Portaria 3/84
de 3 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º-A do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, aditado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 119-H/83, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º O imposto de transacções devido nos termos do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, liquidado pelos estabelecimentos hoteleiros referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, relativamente aos serviços prestados a clientes estrangeiros, poderá ser restituído aos respectivos prestadores dos serviços ou por estes compensado nas entregas do imposto nos cofres do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 19.º-A do citado diploma, desde que sejam observadas as formalidades estabelecidas nos números seguintes.
2.º A restituição do imposto ou a sua compensação nas entregas nos cofres do Estado somente poderá efectuar-se desde que o preço dos serviços prestados seja pago em notas ou moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior e o respectivo imposto não tenha sido cobrado aos clientes.
3.º Para efeitos da restituição ou compensação do imposto, e sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 374-D/79, deverá ser arquivada a cópia dos bordereaux ou outro documento bancário emitido pelas instituições de crédito e comprovativos da negociação dos meios de pagamento sobre o exterior.
4.º Na guia modelo n.º 3-A comprovativa da entrega do imposto deverá constar o imposto deduzido para compensação.
5.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 20 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.