de 1 de Março
Os prejuízos elevados ocasionados pelo sismo que atingiu em 1 de Janeiro de 1980 as ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, na Região Autónoma dos Açores, determinaram a tomada de medidas de carácter excepcional, destinadas à reparação dos danos sofridos por entidades particulares e empresas através de mecanismos de atribuição de créditos ao investimento e à habitação a taxas de juro bonificadas.Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às entidades industriais, comerciais e agrícolas afectadas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 nas ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, no arquipélago dos Açores, serão concedidos financiamentos de investimento, sob a forma de créditos reembolsáveis, a médio ou longo prazos, a taxas de juro bonificadas, utilizando a linha de crédito que for estabelecida pelo Banco de Portugal, com os objectivos de recuperação das actividades económicas prejudicadas pelo efeito desse sismo.
Art. 2.º - 1 - As entidades prejudicadas deverão apresentar os seus pedidos de financiamento devidamente justificados ao Gabinete de Apoio a Reconstrução, criado pelo Governo Regional dos Açores para efeito de inventariação das necessidades e programação das medidas de apoio, o qual acompanhará a instrução das propostas para concessão de crédito bonificado ao abrigo das linhas de crédito referidas no artigo 1.º 2 - Os processos, depois de devidamente instruídos e apreciados pelo Gabinete de Apoio e Reconstrução, serão enviados à instituição de crédito indicada pelo peticionário para decisão das operações propostas e, bem assim, das garantias que as caucionarão.
Art. 3.º - 1 - Os financiamentos previstos nos artigos anteriores do presente diploma serão reembolsáveis no prazo máximo de dez anos, sujeitos à aplicação de uma taxa de juro bonificada de 12%, a cobrar do mutuário e do Governo Regional dos Açores nas proporções por este fixadas.
2 - O diferencial entre a taxa de 12% referida no n.º 1 deste artigo e a taxa normal a aplicar aos financiamentos concedidos pelo sistema bancário corresponderá às bonificações a suportar:
Pelo Banco de Portugal, na percentagem fixada nos avisos respeitantes ao crédito de investimento;
Pelo Orçamento Geral do Estado, na parte restante.
Art. 4.º Para a reconstrução ou aquisição de habitações pelos proprietários de imóveis ou arrendatários com classificação de desalojados certificada pelo Governo Regional dos Açores, serão concedidos financiamentos, sob a forma de créditos reembolsáveis e a taxas de juro bonificadas, segundo as linhas de crédito a estabelecer pelo Banco de Portugal.
Art. 5.º As entidades abrangidas pelo artigo anterior deverão apresentar os seus pedidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Art. 6.º - 1 - Os financiamentos previstos para reparação do parque habitacional serão reembolsados no prazo máximo de quinze anos, sujeitos à aplicação de uma taxa de juro bonificada segundo esquema a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Os financiamentos destinados à reedificação e aquisição de habitações serão reembolsados no prazo máximo de trinta anos, sujeitos à aplicação de uma taxa de juro bonificada segundo esquema a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 7.º Tendo em vista facultar recursos para os mutuários das operações previstas no artigo 6.º deste decreto-lei iniciarem as respectivas obras enquanto aguardam a formalização do empréstimo caucionado, serão concedidos financiamentos, de carácter intercalar, com duração de cento e oitenta dias, renováveis uma única vez por igual período, e com aplicação de taxa de juro bonificada a cargo do Banco de Portugal e do Governo Regional dos Açores.
Art. 8.º Considerando os elevados prejuízos ocorridos no equipamento doméstico, serão concedidos financiamentos, para a sua reposição, com a duração máxima de três anos, com aplicação de taxa de juro bonificada pelo Governo Regional dos Açores e com isenção de sobretaxa para o Fundo de Compensação.
Art. 9.º Para efeito dos financiamentos previstos no presente decreto-lei, o Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas julgadas convenientes.
Art. 10.º - 1 - Os financiamentos a que se refere o presente decreto-lei começarão a ser reembolsados semestral ou anualmente, após um ano de carência.
2 - A taxa de juro referida no presente decreto-lei evoluirá com a variação da taxa de desconto do Banco de Portugal.
3 - Em caso de mora do mutuário, deixará de aplicar-se a taxa de juro bonificada, passando a seguir-se o regime previsto no Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro.
Art. 11.º O plano de utilização do financiamento aprovado pela instituição de crédito mutuante ficará dependente da comprovação da efectiva e correcta aplicação das verbas postas à disposição do mutuário, quer por exibição da documentação adequada, quer por informação de cumprimento do programa de execução por parte do Gabinete.
Art. 12.º - 1 - Para a execução das disposições financeiras de bonificação das taxas de juro do presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado dos anos futuros as verbas necessárias para aquele fim, que serão transferidas para o orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se, desde já, a verba de 10000 contos.
Art. 13.º Para a concessão dos financiamentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei ficam autorizadas todas as instituições de crédito com actividade na Região Autónoma dos Açores.
Francisco Sá Carneiro - Henrique Afonso da Silva Horta - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.