo os serviços já tributados nos termos do presente diploma.
Art. 5.º Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, apenas se consideram destinados a fins comerciais os serviços prestados a actividades sujeitas a contribuição industrial ou imposto profissional, ou deles isentas.
Art. 6.º Ficam sujeitas ao imposto as pessoas, singulares ou colectivas, que, no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prestem os serviços compreendidos no artigo 1.º e estejam obrigadas a registo.
Art. 7.º O imposto é devido no momento em que for prestado o serviço, excepto nos seguintes casos:
a) Nos serviços de prestação continuada, cuja contraprestação se verifique por pagamentos periódicos ou sucessivos - no momento em que estes se tornem exigíveis;
b) Nos serviços em que haja lugar a adiantamentos por conta do respectivo preço - no momento em que esses adiantamentos forem recebidos;
c) Nos serviços cujo pagamento seja efectuado em prestações - no momento em que estas se tornem exigíveis;
d) Nos serviços prestados em estabelecimentos hoteleiros cuja reserva e pagamento sejam efectuados através de voucher (requisição feita por agências de viagens e turismo) - no momento do recebimento da respectiva contraprestação.
Art. 8.º Ficam isentos do imposto de transacções os serviços prestados gratuitamente aos empregados directamente afectos ao exercício das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Art. 9.º - 1 - O valor tributável das prestações de serviços é o preço ilíquido praticado, sem quaisquer deduções, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 - Considera-se preço o total das importâncias a pagar pelo utente dos serviços, ainda que tais importâncias sejam facturadas separadamente, incluindo as que correspondam aos produtos fornecidos juntamente com a prestação desses serviços e aquelas cujo pagamento dê direito a assistência ou participação em espectáculos ou divertimentos públicos que ocorram juntamente com o fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos nos estabelecimentos hoteleiros ou similares dos hoteleiros a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º 3 - O valor tributável relativo a serviços prestados gratuitamente é o preço normalmente praticado pelo prestador dos serviços.
Art. 10.º Nos serviços prestados em estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros e em boîtes, dancings, night-clubs, cabarets e similares, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 4.º, não se compreendem no valor tributável os impostos e taxas devidos ao Estado ou aos seus organismos, ainda que personalizados, e às autarquias locais pela prestação dos mesmos serviços.
Art. 11.º Nos serviços de decoração, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, não se compreendem no valor tributável as importâncias correspondentes a móveis e outros objectos fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que a facturação dos bens fornecidos se faça separadamente da dos serviços.
Art. 12.º Quando se verifique falta, total ou parcial, de liquidação do imposto, cuja competência caiba ao contribuinte, e não seja possível apurar com exactidão, através dos elementos a que se referem os artigos 22.º e 23.º, o valor tributável, deverá este valor ser determinado pelo chefe da repartição de finanças com base nas informações fornecidas pela fiscalização ou em quaisquer outros elementos de que disponha e nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Código do Imposto de Transacções.
Art. 13.º A taxa do imposto de transacções devido pelas prestações de serviços é de 10%.
Art. 14.º Sobre o imposto devido pelas prestações de serviços não recairá qualquer adicional.
Art. 15.º A competência para a liquidação do imposto pertence:
a) Aos prestadores de serviços sujeitos a imposto;
b) À repartição de finanças da área do estabelecimento ou, na falta destes, à da residência ou sede do prestador dos serviços, quando se verifique falta, total ou parcial, de liquidação do imposto.
Art. 16.º - 1 - A liquidação do imposto deverá ser feita:
a) Quando competir aos prestadores de serviços, nas facturas ou documentos equivalentes, no acto do seu processamento e nos termos previstos no artigo 7.º;
b) Quando competir à repartição de finanças, nos termos da alínea b) do artigo anterior, no prazo de quinze dias, com base nos dados apurados pela fiscalização, através dos elementos referidos nos artigos 22.º e 23.º, ou no valor tributável determinado em conformidade com o disposto no artigo 12.º 2 - Relativamente aos serviços prestados em estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, compreendidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º, que disponham de máquinas para o registo, em fita, da receita apurada ou para o processamento mecanizado da facturação, pode a liquidação do imposto ser feita, no final de cada mês, nos elementos de contabilidade ou nos livros, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 23.º, com base no valor tributável determinado nos termos do artigo 10.º Art. 17.º O imposto será descriminado na factura ou documento equivalente podendo ser adicionado ao respectivo valor para efeito da sua exigência ao utente dos serviços, salvo o disposto no artigo 18.º Art. 18.º Nos serviços prestados em estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, compreendidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º, que pratiquem o sistema de preços «tudo incluído», o imposto será englobado sem qualquer discriminação nos quantitativos a exigir aos clientes.
Art. 19.º - 1 - O imposto de transacções devido pelas prestações de serviços, liquidado nos termos do artigo 16.º, será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área do estabelecimento ou, na falta deste, na da residência ou sede do contribuinte, no mês seguinte àquele em que o imposto se torne devido nos termos do artigo 7.º, por meio de guia modelo n.º 3-A, processada em triplicado.
2 - Verificada a cessação da actividade ou das condições estabelecidas para o registo a que se refere o artigo 20.º, o imposto em dívida e o correspondente às prestações referidas na alínea c) do artigo 7.º, vencíveis posteriormente à data daqueles factos, serão entregues no mês imediato ao dessas ocorrências e nos demais termos previstos no n.º 1 deste artigo.
3 - Ao pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços não é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 20.º - 1 - São obrigados a inscrever-se no registo a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções os prestadores de serviços que exerçam as actividades constantes do n.º 1 do artigo 1.º deste decreto-lei e nas condições estabelecidas nos seus artigos 2.º a 5.º 2 - Ficam dispensados do registo os fotógrafos ambulantes e, bem assim, os demais prestadores de serviços fotográficos, embora com instalação fixa, cujo volume anual ilíquido de negócios não exceda 300000$00.
3 - É aplicável à tributação das prestações de serviços o disposto no § 1.º do artigo 49.º e no artigo 50.º do referido Código, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos da inscrição no registo a que se refere o n.º 1 deste artigo, os prestadores de serviços são obrigados a apresentar na repartição de finanças da área de cada estabelecimento ou, na falta destes, na da sua residência ou sede a declaração modelo n.º 1-A, em duplicado, no prazo de quinze dias a partir do início da actividade ou da data em que se torne obrigatória a inscrição.
Art. 21.º Os prestadores de serviços sujeitos a registo que cessem a actividade ou deixem de estar obrigados ao registo deverão participar o facto à repartição de finanças a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, até ao fim do mês imediato ao da verificação daqueles factos, apresentando, para o efeito, a declaração modelo n.º 4-A, em duplicado.
Art. 22.º - 1 - Os prestadores dos serviços abrangidos pelo artigo 1.º, sujeitos a imposto, são obrigados a processar e entregar aos clientes facturas ou documentos equivalentes em relação aos serviços prestados.
2 - As facturas ou documentos equivalentes serão passados com duplicado ou talão, devendo conter os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social e localização do estabelecimento ou, na falta deste, da residência ou sede do contribuinte, bem como o número da respectiva inscrição no registo e, sempre que possível, o número de contribuinte;
b) Indicação dos serviços prestados e do preço total, que deverá ser discriminado por espécies de serviços quando se compreendam serviços não sujeitos a imposto ou já tributados nos termos do presente diploma;
c) Liquidação do imposto e indicação da taxa correspondente.
3 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável â facturação processada pelos prestadores de serviços abrangidos no artigo 18.º 4 - As facturas ou documentos equivalentes serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados ou talões e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituírem quando for caso disso.
5 - Poderão ser criados, por portaria do Secretário de Estado do Orçamento, modelos especiais de facturas ou documentos equivalentes, consoante a natureza dos serviços.
6 - Relativamente aos serviços prestados em boîtes, dancings, night-clubs, cabarets e outros estabelecimentos similares e, bem assim, em restaurantes e em estabelecimentos de bebidas, a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, é dispensada a aplicação do disposto no presente artigo desde que sejam observados os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º Art. 23.º - 1 - Os prestadores dos serviços compreendidos no n.º 1 do artigo 1.º, sujeitos a imposto, que disponham de contabilidade regularmente organizada deverão abrir uma conta privativa da liquidação e pagamento do imposto de transacções, a qual será creditada pelas importâncias liquidadas e debitada pelas entregas nos cofres do Estado e pelas anuladas nos termos dos artigos 28.º, 29.º e 31.º do Código do Imposto de Transacções, para o efeito aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - Os contribuintes referidos no número anterior que não disponham de contabilidade deverão possuir os livros a que se refere o artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, autenticados nos termos do § único do mesmo artigo, nos quais será aberta uma coluna especial destinada ao lançamento do imposto devido pelos serviços prestados.
3 - A escrituração das importâncias correspondentes aos serviços prestados e do respectivo imposto poderá ser feita, em globo, diariamente; nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º a escrituração poderá limitar-se à receita bruta diária.
4 - Os contribuintes abrangidos pelo sistema de escrituração referido no n.º 2 deverão, no fim de cada mês, apurar e registar nas respectivas colunas o total das importâncias correspondentes aos serviços prestados e ao imposto devido, averbando-se oportunamente, na coluna «Observações», a data da entrega do imposto nos cofres do Estado e o número de registo na guia de pagamento aposto pela repartição de finanças.
5 - Na escrituração dos elementos referidos no presente artigo não poderão ser efectuadas emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas, nem serão permitidos atrasos superiores a trinta dias.
Art. 24.º - 1 - Os prestadores dos serviços compreendidos no n.º 1 do artigo 1.º, sujeitos a imposto, deverão manter arquivados, por ordem cronológica e pelo prazo de cinco anos, os livros e facturas ou documentos equivalentes que processarem ou receberem, bem como as fitas das máquinas registadoras referidas no n.º 2 do artigo 16.º e demais documentos exigidos pelo presente diploma.
2 - Os elementos referidos no número anterior serão facultados à fiscalização quando especial ou genericamente solicitados, devendo os contribuintes e assegurar que, nas suas ausências ou impedimentos, e dentro dos horários normais do exercício da actividade, se encontre sempre nos respectivos estabelecimentos ou em outros locais sujeitos a fiscalização pessoa que apresente os indicados elementos.
Art. 25.º As tabelas de preços dos serviços de cabeleireiro e barbearia, a que se refere o artigo 3.º, deverão ser afixadas nos respectivos estabelecimentos, em lugar bem visível para o público e nos termos do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
Art. 26.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Código do Imposto de Transacções, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos obter, através das entidades públicas ou privadas que superintendam ou se relacionem com as actividades sujeitas ao imposto de transacções nos termos do presente decreto-lei, os elementos de que disponham e que se revelem necessários ou úteis à liquidação e fiscalização do imposto.
2 - A Federação das Associações dos Cabeleireiros e Barbearias ou, na sua falta, as respectivas associações deverão remeter às direcções de finanças dos respectivos distritos, nos meses de Janeiro e Julho, nota dos associados que, nos termos do artigo 3.º e relativamente aos semestres anteriores, passaram a estar sujeitos ao imposto.
Art. 27.º Os prestadores de serviços sujeitos a imposto poderão reclamar contra a liquidação do mesmo ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 101.º a 103.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 28. As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 29.º A falta de entrega nos cofres do Estado, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, no mínimo de 1000$00, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 2000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.
Art. 30.º A falta de entrega, ou a entrega fora dos prazos estabelecidos, de quaisquer declarações ou documentos a apresentar, nos termos do presente diploma, pelos prestadores de serviços sujeitos ao imposto, bem como as inexactidões ou omissões praticadas em quaisquer dos referidos elementos, serão punidas com multa de 200$00 a 40000$00, havendo simples negligência, e com multa de 1000$00 a 200000$00, havendo dolo.
Art. 31.º - 1 - A inobservância do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º será punida com multa de 500$00 a 100000$00, em relação às faltas verificadas no mesmo acto de fiscalização.
2 - A inobservância do disposto no artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 22.º será punida com a multa de 100$00 a 500$00 por cada factura ou documento equivalente, em relação aos quais se verifique a infracção, sem que, no entanto, possa exceder o máximo previsto no número anterior.
3 - No caso de, nas infracções previstas nos números anteriores, se verificar falsificação, viciação, destruição ou ocultação, os limites das multas ali estabelecidas serão elevados ao dobro, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Art. 32.º - 1 - Os prestadores de serviços sujeitos ao imposto que não organizarem ou não mantiverem arquivados e em boa ordem, nos termos deste diploma, os livros e demais elementos referidos nos artigos 22.º a 24.º ou neles cometerem quaisquer inexactidões, omissões ou atrasos serão punidos com multa de 500$00 a 50000$00.
2 - A recusa de exibição ou a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos livros e demais elementos a que se refere o número anterior serão punidas com a multa de 5000$00 a 1000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
3 - A viciação, violação ou inutilização dolosa das máquinas referidas no n.º 2 do artigo 16.º serão punidas com as penas previstas no artigo 228.º do Código Penal.
4 - Verificado atraso de escrituração, e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo, o chefe da repartição de finanças mandará notificar o transgressor para regularizar a sua escrita, dentro de prazo a designar, não inferior a oito dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no n.º 2 do presente artigo.
Art. 33.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida neste diploma será aplicada multa de 200$00 a 40000$00.
Art. 34.º Sobre as multas estabelecidas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 35.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que for cometida a infracção.
2 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou acto delituoso.
3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 36.º As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 37.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será a multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
2 - Se, nos casos previstos no n.º 1 e tratando-se de infracções por mera negligência puníveis pelo artigo 29.º, a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita até sessenta dias depois do termo dos prazos estabelecidos neste diploma, as multas serão reduzidas à quarta parte da que vier a ser fixada, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º 3 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
Art. 38.º - 1 - As penalidades previstas neste diploma serão reduzidas às multas a seguir indicadas sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega nos cofres do Estado do imposto;
b) Multa variável entre 100$00 e 20000$00, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.
2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo 37.º 3 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
Art. 39.º - 1 - Além das disposições contidas no presente diploma, será de observar, com as necessárias adaptações, o regime do Código do Imposto de Transacções e demais legislação complementar e subsequente, em tudo o que se revelar aplicável.
2 - Não são aplicáveis aos prestadores de serviços, ainda que inscritos no registo a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções, as disposições do § 2.º do artigo 5.º, do § 4.º do artigo 55.º e dos artigos 64.º e 65.º do mesmo Código.
Art. 40.º As dúvidas e dificuldades que venham a levantar-se na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
Art. 41.º O Secretário de Estado do Orçamento poderá alterar, por despacho normativo, os modelos dos impressos que fazem parte deste decreto-lei, bem como mandar adoptar os demais que se tornarem necessários à execução do mesmo diploma.
Art. 42.º Aos prestadores de serviços, sujeitos a registo nos termos do artigo 20.º, que se encontrem já a exercer a respectiva actividade é concedido o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, para a apresentação da declaração modelo n.º 1-A a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
Art. 43.º Não ficam sujeitos ao imposto os serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, prestados nos estabelecimentos mencionados no artigo 4.º, desde que se encontrem expressamente abrangidos em contratos celebrados por escrito anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 44.º Por infracções ao disposto no presente decreto-lei, cometidas até 30 de Junho de 1980, só poderão ser levantados autos de notícia com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.
Art. 45.º Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, o presente diploma entrará em vigor decorridos trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)