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Decreto-lei 372/77, de 5 de Setembro

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Sumário

Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/77

de 5 de Setembro

O artigo 39.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, impôs às instituições de crédito, com excepção dos institutos do Estado, a publicação no Boletim de Crédito dos balanços e contas de lucros e perdas anuais, bem como dos respectivos relatórios, publicação esta que substituía, para os efeitos legais, a publicação no Diário do Governo.

Posteriormente, o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 792-F/75, de 22 de Dezembro, determinou, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, a publicação dos referidos elementos no Diário do Governo, mantendo, porém, as restantes obrigações que, nesta matéria, impendem sobre as instituições de crédito.

Criou-se, assim, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, um sistema duplicativo que é necessário ultrapassar.

Acresce referir que o Diário da República deverá constituir o meio de publicidade obrigatório dos documentos a que se refere o presente diploma, embora se entenda dever manter-se a obrigatoriedade de os publicar, ao mesmo tempo, pelos meios de comunicação social.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito e as instituições parabancárias são obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas de lucros e perdas anuais, acompanhados dos relatórios de gestão ou administração, bem como, havendo-o, do parecer da comissão de fiscalização ou órgão equiparado.

2. Os balancetes trimestrais apenas deverão ser publicados no Diário da República.

Art. 2.º É extinto o Boletim de Crédito.

Art. 3.º São revogados o corpo e os §§ 2.º e 3.º do artigo 39.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/05/plain-216136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 49/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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