de 25 de Outubro
A classificação dos créditos bancários a médio prazo foi genericamente estabelecida pelo Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na base do prazo do vencimento superior a um ano, mas não a sete. Inovou-se, pois, relativamente ao limite máximo desse prazo, que fora fixado em cinco anos pelo Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto.Considerando, porém, as repercussões de natureza negativa que do alargamento do limite máximo do crédito a médio prazo advêm para os serviços contabilísticos e informáticos das instituições de crédito, não justificáveis face à irrelevância prática do crédito a médio prazo superior a cinco anos;
Considerando, em coerência, o estatuído no Plano de Contas para o sistema bancário, aprovado pelo Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro;
Considerando, finalmente, a vantagem em harmonizar a legislação nacional no assunto em apreço com os sistemas legais estrangeiros geralmente consagrados;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...................................................................
b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a cinco;
c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder cinco anos.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.