A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Lei 429/78, de 25 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (créditos bancários a médio prazo).

Texto do documento

Decreto-Lei 429/79

de 25 de Outubro

A classificação dos créditos bancários a médio prazo foi genericamente estabelecida pelo Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na base do prazo do vencimento superior a um ano, mas não a sete. Inovou-se, pois, relativamente ao limite máximo desse prazo, que fora fixado em cinco anos pelo Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto.

Considerando, porém, as repercussões de natureza negativa que do alargamento do limite máximo do crédito a médio prazo advêm para os serviços contabilísticos e informáticos das instituições de crédito, não justificáveis face à irrelevância prática do crédito a médio prazo superior a cinco anos;

Considerando, em coerência, o estatuído no Plano de Contas para o sistema bancário, aprovado pelo Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro;

Considerando, finalmente, a vantagem em harmonizar a legislação nacional no assunto em apreço com os sistemas legais estrangeiros geralmente consagrados;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

.Art. 2.º ...

b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a cinco;

c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder cinco anos.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/25/plain-218830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-J/77 - Ministério das Finanças

    Permite aos bancos comerciais efectuarem operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 344/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 429/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (créditos bancários a médio prazo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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