de 28 de Julho
Autorização legislativa para concessão de isenções fiscais na Região Autónoma
dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a conceder, por decreto-lei, na Região Autónoma dos Açores, as seguintes isenções:a) De sisa, relativamente às aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinadas à habitação, quando efectuadas com financiamentos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março;
b) De contribuição predial, por um período de cinco anos, relativamente aos rendimentos colectáveis de prédios ou fracções autónomas adquiridos para habitação que venham a beneficiar dos mesmos meios de financiamento;
c) De imposto do selo, emolumentos e outros encargos legais todos os actos e contratos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de habitações com financiamentos concedidos nos termos do mesmo Decreto-Lei 30/80;
d) De imposto de transacções relativo a materiais ou bens destinados à reconstrução das zonas sinistradas, desde que adquiridos através do Governo Regional dos Açores.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.