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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 119-H/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera vários artigos do Código do Imposto de Transações.

Texto do documento

Decreto-Lei 119-H/83

de 28 de Fevereiro

Pelo presente diploma introduzem-se algumas alterações nas normas reguladoras do imposto de transacções, de que se destaca a elevação da taxa geral do imposto sobre as transacções de mercadorias de 15% para 17%, medida imposta pela actual conjuntura económica. Trata-se, e resto, de uma taxa que, comparativamente com as praticadas na generalidade dos países da CEE, não poderá considerar-se excessiva, até porque a base tributável é, entre nós, o preço no estádio do grossista, e não o de venda ao consumidor final, como acontece nos países que adoptam o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Por outro lado, eleva-se ainda para 15$00 a taxa específica por cada litro de cerveja - presentemente de 12$00, fixada pelo Decreto-Lei 374-B/79, de 10 de Setembro.

São também actualizados os limites dos valores tributáveis que implicam, nas listas II e III anexas ao respectivo Código, a tributação agravada de elevado número de mercadorias.

Relativamente ao imposto sobre prestações de serviços, submete-se à tributação o aluguer de cassettes-video, actividade que não sendo essencial tem vindo a generalizar-se. Por outro lado, alarga-se a incidência do imposto aos serviços prestados pelos hotéis de 3 e 2 estrelas e demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àquelas.

Embora condicionada a ulterior regulamentação, estabelece-se a possibilidade de restituição do imposto de transacções respeitante a serviços prestados a estrangeiros pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, medida que se justifica não só por representar, na prática, a desoneração quanto à exportação de serviços, mas também como estímulo ao afluxo de turistas estrangeiros.

As restantes disposições inseridas no presente diploma têm em vista, por um lado, corrigir desajustamentos que têm sido evidenciados na aplicação das regras tributárias e, por outro, introduzir nos textos do Código e do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, preceitos dispersos por outros diplomas legais e, bem assim, adaptá-los à legislação entretanto publicada.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelo artigo 21.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 7.º-B, 9.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ....................................................................

§ único. ..................................................................

a) ............................................................................

b) As referidas na alínea b) do mamo artigo, quando for numerado o bilhete de despacho aduaneiro ou quando se realize a arrematação ou a venda;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Art. 6.º Ficam também isentas do imposto:

1.º As importações de mercadorias sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação nos termos das seguintes disposições:

a) N.º 1, alíneas a) e f) a r), e n.º 2 do artigo 46.º das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei 16/83, de 21 de Janeiro;

2.º As importações temporárias de mercadorias, ainda que estas venham a ser objecto de reparação ou beneficiação, pelas pessoas referidas na alínea b) do § 4.º do artigo 3.º, desde que as referidas mercadorias sejam reexportadas nos prazos e termos estabelecidos nas Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias) e no regulamento aprovado pelo Decreto 45139, de 16 de Julho de 1963.

3.º As reimportações de mercadorias provenientes do estrangeiro ou de território sob administração portuguesa, nos casos em que beneficiem da isenção do pagamento de direitos nos termos das alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 63.º das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias).

4.º As exportações de mercadorias para o estrangeiro ou território sob administração portuguesa ou para consumo de bordo fora do País, quando praticadas por produtores ou grossistas registados, salvo se a expedição for feita por via postal, com instruções para os objectos de correpondência, cartas ou caixas com valor declarado ou encomendas postais serem entregues, mediante reexpedição, no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

§ 1.º As isenções previstas nos n.os 1.º 2.º e 3.º deste artigo serão reconhecidas pelos serviços aduaneiros quando for numerado a bilhete de despacho aduaneiro, tendo em atenção, porém, que as importações de mercadorias isentas do pagamento de direitos nos termos do n.º 9.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, apenas beneficiarão da isenção do imposto de transacções se resultarem de transmissão gratuita de géneros.

§ 2.º .......................................................................

Art. 7.º-B ................................................................

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável às isenções concedidas em execução de acordos internacionais firmados pelo Estado Português nem ao regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto.

Art. 9.º Nas transacções a seguir enumeradas, quando o adquirente ou destinatário não for um produtor ou grossista registado, o valor tributável será:

a) Nas importações, o valor aduaneiro nas condições previstas nos artigos 4.º a 8.º das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei 16/83, de 21 de Janeiro, acrescido dos direitos e de quaisquer outros encargos devidos e de 40% sobre esse valor global;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Art 22.º A taxa do imposto é de 17%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Cerveja - taxa específica de 15$00 por litro.

§ 1.º Às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, é sempre aplicável a taxa de 17%, quando não isentas ao abrigo do artigo 5.º deste Código.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 2.º São eliminadas a verba n.º 11 da lista II e a verba n.º 22 da lista III anexas ao Código do Imposto de Transacções.

Art. 3.º São fixados nas importâncias de 70$00 e 90$00, respectivamente, os valores tributáveis constantes da alínea b) da verba n.º 30.14 da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções.

Art. 4.º São fixados lias importâncias abaixo indicadas os valores tributáveis constantes das seguintes verbas da lista II anexa ao Código do Imposto de Transacções:

a) Verba n.º 4:

Alínea a) - 9000$00;

Alínea b) - 24000$00;

Alínea c) - 60000$00;

Alínea d) - 9000$00;

Alínea e) - 9000$00;

Alínea f) - 12000$00;

Alínea g) - 6000$00;

b) Verba n.º 5:

Alínea a) - 500$00;

Alínea b) - 450$00;

Alínea d) - 180$00;

Alínea e) - 180$00;

Alínea f) - 500$00;

c) Verba n.º 7:

Alínea a) - 3600$00;

Alínea b) - 1800$00;

Alínea c) - 1200$00;

d) Verba n.º 9 - 1200$00;

e) Verba n.º 27:

Alínea a) - 9000$00;

Alínea b) - 6000$00;

Alínea c) - 18000$00;

Alínea d) - 9000$00;

Alínea e) - 30000$00;

Alínea f) - 40000$00;

Alínea g) - 54000$00;

Alínea h) - 48000$00;

f) Verba n.º 35:

Alínea a) - 10000$00;

Alínea b) - 25000$00;

Alínea c) - 70000$00.

Art. 5.º São fixados nas importâncias abaixo indicadas os valores tributáveis constantes das seguintes verbas da lista III anexa ao Código do Imposto de Transacções:

a) Verba n.º 5.2 - 35000$00;

b) Verba n.º 9 - 150$00;

c) Verba n.º 16 - 450$00.

Art. 6.º São aditados à lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções a verba n.º 9-A, o n.º 1 à verba n.º 18 e a alínea i) à verba n.º 30.11.1, com a seguinte redacção:

9-A - Bens com valor fiduciário, facial ou outro equivalente, produzidos no regime de exclusividade pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a seguir indicados:

a) Moeda metálica e papel-moeda, com curso legal;

b) Títulos da dívida pública;

c) Estampilhas fiscais, papel selado e outros valores selados;

d) Dísticos, vinhetas e impressos oficiais, encomendados pelo Estado.

18 - .........................................................................

18.1 - Compreendem-se nesta verba os produtos residuais provenientes do tratamento das águas de lavagem dos tanques e lastros de navios petroleiros.

30 - .........................................................................

30.11 - ....................................................................

30.11 - ....................................................................

................................................................................

i) Extractos concentrados de alfarroba.

Art. 7.º São aditadas à lista II, anexa ao Código do Imposto de Transacções, as verbas n.os 4.2 e 31-A, com a seguinte redacção:

4 - a) ......................................................................

4.1 - .......................................................................

4.2 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais, profissionais ou agrícolas.

31-A. Pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas, e pérolas naturais ou de cultura, e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou de ornamentação.

Art. 8.º É alargado o âmbito de incidência do imposto de transacções regulado pelo Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, às seguintes prestações de serviços:

a) Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis de três e duas estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àquelas;

b) Aluguer de cassettes-video.

Art. 9.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, e aditada a alínea h) ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

................................................................................

h) Aluguer de cassettes-video.

2 - ...........................................................................

Art. 10.º São aditados os artigos 17.º-A, 19.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, com a seguinte redacção.

Art. 17.º-A. A importância do imposto devido pelas chamadas telefónicas, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, não poderá ser transferida para os utentes do serviço, não sendo aplicável neste caso o disposto nos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 17.º ................................................................................

Art. 19-A. O imposto respeitante a serviços prestados a estrangeiros pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, referidos no artigo 4.º, entregue nos cofres do Estado, poderá ser restituído desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira e o imposto não tenha sido repercutido nos clientes ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, mediante o condicionalismo a estabelecer por portarias do Ministro das Finanças e do Plano.

................................................................................

Art. 30.º-A. A inobservância do disposto no artigo 17.º-A será punida com multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção e em relação a cada utente.

Art. 11.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 360/80, de 9 de Setembro.

Art. 12.º - 1 - Os prestadores de serviços abrangidos pelo artigo 8.º e que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 9.º do presente diploma, ficam sujeitos ao imposto de transacções regulado pelo citado Decreto-Lei 374-D/79, deverão apresentar até ao dia 31 de Março de 1983 a declaração modelo n.º 1-A a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei.

2 - A inobservância do disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro.

Art. 13.º - 1 - Não ficam sujeitos ao imposto os serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, prestados nos estabelecimentos a seguir indicados, desde que, se encontrem expressamente vinculados por contratos celebrados por escrito anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma:

a) Hotéis de 3 e 2 estrelas;

b) Estalagens de 4 estrelas;

c) Hotéis-apartamentos de 3 e 2 estrelas;

d) Aldeamentos turísticos de 2.ª categoria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão os prestadores dos serviços apresentar na repartição de finanças competente, até ao dia 31 de Março de 1983, duas cópias dos respectivos contratos, devidamente autenticadas, sendo devolvido um dos exemplares, depois de visado pelo chefe da repartição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/28/plain-13983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-16 - Decreto 45139 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o regulamento elaborado nos termos do artigo 8.º da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições,-feiras, congressos ou manifestações semelhantes.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-B/79 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 360/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, quando efectuadas com o produto de empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto-Lei 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias,

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 16/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga as Instruções Preliminares das Pautas de Importação e de Exportação aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929, e aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5958 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 119-H/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que altera vários artigos do Código do Imposto de Transações, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 28 de Fevereiro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-03 - Portaria 3/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece as formalidades relativas ao imposto de transacções devidos nos termos do Decreto-Lei nº 374-D/79, de 10 de Setembro, liquidado pelos estabelecimentos hoteleiros relativamente aos serviços prestados a clientes estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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