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Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/78

de 17 de Novembro

Nos termos da legislação vigente, os créditos bancários foram classificados, de acordo com os prazos de vencimento, como créditos a curto, médio e longo prazos.

Entretanto, não foram estabelecidos critérios suficientemente precisos para a contagem daqueles prazos. Por outro lado, vieram a verificar-se frequentes renovações de empréstimos e outros créditos - em particular de aberturas de créditos, de empréstimos em conta corrente e das chamadas linhas de crédito -, que conduziram ao efectivo alongamento dos prazos por que os fundos foram mutuados ou postos à disposição do respectivo devedor, não obstante a aparência de que sempre se trataria de novas operações de crédito bancário.

Tais circunstâncias, como é evidente, dificultam a apreciação da real natureza dos créditos concedidos pelo sistema bancário. Justifica-se, portanto, a definição de critérios razoáveis para uma ajustada classificação de crédito segundo os prazos da sua concessão efectiva, nomeadamente para que possam determinar-se, com satisfatória segurança, os efeitos da política selectiva de crédito que se adopte.

Aproveitou-se ainda o diploma para regular de forma clara e equitativa aspectos relativos aos juros compensatórios e moratórios, respectivas cobranças e taxas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

As operações de concessão de crédito por instituições de crédito ou parabancárias são classificadas como créditos a curto, médio e longo prazos, de acordo com as disposições do presente diploma, para os efeitos dos condicionalismos legais reguladores dessas operações, qualquer que seja a natureza e forma de titulação de tais créditos.

Artigo 2.º

(Classificação segundo os prazos)

1 - As operações referidas no artigo precedente são consideradas:

a) Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano;

b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a sete;

c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder sete anos.

2 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.

Artigo 3.º

(Contagem dos prazos)

1 - O prazo das operações, para efeito da sua classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, deve contar-se a partir da data em que os fundos são colocados à disposição do respectivo beneficiário e termina na data prevista para a liquidação final e integral das operações em causa.

2 - O prazo das operações de desconto de letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros efeitos comerciais é o que decorre entre a data da efectivação da operação e a do respectivo vencimento.

3 - Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.

Artigo 4.º

(Prorrogação de operações de crédito)

1 - Nos casos em que se verifique prorrogação ou renovação dos prazos de qualquer operação de crédito, deve, com excepção da hipótese considerada no número seguinte, ser considerado o prazo global correspondente à totalidade do período transcorrido desde o início da operação até ao seu vencimento.

2 - A prorrogação ou renovação por circunstâncias imprevisíveis e insuperáveis pode ser considerada pelas instituições de crédito ou parabancárias uma operação autónoma, contando-se novo prazo.

3 - Presume-se a verificação do circunstancialismo descrito no número anterior quando o devedor exerça a sua actividade em sector declarado em situação de crise económica ou ainda quando se trate de empresas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e de outras que venham a ser indicadas pelo Banco de Portugal.

4 - Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores deste artigo as aberturas de crédito documentário.

Artigo 5.º

(Juros compensatórios)

1 - Nas operações de desconto de efeitos comerciais, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução no montante posto à disposição do cliente.

2 - Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado nos termos do artigo 4.º 3 - Nos créditos a médio e a longo prazos, qualquer que seja a forma da respectiva titulação, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.

4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a um ano, salvo convenção entre as partes posterior ao vencimento, e, neste caso, nunca por período inferior a três meses.

Artigo 6.º

(Alteração de taxas)

Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito.

Artigo 7.º

(Juros de mora)

1 - As instituições de crédito e parabancárias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer à taxa de juro fixada nos termos do artigo 5.º, incidindo sobre o capital em dívida e reportada ao tempo da mora.

2 - Considera-se reduzida ao limite máximo do anterior n.º 1, na parte em que o exceda, qualquer cláusula penal destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.

Artigo 8.º

(Aplicação)

O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades que actuem nos mercados monetário e financeiro e se achem sujeitas à sua fiscalização e contrôle as instruções que se mostrem necessárias à boa execução do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.º

(Dúvidas e lacunas)

As dúvidas e lacunas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 10.º

São revogados os n.os 2 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/17/plain-6047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-J/77 - Ministério das Finanças

    Permite aos bancos comerciais efectuarem operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - DECRETO LEI 429/78 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (créditos bancários a médio prazo).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 429/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (créditos bancários a médio prazo).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-14 - Decreto-Lei 449/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os mecanismos de atribuição de créditos aos investimentos e à habitação às empresas industriais, comerciais e afins, com os objectivos de recuperação das suas actividades, prejudicadas pelos efeitos dos temporais de Fevereiro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Despacho Normativo 351/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação da sobretaxa de mora referida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, que estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-E/80 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições de acesso e utilização da linha de crédito criada pela Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Despacho Normativo 36/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Confirma vários despachos normativos do Ministro das Finanças do V Governo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Decreto-Lei 30/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede financiamentos de investimento às entidades industriais, comerciais e agrícolas afectadas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 nas ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - Despacho Normativo 341/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece dúvidas suscitadas relativamente à taxa de juro aplicável a certas operações de crédito bancário.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-E/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um esquema de juro e reembolso para empréstimos de médio e longo prazos contraídos junto das instituições de crédito nacionais para financiamento e investimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-12 - Despacho Normativo 217/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adopta medidas excepcionais de apoio financeiro às empresas e entidades particulares pelos prejuízos causados pelo recente temporal.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 83/86 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, que estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento dos juros bancários.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 204/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro. Cessação como regime geral da prática dos juros à cabeça no crédito bancário.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-03 - Assento 17/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    O CONTRATO DE DESCONTO BANCARIO TEM NATUREZA FORMAL, PARA CUJA VALIDADE E PROVA E EXIGIDA A EXISTÊNCIA DE UM ESCRITO QUE CONTENHA A ASSINATURA DO DESCONTÁRIO, EMBORA TAL ESCRITO POSSA TER A NATUREZA DE DOCUMENTO PARTICULAR. (PROC. NUMERO 79 219 - 311FS)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados (Revista n.º 1992/08 - 6.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Decreto-Lei 58/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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