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Decreto-lei 455/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

Texto do documento

Decreto-Lei 455/78

de 30 de Dezembro

As instituições de crédito vêm processando a sua contabilidade de acordo com as normas constantes de diversas circulares dimanadas da extinta Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e do Banco de Portugal, de harmonia com o estatuído no artigo 75.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Na verdade, se, por um lado, a nova realidade decorrente da nacionalização do sector bancário, entretanto operada, implica a adopção de novos princípios de gestão, por outro, o objectivo da consecução de um maior rigor na apresentação dos elementos contabilísticos e estatísticos às várias entidades oficiais impõe a alteração do esquema contabilístico acima referido.

Tendo presente que o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, que constitui resposta aos novos princípios acima descritos, não é aplicável ao sistema bancário;

Considerando, por isso, a necessidade de definição de novas regras e princípios contabilísticos para as instituições de crédito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Plano de Contas para o Sistema Bancário, publicado com anexo.

Art. 2.º A aplicação do presente Plano de Contas é obrigatória a partir do início do exercício de 1979.

Art. 3.º - 1 - As instituições de crédito ficam obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede, acompanhados dos relatórios de gestão ou administração, bem como, havendo-o, do parecer da comissão de fiscalização ou órgão equiparado, no prazo de trinta dias a contar da data da aprovação das contas, os seguintes elementos:

Balanço.

Demonstração de resultados.

Inventário de acções, obrigações e quotas.

Inventário de participações financeiras.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, as instituições de crédito devem publicar no Diário da República, no prazo de trinta dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balanços relativos ao território nacional evidenciando os resultados provisórios.

3 - Apenas nas publicações anuais, as instituições de crédito com filiais no estrangeiro ou em Macau deverão publicar, para além do balanço e demonstração de resultados relativos ao território nacional, os elementos consolidados.

Art. 4.º - 1 - Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as instituições de crédito deverão remeter-lhe, assinados por um responsável pela gestão ou administração e pelo responsável pela contabilidade:

1.º Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita, a situação analítica mensal, acompanhada dos desenvolvimentos do crédito concedido e do desenvolvimento dos depósitos.

Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, para além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento.

2.º Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, a demonstração de resultados, os inventários de acções, obrigações e quotas, de participações financeiras e o mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Logo após a aprovação das contas do exercício, as instituições de crédito indicarão ao Banco de Portugal o despacho do Ministro das Finanças que as tenha aprovado, ou, quando for caso disso, enviarão àquele Banco o extracto da acta da assembleia que as aprovou, na parte relativa à sua discussão, aprovação e aplicação de resultados, acompanhada da lista de accionistas ou sócios presentes.

3 - As instituições de crédito com filiais no estrangeiro ou em Macau remeterão, ainda, ao Banco de Portugal a situação analítica mensal e o balanço e contas relativos a cada um dos territórios onde desenvolvam a sua actividade, além dos elementos consolidados.

Art. 5.º - 1 - As alterações ao presente Plano de Contas e, bem assim, a resolução de dúvidas que se levantem na execução deste diploma são da competência do Banco de Portugal, ao qual cabe ainda a emissão de instruções adequadas.

2 - Caberá, igualmente, ao Banco de Portugal a emissão de instruções que repute adequadas à implantação do Plano.

3 - As alterações ao presente Plano de Contas, com excepção das relativas à valorimetria, e as instruções referidas nos números anteriores serão transmitidas por meio de circulares, que se considerarão de natureza regulamentar para o efeito do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 6.º Ficam revogados o Decreto-Lei 39525, de 2 de Fevereiro de 1954, e ainda o § 1.º do artigo 39.º, os artigos 75.º, 76.º e 77.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/77, de 5 de Setembro, na parte respeitante às instituições de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PLANO DE CONTAS PARA O SISTEMA BANCÁRIO

I Introdução

1 - O presente Plano de Contas para o Sistema Bancário é o produto do trabalho de um grupo constituído em meados de 1976. Da actividade desenvolvida resultou um projecto submetido à apreciação das instituições de crédito em Novembro de 1976 e, uma vez recolhidas as diversas sugestões, foi elaborado o trabalho que agora se apresenta.

2 - A elaboração de um novo plano de contas é uma necessidade sentida pelos técnicos da banca, dada a desactualização do plano em vigor desde 1959, com sucessivas alterações pontuais, que mais têm prejudicado a sua sistematização.

Pretende-se que o novo Plano de Contas seja mais um instrumento ao serviço da gestão, facilitando a análise da situação e da evolução da instituição, com vista à correcção das políticas adoptadas e ao contrôle da gestão interna e externamente.

3 - No desenvolvimento da tarefa foram tomados em consideração os diversos planos de contabilidade de origem nacional, com particular relevo para o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, e ainda vários planos estrangeiros, com destaque especial para o plano contabilístico bancário francês, que se encontra também em remodelação.

4 - Pretendeu-se que o Plano, tendencialmente, atingisse diversos objectivos, como sejam:

Permitir a verificação do cumprimento da legislação bancária, nomeadamente no que respeita a liquidez e solvabilidade;

Fornecer informações monetário-financeiras adequadas à análise dos mercados do dinheiro;

Dar publicidade, junto do público em geral, da situação patrimonial das instituições de crédito;

Possibilitar a fácil recolha de elementos necessários à gestão e respectivo contrôle;

Permitir acompanhar o cumprimento do orçamento;

Facilitar a recolha de elementos para efeitos fiscais;

Contribuir para a uniformidade de conceitos e designações mais comuns na actividade bancária.

5 - Respeitando os diversos princípios da contabilidade, foram adoptados critérios tendentes a obter-se a maior adequação possível do Plano às funções específicas das instituições a que ele se destina.

Por isso, na classificação dos factos patrimoniais se deu relevância à acumulação de recursos e à distribuição dos mesmos através da concessão de crédito.

Seguindo a mesma linha de orientação, os custos e os proveitos foram, tanto quanto possível, classificados e ordenados de acordo com as funções principais e por forma a estabelecer-se uma fácil correspondência entre eles e os factos que os determinam.

Criaram-se contas apropriadas para se proceder à especialização dos exercícios e mensalização de resultados, bem como à prudente e correcta contabilização de resultados potenciais, excepcionais e de exercícios anteriores.

Ainda neste âmbito, indicam-se regras para a movimentação de algumas contas e critérios de valorimetria.

6 - Dado o actual estado de evolução da técnica bancária não se avançou no campo da contabilidade analítica de gestão, deixando-se, no entanto, reservada uma classe para a eventual ulterior utilização com essa finalidade.

7 - O novo Plano de Contas para o Sistema Bancário será de utilização obrigatória para todas as instituições de crédito a partir de 1 de Janeiro de 1979.

O Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos e as instituições especiais de crédito terão necessidade de movimentar algumas contas não previstas neste Plano, para atender a situações patrimoniais específicas, que deverão, no entanto, ser devidamente nele enquadradas, tendo em atenção o n.º 1 da parte II.

II - Normas gerais

1 - A criação de contas não previstas na lista de contas, bem como a alteração aos modelos das peças contabilísticas, é da competência exclusiva do Banco de Portugal.

Contudo, internamente, é livre o desdobramento ou desenvolvimento das contas previstas, desde que se enquadrem no âmbito das mesmas.

2 - Não são permitidas quaisquer compensações entre saldos devedores e credores de contas com terceiros, nem compensações entre as contas das classes de custos e proveitos.

3 - Também não são permitidas compensações entre os saldos devedores e credores das contas da classe 5 «Contas internas e de regularização», com excepção da conta «Interdepartamentais» e das subcontas «591 - Operações cambiais - moeda nacional» e «592 - Operações cambiais - moeda estrangeira».

4 - No Razão Geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no «Quadro de contas» (contas de dois dígitos).

5 - 1 - Os elementos a publicar periodicamente, relativos ao território nacional, são os seguintes:

a) Anualmente:

Balanço;

Demonstração de resultados;

Inventário de acções, obrigações e quotas;

Inventário de participações financeiras;

b) Trimestralmente:

Balanço de situação evidenciando os resultados provisórios.

2 - Apenas nas publicações anuais, as instituições com filiais no estrangeiro ou em Macau deverão publicar, para além do balanço e demonstração de resultados relativos ao território nacional, os elementos consolidados.

3 - Nos casos em que haja lugar à publicação de elementos consolidados de fim de exercício, deverá a integração das diferentes contas fazer-se de acordo com os princípios definidos no presente Plano, nomeadamente no que respeita à compensação de saldos interdepartamentais.

6 - Os elementos contabilísticos a apresentar ao Banco de Portugal, para além de outros que por este venham a ser indicados, são a situação analítica mensal, o balanço e a demonstração de resultados e os quadros contabilísticos de informação complementar que completam a leitura daqueles.

As instituições com filiais no estrangeiro ou em Macau apresentarão ainda os elementos respeitantes a cada um dos territórios onde desenvolvam a sua actividade.

No que respeita aos elementos de fim de ano, deverão aquelas instituições apresentar também o balanço e a demonstração de resultados consolidados.

Quadro de contas

(ver documento original)

III - Quadro e lista das contas

Classe 1

Disponibilidades e valores assimiláveis

10 - Caixa.

11 - Depósitos à ordem no Banco de Portugal.

12 - Valores a cobrar:

121 - Valores sobre o País:

1211 - Cheques sobre a própria instituição.

1212 - Cheques sobre outras instituições de crédito.

1213 - Vales de correio.

1214 - Recibos.

1215 - Cupões e títulos sorteados nacionais.

1219 - Diversos.

122 - Valores sobre o estrangeiro:

1221 - Cheques sobre o estrangeiro.

1222 - Cupões e títulos sorteados estrangeiros.

1229 - Diversos.

13 - Promissórias de fomento nacional.

14 - Depósitos à ordem noutras instituições de crédito no País.

15 - Depósitos à ordem no estrangeiro.

16 - Notas e moedas estrangeiras.

17 - Ouro.

18 - Tesouro Público - conta corrente.

19 - Outros valores:

191 - Disponibilidades em correspondentes no País.

192 - Valores selados.

193 - Prata.

194 - Numismática e medalhística.

199 - Diversos.

Classe 2

Aplicações orgânicas

20 - Crédito concedido:

201 - Desconto sobre o País.

202 - Desconto sobre o estrangeiro:

2021 - Em moeda nacional.

2022 - Em moeda estrangeira.

203 - Créditos com caução:

2031 - Com hipoteca.

2032 - Com outras garantias reais.

2033 - Com garantia pessoal.

2034 - Com garantia do Estado.

2035 - Com garantia do Fundo de Compensação.

204 - Créditos sem caução:

2041 - Descobertos em depósitos à ordem.

2049 - Outros créditos sem caução.

207 - Efeitos devolvidos.

208 - Créditos em mora:

2081 - Com hipoteca.

2082 - Com garantia do Estado.

2083 - Com outras cauções.

2089 - Sem caução.

209 - Créditos de cobrança duvidosa:

2091 - Créditos em contencioso.

2092 - Créditos incobráveis.

2099 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa.

21 - Aplicações em instituições de crédito no País:

211 - Depósitos com pré-aviso.

212 - Depósitos a prazo.

213 - Aplicações no mercado monetário interbancário.

214 - Aplicações no mercado interbancário de títulos.

22 - Depósitos com pré-aviso e a prazo no estrangeiro:

221 - Pré-aviso.

222 - Prazo.

23 - Acções, obrigações e quotas:

231 - Títulos de dívida pública portuguesa.

232 - Obrigações com garantia do Estado.

233 - Outras obrigações de entidades nacionais.

234 - Acções de empresas nacionais.

235 - Quotas de empresas nacionais.

237 - Títulos estrangeiros.

238 - Mais-valias.

239 - Menos-valias.

27 - Aplicações de recursos consignados:

271 - Em moeda nacional.

272 - Em moeda estrangeira.

28 - Devedores:

281 - Devedores - moeda nacional:

2811 - Depósitos cativos no Banco de Portugal.

2812 - Bonificações a receber do Banco de Portugal.

2813 - Bonificações a receber do Estado.

2814 - Bonificações a receber do Fundo de Compensação.

2819 - Devedores diversos.

282 - Devedores - moeda estrangeira:

2821 - Residentes no País.

2822 - Residentes no estrangeiro.

29 - Outras aplicações:

291 - Efeitos a receber.

299 - Diversas.

Classe 3

Recursos alheios

30 - Depósitos - moeda nacional:

301 - Depósitos à ordem:

3011 - De residentes no País.

3012 - Do sector público.

3014 - De bancos no estrangeiro.

3015 - De emigrantes.

3016 - De turistas.

3019 - De outros residentes no estrangeiro.

302 - Depósitos com pré-aviso:

3021 - De residentes no País.

3022 - Do sector público.

3024 - De bancos no estrangeiro.

3025 - De emigrantes.

3029 - De outros residentes no estrangeiro.

303 - Depósitos a prazo:

3031 - De residentes no País.

3032 - Do sector público.

3034 - De bancos no estrangeiro.

3035 - De emigrantes (Decreto-Lei 729-H/75).

3036 - De emigrantes.

3039 - De outros residentes no estrangeiro.

304 - Depósitos de poupança:

3041 - Poupança.

3042 - Poupança-crédito.

305 - Depósitos obrigatórios.

31 - Depósitos - moeda estrangeira:

311 - Depósitos à ordem:

3111 - De residentes no País.

3114 - De residentes no estrangeiro.

312 - Depósitos com pré-aviso:

3121 - De residentes no País.

3124 - De residentes no estrangeiro (Decreto-Lei 353-O/77).

3129 - De outros residentes no estrangeiro.

313 - Depósitos a prazo:

3131 - De residentes no País.

3134 - De residentes no estrangeiro (Decreto-Lei 353-O/77).

3139 - De outros residentes no estrangeiro.

32 - Recursos de instituições de crédito no País:

321 - Banco de Portugal:

3211 - Redesconto.

3212 - Desconto.

3213 - Empréstimos.

322 - Outras instituições de crédito no País:

3221 - Depósitos à ordem.

3222 - Depósitos com pré-aviso.

3223 - Depósitos a prazo.

3224 - Recursos do mercado monetário interbancário.

3225 - Redesconto.

3226 - Desconto.

3227 - Empréstimos.

33 - Recursos de outras entidades nacionais:

331 - Empréstimos do Estado.

339 - Outras entidades.

34 - Empréstimos em moeda estrangeira.

35 - Empréstimos por obrigações.

36 - Credores por recursos consignados:

361 - Em moeda nacional.

362 - Em moeda estrangeira.

37 - Cheques e ordens a pagar:

371 - Cheques e ordens a pagar - moeda nacional.

372 - Cheques e ordens a pagar - moeda estrangeira.

38 - Credores:

381 - Credores - moeda nacional:

3811 - Credores conta cativa.

3812 - Credores conta caução.

3813 - Credores conta subscrição.

3814 - Fornecedores.

3815 - Credores por valores prescritos.

3819 - Credores diversos.

389 - Credores - moeda estrangeira:

3891 - Residentes no País.

3892 - Residentes no estrangeiro.

39 - Exigibilidades diversas:

391 - Dividendos a pagar.

392 - Juros de obrigações a pagar.

393 - Obrigações sorteadas.

394 - Impostos cobrados aos clientes:

3941 - De capitais.

3942 - Do selo de 1(por mil).

3943 - Do selo de 1,5(por mil).

3944 - Do selo de 3%.

3945 - De transacções.

395 - Recebimentos por conta de terceiros:

3951 - Estado.

3952 - Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

3953 - Fundo de Compensação.

3959 - Diversos.

396 - Tributação relativa a remunerações:

3961 - Impostos profissional.

3962 - Sindicatos.

3963 - Caixa de Abono de Família.

3964 - Caixas de previdência.

3965 - Fundo Nacional do Abono de Família.

3966 - Fundo de Desemprego.

3967 - Imposto do selo sobre remunerações.

3969 - Outros.

399 - Outras exigibilidades.

Classe 4

Imobilizações

40 - Participações financeiras:

401 - Em empresas nacionais.

402 - Em empresas estrangeiras.

409 - Provisão para depreciação de participações financeiras.

41 - Imóveis:

411 - De serviço próprio.

412 - Outros imóveis.

418 - Amortização de imóveis de serviço próprio.

419 - Amortização de outros imóveis.

42 - Equipamento:

421 - Mobiliário e material.

422 - Máquinas.

423 - Equipamento informático.

424 - Portas-fortes e instalações interiores.

425 - Viaturas.

429 - Amortização de equipamento.

43 - Custos plurienais:

431 - De constituição.

432 - Outros custos plurienais.

439 - Amortização de custos plurienais.

44 - Despesas de instalação:

441 - Despesas de instalação - custo.

449 - Amortização de despesas de instalação.

45 - Imobilizações em curso.

49 - Outros valores imobilizados:

491 - Caução para o exercício do comércio de câmbios.

492 - Património artístico.

498 - Diversos.

499 - Amortização de outros valores imobilizados.

Classe 5

Contas internas e de regularização

50 - Interdepartamentais:

501 - Departamentos no País - moeda nacional.

502 - Departamentos no País - moeda estrangeira.

503 - Departamentos no estrangeiro.

509 - Outras contas interdepartamentais.

51 - Economato.

52 - Despesas antecipadas:

521 - Juros de redesconto.

522 - Juros de desconto.

523 - Juros de empréstimos.

524 - Prémios de seguros.

525 - Rendas pagas.

529 - Outras despesas antecipadas.

53 - Receitas antecipadas:

531 - Juros de desconto.

532 - Juros de créditos com caução.

533 - Juros de créditos sem caução.

534 - Comissões de garantias e avales.

535 - Comissões de risco.

536 - Rendas cobradas.

539 - Outras receitas antecipadas.

54 - Impostos sobre lucros a pagar:

541 - Contribuição industrial.

542 - Imposto de comércio e indústria.

543 - Imposto complementar.

549 - Outros impostos sobre lucros.

55 - Custos a pagar:

551 - Juros de depósitos:

5511 - À ordem.

5512 - Com pré-aviso.

5513 - A prazo.

5514 - De poupança.

552 - Juros de outros recursos.

553 - Comissões aos correspondentes.

554 - Subsídio de férias.

555 - Subsídio de Natal.

559 - Outros custos a pagar.

56 - Proveitos a receber:

561 - Juros de créditos com caução.

562 - Juros de créditos sem caução.

563 - Juros de títulos de crédito.

564 - Juros de outras aplicações.

569 - Outros proveitos a receber.

58 - Outras contas de regularização:

581 - Flutuação de valores:

5811 - Flutuação cambial.

5812 - Flutuação em ouro.

5813 - Flutuação em acções, obrigações e quotas.

582 - Valores cobrados.

583 - Cobrança de valores do estrangeiro.

584 - Operações de Bolsa.

585 - Diferenças de caixa.

586 - Diferenças em diversas contas.

587 - Compensação de efeitos.

589 - Diversas operações a regularizar.

59 - Outras contas internas:

591 - Operações cambiais - moeda nacional:

5911 - Compras - divisas.

5912 - Compras - notas e moedas.

5913 - Vendas - divisas.

5914 - Vendas - notas e moedas.

5915 - Valias - divisas.

5916 - Valias - notas e moedas.

592 - Operações cambiais - moeda estrangeira.

593 - Compensação.

594 - Venda de títulos.

595 - Resultados provisórios em operações cambiais:

5951 - De divisas.

5952 - De notas e moedas.

598 - Explorações inorgânicas.

599 - Diversas.

Classe 6

Recursos próprios e resultados

60 - Capital.

61 - Reservas:

611 - Reserva legal.

612 - Reserva de reavaliação.

613 - Reserva estatutária.

619 - Outras reservas.

62 - Provisões para riscos diversos:

621 - Provisões não tributadas:

6211 - Para riscos gerais de crédito.

6212 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas.

6213 - Para riscos de flutuação de câmbios.

6219 - Para outros riscos.

622 - Provisões tributadas.

63 - Resultados transitados de exercícios anteriores.

64 - Conta de exploração do exercício.

65 - Lucros e perdas:

651 - Resultado de exploração do exercício.

652 - Perdas relativas a exercícios anteriores:

6521 - Créditos incobráveis cobertos por provisões.

6529 - Outros custos e prejuízos de exercícios anteriores.

653 - Lucros relativos a exercícios anteriores:

6531 - Reposição de provisões:

6532 - Recuperação de créditos incobráveis.

6539 - Outros proveitos e lucros de exercícios anteriores.

654 - Perdas excepcionais:

6541 - Menos-valias na realização de valores imobilizados.

6542 - Penalidades e multas fiscais.

6543 - Valores extraviados e roubos.

6544 - Perdas cobertas por provisões.

6549 - Outras perdas excepcionais.

655 - Lucros excepcionais:

6551 - Mais-valias na realização de valores imobilizados.

6552 - Lucros cambiais excepcionais.

6559 - Outros lucros excepcionais.

656 - Dotações para impostos sobre lucros do exercício:

6561 - Para contribuição industrial.

6562 - Para imposto de comércio e indústria.

6563 - Para imposto complementar.

6569 - Para outros impostos sobre lucros.

657 - Provisões utilizadas:

66 - Resultado do exercício.

Classe 7

Custos por natureza

70 - Custos de operações passivas:

701 - Juros de depósitos:

7011 - À ordem.

7012 - Com pré-aviso.

7013 - A prazo.

7014 - De poupança.

702 - Juros de recursos de instituições de crédito no País:

7021 - Do Banco de Portugal:

70211 - De redesconto.

70212 - De desconto.

70213 - De empréstimos.

7022 - De outras instituições de crédito:

70221 - De depósitos à ordem.

70222 - De depósitos com pré-aviso.

70223 - De depósitos a prazo.

70224 - De recursos do mercado monetário interbancário.

70225 - De redesconto.

70226 - De desconto.

70227 - De empréstimos.

703 - Juros de recursos de outras entidades nacionais:

7031 - De empréstimos do Estado.

7032 - De outras entidades.

704 - Juros de empréstimos em moeda estrangeira.

705 - Juros de empréstimos por obrigações.

709 - Outros juros:

7091 - De credores.

7099 - De diversos.

71 - Custos com pessoal:

711 - Remunerações dos órgãos de gestão e de fiscalização:

7111 - Remuneração mensal.

7112 - Subsídio de férias.

7113 - Subsídio de Natal.

7119 - Diferenças de remuneração.

712 - Remunerações de empregados:

7121 - Remuneração mensal:

71211 - Retribuição de base.

71212 - Diuturnidades.

71213 - Isenção de horário.

71214 - Complemento de retribuição.

71215 - Subsídios para falhas e de cobrança.

71216 - Subsídios de almoço.

71217 - Subsídios de estudo aos empregados.

71218 - Subsídios aos filhos dos empregados.

71219 - Outras retribuições.

7122 - Subsídios eventuais de caixa e de cobrança.

7123 - Trabalho nocturno.

7124 - Horas extraordinárias.

7125 - Subsídio de férias.

7126 - Subsídio de Natal.

7128 - Diferenças de remuneração.

7129 - Outras remunerações de empregados.

713 - Encargos sociais obrigatórios:

7131 - Pensões de reforma e de sobrevivência.

7132 - Subsídios de funeral e luto.

7133 - Caixa de Abono de Família.

7134 - Caixas de previdência.

7135 - Fundo de Desemprego.

7136 - Fundo Nacional do Abono de Família.

7137 - Serviços de Assistência Médico-Social - SAMS.

7138 - Seguros de acidentes de trabalho.

7139 - Diversos.

714 - Encargos sociais facultativos:

7141 - Serviços clínicos.

7142 - Assistência social.

7143 - Contribuição para associações de empregados.

7144 - Manutenção de refeitórios.

7149 - Diversos.

715 - Outros custos com pessoal:

7151 - Indemnizações contratuais.

7152 - Reembolso de despesas de transferência de pessoal.

7159 - Diversos.

72 - Fornecimentos de terceiros:

721 - Água, energia e combustível:

7211 - Água.

7212 - Gás e electricidade.

7213 - Combustível para condicionamento de ar.

722 - Impressos e material de consumo corrente:

7221 - Impressos para computador.

7222 - Outros impressos.

7223 - Consumos para fotocópias.

7224 - Consumos para microfilme.

7225 - Outros consumos para reprografia.

7226 - Material de expediente.

7229 - Outro material de consumo corrente.

723 - Publicações.

724 - Artigos de higiene e conforto.

729 - Outros fornecimentos de terceiros:

7291 - Artigos para o pessoal.

7292 - Material eléctrico.

7293 - Material para reparações.

7299 - Diversos.

73 - Serviços de terceiros:

731 - Rendas e alugueres:

7311 - Rendas de casa.

7312 - Aluguer de equipamento informático.

7313 - Aluguer de outro equipamento.

732 - Comunicações:

7321 - Correio.

7322 - Telefone.

7323 - Linhas de teletransmissão.

7324 - Telex e telegramas.

7325 - Transporte de malas.

7329 - Outras despesas de expedição.

733 - Viagens e representação:

7331 - Deslocações ao estrangeiro.

7332 - Deslocações no País.

7333 - Deslocações locais.

7334 - Serviços móveis.

7335 - Outros transportes próprios.

7336 - Despesas de representação.

734 - Judiciais e contencioso:

7341 - Avenças e honorários.

7342 - Despesas judiciais.

735 - Publicidade:

7351 - Relatório e contas.

7352 - Publicidade avulsa.

7353 - Edição de publicações.

7354 - Brindes.

7359 - Outras despesas de publicidade.

736 - Conservação e reparação:

7361 - De mobiliário e material.

7362 - De máquinas.

7363 - De equipamento informático.

7364 - De instalações interiores.

7365 - De imóveis.

7369 - De outros bens.

737 - Formação:

7371 - Cursos e seminários externos.

7372 - Estágios.

7373 - Formação profissional interna.

738 - Seguros:

7381 - Seguros contra roubos e assaltos.

7382 - Seguros de incêndio.

7383 - Seguros de vidros e cristais.

7384 - Seguros de acidentes nas instalações da instituição.

7389 - Outros seguros.

739 - Outros serviços de terceiros:

7391 - Serviços de informática.

7392 - Segurança e vigilância.

7393 - Transporte de equipamento e arquivos.

7394 - Estudos e consultas.

7395 - Selecção de pessoal.

7396 - Custo de informações.

7397 - Transporte de valores.

7399 - Diversos.

74 - Outros custos bancários:

741 - Comissões e despesas dos correspondentes.

742 - Comissões de fixação de câmbio.

743 - Prejuízos em operações cambiais.

744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões.

745 - Prejuízos noutras operações.

746 - Comissões de riscos de crédito.

749 - Diversos.

75 - Impostos:

751 - Contribuição predial.

752 - Imposto do selo.

753 - Imposto de justiça.

754 - Impostos locais.

759 - Outros impostos.

76 - Custos inorgânicos:

761 - Multas e penalidades não fiscais.

762 - Donativos.

763 - Quotizações.

769 - Outros custos inorgânicos.

77 - Dotações para amortizações:

771 - De imóveis:

7711 - De serviço próprio.

7712 - De outros imóveis.

772 - De equipamento.

773 - De custos plurienais.

774 - De despesas de instalação.

779 - De outros valores imobilizados.

78 - Dotações para provisões:

781 - Para créditos de cobrança duvidosa.

782 - Para riscos gerais de crédito.

783 - Para depreciação de participações financeiras.

784 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas.

785 - Para riscos de flutuação de câmbios.

789 - Para outros riscos.

Classe 8

Proveitos por natureza

80 - Proveitos de operações activas:

801 - Juros de desconto sobre o País.

802 - Juros de desconto sobre o estrangeiro.

803 - De créditos com caução:

8031 - Juros.

8032 - Comissões.

804 - De créditos sem caução:

8041 - Juros.

8042 - Comissões.

805 - Juros de aplicações em instituições de crédito no País:

8051 - De depósitos com pré-aviso.

8052 - De depósitos a prazo.

8053 - De aplicações no mercado monetário interbancário.

8054 - De aplicações no mercado interbancário de títulos.

806 - Juros de depósitos no estrangeiro.

809 - Outros proveitos de operações activas:

8091 - Juros de efeitos devolvidos e de créditos em mora.

8092 - Juros de créditos de cobrança duvidosa.

8093 - Juros de devedores.

8099 - Diversos.

81 - Proveitos de serviços bancários:

811 - Comissões de cobrança - efeitos descontados.

812 - Comissões de cobrança - efeitos à cobrança.

813 - Comissões de transferência.

814 - Comissões de intervenção.

815 - Comissões de colocação de emissões.

816 - Comissões de títulos.

817 - Comissões de cheques de viagem.

819 - De outros serviços.

82 - Proveitos de outras operações bancárias:

821 - De operações cambiais:

8211 - De divisas.

8212 - De notas e moedas.

8213 - De ouro.

822 - De operações sobre títulos e cupões.

823 - De prata, numismática e medalhística.

824 - Comissões de garantias e avales.

825 - Comissões de créditos abertos.

826 - Comissões de aceite.

827 - Comissões de fixação de câmbio.

828 - Comissões de risco.

829 - Diversos.

83 - Rendimento de títulos de crédito e de participações financeiras:

831 - Juros de promissórias de fomento nacional.

832 - Juros de outros títulos da dívida pública portuguesa.

833 - Juros de obrigações com aval do Estado.

834 - Juros de outras obrigações de entidades nacionais.

835 - Dividendos de acções de empresas nacionais.

836 - Rendimento de títulos estrangeiros.

839 - Outros rendimentos.

84 - Outros proveitos bancários:

841 - Aluguer de cofres.

842 - Prestação de informações.

843 - Administração de propriedades.

844 - Venda de cheques.

845 - Reembolso de despesas.

849 - Diversos.

85 - Proveitos inorgânicos:

851 - Rendimento de imóveis.

852 - Remunerações por exercício de cargos sociais.

853 - De prestação de serviços diversos.

859 - Outros proveitos inorgânicos.

Classe 9

Contas extrapatrimoniais

90 - Valores recebidos em depósito:

901 - Títulos depositados.

909 - Outros valores depositados.

91 - Valores recebidos para cobrança:

911 - Valores à cobrança - moeda nacional.

912 - Valores à cobrança - moeda estrangeira.

92 - Valores recebidos em caução:

921 - Títulos em caução.

922 - Valores em caução para cobrança - moeda nacional.

923 - Valores em caução para cobrança - moeda estrangeira.

924 - Hipotecas.

925 - Penhores mercantis.

926 - Garantias pessoais.

928 - Outros valores em caução - moeda nacional.

929 - Outros valores em caução - moeda estrangeira.

93 - Garantias e avales prestados:

931 - Garantias e avales - moeda nacional.

932 - Garantias e avales - moeda estrangeira.

94 - Créditos abertos:

941 - Créditos abertos - moeda nacional.

942 - Créditos abertos - moeda estrangeira.

95 - Aceites em circulação.

96 - Valores dados em caução:

961 - Títulos dados em caução.

969 - Outros valores dados em caução.

97 - Operações a prazo:

971 - Compras a prazo.

972 - Vendas a prazo.

99 - Outras contas extrapatrimoniais:

991 - Valores em depósito noutras instituições.

992 - Créditos incobráveis abatidos ao activo.

993 - Valores consignados.

994 - Valores à consignação.

999 - Contas diversas.

IV - Âmbito das contas

Neste capítulo descreve-se o âmbito das contas, excepto daquelas cuja designação é, só por si, esclarecedora.

Faz-se, contudo, a enumeração de todas as contas do Plano, por se entender que assim se proporciona um documento de trabalho completo e de maior utilidade.

Classe 1

Disponibilidades e valores assimiláveis

As contas da classe 1 registam os valores, mediata ou imediatamente disponíveis, e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelham.

10 - Caixa.

Notas e moedas com curso legal no País.

11 - Depósitos à ordem no Banco de Portugal.

12 - Valores a cobrar:

Valores a cobrar pertencentes ao activo e não representativos de crédito concedido.

121 - Valores sobre o País:

1211 - Cheques sobre a própria instituição.

Cheques sacados por titulares de contas abertas em qualquer departamento da própria instituição. Não poderão permanecer nesta conta, no mesmo departamento, por mais de um dia útil.

Esta conta será saldada no fim de cada mês, a nível central, por transferência contabilística para as contas a movimentar pelos cheques (depósitos ou créditos sem e com caução).

1212 - Cheques sobre outras instituições de crédito.

Cheques sacados por terceiros sobre outras instituições de crédito.

Não poderão permanecer nesta conta, no mesmo departamento, por mais de um dia útil.

1213 - Vales de correio.

1214 - Recibos.

1215 - Cupões e títulos sorteados nacionais.

Valores desta natureza comprados ou creditados em conta dos clientes e ainda os relativos aos títulos de propriedade da própria instituição expressos em moeda nacional.

1219 - Diversos.

Valores a cobrar sobre o País que não sejam enquadráveis nas rubricas anteriores.

122 - Valores sobre o estrangeiro:

1221 - Cheques sobre o estrangeiro.

Cheques adquiridos sobre praças estrangeiras.

1222 - Cupões e títulos sorteados estrangeiros.

Âmbito semelhante ao da conta 1215 para valores expressos em moeda estrangeira.

1229 - Diversos.

Valores a cobrar sobre o estrangeiro que não sejam enquadráveis nas rubricas anteriores.

13 - Promissórias de fomento nacional.

14 - Depósitos à ordem noutras instituições de crédito no País.

Depósitos, em moeda nacional, disponíveis noutras instituições de crédito no País.

Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a conta «3227 - Empréstimos».

15 - Depósitos à ordem no estrangeiro.

Depósitos, expressos em moeda estrangeira, disponíveis no estrangeiro.

Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a conta «3892 - Residentes no estrangeiro».

16 - Notas e moedas estrangeiras.

Notas e moedas com curso legal em qualquer país estrangeiro, exceptuadas as moedas de ouro.

17 - Ouro.

Ouro amoedado, em barra, fio ou chapa.

18 - Tesouro Público - conta corrente.

Regista o saldo (devedor) da conta corrente com o Tesouro Público.

19 - Outros valores:

191 - Disponibilidades em correspondentes.

Valores disponíveis em correspondentes no País. Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a conta «3819 - Credores diversos».

192 - Valores selados.

193 - Prata.

Prata em barra, fio ou chapa.

194 - Numismática e medalhística.

Valores desta natureza na posse da instituição, e destinados a serem transaccionados.

199 - Diversos.

Valores da classe 1 não enquadráveis nas contas anteriores.

Classe 2

Aplicações orgânicas

Nesta classe estão incluídos todos os valores representativos de operações activas realizadas com o objectivo de obter proveitos e que constituem o conjunto da actividade creditícia bancária.

Incluem-se também, porque constituem fonte de proveitos, as aplicações em acções, obrigações e quotas e ainda outras aplicações decorrentes da actividade bancária.

20 - Crédito concedido:

201 - Desconto sobre o País.

Inclui todos os valores sobre o País descontados. Mantêm-se nesta conta os valores redescontados e os que se encontrem em poder de correspondentes e instituições de crédito para cobrança.

202 - Desconto sobre o estrangeiro.

Inclui todos os valores sobre o estrangeiro descontados. Mantêm-se nesta conta os valores redescontados e os que se encontrem à cobrança no estrangeiro.

2021 - Em moeda nacional.

2022 - Em moeda estrangeira.

203 - Créditos com caução.

Inclui todas as operações de crédito concedido a curto, médio ou longo prazo caucionadas por qualquer das formas admitidas em direito.

2031 - Com hipoteca.

2032 - Com outras garantias reais.

2033 - Com garantia pessoal.

2034 - Com garantia do Estado.

2035 - Com garantia do Fundo de Compensação.

A conta «2035 - Com garantia do Fundo de Compensação» relevará todos os créditos garantidos pelo Fundo de Compensação a partir da data de celebração do respectivo contrato, independentemente do seu vencimento e anterior situação contabilística.

Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos, contabilisticamente, para a subconta adequada da conta «301 - Depósitos à ordem».

204 - Créditos sem caução.

Crédito concedido sob a forma de descoberto em depósitos à ordem ou não enquadrável em qualquer das outras contas de crédito concedido.

2041 - Descobertos em depósitos à ordem.

Regista obrigatoriamente, no fim de cada mês, o montante dos saldos devedores em depósitos à ordem.

2049 - Outros créditos sem caução.

Havendo saldos credores, devem ser, no fim de cada mês, transferidos contabilisticamente para a subconta adequada da conta «301 - Depósitos à ordem».

207 - Efeitos devolvidos.

Inclui todos os efeitos vencidos e incobrados, protestados ou não, que não possam ser imediatamente regularizados. Estes valores não podem permanecer nesta conta por prazo superior a três meses, findo o qual devem ser transferidos para uma das contas «208 - Créditos em mora» ou «2091 - Créditos em contencioso».

208 - Créditos em mora:

Registo personalizado de créditos, despesas e juros vencidos, qualquer que seja a sua titulação. No que respeita aos créditos não titulados por efeitos descontados, só serão relevados nesta conta os valores correspondentes às prestações não pagas.

A transferência dos valores vencidos para esta conta é obrigatória a partir dos prazos seguintes decorridos sobre as datas dos respectivos vencimentos:

Créditos com hipoteca ou com garantia do Estado: doze meses.

Créditos com outras cauções: seis meses.

Créditos sem cauções: três meses.

A permanência dos valores nesta conta não pode ultrapassar os seguintes prazos:

Créditos com hipoteca: doze meses.

Outros créditos: seis meses.

Findos estes prazos, devem passar para créditos em contencioso, excepto os créditos ao Estado, organismos dele dependentes ou aqueles que tenham a sua garantia, que por razões processuais se encontrem nesta situação, os quais permanecerão nesta conta até que ocorra a sua regularização.

2081 - Com hipoteca.

2082 - Com garantia do Estado.

2083 - Com outras cauções.

2089 - Sem caução.

209 - Créditos de cobrança duvidosa:

2091 - Créditos em contencioso.

Registo personalizado de créditos, qualquer que seja a forma de titulação, cuja cobrança será intentada por via judicial ou objecto de solução técnico-jurídica, com indicação expressa do capital, dos juros e das outras despesas.

Inclui, no caso de créditos não titulados por efeitos descontados, os valores tanto das prestações vencidas como das prestações vincendas.

2092 - Créditos incobráveis.

Registo personalizado dos créditos classificados como incobráveis mediante avaliação regular, efectuada ao longo do ano, das perspectivas de cobrança dos créditos em contencioso. Esta conta será objecto de regularização no fim de cada ano.

2099 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa.

Provisão relativa aos créditos relevados na conta «Créditos de cobrança duvidosa» e a ela exclusivamente afecta.

21 - Aplicações em instituições de crédito no País.

Inclui os depósitos com pré-aviso e a prazo noutras instituições de crédito no País e ainda as operações activas do mercado monetário interbancário e do mercado interbancário de títulos.

211 - Depósitos com pré-aviso.

212 - Depósitos a prazo.

213 - Aplicações no mercado monetário interbancário.

214 - Aplicações no mercado interbancário de títulos.

22 - Depósitos com pré-aviso e a prazo no estrangeiro:

221 - Pré-aviso.

222 - Prazo.

23 - Acções, obrigações e quotas.

Inclui todos os valores que as subcontas identificam e ainda as respectivas mais-valias e menos-valias verificadas, a registar por contrapartida da conta «5813 - Flutuação de acções, obrigações e quotas».

Os valores que, por definição, sejam considerados participações financeiras são contabilizados na conta «40 - Participações financeiras».

De salientar que a conta «237 - Títulos estrangeiros» será expressa em moeda nacional e incluirá também quotas em sociedades.

231 - Títulos da dívida pública portuguesa.

232 - Obrigações com garantia do Estado.

233 - Outras obrigações de entidades nacionais.

234 - Acções de empresas nacionais.

235 - Quotas de empresas nacionais.

237 - Títulos estrangeiros.

238 - Mais-valias.

239 - Menos-valias.

27 - Aplicações de recursos consignados.

Regista as aplicações de recursos consignados por terceiros, incluindo as relativas aos empréstimos obtidos em moeda estrangeira.

271 - Em moeda nacional.

272 - Em moeda estrangeira.

28 - Devedores.

Inclui todas as operações com terceiros pendentes de regularização que não assumam a forma de crédito concedido.

281 - Devedores - moeda nacional:

2811 - Depósitos cativos no Banco de Portugal.

2812 - Bonificações a receber do Banco de Portugal.

2813 - Bonificações a receber do Estado.

2814 - Bonificações a receber do Fundo de Compensação.

2819 - Devedores diversos.

282 - Devedores - moeda estrangeira:

2821 - Residentes no País.

2822 - Residentes no estrangeiro.

29 - Outras aplicações.

Aplicações não enquadráveis em qualquer das outras contas desta classe.

291 - Efeitos a receber.

299 - Diversos.

Classe 3

Recursos alheios

Abrange esta classe a totalidade dos capitais alheios, que, independentemente da forma processual como os bancos atingem a sua posse e da transitoriedade da sua permanência, constituem a fonte principal para as suas aplicações orgânicas.

30 - Depósitos - moeda nacional:

301 - Depósitos à ordem.

Depósitos de clientes mobilizáveis em qualquer momento por vontade expressa dos seus titulares.

3011 - De residentes no País.

3012 - Do sector público (ver nota *).

3014 - De bancos no estrangeiro.

3015 - De emigrantes.

3016 - De turistas.

3019 - De outros residentes no estrangeiro.

302 - Depósitos com pré-aviso.

Depósitos mobilizáveis tendo em conta o aviso prévio acordado no momento da sua constituição.

3021 - De residentes no País.

3022 - Do sector público (ver nota *) 3024 - De bancos no estrangeiro.

3025 - De emigrantes.

3029 - De outros residentes no estrangeiro.

303 - Depósitos a prazo.

Depósitos recebidos por tempo determinado.

3031 - De residentes no País.

3032 - Do sector público (ver nota *).

3034 - De bancos no estrangeiro.

3035 - De emigrantes (Decreto-Lei 729-H/75).

3036 - De emigrantes.

3039 - De outros residentes no estrangeiro.

(nota *) Sector público - compreende a Administração Central, a Administração Local e Previdência Social, conforme se encontra definido na circular do Banco de Portugal n.º 7-1/EE, de 8 de Fevereiro de 1977.

304 - Depósitos de poupança.

Depósitos recebidos a prazo, ao abrigo de legislação específica.

3041 - Poupança.

3042 - Poupança - crédito.

305 - Depósitos obrigatórios.

Depósitos obrigatórios efectuados na Caixa Geral de Depósitos e cuja movimentação está condicionada por disposição legal.

31 - Depósitos - moeda estrangeira.

Depósitos expressos em moeda estrangeira. Não inclui os depósitos de emigrantes (Decreto-Lei 729-H/75).

311 - Depósitos à ordem:

3111 - De residentes no País.

3114 - De residentes no estrangeiro.

312 - Depósitos com pré-aviso:

3121 - De residentes no País.

3124 - De residentes no estrangeiro (Decreto-Lei 353-O/77).

3129 - De outros residentes no estrangeiro.

313 - Depósitos a prazo:

3131 - De residentes no País.

3134 - De residentes no estrangeiro (Decreto-Lei 353-O/77).

3139 - De outros residentes no estrangeiro.

32 - Recursos de instituições de crédito no País.

Esta conta reflecte as responsabilidades assumidas, não só junto do banco emissor, mas também junto de outras instituições de crédito.

321 - Banco de Portugal:

3211 - Redesconto.

3212 - Desconto.

3213 - Empréstimos.

322 - Outras instituições de crédito:

3221 - Depósitos à ordem.

3222 - Depósitos com pré-aviso.

3223 - Depósitos a prazo.

3224 - Recursos do mercado monetário interbancário.

3225 - Redesconto.

3226 - Desconto.

3227 - Empréstimos.

33 - Recursos de outras entidades.

Reflecte a responsabilidade da instituição por empréstimos não consignados concedidos pelo Estado e por outras entidades nacionais.

331 - Empréstimos do Estado.

332 - De outras entidades nacionais.

34 - Empréstimos em moeda estrangeira.

Financiamentos externos, independentemente do seu prazo e garantias prestadas.

Não inclui os empréstimos destinados especificamente a empresas nacionais.

35 - Empréstimos por obrigações.

Reflecte a responsabilidade da instituição pelas emissões de obrigações próprias, na parte não amortizada.

36 - Credores por recursos consignados.

Valores representativos de responsabilidades para com terceiros por recursos cedidos com vista a aplicações por eles determinadas. Inclui também as responsabilidades assumidas por empréstimos em moeda estrangeira destinados especificamente a empresas nacionais.

361 - Em moeda nacional.

362 - Em moeda estrangeira.

37 - Cheques e ordens a pagar.

Cheques e ordens de pagamento recebidos ou emitidos, aguardando liquidação.

371 - Cheques e ordens a pagar - moeda nacional.

372 - Cheques e ordens a pagar - moeda estrangeira.

38 - Credores.

Contas representativas de responsabilidades para com terceiros cuja movimentação está de alguma forma condicionada.

381 - Credores - moeda nacional:

3811 - Credores conta cativa.

Importâncias cativadas por ordem de entidades oficiais.

3812 - Credores conta caução.

Produto de cobranças ou de transferências de contas de clientes que, por força de acordo prévio, se destina à liquidação de operações de concessão de crédito, de garantias ou serviços prestados.

3813 - Credores conta subscrição.

Responsabilidade da instituição, perante as entidades emissoras, na colocação de acções e de obrigações.

3814 - Fornecedores.

Valor representativo de fornecimentos e serviços prestados, aguardando liquidação.

3815 - Credores por valores prescritos.

Valores que, à face da lei, se devam considerar prescritos ou abandonados a favor do Estado e em relação aos quais se aguardam instruções para proceder à sua entrega.

3819 - Credores diversos.

389 - Credores - moeda estrangeira.

Relações de natureza passiva com clientes e correspondentes expressas em moeda estrangeira cujo conteúdo ou especificidade não permitam a sua integração em qualquer das outras contas desta classe.

3891 - Residentes no País.

3892 - Residentes no estrangeiro.

39 - Exigibilidades diversas.

Valores cobrados por conta de outrem ou representativos de responsabilidades próprias a liquidar em épocas definidas.

391 - Dividendos a pagar.

Lucros a distribuir relativamente aos quais os beneficiários não exerceram os seus direitos.

392 - Juros de obrigações a pagar.

Juros vencidos e não pagos de obrigações emitidas de conta própria.

393 - Obrigações sorteadas.

Obrigações próprias vencidas e não resgatadas.

394 - Impostos cobrados aos clientes:

3941 - De capitais.

3942 - Do selo de 1(por mil).

3943 - Do selo de 1,5(por mil).

3944 - Do selo de 3%.

3945 - De transacções.

395 - Recebimentos por conta de terceiros.

Operações de cobrança a que a instituição se vincula por ordem do Estado ou de outros.

3951 - Estado.

3952 - Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

3953 - Fundo de Compensação.

3959 - Diversos.

396 - Tributação relativa a remunerações.

Impostos e contribuições para organismos diversos devidos pela atribuição de remunerações. Inclui as verbas a suportar pela instituição na qualidade de entidade patronal.

3961 - Imposto profissional.

3962 - Sindicatos.

3963 - Caixa de Abono de Família.

3964 - Caixas de previdência.

3965 - Fundo Nacional do Abono de Família.

3966 - Fundo de Desemprego.

3967 - Imposto do selo sobre remunerações.

3969 - Outros.

399 - Outras exigibilidades.

A utilizar na contabilização de outras responsabilidade de natureza análoga e não contempladas nas rubricas anteriores.

Classe 4

Imobilizações

Compreende os bens e valores destinados a permanecer na instituição durante um prazo mais ou menos longo e a participação no capital de empresas cuja actividade interessa ao funcionamento da instituição.

40 - Participações financeiras.

Destina-se a registar as participações no capital de empresas nacionais ou estrangeiras, desde que o interesse da sua manutenção esteja ligado à actividade da instituição, e ainda as respectivas provisões pelas menos-valias verificadas.

401 - Em empresas nacionais.

402 - Em empresas estrangeiras.

409 - Provisão para depreciação de participações financeiras.

41 - Imóveis:

411 - Imóveis de serviço próprio.

Imóveis pertencentes à instituição e indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

412 - Outros imóveis.

Imóveis possuídos pela instituição à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e os que posteriormente entraram no seu património, em consequência de reembolso de crédito próprio, não contidos na conta anterior.

418 - Amortização de imóveis de serviço próprio.

419 - Amortização de outros imóveis.

42 - Equipamento:

421 - Mobiliário e material.

Móveis, utensílios (inclui máquinas e equipamento para uso não administrativo, nomeadamente de cozinha e de limpeza), cofres, objectos de adorno e conforto e, ainda, material de escritório que, pelo seu valor ou natureza, não deva ser considerado como custo do exercício e que estejam devidamente identificados no inventário.

422 - Máquinas.

Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e outras para uso administrativo.

423 - Equipamento informático.

Todo o equipamento, periférico ou central, ligado ao tratamento automático da informação.

424 - Portas-fortes e instalações interiores.

Portas-fortes e instalações interiores, tais como instalações telefónicas, de condicionamento de ar, de segurança, de transporte automático de documentos e circuitos fechados de televisão.

425 - Viaturas.

429 - Amortização de equipamento.

Amortização dos valores registados nas subcontas anteriores.

43 - Custos plurienais.

Inclui os custos que se repercutem por vários exercícios.

431 - De constituição.

Todos os custos inerentes à constituição da instituição, nomeadamente estudos económicos e despesas com formalidades legais.

432 - Outros custos plurienais.

Custos com aumentos de capital, emissão de obrigações, campanhas de publicidade e estudos de mercado.

439 - Amortização de custos plurienais.

Amortização dos custos registados nas subcontas anteriores.

44 - Despesas de instalação:

441 - Despesas de instalação-custo.

Despesas efectuadas com a adaptação de edifícios próprios ou arrendados às necessidades funcionais dos serviços da instituição, o eventual traspasse dos segundos e objectos de adorno e conforto que fiquem incorporados nos edifícios arrendados.

449 - Amortização de despesas de instalação.

Amortização dos valores registados na subconta anterior.

45 - Imobilizações em curso.

Regista os adiantamentos e liquidações relacionados com a construção, ampliação ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações enquanto não se verifica a sua conclusão.

49 - Outros valores imobilizados:

491 - Caução para o exercício do comércio de câmbios.

492 - Património artístico.

Objectos que devam ser considerados obras de arte.

498 - Diversos.

Todos os valores imobilizados para os quais não haja rubrica própria.

499 - Amortização de outros valores imobilizados.

Amortização dos valores registados na conta «498 - Diversos».

Classe 5

Contas internas o de regularização

As contas da classe 5 registam as relações entre departamentos da própria instituição, as antecipações activas e passivas, os custos e proveitos imputados, a pagar e a receber, respectivamente, os stocks de economato e ainda todas as operações que não são imediatamente regularizadas ou cujo tratamento contabilístico exige a utilização de contas de passagem.

50 - Interdepartamentais:

501 - Departamentos no País - moeda nacional.

Contas representativas de saldos exigíveis entre departamentos da própria instituição situados no País e expressas em moeda nacional.

502 - Departamentos no País - Moeda estrangeira.

Contas representativas de saldos exigíveis entre departamentos da própria instituição situados no País e expressas em moeda estrangeira.

503 - Departamentos no estrangeiro.

Contas representativas de saldos exigíveis entre os departamentos situados no País e os departamentos situados no estrangeiro da própria instituição.

509 - Outras contas interdepartamentais.

Contas entre departamentos da própria instituição, cujos saldos não são exigíveis ou se destinam ao contrôle de operações ou valores em trânsito.

51 - Economato.

Bens de consumo da instituição enquanto o seu custo não for imputado.

52 - Despesas antecipadas.

Registo, por espécie, de despesas pagas e respeitantes a períodos posteriores que permite efectuar a mensualização de resultados através da sua oportuna imputação às respectivas contas da classe «Custos por natureza».

521 - Juros de redesconto.

522 - Juros de desconto.

523 - Juros de empréstimos.

524 - Prémios de seguros.

525 - Rendas pagas.

529 - Outras despesas antecipadas.

53 - Receitas antecipadas.

Registo, por espécie, de receitas cobradas e respeitantes a períodos posteriores que possibilita efectuar a mensualização de resultados através da oportuna imputação às respectivas contas da classe «Proveitos por natureza».

531 - Juros de desconto.

532 - Juros de créditos com caução.

533 - Juros de créditos sem caução.

534 - Comissões de garantias e avales.

535 - Comissões de risco.

536 - Rendas cobradas.

539 - Outras receitas antecipadas.

54 - Impostos sobre lucros a pagar.

Registo, por espécie, dos impostos estimados sobre lucros do exercício a pagar em exercícios seguintes.

541 - Contribuição industrial.

542 - Imposto de comércio e indústria.

543 - Imposto complementar.

549 - Outros impostos sobre lucros.

55 - Custos a pagar.

Registo, por espécie, de custos imputados a períodos decorridos a pagar posteriormente que permite efectuar a mensualização de resultados. Os juros com o recurso ao mercado monetário são registados na conta «552 - Juros de outros recursos».

551 - Juros de depósitos:

5511 - À ordem.

5512 - Com pré-aviso.

5513 - A prazo.

5514 - De poupança.

552 - Juros de outros recursos.

553 - Comissões aos correspondentes.

554 - Subsídio de férias.

555 - Subsídio de Natal.

559 - Outros custos a pagar.

56 - Proveitos a receber.

Registo, por espécie, de proveitos imputados a períodos decorridos a receber posteriormente que permite efectuar a mensualização de resultados.

561 - Juros de crédito com caução.

562 - Juros de crédito sem caução.

563 - Juros de títulos de crédito.

564 - Juros de outras aplicações.

569 - Outros proveitos a receber.

58 - Outras contas de regularização:

581 - Flutuação de valores:

5811 - Flutuação cambial.

Registo da diferença entre a avaliação dos valores em moeda estrangeira (excepto títulos estrangeiros) ao câmbio utilizado para apuramento de resultados e a avaliação ao câmbio estabelecido pelo Banco de Portugal.

5812 - Flutuação em ouro.

Registo da diferença entre a avaliação dos valores em ouro ao câmbio médio de compra (utilizado para apuramento de resultados) e a avaliação de acordo com as normas legais estabelecidas sobre esta matéria.

5813 - Flutuação em acções, obrigações e quotas.

Registo da diferença entre o valor de aquisição e o valor resultante da aplicação dos critérios de valorimetria para acções, obrigações e quotas.

582 - Valores cobrados.

Registo das operações de cobrança em moeda nacional, posteriormente distribuídas pelas contas a que dizem respeito.

583 - Cobrança de valores do estrangeiro.

Registo da cobrança de valores do estrangeiro cuja cobertura é posteriormente prestada em moeda estrangeira ou por crédito numa conta em escudos da entidade estrangeira.

584 - Operações de Bolsa.

Registo de operações de Bolsa de conta alheia.

585 - Diferenças de caixa.

Registo de todas as diferenças de caixa enquanto não regularizadas.

586 - Diferenças em diversas contas.

Registo de diferenças existentes em contas ou resultantes da movimentação de valores, excepto valores de caixa, enquanto não regularizadas.

587 - Compensação de efeitos.

Registo dos efeitos domiciliados recebidos ou apresentados nos serviços de compensação.

589 - Diversas operações a regularizar.

Registo de operações que, por qualquer circunstância, não possam ser imediatamente contabilizadas nas contas a que dizem respeito e não enquadráveis nas rubricas anteriores. Esta conta pode apresentar simultaneamente saldo devedor e credor.

59 - Outras contas internas:

591 - Operações cambiais - moeda nacional.

Registo de operações cambiais pelo seu contravalor ao câmbio efectivo das operações e dos lançamentos respeitantes ao apuramento de resultados em operações cambiais.

Esta conta apresentará no fim de cada mês um saldo correspondente à valorização das existências em moeda estrangeira (excepto títulos estrangeiros) ao câmbio médio do último dia do mês.

O saldo desta conta será igual, mas de sinal contrário, ao saldo da conta «592 - Operações cambiais - moeda estrangeira» e ainda igual ao saldo dos saldos das contas de moeda estrangeira do Razão Geral, salvo se o critério de valorização estabelecido pelo Banco de Portugal não for o dos câmbios médios.

5911 - Compras - divisas.

5912 - Compras - notas e moedas.

5913 - Vendas - divisas.

5914 - Vendas - notas e moedas.

5915 - Valias - divisas.

5916 - Valias - notas e moedas.

O âmbito das contas resulta da sua movimentação, conforme descrito em 2.3. do capítulo V.

592 - Operações cambiais - moeda estrangeira.

Registo de operações cambiais pelo seu contravalor ao câmbio médio do último dia do mês anterior e dos lançamentos de regularização mensal resultantes da avaliação das existências em moeda estrangeira ao câmbio médio do último dia do mês.

Esta conta apresentará saldo igual, mas de sinal contrário, ao saldo da conta «591 - Operações cambiais - moeda nacional».

593 - Compensação.

Registo dos valores apresentados e recebidos na Câmara de Compensação.

Esta conta apresentar-se-á saldada diariamente.

594 - Venda de títulos.

Registo das operações de venda de títulos para apuramento de resultados a transferir para as respectivas contas de custos e proveitos.

Esta conta apresentar-se-á obrigatoriamente saldada no fim de cada mês.

595 - Resultados provisórios em operações cambiais.

Regista os resultados apurados no decurso do mês em operações cambiais, sendo transferido apenas o saldo no fim de cada mês para as respectivas contas de custos ou proveitos.

5951 - De divisas.

5952 - De notas e moedas.

598 - Explorações inorgânicas.

Regista encargos e receitas respeitantes a actividades não bancárias. No fim do ano, o saldo de cada uma das contas será transferido para a conta «859 - Outros proveitos inorgânicos» ou «769 - Outros custos inorgânicos», consoante a natureza do resultado apurado.

599 - Diversas.

Registo de qualquer situação não enquadrável noutras contas. Esta conta pode apresentar simultaneamente saldo devedor e credor.

Classe 6

Recursos próprios e resultados

Inclui todas as contas representativas de provisões e capitais próprios ao dispor da instituição, em cada momento, com exclusão da diferença entre custos e proveitos, que no fim do ano serão transferidos para esta classe, e das provisões deduzidas às correspondentes contas do activo.

60 - Capital.

Conta representativa do capital da instituição ou, no caso de bancos estrangeiros, do capital afecto à actividade em Portugal, nos termos da legislação em vigor.

61 - Reservas:

611 - Reserva legal.

612 - Reserva de reavaliação.

613 - Reserva estatutária.

619 - Outras reservas.

Todas as reservas para as quais não haja rubrica própria.

62 - Provisões para riscos diversos.

Contas que exprimem as provisões criadas para os fins previstos nas subcontas.

621 - Provisões não tributadas.

Provisões consideradas como custos dos exercícios para efeitos fiscais.

6211 - Para riscos gerais de crédito.

Provisão para fazer face aos riscos de crédito concedido, incluindo os créditos por assinatura. Exceptuam-se as provisões para créditos de cobrança duvidosa.

6212 - Para menos-valia de acções, obrigações e quotas.

Provisão para fazer face à totalidade das menos-valias apuradas sem compensação com as mais-valias.

6213 - Para riscos de flutuação de câmbios.

Provisão para fazer face aos eventuais prejuízos resultantes de alterações nas paridades das moedas.

6219 - Para outros riscos.

Provisão para riscos não previstos nas subcontas anteriores.

622 - Provisões tributadas.

Provisões não consideradas como custos dos exercícios para efeitos fiscais.

63 - Resultados transitados de exercícios anteriores.

Saldos transitados de exercícios anteriores.

64 - Conta de exploração do exercício.

Para esta conta são transferidos, no fim do exercício, os custos e os proveitos por natureza.

Reflecte o resultado da exploração do exercício, que é transferido para a conta «Lucros e perdas», subconta «651 - Resultados de exploração do exercício».

65 - Lucros e perdas.

Regista, além do saldo de exploração do exercício, todas as perdas e lucros de carácter excepcional ou respeitantes a exercícios anteriores, assim como as dotações para impostos sobre o lucro do exercício, e ainda as provisões utilizadas.

651 - Resultado de exploração do exercício.

652 - Perdas relativas a exercícios anteriores:

6521 - Créditos incobráveis cobertos por provisões.

Regista as anulações dos créditos de cobrança duvidosa provenientes de exercícios anteriores. Simultaneamente, as provisões correspondentes, já criadas, serão transferidas para a conta «657 - Provisões utilizadas».

6529 - Outros custos e prejuízos de exercícios anteriores.

653 - Lucros relativos a exercícios anteriores:

6531 - Reposição de provisões.

Anulação de provisões criadas em exercícios anteriores por não se ter verificado o evento que justificou a sua criação ou verificar-se ser excessivo o montante da provisão existente.

6532 - Recuperação de créditos incobráveis.

Regista a recuperação de créditos incobráveis, já anulados em exercícios anteriores.

6539 - Outros proveitos e lucros de exercícios anteriores.

654 - Perdas excepcionais:

6541 - Menos-valias na realização de valores imobilizados.

Regista os resultados negativos derivados da venda de imobilizações.

6542 - Penalidades e multas fiscais.

6543 - Valores extraviados e roubos.

Regista os prejuízos desta natureza deduzidos de eventuais indemnizações ou recuperações.

6544 - Perdas cobertas por provisões.

Regista os prejuízos cobertos por provisões para riscos de flutuação de câmbios e para outros riscos.

6549 - Outras perdas excepcionais.

Regista todos os prejuízos não enquadráveis nas subcontas anteriores.

655 - Lucros excepcionais:

6551 - Mais-valias na realização de valores imobilizados.

Regista os resultados positivos derivados da venda de imobilizações.

6552 - Lucros cambiais excepcionais.

Regista os lucros resultantes de alterações nas paridades das moedas.

6559 - Outros lucros excepcionais.

Regista todos os lucros não enquadráveis nas subcontas anteriores.

656 - Dotações para impostos sobre lucros do exercício.

Regista em 31 de Dezembro de cada ano o encargo estimado dos impostos sobre lucros do exercício.

6561 - Para contribuição industrial.

6562 - Para imposto de comércio e indústria.

6563 - Para imposto complementar.

6569 - Para outros impostos sobre lucros.

657 - Provisões utilizadas.

Regista a parte das provisões destinadas a compensar as anulações de créditos incobráveis e certos prejuízos cobertos por provisões.

66 - Resultado do exercício.

Regista a transferência dos saldos das subcontas de lucros e perdas, representando o seu saldo o resultado do exercício.

Classe 7

Custos por natureza

As contas desta classe registam os custos de exploração do exercício.

70 - Custos de operações passivas.

Encargos financeiros respeitantes a remunerações dos recursos alheios, incluindo o imposto do selo quando devido, relativos ao período já decorrido no exercício em curso.

701 - Juros de depósitos:

7011 - À ordem.

7012 - Com pré-aviso.

7013 - A prazo.

Inclui os prémios de risco ou de garantia de câmbio liquidados ao Banco de Portugal.

7014 - De poupança.

702 - Juros de recursos de instituições de crédito do País.

7021 - Do Banco de Portugal.

70211 - De redesconto.

70212 - De desconto.

70213 - De empréstimos.

Inclui as comissões.

7022 - De outras instituições de crédito.

70221 - De depósitos à ordem.

70222 - De depósitos com pré-aviso.

70223 - De depósitos a prazo.

70224 - De recursos do mercado monetário interbancário.

70225 - De redesconto.

70226 - De desconto.

70227 - De empréstimos.

Inclui as comissões.

703 - Juros de recursos de outras entidades:

7031 - De empréstimos do Estado.

7032 - De outras entidades nacionais.

704 - Juros de empréstimos em moeda estrangeira.

705 - Juros de empréstimos por obrigações.

709 - Outros juros:

7091 - De credores.

7099 - De diversos.

Juros de operações passivas não enquadráveis nas rubricas anteriores.

71 - Custos com pessoal.

Remunerações, quer sob a forma de ordenados, quer sob outras formas, custos sociais legais ou facultativos e ainda outros custos que devam ser considerados respeitantes ao pessoal.

711 - Remunerações dos órgãos de gestão e de fiscalização:

7111 - Remuneração mensal.

7112 - Subsídio de férias.

7113 - Subsídio de Natal.

7119 - Diferenças de remuneração.

Regista custos, ou suas correcções, relativas ao próprio exercício mas respeitantes a períodos anteriores à data da contabilização.

712 - Remunerações de empregados:

7121 - Remuneração mensal:

71211 - Retribuição de base.

Esta conta será creditada pelas indemnizações relativas a acidentes de trabalho quando a instituição assegure o pagamento integral do vencimento ao sinistrado.

71212 - Diuturnidades.

71213 - Isenção de horário.

71214 - Complemento de retribuição.

Diferença entre a retribuição de base e a remuneração mensal efectiva.

71215 - Subsídio para falhas e de cobrança.

71216 - Subsídios de almoço.

71217 - Subsídios de estudo aos empregados.

71218 - Subsídios aos filhos dos empregados.

71219 - Outras retribuições.

7122 - Subsídios eventuais de caixa e de cobrança.

7123 - Trabalho nocturno.

7124 - Horas extraordinárias.

7125 - Subsídio de férias.

7126 - Subsídio de Natal.

7128 - Diferenças de remuneração.

Âmbito igual ao da conta 7119.

7129 - Outras remunerações de empregados.

713 - Encargos sociais obrigatórios:

7131 - Pensões de reforma e sobrevivência.

7132 - Subsídios de funeral e luto.

7133 - Caixa de Abono de Família.

7134 - Caixas de previdência.

7135 - Fundo de Desemprego.

7136 - Fundo Nacional do Abono de Família.

7137 - Serviços de Assistência Médico-Social - SAMS.

7138 - Seguros de acidentes de trabalho.

7139 - Diversos.

714 - Encargos sociais facultativos:

7141 - Serviços clínicos.

Regista todos os custos inerentes ao funcionamento de serviços desta natureza, incluindo honorários de pessoal eventual.

7142 - Assistência social.

7143 - Contribuição para associações de empregados.

7144 - Manutenção de refeitórios.

7149 - Diversos.

715 - Outros custos com pessoal:

7151 - Indemnizações contratuais.

7152 - Reembolso de despesas de transferência de pessoal.

7159 - Diversos.

72 - Fornecimentos de terceiros:

721 - Água, energia e combustível:

7211 - Água.

7212 - Gás e electricidade.

7213 - Combustível para condicionamento de ar.

722 - Impressos e material de consumo corrente:

7221 - Impressos para computador.

7222 - Outros impressos.

7223 - Consumos para fotocópias.

7224 - Consumos para microfilme.

7225 - Outros consumos para reprografia.

7226 - Material de expediente.

7229 - Outro material de consumo corrente.

723 - Publicações.

724 - Artigos de higiene e conforto.

729 - Outros fornecimentos de terceiros:

7291 - Artigos para o pessoal.

Inclui, nomeadamente, capacetes de protecção, capas e outros artigos de agasalho.

7292 - Material eléctrico.

7293 - Material para reparações.

7299 - Diversos.

73 - Serviços de terceiros:

731 - Rendas e alugueres:

7311 - Rendas de casa.

7312 - Aluguer de equipamento informático.

7313 - Aluguer de outro equipamento.

732 - Comunicações:

7321 - Correio.

7322 - Telefone.

7323 - Linhas de teletransmissão.

7324 - Telex e telegramas.

7325 - Transporte de malas.

7329 - Outras despesas de expedição.

733 - Viagens e representação:

7331 - Deslocações ao estrangeiro.

Compreende todas as despesas inerentes às deslocações ao estrangeiro, inclusive seguros de acidentes pessoais.

7332 - Deslocações no País.

Âmbito idêntico ao da conta 7331, para as deslocações no País.

7333 - Deslocações locais.

Âmbito idêntico ao da conta 7331, para as deslocações na área do balcão.

7334 - Serviços móveis.

Todos os custos, com excepção das respectivas amortizações, ocasionados com a manutenção e o funcionamento de viaturas afectas aos serviços móveis e, ainda, despesas relacionadas com as deslocações, pagas ou reembolsadas ao pessoal desempenhando funções nos mesmos serviços.

7335 - Outros transportes próprios.

Todos os custos, com excepção das respectivas amortizações, ocasionados com a manutenção e o funcionamento de viaturas não afectas a serviços móveis.

7336 - Despesas de representação.

Regista todas as despesas com convidados da instituição e lembranças oferecidas.

Não inclui as despesas com deslocações dos empregados.

734 - Judiciais e contencioso.

Regista todos os custos desta natureza, com excepção do imposto de justiça, a incluir na conta 753.

7341 - Avenças e honorários.

7342 - Despesas judiciais.

735 - Publicidade.

Regista todos os custos de natureza publicitária com excepção dos que se repercutem por vários exercícios.

Incluem-se nestas contas o custo com anúncios e tabuletas exteriores e as respectivas taxas camarárias.

7351 - Relatório e contas.

7352 - Publicidade avulsa.

7353 - Edição de publicações.

7354 - Brindes.

7359 - Outras despesas de publicidade.

736 - Conservação e reparação.

Regista todos os custos ocasionados com a conservação e reparação dos bens que as subcontas identificam, com excepção de ampliações ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações cujo objectivo seja melhorar a sua funcionalidade que, neste caso, cabem na respectiva rubrica de imobilizado.

7361 - De mobiliário e material.

7362 - De máquinas.

7363 - De equipamento informático.

7364 - De instalações interiores.

7365 - De imóveis.

7369 - De outros bens.

737 - Formação.

Regista todos os custos relacionados com a formação e a reciclagem do pessoal, mesmo os ocasionados com deslocações de monitores e empregados.

7371 - Cursos e seminários externos.

7372 - Estágios.

7373 - Formação profissional interna.

738 - Seguros.

Regista todos os custos com seguros, com excepção dos relativos a seguros de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e de viaturas, que têm lugar próprio noutras rubricas de custos.

7381 - Seguros contra roubos e assaltos.

7382 - Seguros de incêndio.

7383 - Seguros de vidros e cristais.

7384 - Seguros de acidentes nas instalações da instituição.

7389 - Outros seguros.

739 - Outros serviços de terceiros:

7391 - Serviços de informática.

7392 - Segurança e vigilância.

7393 - Transporte de equipamento e arquivos.

7394 - Estudos e consultas.

7395 - Selecção de pessoal.

7396 - Custo de informações.

7397 - Transporte de valores.

7399 - Diversos.

74 - Outros custos bancários:

741 - Comissões e despesas dos correspondentes.

742 - Comissões de fixação de câmbio.

743 - Prejuízos em operações cambiais.

Âmbito idêntico ao da conta 821, mas respeitante a resultados negativos.

744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões.

745 - Prejuízos noutras operações.

746 - Comissões de riscos de crédito.

749 - Diversos.

75 - Impostos.

Regista todos os impostos com excepção dos relacionados com os lucros do exercício, que têm rubrica própria na classe 6, e as taxas camarárias sobre anúncios luminosos ou tabuletas colocadas no exterior dos estabelecimentos, que são consideradas despesas de publicidade.

751 - Contribuição predial.

752 - Imposto do selo.

753 - Imposto de justiça.

754 - Impostos locais.

759 - Outros impostos.

76 - Custos inorgânicos.

Regista todos os custos que não têm qualquer relação directa com a actividade bancária.

761 - Multas e penalidades não fiscais.

762 - Donativos.

763 - Quotizações.

769 - Outros custos inorgânicos.

77 - Dotações para amortizações:

771 - De imóveis:

7711 - De serviço próprio.

7712 - De outros imóveis.

772 - De equipamento.

773 - De custos plurienais.

774 - De despesas de instalação.

779 - De outros valores imobilizados.

78 - Dotações para provisões:

781 - Para créditos de cobrança duvidosa.

782 - Para riscos gerais de crédito.

783 - Para depreciação de participações financeiras.

784 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas.

785 - Para riscos de flutuação de câmbios.

789 - Para outros riscos.

Classe 8

Proveitos por natureza

As contas desta classe registam os proveitos de exploração do exercício.

80 - Proveitos de operações activas:

801 - Juros de desconto sobre o País.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido através de desconto sobre o País incluindo juros de mora, no caso de os efeitos não terem entretanto sido transferidos para a conta «207 - Efeitos devolvidos».

No que respeita a juros apenas se registam os correspondentes, ao período decorrido no exercício em curso.

802 - Juros de desconto sobre o estrangeiro.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido através de desconto sobre o estrangeiro i cluindo juros de mora, no caso de os efeitos não terem entretanto sido transferidos para a conta «207 - Efeitos devolvidos».

No que respeita a juros apenas se registam os correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

803 - De créditos com caução.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito concedido por qualquer das formas admitidas em direito.

No que respeita a juros serão registados apenas os correspondentes ao período decorrido no exercício.

8031 - Juros.

8032 - Comissões.

Regista as comissões de abertura e de imobilização.

804 - De créditos sem caução.

Regista os proveitos relativos a operações de crédito, não caucionado, concedido sob a forma de descoberto em depósito à ordem ou outra.

No que respeita a juros apenas se registam os correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

8041 - Juros.

8042 - Comissões.

Regista as comissões de abertura e de imobilização.

805 - Juros de aplicações em instituições de crédito no País.

Regista os juros de aplicações em instituições de crédito no País, correspondentes ao período decorrido no exercício.

8051 - De depósitos com pré-aviso.

8052 - De depósitos a prazo.

8053 - De aplicações no mercado monetário interbancário.

8054 - De aplicações no mercado interbancário de títulos.

806 - Juros de depósitos no estrangeiro.

Regista os juros relativos a depósitos no estrangeiro, devendo ser mensualizados os juros respeitantes a operações de depósitos a prazo.

809 - Outros proveitos de operações activas.

Regista os proveitos de operações de crédito não enquadráveis nas rubricas anteriores.

8091 - Juros de efeitos devolvidos e de créditos em mora.

8092 - Juros de créditos de cobrança duvidosa.

8093 - Juros de devedores.

8099 - Diversos.

81 - Proveitos de serviços bancários:

811 - Comissões de cobrança - efeitos descontados.

Regista os proveitos relativos à prestação dos serviços de cobrança de efeitos descontados.

812 - Comissões de cobrança - efeitos à cobrança.

Regista os proveitos relativos à prestação do serviço de cobrança, quer no País, quer no estrangeiro, de valores recebidos para cobrança e em caução para cobrança.

813 - Comissões de transferência.

Regista os proveitos relativos à prestação do serviço de transferência de meios de pagamento, quer no País, quer no estrangeiro.

814 - Comissões de intervenção.

Regista os proveitos relativos à intervenção em operações de crédito externo com vista ao financiamento de clientes.

815 - Comissões de colocação de emissões.

Regista os proveitos relativos a colocação e tomada firme de emissões de títulos públicos ou privados.

816 - Comissões de títulos.

Regista os proveitos respeitantes quer à compra e venda de títulos por conta de clientes, quer à guarda de valores da mesma natureza.

817 - Comissões de cheques de viagem.

Regista os proveitos relativos à emissão e venda de cheques de viagem.

819 - De outros serviços.

Regista os proveitos de serviços bancários não enquadráveis nas rubricas anteriores.

82 - Proveitos de outras operações bancárias:

821 - De operações cambiais.

Regista os resultados mensais positivos relativos a operações cambiais transferidos da conta «595 - Resultados provisórios em operações cambiais» e da conta «16 - Notas e moedas estrangeiras», e quanto a movimentação não for a indicada no n.º 2.3 do capítulo V - Movimentação de algumas contas.

Regista também os resultados positivos relativos à venda de valores em ouro.

8211 - De divisas.

8212 - De notas e moedas.

8213 - De ouro.

822 - De operações sobre títulos e cupões.

Regista os proveitos relativos a operações de venda de títulos de propriedade da instituição e a operações de compra e cobrança de cupões.

De notar que se houver resultados negativos nestas operações serão registados na conta «744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões».

823 - De prata, numismática e medalhística.

Regista os proveitos relativos à venda de valores desta natureza.

824 - Comissões de garantias e avales.

Regista os proveitos relativos à prestação de garantias e avales a clientes, correspondentes ao período decorrido no exercício.

825 - Comissões de créditos abertos.

Regista os proveitos relativos a aberturas de crédito sempre que estas não sejam utilizadas através de conta corrente.

826 - Comissões de aceite.

Regista os proveitos relativos à prestação de aceites bancários que não sejam descontados na própria instituição.

827 - Comissões de fixação de câmbio.

Regista os proveitos relativos à fixação de câmbios em operações cambiais.

828 - Comissões de risco.

Regista os proveitos relativos ao risco assumido pela instituição como garante de operações de crédito externo, com vista ao financiamento de clientes, correspondentes ao período decorrido no exercício.

829 - Diversos.

Regista os proveitos relativos a outras operações bancárias não enquadráveis nas rubricas anteriores.

83 - Rendimento de títulos de crédito e de participações financeiras:

831 - Juros de promissórias de fomento nacional.

Regista os juros provenientes de promissórias de fomento nacional correspondentes ao período decorrido no exercício.

832 - Juros de outros títulos da dívida pública portuguesa.

Regista os juros provenientes de títulos da dívida pública portuguesa, correspondentes ao período decorrido no exercício.

833 - Juros de obrigações com garantia do Estado.

Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades nacionais às quais o Estado português tenha concedido a sua garantia e correspondentes ao período decorrido no exercício.

834 - Juros de outras obrigações de entidades nacionais.

Regista os juros provenientes de obrigações de empresas ou de outras entidades sem garantia do Estado português e correspondentes ao período decorrido no exercício.

835 - Dividendos de acções de empresas nacionais.

Regista os proveitos relativos a dividendos de acções de empresas nacionais.

836 - Rendimento de títulos estrangeiros.

Regista os proveitos relativos a juros de obrigações ou dividendos de acções de entidades estrangeiras.

839 - Outros rendimentos.

Regista os proveitos não enquadráveis nas rubricas anteriores, nomeadamente lucros provenientes de quotas em sociedades.

84 - Outros proveitos bancários:

841 - Aluguer de cofres.

Regista os proveitos provenientes do aluguer a clientes dos cofres da instituição.

842 - Prestação de informações.

Regista os proveitos, cobrados de clientes, devidos pela prestação de informações comerciais.

843 - Administração de propriedades.

Regista os proveitos, cobrados de clientes, devidos pelo serviço de administração de propriedades, excluindo, naturalmente, a cobrança de rendas, que é um serviço de cobrança cujo enquadramento está previsto na conta «811 - Comissões de cobrança».

844 - Venda de cheques.

Regista o produto da venda de cheques a clientes cujo custo tenha sido registado na conta «7222 - Outros impressos».

845 - Reembolso de despesas.

Regista importâncias cobradas de clientes, como reembolso de despesas (portes, telefonemas, etc.).

849 - Diversos.

Regista outros proveitos bancários não endráveis nas rubricas anteriores.

85 - Proveitos inorgânicos:

851 - Rendimento de imóveis.

Regista os proveitos relativos a imóveis e correspondentes ao período decorrido no exercício.

852 - Remunerações por exercício de cargos sociais.

Regista os proveitos resultantes de cargos remunerados em órgãos sociais de outras empresas para os quais a instituição tenha sido eleita ou nomeada.

853 - De prestação de serviços diversos.

Regista os proveitos relativos a serviços prestados pela instituição, mas que não respeitam à actividade específica de uma instituição de crédito, nomeadamente serviços de consultadoria, assistência técnica, serviços de informática e avaliações.

859 - Outros proveitos inorgânicos.

Regista proveitos provenientes de actividades não específicas das instituições de crédito e não enquadráveis nas rubricas anteriores.

Classe 9

Contas extrapatrimoniais

As contas da classe 9 registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais, nomeadamente as responsabilidades por assinatura, os valores dados e recebidos em caução ou em depósitos, os valores recebidos para cobrança e as operações a prazo.

Estas contas são apresentadas sem as respectivas contrapartidas. Contudo, dada a necessidade de existência de registo para algumas delas, deixa-se ao critério de cada instituição a utilização do sistema de partidas dobradas através do desdobramento de cada uma das contas previstas.

90 - Valores recebidos em depósito.

Regista os valores entregues, por terceiros, para guarda.

901 - Títulos depositados.

909 - Outros valores depositados.

91 - Valores recebidos para cobrança.

Regista os valores entregues, por terceiros, para cobrança.

911 - Valores à cobrança - moeda nacional.

912 - Valores à cobrança - moeda estrangeira.

92 - Valores recebidos em caução.

Regista os valores entregues à instituição, por terceiros, para garantia de responsabilidades.

921 - Títulos em caução.

922 - Valores em caução para cobrança - moeda nacional.

Regista os valores expressos em moeda nacional, entregues para garantia de responsabilidades e a cobrar pela instituição.

923 - Valores em caução para cobrança - moeda estrangeira.

Âmbito idêntico ao da conta anterior para valores expressos em moeda estrangeira.

924 - Hipotecas.

Regista as hipotecas feitas a favor da instituição.

925 - Penhores mercantis.

Regista os penhores mercantis feitos a favor de instituições.

926 - Garantias pessoais.

Regista as garantias dadas à instituição por meio de assinatura, excepto os avales em efeitos descontados.

Devem igualmente ser incluídas as garantias prestadas pelo Fundo de Compensação.

928 - Outros valores em caução - moeda nacional.

Regista todos os valores expressos em moeda nacional, recebidos para garantia de responsabilidades, e que sejam de natureza diferente dos referidos nas rubricas anteriores.

929 - Outros valores em caução - moeda estrangeira.

Âmbito idêntico ao da conta anterior para valores expressos em moeda estrangeira.

93 - Garantias e avales prestados.

Regista o crédito concedido pela instituição sob a forma de garantias e avales.

931 - Garantias e avales - moeda nacional.

932 - Garantias e avales - moeda estrangeira.

94 - Créditos abertos.

Regista operações de abertura de crédito.

941 - Créditos abertos - moeda nacional.

942 - Créditos abertos - moeda estrangeira.

95 - Aceites em circulação.

Regista os aceites bancários não descontados pela própria instituição.

96 - Valores dados em caução.

Regista os valores entregues pela instituição a terceiros para garantia de responsabilidades.

961 - Títulos dados em caução.

969 - Outros valores dados em caução.

97 - Operações a prazo.

Regista as operações de compra e de venda, a prazo, de moeda estrangeira.

971 - Compras a prazo.

972 - Vendas a prazo.

99 - Outras contas extrapatrimoniais:

991 - Valores em depósito noutras instituições.

Regista quaisquer valores, excepto meios de pagamento, de conta própria ou alheia, nomeadamente títulos, que por qualquer circunstância sejam depositados noutras instituições nacionais ou estrangeiras.

992 - Créditos incobráveis abatidos ao activo.

Créditos da instituição considerados perdidos e que por tal motivo foram abatidos ao activo com a correspondente utilização das respectivas provisões.

993 - Valores consignados.

Regista os valores recebidos à consignação, nomeadamente os cheques de viagem.

994 - Valores à consignação.

Regista os valores entregues à consignação, nomeadamente os cheques de viagem.

999 - Contas diversas:

Registo de situações extrapatrimoniais não enquadráveis nas rubricas anteriores.

V - Movimentação de algumas contas

1 - Caixa:

Na conta «Caixa» deverão ser movimentadas, exclusivamente, as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário.

Os cheques serão movimentados directamente na conta «Valores a cobrar».

2 - Contas expressas em moeda estrangeira:

2.1 - É obrigatória a existência de um Razão expresso na respectiva unidade monetária para cada uma das moedas estrangeiras movimentadas, admitindo-se, contudo, uma excepção no que respeita à conta «Notas e moedas estrangeiras».

A contrapartida requerida pelo sistema de partidas dobradas é a conta «Operações cambiais - moeda estrangeira», expressa em cada uma das moedas, que espelha a situação patrimonial em moeda estrangeira, sendo por isso debitada ou creditada, respectivamente, por contrapartida dos créditos ou débitos das outras contas expressas em moeda estrangeira.

2.2 - Em cada dia, ou periodicamente, com obrigatoriedade no último dia de cada mês, os movimentos a débito ou a crédito das contas dos Razões em moeda estrangeira, serão reflectidos nas contas homólogas do Razão em escudos. Para o efeito, no decurso do mês, será utilizado o câmbio médio do último dia do mês anterior; contudo, no fim do mês, os movimentos terão de ficar convertidos ao câmbio médio do último dia do próprio mês.

Na integração dos Razões em moeda estrangeira no Razão de escudos, deve considerar-se a conta «592 - Operações cambiais - moeda estrangeira» como homóloga da conta com a mesma denominação do Razão moeda.

2.3 - A conta «591 - Operações cambiais - moeda nacional» será movimentada pela compra e venda de moeda ao câmbio efectivo da operação (câmbio de divisas ou de notas e moedas), tendo por contrapartida as contas «Depósitos à ordem», «Caixa» ou outra.

Com vista ao apuramento de resultados reais em função das operações de venda esta conta desdobra-se nas subcontas 5911 a 5916, cujo movimento se descreve:

Compras - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das compras a débito ou a crédito, será movimentada:

A débito, pelo valor de aquisição da moeda estrangeira;

A crédito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Vendas».

Vendas - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das vendas a débito ou a crédito, e dos relativos ao apuramento de resultados será movimentada:

A crédito, pelo valor das vendas de moeda estrangeira;

A débito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Compras». Esta conta fica saldada após o apuramento de resultados.

Valias - Esta conta é movimentada a débito e a crédito, por contrapartida da conta «5811 - Flutuação cambial», por forma que o seu saldo represente a diferença entre as avaliações da existência em moeda estrangeira ao câmbio médio do último dia do mês e ao custo médio de aquisição.

O custo médio de aquisição obter-se-á dividindo o saldo da conta «Compras» pela existência do mês anterior acrescida da quantidade de moeda comprada durante o mês e até ao momento do apuramento de resultados em cada uma das moedas estrangeiras. Sempre que o saldo da conta «Compras» de uma moeda for credor, será considerado o custo médio das compras efectuadas durante o período.

2.4 - Se para efeitos de avaliação das existências em moeda estrangeira forem estabelecidos câmbios diferentes dos câmbios médios, a diferença entre os respectivos contravalores será relevada na conta «5811 - Flutuação cambial», por contrapartida directa das respectivas contas expressas em moeda estrangeira.

3 - Ouro, prata e numismática e medalhística:

Estas contas são desdobradas por espécies e movimentadas a débito pelo valor de aquisição e a crédito pelo valor da venda. Terão ainda movimentos a débito e ou a crédito resultantes do apuramento de resultados e para efeitos de avaliação. O apuramento de resultados deverá ser feito relativamente às operações de venda de cada espécie resultando da diferença entre o valor da venda e o custo médio de aquisição.

4 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa:

A movimentação desta conta far-se-á de acordo com o seguinte esquema:

(ver documento original) 5 - Acções, obrigações e quotas:

As contas representativas de títulos devem constituir contas de inventário permanente.

Serão, por isso, debitadas pelas aquisições, a preço de compra, e creditadas pelas vendas e reembolsos a preço médio de custo dos títulos. A conta «594 - Venda de títulos», funcionará como conta de vendas, sendo, portanto, creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo. O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas «744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões» e «822 - Proveitos de operações sobre títulos e cupões», consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

As contas «248 - Mais-valias» e «249 - Menos-valias» serão movimentadas a débito e a crédito, respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta «5813 - Flutuação em acções, obrigações e quotas». No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias haverá lugar a movimentação no sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

6 - Participações financeiras:

As entradas são contabilizadas a preços de aquisição e as saídas a preços de venda.

Os resultados provenientes da venda de participações, serão transferidos para as contas «6541 - Menos-valias na realização de valores imobilizados» ou «6551 - Mais-valias na realização de valores imobilizados», consoante a sua natureza.

No caso de apuramento de menos-valias e estas estarem cobertas parcial ou totalmente por provisões, serão as mesmas transferidas para a conta «657 - Provisões utilizadas». Se o montante das provisões criadas for superior à menos-valia verificada, o excesso será por seu turno transferido para a conta «6531 - Reposição de provisões».

Se, pelo contrário, for apurada uma mais-valia e tiver sido constituída provisão, proceder-se-á igualmente à transferência desta para a conta «6531 - Reposição de provisões».

7 - Provisões para riscos diversos:

7.1 - Para riscos gerais de crédito:

Será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, de «78 - Dotações para provisões», «782 - Para riscos gerais de crédito» e de «2099 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa».

Poderá, também, eventualmente esta conta ser debitada por contrapartida da conta «6531 - Reposição de provisões».

A transferência desta conta para a conta «2099 - Provisões para créditos de cobrança duvidosa», far-se-á sempre que o reforço que se entenda necessário nesta exceda os limites admitidos fiscalmente e, ainda, quando a instituição entenda que aquele reforço deve ser feito total ou parcialmente com saldos acumulados na conta «621 - Provisões não tributadas», «6211 - Para riscos gerais de crédito», tendo em conta a evolução verificada nos riscos de crédito.

7.2 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas:

No fim do ano será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, de «78 - Dotações para provisões», «783 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas» e de «6531 - Reposição de provisões», consoante o seu saldo naquela data Seja inferior ou superior ao saldo da conta «249 - Menos-valias».

VI Valorimetria

1 - As instituições de crédito devem observar, na valorimetria dos seus valores activos e passivos, as seguintes regras:

a) Ao ouro amoedado e em barra deve atribuir-se o valor correspondente ao seu peso em ouro fino, avaliado a 35 Direitos de Saque Especiais por onça Troy, considerando a equivalência em Direitos de Saque Especiais de 1 dólar, estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional no último dia de cada mês, ao qual se aplicará a média entre o câmbio de compra e de venda do escudo estabelecido no mercado nacional, igualmente no último dia de cada mês;

b) O valor das notas e moedas estrangeiras deve ser determinado por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia útil de cada mês;

c) Os valores em moeda estrangeira devem ser calculados por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês ou, na sua falta, através das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras nos mercados de Londres e Nova Iorque;

d) O valor dos títulos estrangeiros deve ser calculado através da aplicação, ao último valor de cotação de bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua ausência, ao valor nominal ou de aquisição, consoante o que for mais baixo, das regras enumeradas na anterior alínea c);

e) O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa, que tenha tido lugar nos seis meses precedentes, ou, na sua falta, o valor da aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor da aquisição, até que venha a ser fixado o valor de indemnização;

f) Os valores em prata devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

g) Os valores de numismática e medalhística devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

h) As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;

i) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.

2 - As alterações aos critérios de valorimetria serão comunicadas por intermédio de aviso do Banco de Portugal.

VII - Elementos contabilísticos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-29681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-02 - Decreto-Lei 39525 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Autoriza a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros a fixar os modelos oficiais para os balanços, balancetes e contas de ganhos e perdas que os institutos de crédito são obrigados a remeter à referida Inspecção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-H/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui contas de depósito em moeda estrangeira para os emigrantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-O/77 - Ministério das Finanças

    Autoriza os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional a abrir contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 372/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - DECLARAÇÃO DD7281 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, que aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 455/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, 13.º suplemento, de 30 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - DECRETO LEI 429/78 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (créditos bancários a médio prazo).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 429/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro (créditos bancários a médio prazo).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 362/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, que estabelece disposições sobre a reorganização do sistema de crédito e de estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Estatuto da Companhia de Seguro de Créditos, E. P. (Cosec).

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-13 - AVISO DD347 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades de investimento.

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-28 - AVISO DD571 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Fixa as normas pelas quais se deve reger a contabilidade das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Fixa as normas pelas quais se deve reger a contabilidade das sociedades de locação financeira

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-31 - AVISO DD2775 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Aprova as normas com que se rege a contabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e aprova os planos de contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas com que se rege a contabilidade das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e aprova os planos de contas

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Decreto-Lei 331-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 49/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Aviso 7/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 91/90 - Ministério das Finanças

    Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-27 - Decreto-Lei 23/93 - Ministério das Finanças

    APROVA O PLANO DE CONTAS DO BANCO DE PORTUGAL. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DE CONTAS ASSIM COMO A LISTA E ÂMBITO DE CONTAS DO BANCO DE PORTUGAL.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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