Decreto-Lei 360/80
de 9 de Setembro
Na sequência do sismo que em 1 de Janeiro de 1980 abalou grande parte da Região Autónoma dos Açores, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal, tendentes a minorar os efeitos provocados por aquela catástrofe, bem como a incentivar as populações ao necessário esforço de reconstrução das áreas afectadas por ela.
Parte dessas medidas foram tomadas ao abrigo da Lei 18/80, de 15 de Julho. Acrescentam-se agora outras medidas que se revelaram necessárias e para que foi pedida uma autorização legislativa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 34/80, de 28 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º Estão isentas de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, quando efectuadas com o produto de empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março, desde que o valor do empréstimo seja superior a um terço do preço da aquisição.
Art. 2.º - 1 - Ficam isentos de contribuição predial por cinco anos os rendimentos colectáveis dos prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, adquiridos ou reconstruídos, utilizando os meios de financiamento mencionados no artigo anterior.
2 - A isenção a conceder, nos casos de reconstrução, terá por base o rendimento colectável da totalidade do prédio ou fracção autónoma, ou da parte reconstruída, determinada de conformidade com as relações enviadas às repartições de finanças pelas câmaras municipais dos respectivos concelhos.
Art. 3.º Ficam isentos de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais todos os contratos e actos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de prédios com financiamentos concedidos ao abrigo do mesmo Decreto-Lei 30/80.
Art. 4.º - 1 - Ficam isentas de imposto de transacções, até 31 de Dezembro de 1981, as transacções de materiais de construção destinadas à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 e ao realojamento dos sinistrados, quando a aquisição das mercadorias seja feita pelo Gabinete de Apoio e Reconstrução (GAR) do Governo Regional dos Açores ou, por sua expressa designação, pelas entidades a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março.
2 - A isenção será concedida mediante declaração em duplicado do Gabinete de Apoio e Reconstrução ou por este confirmada no caso previsto na parte final do número anterior, na qual se indicará a situação do prédio ou prédios a reconstruir e, bem assim, a descrição, quantidades e valores unitários das mercadorias a adquirir.
3 - Somente em face das declarações a que se refere o número anterior, devidamente processadas, os produtores ou grossistas alienantes ou os serviços em que forem efectuadas as operações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do Código do Imposto de Transacções ficarão dispensados de liquidar o imposto respeitante às mercadorias adquiridas.
4 - Nas transacções realizadas ao abrigo do presente artigo serão observadas, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Imposto de Transacções, designadamente os artigos 68.º e seguintes, devendo aos duplicados das declarações, depois de neles ser anotada a isenção, ser dado o destino previsto nos §§ 5.º e 6.º do artigo 5.º do referido Código.
5 - A inobservância das disposições contidas nos números anteriores, designadamente o desvio dos materiais adquiridos para fins diferentes do declarado, será punida nos termos do Código do Imposto de Transações e com as multas estabelecidas para as correspondentes faltas respeitantes à declaração modelo n.º 13.
Art. 5.º A concessão dos benefícios fiscais contidos no presente diploma não prejudica quaisquer outros, da mesma espécie, mais favoráveis, previstos na legislação em vigor.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º As isenções previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, excepto as do artigo 4.º, que serão concedidas a partir da data de publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.